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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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É, pois, exatamente com o mesmo propósito de garantir proteção legal à efetivação do direito constitucional

consagrado às minorias para a realização de inquéritos parlamentares que agora, uma década volvida, se

mostra imperativo proceder a ajustamentos no regime jurídico dos inquéritos parlamentares. Ajustamentos que

previnam e condenem ao fracasso habilidades obstaculizantes de uma qualquer maioria.

É com esse objetivo que se especifica a insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do

objeto do inquérito potestativo.

Aprendendo também com a experiência adquirida, estatui-se a obrigação da suspensão do prazo do inquérito

quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na prestação de informação ou na entrega de

documentos.

Do mesmo passo, clarifica-se o conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias, a

natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito, a fundamentação e a incidência

do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos.

A realidade encarregou-se, tristemente, de demonstrar a necessidade imperiosa destas clarificações

legislativas. Importa evitar a interpretação perversa de uma qualquer maioria conjuntural. Importa defender não

apenas os direitos constitucionalmente consagrados das minorias mas, sobretudo a efetivação da primordial

função do órgão de soberania Assembleia da República na fiscalização dos atos do Governo e da Administração.

Devolver o prestígio à fiscalização parlamentar passa por devolver, por inteiro, aos inquéritos parlamentares

a capacidade e os instrumentos para perseguir o apuramento dos factos e a busca da verdade material.

No plano estritamente institucional, aproveita-se ainda para promover duas correções ao texto legal, por um

lado explicitando que a informação prévia deve ser feita não só à Procuradoria-Geral da República mas também

ao Conselho Superior da Magistratura, atendendo às fases diferentes em que pode encontrar-se um processo

criminal, e por outro, no que concerne a depoimentos, autonomizando a pessoa do Presidente da República,

para quem a colaboração com os inquéritos só pode ser facultativa, uma vez que não existe nenhuma

dependência política da sua função para com a Assembleia da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao regime jurídico dos inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 4.º

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 – (…).

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e

fundamentos, que não são suscetíveis de apreciação ou recusa.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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