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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

48

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;

b) Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia,

ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se adequada a experiência profissional com

um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-

financeira ou reestruturação de créditos.

3 - Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o

efeito se inscrevam no IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), e que frequentem

com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas promovida por entidade

certificada pela DGPJ.

4 - A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação

profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras

certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos

sociais da empresa devedora.

2 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa

relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à

nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de

administrador judicial provisório.

3 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que

seja titular o mediador ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que

seja titular pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.

4 - O mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de

mediação, por si ou por interposta pessoa:

a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de

recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;

b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a

título de prestação de serviços;

c) Ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de

insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no

exercício das funções previstas na presente lei.

5 - Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se

encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto quando o IAPMEI, IP, considere que tal nomeação não

é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de

incompatibilidade, impedimento ou suspeição.

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