O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2017

31

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 29 de novembro de 2017, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 694/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Exposição de motivos

A última revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, então desencadeada por uma iniciativa do

Partido Comunista, teve como objetivo central a efetivação do direito constitucional das minorias parlamentares

à realização de inquéritos parlamentares, afastando a possibilidade das maiorias o obstaculizarem, na prática,

designadamente impedindo a realização de diligências ou audições necessárias para o apuramento de factos.

O preâmbulo dessa iniciativa era claro quanto a esse objetivo:

“Na verdade, quase nada poderá restar do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito se

depois essa mesma comissão, deliberando por maioria, funcionar como obstáculo à realização do próprio

inquérito. Desse modo, deixando afinal nas mãos da maioria os termos da realização concreta de um direito

próprio da oposição, é esse mesmo direito que pode ser frustrado, apesar da sua expressa consagração

constitucional.

Assim, de forma a evitar situações de violação da Constituição, indesejáveis para a democracia e

desprestigiantes para o próprio Parlamento, impõe-se consagrar o direito dos respetivos requerentes a solicitar

os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessárias para a realização do inquérito sem que

estes fiquem dependentes da decisão da maioria.”

Em declaração de voto final, após a aprovação da lei, embora congratulando-se com a alteração legal

aprovada, o Deputado comunista António Filipe, seu primeiro signatário, afirmava, premonitório:

“Nós revemo-nos no resultado final, e consideramos que a lei aprovada hoje é uma boa lei.

Também é verdade que o nosso país tem muito boas leis e que, depois, na sua aplicação, o resultado não é

exatamente esse. Mas isso só o futuro o dirá…

Nós temos um bom instrumento legislativo para que os inquéritos parlamentares possam ser dignificados e

credibilizados, e só esperamos que, no futuro, aplicações distorcidas deste regime não possam conduzir a

efeitos perversos.”

Infelizmente para a democracia e para o Parlamento, o futuro veio a confirmar essa perversidade.

A habilidade utilizada para obstaculizar a efetivação dos direitos da minoria legalmente garantidos transferiu-

se para a sindicância ao objeto do inquérito e para a conformidade das diligências requeridas com a leitura,

restritiva, que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 É, pois, exatamente com o mesmo propósito d
Pág.Página 32
Página 0033:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 33 Artigo 5.º Informação prévia 1 – O P
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 34 Artigo 13.º Poderes das comis
Pág.Página 34
Página 0035:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 35 c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências
Pág.Página 35