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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,

deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.

Com o projeto de lei em apreciação pretende-se que exista mais um instrumento de combate ao fenómeno

da violência doméstica entre namorados (as) ou ex-namorados (as), especialmente nos casos que culminam

em homicídio, conjugando o quadro já previsto no artigo 152.º do Código Penal com o artigo 132.º, n.º 2, alínea

b) do mesmo Código.

Nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 96/2017, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações

de política criminal para o biénio de 2017-2019, a violência doméstica consta também, respetivamente, da lista

de fenómenos criminais de prevenção prioritária e da lista de crimes de investigação prioritária, no primeiro caso

plasmada na alínea f) e no segundo na alínea b).

Importa ainda realçar o VPlano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-

2017 (V PNPCVDG), que destaca Portugal nas várias instâncias internacionais, nomeadamente a Organização

das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia e a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa. De sublinhar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), sublinhando-se que Portugal foi o primeiro

país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional em 5 de fevereiro de 2013. Concretamente em

relação à violência doméstica, o V PNPCVDG procura consolidar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido

na área, assimilando as mais recentes orientações europeias e internacionais sobre a matéria.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O Código Penal prevê no seu artigo 132-80 um agravamento nas penas por crime ou delito em que a ofensa

é cometida pelo cônjuge, coabitante ou parceiro da vítima por um pacto de solidariedade civil4, mas também

quando os factos são cometidos pelo ex-cônjuge, ex-parceira ou ex-parceiro relacionado com a vítima por um

pacto de solidariedade civil, uma vez que a ofensa é cometida na sequência da relação que existe entre o

agressor e a vítima.

No caso de homicídio, o Código Penal prevê, no artigo 221-4, a pena de prisão, que pode ir até à reclusão

perpétua se o crime for cometido pelo cônjuge, coabitante ou o parceiro relacionado à vítima por um pacto de

solidariedade civil.

REINO UNIDO (Inglaterra e País de Gales)

Não há um normativo legal próprio sobre violência doméstica, mas existe uma série de definições não

codificadas que o Governo começou a aplicar, a partir de certa altura. Com o objetivo de procurar uma melhor

definição do seu conceito e âmbito de aplicação, sobretudo no sentido de procurar que a violência doméstica

pudesse vir a ser autonomizada em termos legislativos para oferecer melhor proteção às vítimas, o Governo

promoveu diversas consultas públicas com o intuito de recolher contributos.

Destaca-se a consulta pública que decorreu entre 14 de dezembro de 2011 e 30 de março de 2012, que

promoveu a alteração do conceito de violência doméstica para passar a incluir o controlo coercivo, bem como

para passar a incluir todos os menores de 18 anos, e a consulta promovida de 20 de agosto de 2014 a 15 de

outubro de 2014, focando-se na possibilidade de criação de uma infração específica que enquadrasse os

padrões de comportamento coercivo e controladores em relacionamentos íntimos, em linha com a definição não

codificada do Governo sobre violência doméstica.

4 O Pacto de Solidariedade Civil (PACS) é definido como uma convenção entre duas pessoas, de um sexo diferente ou do mesmo sexo que desejam organizar sua vida juntos.

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