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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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científico e técnica, bem como de promoção da valorização social ou económica de conhecimento em projetos

inovadores, em contexto empresarial, de reconhecido interesse científico e tecnológico.

2 – (...).

3 – (...).

4 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com

reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente deve

fazer acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 8 (2017.10.10).

———

PROJETO DE LEI N.º 667/XIII (3.ª)

(QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO O CRIME DE

HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE NAMORO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – A)

CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA

Tal como se refere na Nota Técnica, que se dá por reproduzida, “o presente projeto de lei, da iniciativa de

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, tem por objetivo promover uma alteração pontual do Código Penal,

incidindo sobre um único artigo – o artigo 132.º –, de forma a prever que o homicídio cometido contra

namorado(a) ou ex-namorado(a) passe a ser qualificado, agravando desta forma a sua moldura penal, à

semelhança do que hoje se passa com o homicídio praticado contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou

do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda

que sem coabitação.

Conforme é referido na exposição de motivos, a relevância social do fenómeno da violência no namoro

justificou, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, a equiparação, para efeitos da prática do crime de

violência doméstica, das relações de namoro às relações conjugais. “Assim, em contexto de violência, as

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