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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”,

visa alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pela Decreto-Lei n.º 100/2005, de 3 de junho, no

sentido de, no âmbito do cumprimento da garantia de assistência aos banhistas, atribuir ao Ministério da

Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima, a competência para contratar os nadadores-salvadores

para as praias não concessionadas, bem como a de, em conjunto com o Ministério do Ambiente, através da

Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, “para

contruir uma cultura de segurança nas praias”.

Por outro lado, pretende também alterar o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo

Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, para que, “na ausência de definição da época balnear de uma água

balnear”, esta decorra entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano, antecipando assim o seu início em dois

meses.

Na exposição de motivos, os proponentes recordam que em 2003 apresentaram o PJL n.º 341/IX (2.ª) –

que, em conjunto com PJL n.º 406/IX (2.ª) (PSD e CDS-PP), viria a dar origem à Lei n.º 44/2004 –, no qual se

previa que os nadadores-salvadores deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias, cuja

responsabilidade passasse a recair no Instituto de Socorro a Náufragos, e que o início da época balnear fosse

antecipada em dois meses.

As preocupações subjacente à apresentação daquela iniciativa “assentavam no facto de a época balnear

ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte dos

cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas,

na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo

dos concessionários a sua contratação”.

A lei acabou por não se regulamentada, continuando os concessionários contratar os nadadores-

salvadores. Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2005, que manteve a obrigação de os

concessionários das praias contratarem “os nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante

a época balnear, em consonância com a prática vigente”. Às câmaras municipais foi, por outro lado, concedida

a possibilidade de antecipar ou prolongar a época balnear.

De acordo com Decreto-Lei n.º 135/2009, que alterou nesse aspeto a Lei n.º 44/2004, e que foi

posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, a duração da época balnear é estabelecida em função

dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas

e as características geofísicas de cada zona ou local e os interesses sociais ou ambientais próprios da

localização, sendo, para cada água balnear, é fixada por portaria. Se tal não se vier a verificar, a mesma

decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Entendem os proponentes que, “decorridos todos estes anos, e tendo em conta o número de mortes que

se continua a verificar nas praias portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias

onde não existe vigilância e assistência a banhistas […] é tempo de relançar o debate e de procurar soluções

mais adequadas”, considerando que a época balnear deve ser antecipada, em todo o território nacional, para

o dia 1 de abril, pois “no mês de abril já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas se

desloquem até às praias para se banhar no mar ou nos rios”, e mantendo, no entanto, a possibilidade de as

autarquias determinarem o prolongamento da época balnear na sua circunscrição territorial.

O PJL propõe ainda que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para os perigos,

no mar ou em praias fluviais e lacustres.

Nas praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve assumir

essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores

salvadores para proceder à assistência aos banhistas.

O quadro que se apresenta a seguir permite comparar a legislação em vigor e as soluções propostas:

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