O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

34

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de

realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de atuação

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os

depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,

pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois

de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de depor

perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa

de o fazer por escrito.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros, que

remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o

depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º,

as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são

de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados

restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 – (atual n.º 4)

6 – (atual n.º 5)

7 – (atual n.º 6)

8 – (atual n.º 7)

Artigo 20.º

Relatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 22 científico e técnica, bem como de promoção
Pág.Página 22
Página 0023:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 23 relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Projeto de Lei n.º 690/XIII (3.ª) (BE) – A
Pág.Página 24
Página 0025:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 25 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV.
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 26 Código Penal PJL 667/XIII (3.ª) (PSD) <
Pág.Página 26
Página 0027:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 27 II. Apreciação da conformidade dos requisitos form
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 Na presente fase do processo legislativo, a
Pág.Página 28
Página 0029:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 29 progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 A noção de violência doméstica e abuso pass
Pág.Página 30
Página 0031:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 31 V. Consultas e contributos A Comissã
Pág.Página 31