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14 DE DEZEMBRO DE 2017

19

uma água balnear, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano. Fora da duração da

época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços

complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos

respetivos concessionários (n.º 6)2.

Com relevo para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar:

 O Instituto de Socorro a Náufragos (ISN) é um organismo integrado na estrutura da Direcção-Geral da

Autoridade Marítima com atribuições de direção técnica para as áreas do salvamento marítimo, socorro a

náufragos e assistência a banhistas; e

 A Agência Portuguesa do Ambiente.

Antecedentes Parlamentares

Sobre esta matéria, nas legislaturas precedentes, foram apresentadas várias iniciativas, designadamente:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei

329/XI 1 Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano.

BE Rejeitado

Projeto de Lei

300/XI 1

Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho.

PEV Rejeitado

Projeto de Lei

749/X 4 Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas.

PCP Caducado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha

e França.

ESPANHA

O Município, para a gestão dos seus interesses e no âmbito das suas competências, pode promover

atividades e prestar os serviços públicos que contribuam para a satisfação das necessidades da comunidade,

nos termos previstos no artigo 25.º da Ley 7/85, de 2 de abril, reguladora de las bases de Régimen Local3.

Uma das competências elencadas no referido artigo é precisamente a promoção e informação das atividades

turísticas e de interesse local [alínea h) do n.º 2]. Este diploma sofreu uma alteração profunda, através da Ley

27/2013, de 27 de diciembre, de racionalización y sustenibilidad de la Administración Local, não tendo sido

introduzida nenhuma norma expressa sobre a vigilância das praias.

Pese embora não seja expressamente previsto nas competências dos municípios a vigilância das praias,

existe a referência à promoção das atividades turísticas e de interesse local onde se insere a vigia das praias,

bem como a sua limpeza.

Adicionalmente, é estabelecido no artigo 115.º alínea d) da Ley 22/1988, de 28 de julio, de Costas, que é

competência do município a vigilância e limpeza das praias referindo expressamente que estes devem manter

as praias e lugares públicos de banho nas devidas condições de limpeza, higiene e salubridade, assim como

garantir a observância das normas e instruções emitidas pela Administração do Estado sobre o salvamento e

segurança de vidas humanas.4

A Federacion Española de Municipios y Provincias5, publicou um documento, no seu sítio na Internet, que

aponta exatamente no sentido supra exposto.

2 O Projeto de Lei, na formulação que apresenta para o artigo 5.º, não é claro quanto ao destino a dar aos n.os 6 a 9. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 4 Tradução livre. 5 Foi constituída pela disposição adicional quinta da Ley 7/1985, de 2 de abril, sobre as bases do regime local.

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