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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não se suscitam outras questões em face da

«lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar a moldura penal do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação

de namoro, com a finalidade de incluir tal ato no crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º, n.º 2,

alínea b), do Código Penal1.

A alínea em análise é introduzida pela reforma do Código Penal de 20072, de 4 de setembro, com o intuito

de combater os casos extremos de violência doméstica, o homicídio por violência doméstica nas relações

conjugais, nas relações entre ex-cônjuges, nas relações análogas à dos cônjuges e nas relações entre progenitor

e descendente comum em 1.º grau, passando a constar do elenco dos exemplos-padrão do homicídio

qualificado, no artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.

O conceito de violência doméstica vem plasmado no artigo 152.º do Código Penal3, que é do seguinte teor:

“Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor,

no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco

anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela

por um período de 1 a 10 anos.

Podemos definir a violência doméstica, nos temos do artigo anterior, como a conduta que seja praticada de

modo reiterado ou não, que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da

liberdade e ofensas sexuais, que ocorra em ambiente familiar, ou caso não ocorra em ambiente familiar que seja

praticada contra cônjuge ou ex-cônjuge, numa relação de namoro, com pessoa de outro ou mesmo sexo; a

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. 3 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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