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Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 40
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que rejeite a concentração de unidades de saúde na região de Entre o Douro e Vouga e valorize o Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar.
— Recomenda ao Governo que melhore os instrumentos de análise da emigração portuguesa.
— Recomenda ao Governo a criação de um museu nacional sobre a emigração portuguesa, dotado de um centro de estudo e documentação. Projetos de lei [n.os 437, 568/XIII (2.ª), 621, 667, 694, 695 e 696/XIII (3.ª)]:
N.º 437/XIII (2.ª) (Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 568/XIII (2.ª) (Assistência a banhistas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 621/XIII (3.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico):
— Alteração do título e do texto do projeto de lei. (*)
N.º 667/XIII (3.ª) (Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 694/XIII (3.ª) — Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PSD).
N.º 695/XIII (3.ª) — Determina o fim da utilização de animais nos circos (PAN).
N.º 696/XIII (3.ª) —Altera os limites territoriais das freguesias de Vila das Aves e de Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e Guimarães (PS). Propostas de lei [n.os 83, 84 e 85/XIII (2.ª), 104, 105, 106 e 107/XIII (3.ª)]:
N.º 83/XIII (2.ª) (Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP.
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N.º 84/XIII (2.ª) (Aprova o regime extrajudicial de recuperação
de empresas):
— Relatório de votação indiciária e texto de substituição da
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e
propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo CDS-PP
e pelo PCP.
N.º 85/XIII (2.ª) (Aprova o regime jurídico de conversão de
créditos em capital):
— Relatório de votação indiciária e texto de substituição da
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e
propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e
pelo CDS-PP.
N.º 104/XIII (3.ª) (Transpõe as alterações introduzidas pela
Diretiva (UE) 2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva
2009/38/CE, no que respeita aos marítimos):
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 105/XIII (3.ª) (Autoriza o Governo a criar o Sistema
Nacional de Embarcações e Marítimos):
— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 106/XIII (3.ª) (Aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou
de igual valor):
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio.
N.º 107/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, 28
de julho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira).
Projetos de resolução [n.os 829/XIII (2.ª), 1164 e 1181 a 1186/XIII (3.ª)]:
N.º 829/XIII (2.ª) (Propõe a concretização de um programa de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas): — Novo texto do projeto de resolução. (**)
N.º 1164/XIII (3.ª) (Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 1181/XIII (3.ª) — Visa promover a igualdade salarial entre mulheres e homens (Os Verdes).
N.º 1182/XIII (3.ª) — Estudo para a construção de um ramal de ligação da linha do Leste (estação de Portalegre) à zona industrial de Portalegre (Os Verdes).
N.º 1183/XIII (3.ª) — Disponibilização pelo Centro Nacional de Pensões de recibo discriminado da pensão com indicação dos valores que a compõem, em data anterior à do recebimento (BE).
N.º 1184/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas adicionais de mitigação da seca (PSD).
N.º 1185/XIII (3.ª) — Recomenda a constituição de um grupo de trabalho para o levantamento da situação em que se encontram os arquivos nacionais tendo em vista a sua reforma e salvaguarda da memória e história portuguesas (BE).
N.º 1186/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios da Biblioteca Nacional de Portugal que permita uma política de aquisições bibliográficas autónoma e regular, desenvolvendo as coleções e enriquecendo o património bibliográfico nacional (BE). (*)Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 8 (2017.10.10). (**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 103 (2017.05.04).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A CONCENTRAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE NA
REGIÃO DE ENTRE O DOURO E VOUGA E VALORIZE O HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO, EM
OVAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Tome as medidas necessárias para garantir a articulação entre o Hospital Dr. Francisco Zagalo e outras
unidades do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente em relação a cuidados hospitalares, continuados e
primários e proceda aos estudos necessários para fundamentar a reabertura do serviço de urgência básico.
2- Proceda à avaliação das necessidades permanentes de recursos humanos no Hospital, integrando os
trabalhadores com vínculo precário.
3- Envolva os órgãos autárquicos, os representantes dos trabalhadores, os movimentos de utentes e as
populações, bem como outras entidades locais, na discussão de eventuais alterações ao nível da gestão deste
Hospital, rejeitando qualquer solução, na região de Entre o Douro e Vouga, que promova a concentração de
serviços e possa implicar a redução dos recursos públicos destinados à prestação de cuidados de saúde.
4- Dote as unidades de saúde da região dos serviços e das valências necessárias, assegurando um maior
investimento e aumentando a contratação de profissionais, para garantir a prestação de cuidados de qualidade
e proximidade e responder às necessidades da população.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE OS INSTRUMENTOS DE ANÁLISE DA EMIGRAÇÃO
PORTUGUESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que melhore os instrumentos de análise e avaliação da emigração e da situação dos emigrantes
portugueses e a articulação entre as entidades públicas e privadas empenhadas no acompanhamento do
fenómeno da emigração, por forma a sustentar a adoção de políticas públicas destinadas aos emigrantes
portugueses.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM MUSEU NACIONAL SOBRE A EMIGRAÇÃO
PORTUGUESA, DOTADO DE UM CENTRO DE ESTUDO E DOCUMENTAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva os estudos e articule uma estratégia integrada entre os serviços do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais que conduza à promoção da criação de um museu nacional da emigração,
dotado de um centro de estudo e documentação sobre a emigração portuguesa que, em colaboração com outras
entidades públicas e privadas, trate, sistematize e disponibilize todos os materiais e documentos que permitam
o acompanhamento da história do nosso fenómeno migratório por parte dos interessados.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 437/XIII (2.ª)
(INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
TRADICIONAIS PORTUGUESAS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I
CONSIDERANDOS
1) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de março
de 2017, o Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª), que “institui um regime especial de defesa e valorização das
embarcações tradicionais portuguesas”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de março de 2017, a iniciativa do
PCP baixou à Comissão de Agricultura e Mar (comissão competente), para emissão de parecer, em conexão
com a 6.ª comissão.
Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia
da República, que consta da parte IV deste parecer.
Em caso de aprovação e de acordo com sugestão da nota técnica em anexo, o título da iniciativa pode ser
melhorado para “regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas”.
A nota técnica alerta para o facto de, em caso de aprovação, se prever uma diminuição de receitas
(decorrente da isenção de taxas de licenciamento previstas no artigo 2.º) e um aumento de despesas (previsto
no artigo 3.º e seguintes). Contudo, salienta-se que “os elementos disponíveis não permitem determinar ou
quantificar os eventuais encargos”.
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2) Breve Análise do Diploma
2.1. Objeto e Motivação
Os Deputados do PCP pretendem com o Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª)valorizar as embarcações típicas
portuguesas, como forma de proteger um valor histórico que estas representam.
O PCP entende que a valorização e salvaguarda de embarcações típicas portuguesas que constitui
património cultural, artesanal e histórico são uma “forma de proteção e promoção de ocupações saudáveis de
tempos livres”. Neste sentido, defendem uma política de intervenção vasta que contrarie o rumo da
desvalorização destas embarcações, criando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca
tradicional de subsistência e semissubsistência.
2.2. Conteúdo do Projeto de Lei
O Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª) (PCP) é composto por oito artigos: artigo 1.º (objeto e âmbito); artigo 2.º
(regime específico de taxas e licenças); artigo 3.º (construção, manutenção ou restauro de embarcações); artigo
4.º (valorização do património cultural das embarcações tradicionais); artigo 5.º (valorização da formação
profissional de marítimos); artigo 6.º (regulamentação) 7.º (norma revogatória) e 8.º (entrada em vigor).
O projeto de lei estabelece que o regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas
é destinado às embarcações que sejam fabricadas através de processos artesanais, ou que sejam utilizadas
para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal (artigo 1.º).
No artigo 2.º é definido um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas, que: a) garanta as
condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal;
b) salvaguarde as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e
técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas;
c) adapte as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.
A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais beneficia de um regime específico de
apoio (artigo 3.º) a nível económico e incentivo fiscal, bem como à promoção do ensino e da formação
profissional e à valorização e promoção social.
Os apoios para a valorização do património cultural das embarcações tradicionais estão definidos no artigo
4º e assumem as seguintes formas:
“a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e musealização do património
cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas;
b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura
fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais;
c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o
património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados
diretamente com embarcações tradicionais.”
No artigo 5.º estabelece-se que o Estado deve apoiar, incentivar e disponibilizar a formação profissional de
marítimos, “contemplando a especialização na manobrabilidade de embarcações tradicionais”.
O projeto de lei prevê simultaneamente eliminar a referência às embarcações tradicionais ou barcos típicos
no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo – Turística, definido através do Decreto-lei
n.º 149/2014, 10/10.
3) Antecedentes e Enquadramento Legal
O Decreto -Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.º 178/2002, de 31 de julho, n.º
269/2003, de 28 de outubro, n.º 289/2007, de 17 de agosto, e n.º 108/2009, de 15 de maio, aprovou o
Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras aplicáveis aos operadores marítimo
-turísticos e às embarcações por eles utilizadas na atividade marítimo-turística.
Verificou necessário aprovar um novo diploma que simplifique os procedimentos relativos à utilização das
embarcações afetas à atividade marítimo-turísticas, através do Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10/10, que aprovou
o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
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O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a
nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do
capítulo IV (anexo) deste parecer.
PARTE II
OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 437XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo
Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo
parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III
CONCLUSÕES
1- O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª),
que “institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas”,
nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2- Para os proponentes da iniciativa as embarcações devem ser valorizadas e salvaguardadas como forma
de proteger um valor histórico. Neste sentido, é apresentado um regime de apoio à náutica de recreio e
de apoio à pesca tradicional de subsistência e semissubsistência.
3- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o projeto de lei n.º 437/XIII
(2.ª) seja aprovado deve ser melhorado o título da iniciativa para “regime especial de defesa e
valorização das embarcações tradicionais portuguesas”.
4- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª),
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV
ANEXOS
Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2017.
O Deputado Relator, Pedro do Ó Ramos — Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 12 de dezembro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª)
Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas (PCP).
Data de admissão: 14 de março de 2017.
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Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Marques Pereira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC).
Data: 05 de abril de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), releva-se a inter-relação entre a tradição naval portuguesa e a do povo português com o mar
e com a utilização diversificada dos seus rios.
Sublinha-se que existe, essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiro, um vasto conjunto de
embarcações que ilustram a diversidade das suas formas e usos, verificando-se ainda a persistência de
embarcações tradicionais, que têm a sua origem em épocas remotas, servindo como testemunho histórico de
práticas e momentos passados.
Como exemplo, referem-se os rebelos, moliceiros, galeões, aiolas, catraios, canoas e fragatas que ainda
navegam nas águas de rios, estuários ou costa portuguesa.
Além da proteção do valor histórico em causa, trata-se também de uma valorização e promoção de
ocupações saudáveis de tempos livres.
A falta de programas de apoio e de legislação específica pode colocar em causa este património histórico e
as práticas que lhe estão subjacentes.
Os subscritores consideram um obstáculo efetivo para a sua preservação e divulgação a aplicação de normas
e taxas, a exigência de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das embarcações comuns de
recreio.
Refere-se o Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, como um exemplo concreto das dificuldades
introduzidas, dado que estipula um conjunto de normas que na prática são incompatíveis com a natureza e as
características das embarcações tradicionais, colocando assim em causa muitas das suas atividades.
Sublinham os subscritores que, para manter a relação tradicional e saudável entre a população e as zonas
ribeirinhas, é necessária uma política de acompanhamento dos cursos de água, de regularização das suas
margens e de manutenção da sua navegabilidade.
Afirma-se ainda que a valorização das embarcações tradicionais passa pela valorização da carreira de mestre
na administração pública, a respetiva remuneração e o desenvolvimento da formação profissional nesta área
assegurada pelo Estado.
Com esta iniciativa os proponentes visam estabelecer as regras para a preservação deste valiosíssimo
património, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, distinguindo de entre as embarcações aquelas
que naturalmente se afirmam pela sua história.
Por último, os subscritores afirmam que esta iniciativa retoma uma outra apresentada em 2009 que mereceu
então o contributo e apoio de muitos profissionais e de muitas comunidades locais.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 9 de março de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 15 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Tem uma norma (artigo 6.º) a prever a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias antecedida de
audição das associações e instituições ligadas ao setor, bem como dos municípios e freguesias onde se
desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser melhorado em caso de aprovação, conforme se sugere: “Regime
especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como, salvaguardar
o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de “lei-travão”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa legislativa pretende instituir um regime de defesa e valorização das embarcações
tradicionais portuguesas, não tendo sido encontrada legislação que especificamente preveja esta matéria.
Importa, contudo, mencionar o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho (diploma consolidado), que transpõe
para a ordem jurídica nacional a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de um
sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, apesar deste diploma não se
aplicar às embarcações de pesca e «embarcações tradicionais» que são definidas como qualquer tipo de
embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover
competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos,
manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais.
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Numa perspetiva de preservação e valorização do património histórico e cultural das regiões e dos
Concelhos, alguns municípios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro (diploma consolidado), e no quadro de competências previstos na alínea a) do n.º 2.º do artigo
53.º, aprovaram regulamentos da utilização das embarcações tradicionais, sendo exemplo disso os
regulamentos aprovados pelas Câmaras Municipais de Alcácer do Sal, do Seixal e da Moita.
Em conformidade com os princípios definidos na Carta de Barcelona, a intenção subjacente à preservação e
recuperação de embarcações tradicionais a navegar deve ser a de as salvaguardar, quer como obras de arte,
quer como testemunhos históricos ou, de forma a perpetuar saberes tradicionais.
A versão portuguesa da Carta de Barcelona encontra-se disponível no sítio da European Maritime Heritage
(EMH) – the European association for traditional ships in operation (http://www.european-maritime-
heritage.org/bc.aspx), organização não-governamental para os proprietários de embarcações tradicionais, assim
como para os museus marítimos ou outras instituições interessadas.
De interesse para a matéria em apreço, importa ainda relevar o Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro,
que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística. Para efeitos do referido
diploma, entende-se por “embarcações tradicionais ou barcos típicos», os originais ou réplicas construídos
usando materiais e técnicas idênticas aos das embarcações características de uma região ou específicas de
determinada tarefa, uso ou atividade” (artigo 2.º, alínea f), definindo-se que as “embarcações tradicionais ou
barcos típicos”, podem ser utilizadas no âmbito da atividade marítimo-turística, em todo o território nacional
(artigo 3.º, n.º 1, alínea g). Este preceito, contudo, carece de regulamentação, nos termos apresentados no n.º
5 do mesmo artigo: “a utilização das embarcações referidas na alínea g) do n.º 1 na atividade marítimo-turística
é regulada em diploma próprio.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria conexa.
V. Consultas e contributos
Devem ser ouvidas associações ligadas a estas atividades e Municípios onde haja um número considerável
de embarcações tradicionais desenvolvendo a respetiva atividade.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar, uma diminuição de receitas (decorrente da
isenção de taxas de licenciamento prevista no artigo 2.º) e um aumento de despesas (previstas no artigo 3.º e
seguintes), ainda que não se trate de consequências diretas, uma vez que se prevê a sua regulamentação. Em
qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os eventuais encargos.
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PROJETO DE LEI N.º 568/XIII (2.ª)
(ASSISTÊNCIA A BANHISTAS)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV) visa a alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 100/2005, de 3 de junho, e do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-
Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.
A presente iniciativa legislativa foi apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista “Os Verdes” (PEV), em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
materializam o poder de iniciativa de lei. Consubstancia-se, assim, um poder dos Deputados, nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do consagrado na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de julho de 2017, foi admitido
no dia 10 de julho do mesmo ano e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, em função do respetivo âmbito material, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão com
a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Toma a forma de Projeto de Lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e,
nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal.
Não obstante, a Nota Técnica disponibilizada pelos serviços recomenda, em atenção ao n.º 1 do artigo 6.º
da Lei Formulário dos Diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, que, em caso de aprovação, o
título da iniciativa em análise – «PROJETO DE LEI N.º 568/XIII (2.ª) – ASSISTÊNCIA A BANHISTAS» – seja
aperfeiçoado.
Do referido artigo da Lei Formulário dos Diplomas consta que «os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Após consulta da base Digesto, da responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros, constata-se
que a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, sofreu, até à presente data, quatro alterações (a saber: Decreto-Lei n.º
100/2005, de 23 de junho; Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de julho; Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de julho, e
Decreto 135/2009, de 3 de junho, e que o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, sofreu três alterações
(Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que republica o Decreto-Lei
n.º 135/2009, de 3 de junho, e Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto).
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Assim, é sugerido pelos serviços da Assembleia da República o seguinte título para a presente iniciativa
legislativa: «Garante a assistência aos banhistas, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de
agosto, e alarga a duração da época balnear, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3
de junho».
Ao abrigo do artigo 6.º da Lei Formulário, em caso de aprovação e vindo, assim, a revestir forma de lei,
deverá promover-se a republicação integral da Lei n.º 44/2009, de 19 de agosto, uma vez que existem mais de
três alterações ao ato legislativo em vigor. Relativamente ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, pese
embora se trate da quarta alteração, tendo este sido republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio,
a sua republicação não se justifica.
A citada Nota Técnica esclarece, ainda, que o Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) parece não infringir a
Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão as iniciativas previstos no n.º
1 do artigo 120.º do Regimento.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV) forma um articulado composto por
4 preceitos normativos.
Com efeito, o artigo 1.º define o “objeto” da iniciativa em análise e esclarece que se pretende proceder à
alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de
23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012,
de 23 de maio.
O artigo 2.º, sob a epígrafe “Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto”, ocupa-se da alteração do artigo
5.º da Lei referida, estabelecendo, nas alíneas f) e h), no âmbito do cumprimento da garantia de assistência aos
banhistas, que compete ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, «contratar os nadadores
salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época
balnear» e «ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade Marítima
Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos
banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias».
O artigo 3.º visa a alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, determinando que, na
ausência de definição da época balnear de uma águia balnear, «a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de
setembro de cada ano».
O artigo 4.º estabelece que a vigência do Projeto de Lei n.º 568/XIIII (2.ª) começa com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”
(PEV), propõe a alteração do artigo 5.º (“Competências”) da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, (Define o regime
jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas), no sentido de, no âmbito do cumprimento da garantia
de assistência aos banhistas, conferir ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima, a
competência para contratar os nadadores-salvadores para as praias não concessionadas e, em conjunto com o
Ministério do Ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de
informação aos banhistas, «para contruir uma cultura de segurança nas praias».
Esta iniciativa visa, ainda, alterar o artigo 5.º (“Duração da época balnear”) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de
3 de junho, (Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas
balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna
a Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade
das águas balneares), propondo que «na ausência de definição da época balnear de uma água balnear,a
mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano», antecipando, neste termos, o seu início em dois
meses, uma vez que a norma em vigor estabelece que «Na ausência de definição da época balnear de uma
água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada
ano».
Na exposição de motivos, os autores do presente projeto referem o Projeto de Lei n.º 341/IX (2.ª), por eles
apresentado em 2003, que, em conjunto com Projeto de Lei n.º 406/IX (2.ª), da iniciativa do PSD e do CDS-PP,
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deu origem à Lei n.º 44/2004, sublinhando que as preocupações do PEV se relacionavam com a duração restrita
da época balnear, considerando os hábitos de frequência das praias e, ainda, no facto de muitas praias, muito
frequentadas, não serem vigiadas, por só as praias concessionadas terem a presença de nadador-salvador,
estando a cargo dos concessionários a sua contratação e lembrando que, em resposta a estas preocupações,
propunham que «a época balnear fosse alargada dois meses» e que os «nadadores-salvadores deixassem de
ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto de Socorro a
Náufragos».
Não obstante e não tendo a lei sido regulamentada, foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2005, que manteve
a obrigação de os concessionários das praias contratarem «os nadadores-salvadores e respetiva prestação de
serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente», pese embora concedesse às
Câmaras Municipais a possibilidade de antecipar ou prolongar a época balnear.
Assim, segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª), o regime de fixação da época
balnear estatui que a duração da época balnear é fixada «em função dos períodos em que se prevê uma grande
afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona
ou local e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização», nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009
– define a qualidade das águas balneares –, que procedeu a uma alteração à Lei n.º 44/2004, tendo sido
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012.
Referem-se os proponentes que a definição da época balnear tem início «com a apresentação pelos
municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear
para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa» e explicam que
a comissão técnica «elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear
juntamente com a decisão de identificação de águas balneares», sendo, então, fixada por portaria a época
balnear para cada água balnear. Na ausência de definição, a mesma decorre entre os dia 1 de junho e 30 de
setembro de cada ano, recordam.
Neste sentido, de acordo com os autores da iniciativa em apreciação, «decorridos todos estes anos, e tendo
em conta o número de mortes que se continua a verificar nas praias portuguesas, especialmente fora da época
balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência a banhistas […] é tempo de relançar o
debate e de procurar soluções mais adequadas».
Assim, atendendo às «normais» condições meteorológicas de Portugal e, em concreto, que «no mês de abril
já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas se desloquem até às praias para se banhar no
mar ou nos rios», consideram que a época balnear deve ser antecipada, em todo o território nacional, para o dia
1 de abril, permanecendo o regime em vigor que permite às autarquias determinar o prolongamento da época
balnear na sua circunscrição territorial, pese embora se deva aumentar o período mínimo obrigatório.
A exposição de motivos refere, ainda, ser determinante consciencializar os cidadãos que frequentam as
praias acerca dos «perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco», sendo proposto
que o Estado «assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses mesmos perigos, sejam eles,
no mar, ou em praias fluviais e lacustres», no sentido de combater «posturas de risco» e desenvolver «uma
cultura de segurança».
Os Deputados autores deste projeto de lei definem como intolerável a circunstância de uma praia não ser
concessionada justifique a sua não vigilância e, portanto, defendem que «em praias não concessionadas, mas
efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir
segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores salvadores para proceder à assistência
aos banhistas».
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, até à data, não se encontravam pendentes quaisquer iniciativas legislativas
ou petições versando sobre matéria idêntica à tratada no Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV) – “Assistência a
banhistas”.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa»,em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 30 de novembro de 2017,
aprova o seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV), que visa a alteração, apresentado pelo Grupo Parlamentar do, reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
PARTE IV – Anexos
1) Nota técnica
Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2017.
O Deputado Relator, Diogo Leão — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV)
Assistência a banhistas
Data de admissão:10 de julho de 2017
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP) e Francisco Alves
(DAC)
Data: 18 de setembro de 2017
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”,
visa alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pela Decreto-Lei n.º 100/2005, de 3 de junho, no
sentido de, no âmbito do cumprimento da garantia de assistência aos banhistas, atribuir ao Ministério da
Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima, a competência para contratar os nadadores-salvadores
para as praias não concessionadas, bem como a de, em conjunto com o Ministério do Ambiente, através da
Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, “para
contruir uma cultura de segurança nas praias”.
Por outro lado, pretende também alterar o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, para que, “na ausência de definição da época balnear de uma água
balnear”, esta decorra entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano, antecipando assim o seu início em dois
meses.
Na exposição de motivos, os proponentes recordam que em 2003 apresentaram o PJL n.º 341/IX (2.ª) –
que, em conjunto com PJL n.º 406/IX (2.ª) (PSD e CDS-PP), viria a dar origem à Lei n.º 44/2004 –, no qual se
previa que os nadadores-salvadores deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias, cuja
responsabilidade passasse a recair no Instituto de Socorro a Náufragos, e que o início da época balnear fosse
antecipada em dois meses.
As preocupações subjacente à apresentação daquela iniciativa “assentavam no facto de a época balnear
ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte dos
cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas,
na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo
dos concessionários a sua contratação”.
A lei acabou por não se regulamentada, continuando os concessionários contratar os nadadores-
salvadores. Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2005, que manteve a obrigação de os
concessionários das praias contratarem “os nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante
a época balnear, em consonância com a prática vigente”. Às câmaras municipais foi, por outro lado, concedida
a possibilidade de antecipar ou prolongar a época balnear.
De acordo com Decreto-Lei n.º 135/2009, que alterou nesse aspeto a Lei n.º 44/2004, e que foi
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, a duração da época balnear é estabelecida em função
dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas
e as características geofísicas de cada zona ou local e os interesses sociais ou ambientais próprios da
localização, sendo, para cada água balnear, é fixada por portaria. Se tal não se vier a verificar, a mesma
decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Entendem os proponentes que, “decorridos todos estes anos, e tendo em conta o número de mortes que
se continua a verificar nas praias portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias
onde não existe vigilância e assistência a banhistas […] é tempo de relançar o debate e de procurar soluções
mais adequadas”, considerando que a época balnear deve ser antecipada, em todo o território nacional, para
o dia 1 de abril, pois “no mês de abril já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas se
desloquem até às praias para se banhar no mar ou nos rios”, e mantendo, no entanto, a possibilidade de as
autarquias determinarem o prolongamento da época balnear na sua circunscrição territorial.
O PJL propõe ainda que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para os perigos,
no mar ou em praias fluviais e lacustres.
Nas praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve assumir
essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores
salvadores para proceder à assistência aos banhistas.
O quadro que se apresenta a seguir permite comparar a legislação em vigor e as soluções propostas:
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Legislação em vigor PJL n.º 568/XIII (2.ª)
Artigo 1.º Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.
Lei n.º 44/2004, de 19 de agostoArtigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de
agosto
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º Competências
O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades: a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da atividade nas áreas de jurisdição marítima;
«Artigo 5.º Competências
O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades: a) (…)
b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado para o exercício da assistência a banhistas;
b) (…)
c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das atividades;
c) (…)
d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;
d) (…)
e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a atividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;
e) (…)
f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;
f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear;
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Legislação em vigor PJL n.º 568/XIII (2.ª)
g) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.
g) [anterior alínea f)]
h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias.
i) [anterior alínea g)]»
Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009,
de 3 de junho
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º Duração da época balnear
1 – A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
«Artigo 5.º Duração da época balnear
1 – (…)
2 – O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados às ARH de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
2 – (…)
3 – As ARH comunicam as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
3 – (…)
4 – A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
4 – (…)
5 – Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
5 – Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento de Estado seguinte ao da sua publicação.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista “Os Verdes “ (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, toma a forma de projeto de
lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser aperfeiçoado em caso
de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 114.º
do Regimento. De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites
que condicionam a admissão as iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O artigo 4.º desta
iniciativa, prevendo que a mesma entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua
publicação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 deste artigo 120.º, que impede a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
do Estado previstas no Orçamento”, princípio com a designação de “lei-travão” previsto também no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada a 6 de julho, foi admitida a 10 de julho, e baixou, na generalidade, à Comissão de
Defesa Nacional (3.ª) com conexão à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Em 11 de julho, foi
nomeado relator do parecer o Deputado Diogo Leão (PS). Foi anunciada na sessão plenária de 12 de julho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com artigo 7.º, e uma exposição de motivos,
em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.
O projeto de lei em apreço pretende alterar o artigo 5.º (Competências) da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto
(Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas), e o artigo 5.º (Duração da época
balnear) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho (Estabelece o regime de identificação, gestão,
monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público
sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 44/2004, de 19 de
agosto, sofreu, até à data presente, quatro alterações:
Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho; 129/2006, de 7 de julho; 256/2007, de 13 de julho e
Decreto 135/2009, de 3 de junho.
O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, sofreu três alterações.
Decretos-Leis n.os 83/2011, de 20.06, 113/2012, de 23.05, (que republica o Decreto-Lei n.º 135/2009,
de 3 de junho) e 121/2014, de 7-8.
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Assim, sugere-se o seguinte título:
“Garante a assistência aos banhistas, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de
agosto, e alarga a duração da época balnear, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
135/2009, de 3 de junho”
Por sua vez o artigo 6.º da lei formulário enumera os casos em que deve ser promovida a republicação do
diploma legal. Neste caso, em caso de aprovação, pode a Comissão ponderar se, nomeadamente em face
da dimensão das alterações produzidas, entende necessária a republicação da Lei n.º 44/2009, de 19 de
agosto, tratando-se já da sua quinta alteração. Relativamente ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho,
embora esteja em causa a quarta alteração este foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio,
pelo que, em princípio, a republicação não se justifica.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei com o Orçamento do Estado
seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 100/2005, de
23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007 de 13 de julho e 135/2009, de 3 de junho, que “Define o regime
jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, veio revogar dois dispositivos legais vindos do
Estado Novo que regulavam esta matéria – nomeadamente o Decreto n.º 49007, de 13 de maio de 1969, que
“altera varias disposições do regulamento de assistência aos banhistas nas praias, aprovado pelo Decreto
numero 42305, de 5 de Junho de 1969, referente, nomeadamente, a concessão da carta de banheiro e a
delimitação da época balnear”; e o Decreto n.º 42305, de 5 de junho de 1959, que “promulga o regulamento
de assistência aos banhistas nas praias, definindo os serviços de assistência aos banhistas e as obrigações
dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banho. Estabelece as
competências e obrigações do pessoal das concessões balneares, o qual devera compreender, além de outro
que os respetivos concessionários entendam conveniente: pessoal do serviço de banho – banheiros, pessoal
de vigilância – vigias e pessoal de enfermagem. Insere disposições gerais sobre a matéria, nomeadamente,
sobre competências da autoridade marítima e delimitação da época balnear” –, definindo o regime jurídico da
assistência nos locais destinados a banhistas, e consagrando no seu artigo 4.º a existência de uma época
balnear.
O artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, viu a sua redação ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de
junho, “Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos
locais destinados a banhistas”, removendo o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,
no âmbito dos seus órgãos regionais, da lista de entidades competentes para contratar os nadadores
salvadores e assegurar a prestação dos seus serviços, no período da época balnear.
O regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de
prestação de informação ao público sobre as mesmas é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de
junho1. No artigo 5.º é definida a duração da época balnear em função dos períodos em que se prevê grande
afluência de banhistas, considerando as condições climatéricas e características geofísicas de cada zona ou
loca, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização (n.º 1), fixando-se a mesma por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de
março de cada ano (n.º 6 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 5.º). Na ausência de definição da época balnear de
1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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uma água balnear, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano. Fora da duração da
época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços
complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos
respetivos concessionários (n.º 6)2.
Com relevo para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar:
O Instituto de Socorro a Náufragos (ISN) é um organismo integrado na estrutura da Direcção-Geral da
Autoridade Marítima com atribuições de direção técnica para as áreas do salvamento marítimo, socorro a
náufragos e assistência a banhistas; e
A Agência Portuguesa do Ambiente.
Antecedentes Parlamentares
Sobre esta matéria, nas legislaturas precedentes, foram apresentadas várias iniciativas, designadamente:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Lei
329/XI 1 Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano.
BE Rejeitado
Projeto de Lei
300/XI 1
Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho.
PEV Rejeitado
Projeto de Lei
749/X 4 Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas.
PCP Caducado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha
e França.
ESPANHA
O Município, para a gestão dos seus interesses e no âmbito das suas competências, pode promover
atividades e prestar os serviços públicos que contribuam para a satisfação das necessidades da comunidade,
nos termos previstos no artigo 25.º da Ley 7/85, de 2 de abril, reguladora de las bases de Régimen Local3.
Uma das competências elencadas no referido artigo é precisamente a promoção e informação das atividades
turísticas e de interesse local [alínea h) do n.º 2]. Este diploma sofreu uma alteração profunda, através da Ley
27/2013, de 27 de diciembre, de racionalización y sustenibilidad de la Administración Local, não tendo sido
introduzida nenhuma norma expressa sobre a vigilância das praias.
Pese embora não seja expressamente previsto nas competências dos municípios a vigilância das praias,
existe a referência à promoção das atividades turísticas e de interesse local onde se insere a vigia das praias,
bem como a sua limpeza.
Adicionalmente, é estabelecido no artigo 115.º alínea d) da Ley 22/1988, de 28 de julio, de Costas, que é
competência do município a vigilância e limpeza das praias referindo expressamente que estes devem manter
as praias e lugares públicos de banho nas devidas condições de limpeza, higiene e salubridade, assim como
garantir a observância das normas e instruções emitidas pela Administração do Estado sobre o salvamento e
segurança de vidas humanas.4
A Federacion Española de Municipios y Provincias5, publicou um documento, no seu sítio na Internet, que
aponta exatamente no sentido supra exposto.
2 O Projeto de Lei, na formulação que apresenta para o artigo 5.º, não é claro quanto ao destino a dar aos n.os 6 a 9. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 4 Tradução livre. 5 Foi constituída pela disposição adicional quinta da Ley 7/1985, de 2 de abril, sobre as bases do regime local.
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No sítio da Internet YoSocorrista.com, esclarece que todos os serviços de vigilância e socorrismo nas
praias têm associado um contrato com o ayuntamniento correspondente. Este contrato pode ser diretamente
com os nadadores salvadores, ou com empresas privadas que ficam encarregues da vigilância e socorrismo
da praia. Podem ainda ser estabelecidos contratos com a proteção civil para o mesmo fim.
FRANÇA
Em França a exploração de concessões de praia é regulado pelo Décret n°2006-608 du 26 mai 2006 relatif
aux concessions de plage. No entanto, é a Loi n.° 86-2 du 3 janvier 1986 relative à l'aménagement, la
protection et la mise en valeur du littoral reserva para o estado a coordenação dos meios de auxílio, a
autorização dos organismos de socorro e as modalidades de organização desse socorro (artigo 34º). Esses
organismos são definidos no artigo 13.º do Décret n.° 88-531 du 2 mai 1988 portant organisation du secours,
de la recherche et du sauvetage des personnes en détresse en mer, como entidades de utilidade pública que
dispõem de meios náuticos e cuja atividade principal seja o socorro e salvamento de pessoas no mar.
À SNSM – Société Nationale de Sauvetage en Mer foi reconhecida como de utilidade pública em 1970,
tendo-lhe sido atribuídas responsabilidades em termos de segurança civil no litoral (até 300m da costa) e
outros meios aquáticos, através do Arrêté du 20 septembre 2009 portant agrément de sécurité civile pour la
Société nationale de sauvetage en mer. A SNSM é uma das entidades que forma os Nadadores-Salvadores,
tendo disponíveis cerca de 1300 nadadores-salvadores durante a época balnear, os quais são recrutados e
remunerados pelo Maire (administração local), a quem compete a segurança das praias nos termos do artigo
L2213-23 do Code général des collectivités territoriales.
O nadador-salvador especialista passou a ser certificado nos termos do Arrêté du 15 mars 2010 portant
création du certificat de spécialisation «sauvetage et sécurité en milieu aquatique».
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de serem solicitados
contributos a organizações profissionais, designadamente à Federação Nacional dos Nadadores-Salvadores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa parece implicar custos, nomeadamente um aumento de encargos para o
Orçamento do Estado, uma vez que, de acordo com o seu artigo 2.º prevê que: ”Compete ao Ministério da
Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para as praias não
concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear” bem como “Ao
Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade Marítima Nacional e da
Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, para
contruir uma cultura de segurança nas praias.”
———
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PROJETO DE LEI N.º 621/XIII (3.ª)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO, QUE APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA
DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO)
Alteração do título e do texto do projeto de lei (*)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico (ECPDESP), precisa de ser alterado com vista à sua adequação à realidade do Ensino
Superior em Portugal, adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes
do Ensino Superior Politécnico.
Uma dessas exigências vem a ser o da orientação da investigação académica e científica para resultados,
designadamente a sua aplicação concreta ao desenvolvimento social, cultural, artístico e económico da
sociedade.
Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração ao ECPDESP no sentido de valorizar-se o trabalho
dos docentes na procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições
e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de auferirem uma
licença sabática para se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido interesse científico e tecnológico.
Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,
para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em
empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira
académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Os artigos 2.º-A e 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de
março, pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação), e pela Lei n.º 7/2010,
de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do País.
Artigo 36.º
(…)
1 – O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, pode, sem perda ou diminuição de
quaisquer dos seus direitos, ser dispensado da prestação de serviço docente efetivo por motivos de atualização
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científico e técnica, bem como de promoção da valorização social ou económica de conhecimento em projetos
inovadores, em contexto empresarial, de reconhecido interesse científico e tecnológico.
2 – (...).
3 – (...).
4 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com
reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente deve
fazer acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 8 (2017.10.10).
———
PROJETO DE LEI N.º 667/XIII (3.ª)
(QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO O CRIME DE
HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE NAMORO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – A)
CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA
Tal como se refere na Nota Técnica, que se dá por reproduzida, “o presente projeto de lei, da iniciativa de
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, tem por objetivo promover uma alteração pontual do Código Penal,
incidindo sobre um único artigo – o artigo 132.º –, de forma a prever que o homicídio cometido contra
namorado(a) ou ex-namorado(a) passe a ser qualificado, agravando desta forma a sua moldura penal, à
semelhança do que hoje se passa com o homicídio praticado contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou
do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda
que sem coabitação.
Conforme é referido na exposição de motivos, a relevância social do fenómeno da violência no namoro
justificou, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, a equiparação, para efeitos da prática do crime de
violência doméstica, das relações de namoro às relações conjugais. “Assim, em contexto de violência, as
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relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter um tratamento penal agravado, idêntico ao previsto
para os cônjuges e ex-cônjuges ou unidos de facto e ex-unidos de facto”. Todavia, tal equiparação não
contemplou as relações de namoro quando esteja em causa a prática de um crime de homicídio, diferenciação
que, nas palavras do proponente, “não tem hoje qualquer justificação ou razão de ser”. Além de que os dados
demonstram que, entre 2014 e 2016, o número de vítimas de violência no namoro aumentou quase 60%
(Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses) e, de acordo com o Relatório Anual de Segurança
Interna (RASI), “a proporção mais elevada de casos de violência física registou-se nas situações de violência
doméstica entre namorados (86%)”.
Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, com o objetivo de
passar a ser suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente
praticar o facto contra pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma
relação de namoro.
O projeto de lei em apreço compõe-se de dois artigos: o primeiro prevendo a alteração do artigo 132.º do
Código Penal e o segundo estabelecendo o início de vigência”.
PARTE I – B)
ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Do ponto de vista constitucional importa destacar o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), o
direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º) e o direito à integridade física e moral (artigo 25.º).
O conceito de violência doméstica vem plasmado no artigo 152.º do Código Penal. Com a alteração já
mencionada de 2013 podemos definir violência doméstica como a Nota Técnica o faz: “a conduta que seja
praticada de modo reiterado ou não, que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e ofensas sexuais, que ocorra em ambiente familiar, ou caso não ocorra em ambiente
familiar que seja praticada contra cônjuge ou ex-cônjuge, numa relação de namoro, com pessoa de outro ou
mesmo sexo; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, em razão
da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”.
Com o projeto de lei em apreciação pretende-se que exista mais um instrumento de combate ao fenómeno
da violência doméstica entre namorados (as) ou ex-namorados (as), especialmente nos casos que culminam
em homicídio, conjugando o quadro já previsto no artigo 152.º do Código Penal com o artigo 132.º, n.º 2, alínea
b) do mesmo Código.
Nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 96/2017, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações
de política criminal para o biénio de 2017-2019, a violência doméstica consta também, respetivamente, da lista
de fenómenos criminais de prevenção prioritária e da lista de crimes de investigação prioritária, no primeiro caso
plasmada na alínea f) e no segundo na alínea b).
Importa ainda realçar o VPlano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-
2017 (V PNPCVDG), que destaca Portugal nas várias instâncias internacionais, nomeadamente a Organização
das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia e a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa. De sublinhar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência
contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), sublinhando-se que Portugal foi o primeiro
país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional em 5 de fevereiro de 2013. Concretamente em
relação à violência doméstica, o V PNPCVDG procura consolidar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido
na área, assimilando as mais recentes orientações europeias e internacionais sobre a matéria.
PARTE I – C)
INICIATIVAS LEGISLATIVAS CONEXAS
Projeto de Resolução n.º 700/XIII (2.ª) (PS) — Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos
sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna.
Projeto de Lei n.º 688/XIII (3.ª) (PAN) – Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos
padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado.
Projeto de Lei n.º 689/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de
uma relação de namoro (45.ª alteração ao Código Penal).
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Projeto de Lei n.º 690/XIII (3.ª) (BE) – Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de
violência no namoro homicídio qualificado.
PARTE I – D)
CONSULTAS E CONTRIBUTOS
A Comissão promoveu, em 29 de novembro de 2017, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades
institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos
Advogados.
PARTE II
OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER
Formularíamos uma sugestão de mera forma para o corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei: «A presente lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».”
PARTE III
CONCLUSÕES
1. Um grupo de Deputados e de Deputadas do GP do PSD apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 667/XIII (3.ª), qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação
de namoro.
2. Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 667/XIII (3.ª) reúne as condições para ser apreciado e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2017.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 13 de dezembro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 667/XIII (3.ª) (PSD)
Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no
âmbito de uma relação de namoro
Data de admissão: 24 de novembro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Montalvão (DILP), Cidalina Antunes (pela DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 7 de dezembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, tem por objetivo
promover uma alteração pontual do Código Penal, incidindo sobre um único artigo – o artigo 132.º -, de forma a
prever que o homicídio cometido contra namorado(a) ou ex-namorado(a) passe a ser qualificado, agravando
desta forma a sua moldura penal, à semelhança do que hoje se passa com o homicídio praticado contra cônjuge,
ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação
análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
Conforme é referido na exposição de motivos, a relevância social do fenómeno da violência no namoro
justificou, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, a equiparação, para efeitos da prática do crime de
violência doméstica, das relações de namoro às relações conjugais. “Assim, em contexto de violência, as
relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter um tratamento penal agravado, idêntico ao previsto
para os cônjuges e ex-cônjuges ou unidos de facto e ex-unidos de facto”. Todavia, tal equiparação não
contemplou as relações de namoro quando esteja em causa a prática de um crime de homicídio, diferenciação
que, nas palavras do proponente, “não tem hoje qualquer justificação ou razão de ser”. Além de que os dados
demonstram que, entre 2014 e 2016, o número de vítimas de violência no namoro aumentou quase 60%
(Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses) e, de acordo com o Relatório Anual de Segurança
Interna (RASI), “a proporção mais elevada de casos de violência física registou-se nas situações de violência
doméstica entre namorados (86%)”.
Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, com o objetivo de
passar a ser suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente
praticar o facto contra pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma
relação de namoro.
O projeto de lei em apreço compõe-se de dois artigos: o primeiro prevendo a alteração do artigo 132.º do
Código Penal e o segundo estabelecendo o início de vigência.
Para uma apreciação comparativa da alteração proposta, pode ser consultado o seguinte quadro:
Código Penal PJL 667/XIII (3.ª) (PSD)
Artigo 132.º Homicídio qualificado
1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
«Artigo 132.º […]
1 – […].
2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
2 – […]:
a) Ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima;
a) […];
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Código Penal PJL 667/XIII (3.ª) (PSD)
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) […];
d) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
d) […];
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
e) […];
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
f) […];
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
g) […];
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
h) […];
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; i) […];
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
j) […];
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
l) […];
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
m) […].»
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Ainiciativa em apreço que “Procede à 45.ª alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio
cometido no âmbito de uma relação de namoro”, é subscrita e apresentada à Assembleia da República por seis
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto
na alínea g) do artigo 180.º, na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da
República(RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se
redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e uma
exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do mesmo
diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão
da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de leideu entrada a 23 de novembro, foi admitido em 24 de novembro, data em que baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado em 27 de novembro de 2017. A sua discussão na
generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 14 de dezembro, tendo os Grupos
Parlamentares do PS, do BE e do CDS-PP e o PAN, indicado que iriam apresentar iniciativas legislativas sobre
a mesma matéria, conforme consta da Súmula n.º 52, respeitante à Conferência de Líderes realizada em 29 de
novembro de 2017.
Os proponentes pretendem incluir no elenco de circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade da prática do crime de homicídio o facto de o agente manter ou ter mantido uma relação de namoro
com a pessoa morta, matéria que é da competência relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea
c) do artigo 165.º da CRP.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa cumpre a «lei formulário» – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho,
nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, porquanto, ela contém um título que traduz sinteticamente o
seu objeto.
Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu articulado, uma vez que o mesmo
se encontra conforme ao estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Refira-se, ainda, que a iniciativa cumpre igualmente com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, da lei formulário,
“os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, na medida em que o seu título indica corretamente o número de ordem da alteração que
pretende introduzir ao Código Penal, originariamente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Por outro lado, contém no seu artigo 1.º, referência a todos os diplomas anteriores que procederam à alteração
do Código Penal.
Efetivamente, consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, que aprovou o Código Penal foi objeto, até à presente data, de quarenta e quatro modificações
pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua quadragésima quinta
alteração, o que, no entanto, deve constar por extenso no título.
Estando em causa alterações a um código não se levantam questões de republicação em face da lei
formulário.
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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não se suscitam outras questões em face da
«lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa alterar a moldura penal do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação
de namoro, com a finalidade de incluir tal ato no crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º, n.º 2,
alínea b), do Código Penal1.
A alínea em análise é introduzida pela reforma do Código Penal de 20072, de 4 de setembro, com o intuito
de combater os casos extremos de violência doméstica, o homicídio por violência doméstica nas relações
conjugais, nas relações entre ex-cônjuges, nas relações análogas à dos cônjuges e nas relações entre progenitor
e descendente comum em 1.º grau, passando a constar do elenco dos exemplos-padrão do homicídio
qualificado, no artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
O conceito de violência doméstica vem plasmado no artigo 152.º do Código Penal3, que é do seguinte teor:
“Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de
namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou
dependência económica, que com ele coabite.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor,
no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de
proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco
anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do
local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela
por um período de 1 a 10 anos.
Podemos definir a violência doméstica, nos temos do artigo anterior, como a conduta que seja praticada de
modo reiterado ou não, que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade e ofensas sexuais, que ocorra em ambiente familiar, ou caso não ocorra em ambiente familiar que seja
praticada contra cônjuge ou ex-cônjuge, numa relação de namoro, com pessoa de outro ou mesmo sexo; a
1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. 3 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).
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progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,
deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Com o projeto de lei em apreciação pretende-se que exista mais um instrumento de combate ao fenómeno
da violência doméstica entre namorados (as) ou ex-namorados (as), especialmente nos casos que culminam
em homicídio, conjugando o quadro já previsto no artigo 152.º do Código Penal com o artigo 132.º, n.º 2, alínea
b) do mesmo Código.
Nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 96/2017, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações
de política criminal para o biénio de 2017-2019, a violência doméstica consta também, respetivamente, da lista
de fenómenos criminais de prevenção prioritária e da lista de crimes de investigação prioritária, no primeiro caso
plasmada na alínea f) e no segundo na alínea b).
Importa ainda realçar o VPlano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-
2017 (V PNPCVDG), que destaca Portugal nas várias instâncias internacionais, nomeadamente a Organização
das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia e a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa. De sublinhar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência
contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), sublinhando-se que Portugal foi o primeiro
país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional em 5 de fevereiro de 2013. Concretamente em
relação à violência doméstica, o V PNPCVDG procura consolidar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido
na área, assimilando as mais recentes orientações europeias e internacionais sobre a matéria.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
O Código Penal prevê no seu artigo 132-80 um agravamento nas penas por crime ou delito em que a ofensa
é cometida pelo cônjuge, coabitante ou parceiro da vítima por um pacto de solidariedade civil4, mas também
quando os factos são cometidos pelo ex-cônjuge, ex-parceira ou ex-parceiro relacionado com a vítima por um
pacto de solidariedade civil, uma vez que a ofensa é cometida na sequência da relação que existe entre o
agressor e a vítima.
No caso de homicídio, o Código Penal prevê, no artigo 221-4, a pena de prisão, que pode ir até à reclusão
perpétua se o crime for cometido pelo cônjuge, coabitante ou o parceiro relacionado à vítima por um pacto de
solidariedade civil.
REINO UNIDO (Inglaterra e País de Gales)
Não há um normativo legal próprio sobre violência doméstica, mas existe uma série de definições não
codificadas que o Governo começou a aplicar, a partir de certa altura. Com o objetivo de procurar uma melhor
definição do seu conceito e âmbito de aplicação, sobretudo no sentido de procurar que a violência doméstica
pudesse vir a ser autonomizada em termos legislativos para oferecer melhor proteção às vítimas, o Governo
promoveu diversas consultas públicas com o intuito de recolher contributos.
Destaca-se a consulta pública que decorreu entre 14 de dezembro de 2011 e 30 de março de 2012, que
promoveu a alteração do conceito de violência doméstica para passar a incluir o controlo coercivo, bem como
para passar a incluir todos os menores de 18 anos, e a consulta promovida de 20 de agosto de 2014 a 15 de
outubro de 2014, focando-se na possibilidade de criação de uma infração específica que enquadrasse os
padrões de comportamento coercivo e controladores em relacionamentos íntimos, em linha com a definição não
codificada do Governo sobre violência doméstica.
4 O Pacto de Solidariedade Civil (PACS) é definido como uma convenção entre duas pessoas, de um sexo diferente ou do mesmo sexo que desejam organizar sua vida juntos.
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A noção de violência doméstica e abuso passa a abarcar qualquer incidente ou padrão de comportamento
controlador, coercivo ou ameaçador, violência ou abuso entre pessoas com 16 ou mais anos que são ou foram
parceiros íntimos, independentemente do sexo ou da sexualidade. Estes incidentes são, entre outros, o abuso
psicológico, físico, sexual, financeiro e emocional. De referir, também, que estão incluídos comportamentos
como os atos que tornam uma pessoa subordinada e/ou dependente, isolando-a de fontes de apoio, explorando
os seus recursos e capacidades para se tornar independente e privando-a dos meios necessários para a
resistência e fuga. Ao incluir essa faixa etária, o Governo procurou encorajar os jovens a apresentarem-se e a
obterem o apoio de que necessitam, através de um serviço de assistência técnica ou especialista.
Apesar da falta desse enquadramento legislativo próprio, o Governo tem promovido a aprovação de alguns
instrumentos relativos a esta matéria, de que são exemplo o “Plano de Ação contra a Violência sobre as
Mulheres e as Meninas – 2016/2020,” que incluiu 80 milhões de libras esterlinas de financiamento dedicado a
fornecer suporte básico para refúgios e outros serviços de hospedagem, centros de apoio à violência e linhas
de ajuda nacionais. Mais 20 milhões de libras esterlinas foram anunciados no orçamento da primavera de 2017.
Em 17 de fevereiro de 2017, o Primeiro-Ministro anunciou "um importante programa de trabalho que leva à
apresentação de uma Lei sobre a Violência e o Abuso Doméstico."
Apesar de não existir um enquadramento penal específico sobre esta matéria, existem diversas disposições
civis e penais diretamente aplicáveis à questão da violência doméstica. Desde logo a Seção 76 do Serious Crime
Act 2015, que entrou em vigor em dezembro de 2015 e que criminaliza os padrões de comportamento coercivo
ou de controlo, quando são perpetrados contra um parceiro íntimo ou familiar. Neste caso, a pena máxima é de
cinco anos de prisão ou multa, ou ambas.
Uma série de outras infrações penais podem aplicar-se a casos de violência doméstica; estes podem variar
desde homicídio, estupro e homicídio culposo até agressões e comportamentos ameaçadores.
Existem outros importantes instrumentos jurídicos incluídos na Family Law Act 1996, de acordo com as
alterações introduzidas pela Domestic Violence, Crime and Victims Act 2004, designadamente as Non-
molestation orders, incluídas na Parte IV, Ponto 42, que são ordens judiciais que proíbem um abusador de
molestar outra pessoa com quem estão associados. A agressão não está definida na lei, mas foi interpretada
para incluir violência, assédio e comportamento ameaçador. Uma ordem contém os termos específicos sobre o
tipo de conduta que é proibida e pode durar pelo tempo considerado apropriado pelo tribunal. A violação de uma
Non-molestation order é uma ofensa criminal.
O Protection from Harassment Act 1997 fornece outros instrumentos civis e penais de proteção às vítimas
de violência doméstica, que incluem ordens de não assédio e restrição. Este diploma foi ainda alterado pelo
Governo em 2012, no sentido de introduzir duas ofensas explícitas de perseguição.
Em março de 2014, foi lançado em toda a Inglaterra e País de Gales um meio para prevenir a violência
doméstica, muitas vezes referido como “lei Clare” (Domestic Violence Disclosure Scheme). Traduz-se,
fundamentalmente, na possibilidade que um indivíduo tem de obter informação junto da polícia se o parceiro
tem um passado violento ("direito de pedir"). Se as verificações da polícia confirmarem que uma pessoa pode
estar em risco de violência doméstica junto do seu parceiro, esta considerará a divulgação da informação
("direito a saber").
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas
ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
Porém, foi encontrado o seguinte Projeto de Resolução sobre matéria conexa:
Projeto de Resolução n.º 700/XIII (2.ª) (PS) — Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos
sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna.
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V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 29 de novembro de 2017, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades
institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos
Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 694/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES
Exposição de motivos
A última revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, então desencadeada por uma iniciativa do
Partido Comunista, teve como objetivo central a efetivação do direito constitucional das minorias parlamentares
à realização de inquéritos parlamentares, afastando a possibilidade das maiorias o obstaculizarem, na prática,
designadamente impedindo a realização de diligências ou audições necessárias para o apuramento de factos.
O preâmbulo dessa iniciativa era claro quanto a esse objetivo:
“Na verdade, quase nada poderá restar do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito se
depois essa mesma comissão, deliberando por maioria, funcionar como obstáculo à realização do próprio
inquérito. Desse modo, deixando afinal nas mãos da maioria os termos da realização concreta de um direito
próprio da oposição, é esse mesmo direito que pode ser frustrado, apesar da sua expressa consagração
constitucional.
Assim, de forma a evitar situações de violação da Constituição, indesejáveis para a democracia e
desprestigiantes para o próprio Parlamento, impõe-se consagrar o direito dos respetivos requerentes a solicitar
os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessárias para a realização do inquérito sem que
estes fiquem dependentes da decisão da maioria.”
Em declaração de voto final, após a aprovação da lei, embora congratulando-se com a alteração legal
aprovada, o Deputado comunista António Filipe, seu primeiro signatário, afirmava, premonitório:
“Nós revemo-nos no resultado final, e consideramos que a lei aprovada hoje é uma boa lei.
Também é verdade que o nosso país tem muito boas leis e que, depois, na sua aplicação, o resultado não é
exatamente esse. Mas isso só o futuro o dirá…
Nós temos um bom instrumento legislativo para que os inquéritos parlamentares possam ser dignificados e
credibilizados, e só esperamos que, no futuro, aplicações distorcidas deste regime não possam conduzir a
efeitos perversos.”
Infelizmente para a democracia e para o Parlamento, o futuro veio a confirmar essa perversidade.
A habilidade utilizada para obstaculizar a efetivação dos direitos da minoria legalmente garantidos transferiu-
se para a sindicância ao objeto do inquérito e para a conformidade das diligências requeridas com a leitura,
restritiva, que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto.
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É, pois, exatamente com o mesmo propósito de garantir proteção legal à efetivação do direito constitucional
consagrado às minorias para a realização de inquéritos parlamentares que agora, uma década volvida, se
mostra imperativo proceder a ajustamentos no regime jurídico dos inquéritos parlamentares. Ajustamentos que
previnam e condenem ao fracasso habilidades obstaculizantes de uma qualquer maioria.
É com esse objetivo que se especifica a insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do
objeto do inquérito potestativo.
Aprendendo também com a experiência adquirida, estatui-se a obrigação da suspensão do prazo do inquérito
quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na prestação de informação ou na entrega de
documentos.
Do mesmo passo, clarifica-se o conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias, a
natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito, a fundamentação e a incidência
do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos.
A realidade encarregou-se, tristemente, de demonstrar a necessidade imperiosa destas clarificações
legislativas. Importa evitar a interpretação perversa de uma qualquer maioria conjuntural. Importa defender não
apenas os direitos constitucionalmente consagrados das minorias mas, sobretudo a efetivação da primordial
função do órgão de soberania Assembleia da República na fiscalização dos atos do Governo e da Administração.
Devolver o prestígio à fiscalização parlamentar passa por devolver, por inteiro, aos inquéritos parlamentares
a capacidade e os instrumentos para perseguir o apuramento dos factos e a busca da verdade material.
No plano estritamente institucional, aproveita-se ainda para promover duas correções ao texto legal, por um
lado explicitando que a informação prévia deve ser feita não só à Procuradoria-Geral da República mas também
ao Conselho Superior da Magistratura, atendendo às fases diferentes em que pode encontrar-se um processo
criminal, e por outro, no que concerne a depoimentos, autonomizando a pessoa do Presidente da República,
para quem a colaboração com os inquéritos só pode ser facultativa, uma vez que não existe nenhuma
dependência política da sua função para com a Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao regime jurídico dos inquéritos parlamentares.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
1 – (…).
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e
fundamentos, que não são suscetíveis de apreciação ou recusa.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
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Artigo 5.º
Informação prévia
1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República e ao Conselho
Superior da Magistratura o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a
realização de um inquérito.
2 – O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República informa a Assembleia da
República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum inquérito ou processo criminal e em
que fase.
3 – (…).
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…):
a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos
parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido de oposição ao Governo;
b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação
dos deputados de partidos pertencentes à maioria de apoio ao Governo.
8 – (…).
9 – (…).
10 – As deliberações da comissão são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por
cada Deputado.
Artigo 8.º
Do objeto das comissões de inquérito
1 – (…).
2 – (…).
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
objeto definido pelos requerentes apenas por estes pode ser alterado, não sendo suscetível de alteração por
deliberação do Plenário ou da comissão.
4 – (…).
Artigo 11.º
Duração do inquérito
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – No caso da existência de recurso a tribunal para clarificação de poderes da comissão ou para
decisão judicial que determine a obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos,
os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da
correspondente sentença judicial.
5 – (atual n.º 4).
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Artigo 13.º
Poderes das comissões
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de
realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 14.º
Local de funcionamento e modo de atuação
1 – (…).
2 – (…).
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os
depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,
pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois
de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 16.º
Convocação de pessoas e contratação de peritos
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de depor
perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa
de o fazer por escrito.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da
República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros, que
remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o
depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º,
as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são
de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de
determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados
restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
5 – (atual n.º 4)
6 – (atual n.º 5)
7 – (atual n.º 6)
8 – (atual n.º 7)
Artigo 20.º
Relatório
1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
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c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d) As conclusões, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado, bem
como eventuais recomendações;
e) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito.
2 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, o projeto de relatório pode ser objeto de votações
parcelares.
3 – (atual n.º 2)
4 – (atual n.º 3)”
Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Luís Marques Guedes — Luís Montenegro — Fernando
Negrão — José Matos Correia — José Silvano.
———
PROJETO DE LEI N.º 695/XIII (3.ª)
DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS NOS CIRCOS
Exposição de motivos
A utilização de animais nos circos tem levantado cada vez mais dúvidas seja por razões de saúde pública ou
por razões éticas.
Segundo a Declaração sobre as necessidades etológicas e bem-estar dos animais selvagens nos circos,
datada de setembro de 20151, algumas das principais preocupações com estes animais centram-se:
– No confinamento excessivo – os animais passam a maior parte do seu dia em cativeiro, apenas entre 1 a
9% do seu tempo passam em treino ou no espetáculo. Este tipo de confinamento torna muito provável o
aparecimento de estereotipias, nomeadamente comportamentos que revelam ansiedade como o andar em
círculos repetidamente, sendo mais frequente isso acontecer em tigres, leões e elefantes;
– Separação da mãe numa fase muito inicial da vida – Por forma a facilitar a dominação sobre os animais é
normal a retirada prematura à progenitora. Em consequência, existe a obrigatoriedade de convivência com a
espécie humana, a qual não lhes é natural. Tal prática aumenta a sensibilidade ao stress, a ocorrência de
comportamento anormal, maior propensão à agressividade e uma maior suscetibilidade à psicopatologia;
– Restrição às interações sociais – Muitas vezes é inevitável que animais sociais sejam alojados
individualmente, em grupos menores que a média na natureza ou em agrupamentos não naturais. Isso evita o
estabelecimento de dinâmicas sociais normais e tem consequências significativas para o comportamento, bem-
estar e reprodução dos animais em causa;
– Viagens frequentes – Como é do conhecimento geral os circos são, pela sua natureza, itinerantes o que
implica a movimentação constante de um local para outro assim como o confinamento por longos períodos. Os
animais selvagens apresentam sinais de stress quando viajam, assim como na sua carga e descarga, não se
verificando qualquer habituação com a frequência das viagens. Segundo Schwammer2
"Para algumas espécies, o transporte frequente causa um grau de ansiedade que é tão pronunciado que
justifica a classificação como crueldade para com os animais".
1 Disponivel online em http://www.eurogroupforanimals.org/wp-content/uploads/Statementonwildanimalsincircuses_final4.pdf 2 Schwammer, Pechlaner, Gsandter and Buchlkrammerstatter, Guidelines for keeping of wild animals in circuses, Vienna 1997
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– Treino e performance – A evidência científica demonstra que os atos de performance na presença de
espectadores causam stress severo aos animais. O stress é causado pela restrição de movimentos, luz artificial,
exposição a volume de som alto e aversivo ou temperatura inadequada para os animais. No que diz respeito ao
treino, este compromete fortemente o bem-estar dos animais já que os métodos de treino incluem punições
físicas e emocionais, com vista a usar o medo para a subalternização do animal. Não é por nada que a pessoa
que treina o animal é comummente designada por “domador”. Domar um animal é o processo que envolve a
mudança do comportamento do animal, mas não a sua composição genética. Neste processo os animais são
obrigados a submeterem-se aos humanos. E mesmo para aqueles animais que tendo sido já reproduzidos em
cativeiro, a verdade é que estes animais criados em circos são idênticos aos seus congénitos selvagens. Eles
expressam a mesma motivação para a prática dos comportamentos específicos da sua espécie assim como os
seus instintos também não são afetados3. Como resultado desta dominância de animais selvagens em cativeiro,
estes são muitas vezes imprevisíveis e em circunstâncias stressantes suscetíveis de se tornarem agressivos. O
argumento de que alguns destes animais já se encontram domesticados não vinga visto que o termo
"domesticado" refere-se a animais que resultam de um processo seletivo de longa duração. Ao longo de muitos
milhares de anos poucas espécies foram domesticadas, outras não se conseguiram domesticar mesmo depois
de muitas gerações de criação seletiva4. Uma espécie animal é considerada doméstica quando sofreu alterações
genéticas que alteram a aparência, a fisiologia e, consequentemente, o seu comportamento5. Este longo
processo exige seleção para traços específicos por muitas gerações em linha, o que pode significar muitas
dezenas de anos ou mesmo séculos dependendo do rigor da seleção e da taxa de reprodução das espécies em
questão6.
Também é comum que algumas espécies de animais sejam mais propícias a desenvolver hérnias, resultado
da obrigatoriedade de reiteradamente assumirem posições não naturais durante o treino e performances.
– Perigo para a saúde pública – A combinação da natureza temporária da acomodação durante a viagem e
a proximidade dos animais com as pessoas durante as performances importam um risco elevado de acidente
ou fuga. O que, por sua vez, implica sérios riscos para a saúde pública e segurança. Existem vários incidentes
documentados de fuga ou lesões causadas por animais selvagens em toda a Europa. Desde 2005 registaram-
se pelo menos oito acidentes ou fugas de grandes felinos, doze acidentes ou fugas de elefantes, bem como fuga
de um urso e de um crocodilo. Alguns dos incidentes resultaram em ferimentos graves, ou mesmo morte, para
pessoas ou para os próprios animais. Veja-se o caso recente de um tigre em França que tendo escapado do
circo que o detinha acabou por ser morto a tiro por se considerar ser um perigo para terceiros.
Das espécies mais populares nos circos são os elefantes e os grandes felinos, estas são espécies altamente
sociais no seu habitat natural, sendo este apenas mais um dos motivos pelos quais os circos demonstram ser
inadequados para a detenção destes animais. Os elefantes têm dinâmicas familiares semelhantes às dos
humanos. Segundo Cynthia Moss, reconhecida especialista em paquidermes que durante treze anos os
observou no Parque Nacional de Amboseli no Quénia7, esta espécie possui uma rede de vínculos sociais muito
mais complexa, por exemplo, que a de outros mamíferos superiores, como os gorilas ou chimpanzés. Tal como
nas sociedades humanas, a família ocupa o lugar central na vida dos elefantes. Uma família de paquidermes é
composta entre dez a trinta espécimes, dirigidos por uma velha e experiente elefante fêmea. As mães em fase
de amamentação e os bebés-elefante, que as seguem por toda a parte, recebem proteção e cuidados especiais
dos outros membros da família, incluindo outras mães. Fora desses estreitos laços familiares, uma manada de
fêmeas e filhos marchando em fila também mantém contacto com outras manadas em busca de comida. Se a
vegetação for abundante após a época das chuvas, nos meses de janeiro e fevereiro, mais de cem animais
podem reunir-se de madrugada ou no fim da tarde para pastar em grupo. Outra missão coletiva é afugentar
inimigos, como é o caso dos leões. Se alguma cria for atacada, as fêmeas, não importando a sua relação familiar
com a vítima ou sua posição hierárquica dentro da manada defenderão com toda força a cria. Como bem se
entende, toda esta dinâmica familiar é absolutamente impossibilitada pela extração dos elefantes do seu habitat
natural, da sua família, pelo seu confinamento, pelo não convívio com outros seres da sua espécie ou pela
impossibilidade de criar dinâmicas de grupo idênticas às vividas em liberdade.
3 Price, 1984; Price, 1999 4 Price, 1984. 5 Ricker et al., 1987; Price, 1999. 6 Belayev, 1979; Trut, 1999. 7 Elephant Memories: Thirteen Years in the Life of an Elephant Family, 2000.
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Também a Associação Europeia para os Mamíferos Aquáticos (EAAM – European Association for Aquatic
Mamals) já demonstrou a sua preocupação com a utilização de animais, tendo recomendado que os parques
zoológicos não pratiquem performances do tipo circense com os animais por ser contra natura.
Outros estudos indicam evidências científicas que manter certas espécies de animais aquáticos em cativeiro
compromete gravemente o seu bem-estar, indicando também que a manutenção destes em espaços limitados
com a prática de atividades que não lhes são naturais, como as que já foram referidas, leva a picos de ansiedade
e stress nos animais, bem como à mortalidade precoce dos mesmos8.
Em 2015 a Federação de Veterinários da Europa declarou9 que a exploração de animais selvagens em circos
reflete uma visão ultrapassada dos animais. O documento apoia a eliminação total das performances dos
animais selvagens nos circos. Sendo o principal argumento o de que os circos não podem fornecer requisitos
fisiológicos, mentais e sociais adequados para animais, prejudicando seriamente seu bem-estar.
Em suma, os animais selvagens usados no circo são controlados e subjugados mas não domesticados. O
ambiente que o circo lhes proporciona não é adequado. Para os animais em geral, os circos falham em conceder-
lhes as mínimas exigências sociais, de espaço, de saúde e emocionais. Os animais são afastados do seu habitat
natural, permanecendo em condições climatéricas absolutamente adversas daquelas que lhes são naturais. A
habilidade de executar comportamentos naturais é severamente reduzida quando os animais são obrigados a
executar outro tipo de comportamentos e, sem que fora das performances e treinos lhes seja dada qualquer
possibilidade de manifestar o seu comportamento natural, o que facilita o treino e a subjugação do animal em
detrimento das suas próprias necessidades. Em consequência o seu bem-estar é severamente afetado bem
como a sua saúde.
A perceção do sofrimento causado aos animais tem levado a que o público em se mostre cada vez mais
sensível para esta realidade. Por exemplo, em Portugal existem várias petições com o objetivo de proibir a
utilização de animais nos circos, uma delas promovida pela Associação ANIMAL que conta com cerca de 15
000 assinaturas. Também na Europa se têm verificado manifestações pela abolição da utilização de animais
nos circos caso do Reino Unido onde foi realizado um inquérito que demonstrou que cerca de 95% dos
participantes era favorável à abolição.
Gradualmente vários países do mundo têm vindo a adotar legislação que restringe a utilização de animais
em espetáculos circenses ou similares. Em Novembro deste ano, a Irlanda tornou-se o vigésimo país da União
Europeia a aprovar a proibição de utilização de animais selvagens nestes espetáculos e o quadragésimo
segundo país no mundo a fazê-lo. Antes deste, outros países já deram passos significativos neste âmbito, como
é o caso da Bolívia, Malta, Chipre ou Grécia, onde é absolutamente proibida a utilização de qualquer espécie
de animais. A Áustria, a Bélgica, a Holanda, a Noruega, a Bulgária, a Croácia, entre outros, têm proibições
parciais, como por exemplo a proibição de utilização de qualquer espécie selvagem ou a proibição de mamíferos.
Nos países que já adotaram restrições de algum tipo, a implementação da lei tem sido em geral bem-sucedida,
tendo havido um apoio relevante por parte das Organizações Não Governamentais de Ambiente.
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, estabelece as normas de execução na ordem
jurídica nacional do Regulamento n.º 1739/2005, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária
aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros e aprova as
normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes,
números com animais e manifestações similares em território nacional.
Sobre essa matéria, o referido diploma determina que:
– O exercício da atividade de promotores dos espetáculos de circo e de números com animais depende de
registo na DGAV, a realizar por comunicação prévia até 8 dias antes da primeira exibição ou circulação dos
animais;
– Essa comunicação prévia deve indicar as espécies utilizadas nos espetáculos e a declaração, sob
compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes;
– Os animais usados nos espetáculos têm que ser identificados individualmente, através de microchip, marca
auricular ou anilha no caso das aves;
8 Small & DeMaster 1995; Woodley 1997; Clubb & Mason 2003. 9 FVE Position on the use of animals in travelling circuses, FVE/013/pos/007, adoptada em 6 de Junho de 2015.
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– A deslocação dos circos e outros animais é autorizada pela câmara municipal do local, solicitada através
de requerimento do promotor 10 dias antes da deslocação, sendo que a autorização deve ser emitida no prazo
de cinco dias após a entrada do requerimento, havendo deferimento tácito.
Adicionalmente, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, no seu 1.º parágrafo, expressamente dispõe
que:
“É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da presente
portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos dela resultantes”.
Salvo aqueles que à data da entrada em vigor da portaria, já detinham os referidos animais e, nesse caso,
podem manter a sua detenção não podendo, no entanto, adquirir novos exemplares ou permitir a sua
reprodução. A título de exemplo, a referida lista inclui todas as espécies de cetáceos, primatas, crocodilos,
elefantes, leões, tigres, otárias, escorpiões, etc.
Sucede que, segundo resposta da Direção-Geral de Alimentação em Veterinária, à pergunta n.º 3023/XIII/1ª,
colocada pelo PAN em 31 de Agosto de 2016, atualmente existem 1136 animais a serem utilizados pelos circos,
muitos dos quais constantes na referida lista, conforme descrição abaixo:
Segundo a mesma entidade, em resposta à pergunta do PAN n.º 3987/XIII (2.ª), datada de 20/04/2017, o
número de circos que utilizam animais tem decrescido, como é possível verificar pelo quadro abaixo:
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A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária quando questionada, através da pergunta n.º 4467/XIII (2.ª)
em 12/06/2017, sobre a idade dos animais detidos por promotores de espetáculos circenses, informação
relevante para atestar da consequência e do cumprimento do disposto na Portaria mencionada mas também
para perceber, mediante a expectativa média de vida de um determinado animal, quanto mais tempo terá de
“trabalho”, a resposta da nomeada entidade oficial, foi:
Em suma, há uma grande liberdade por parte dos promotores de atividades circenses ou similares no que
diz respeito à utilização que fazem dos animais assim como se verifica pouca ou ineficiente fiscalização. Há uma
grande incerteza sobre os efeitos que se pretendiam conseguir com a aprovação dos diplomas aprovados em
2009, correndo-se o risco de se manter a utilização e exploração de animas nos circos ad eternum.
Existe até alguma incoerência quando comparamos este regime, por exemplo, com o dos parques
zoológicos. A já mencionada Portaria n.º 1226/2009, admite a detenção das espécies listadas no anexo I pelos
parques zoológicos, tal como temporariamente os circos também veem essa detenção admitida, no entanto, os
parques zoológicos têm regras muito mais exigentes. Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de
Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, que regula a detenção de fauna selvagem em parques zoológicos,
prevê que os parques zoológicos devam possuir e executar programas pedagógicos para os visitantes e, em
particular as escolas. E acresce que, esse programa deve obrigatoriamente ser baseado na compreensão da
biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na coleção e dos seus habitats
naturais.
Mais, o artigo 22.º do mesmo diploma, no seu n.º 1, expressamente refere que:
“Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das
respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos
biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais”.
E ainda, o n.º 2 daquele artigo acrescenta que,
“As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas
envolvidos”.
Ora os circos apesar de serem muito frequentemente visitados por escolas não são obrigados a ter qualquer
programa pedagógico e muito menos os seus espetáculos com animais têm qualquer referência à biologia ou
ao comportamento natural da espécie.
Por exemplo, as otárias ou leões marinhos, no seu habitat natural não brincam com bolas e arcos nem andam
em pé. Assim como não há nada de natural num elefante a equilibrar-se em cima de uma bola – um clássico
dos números de circo.
Assim, pelo contrário, os espetáculos circenses com recurso a animais para o entretenimento do público
acabam por não ter qualquer valor educacional, podem sim ter um impacto negativo na perceção dos
espectadores, especialmente nas crianças, que ao invés de os conhecerem de uma forma natural, assistem ao
culminar do ato da dominância da espécie humana sobre outras.
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Mas existem outras incoerências ou desconformidades legais que podem e devem ser colmatadas.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 13.º refere que,
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros
terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-
Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.”
Portanto, há não só um reconhecimento da sensibilidade dos animais como uma obrigação de ter em conta
essa sensibilidade aquando da adoção de políticas internas. Eventualmente podem existir exceções a esta
regra, nomeadamente no caso de se tratar de alguma atividade com tradição cultural mas esse não é certamente
o caso do circo. A atividade circense tem origem no império romano e o circo moderno, mais próximo daquele
que conhecemos, tem origem em Inglaterra. Aliás, como já se viu, existem cada vez menos circos em Portugal
a fazer uso de animais.
Importa também ter em conta que o artigo 66.º da República Portuguesa, com a epígrafe “Ambiente e
Qualidade de Vida, no seu n.º 2, al. g), impõe “promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente”. Tendo em conta o que já foi dito sobre a natureza dos números com animais, fazendo deles
autênticos “palhaços” e marionetas que são obrigados a práticas pouco naturais para a espécie, há claramente
uma desconformidade entre a realidade nos circos e o que a nossa lei fundamental preconiza.
Segundo as anotações de Gomes Canotilho e Vital Moreira à Constituição da República Portuguesa, mais
especificamente ao artigo ora em análise, o direito ao ambiente encerra em si uma componente negativa e outra
positiva. A primeira impõe proibições e/ou deveres de abstenção, pelo que se considera um direito fundamental
de natureza análoga aos “direitos liberdades e garantias”, a que se refere o art igo 17.º, e sendo-lhe por isso
aplicável o respetivo regime jurídico. Enquanto direito positivo, incumbe-lhe defender o ambiente, neste caso
trata-se já de um direito social (direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados). Há, portanto, na
permissão de manutenção da utilização de animais nos circos, uma eventual inconstitucionalidade.
O legislador não pode também ficar indiferente à alteração ao estatuto jurídico do animal, introduzida pela
Lei n.º 8/2017, de março. Após a entrada em vigor da referida Lei os animais passaram a constar de um subtítulo
autónomo e foram desvinculados do regime das coisas, o qual apenas se lhe é aplicado subsidiariamente, assim,
segundo o artigo 201.º-B, do Código Civil
“Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza.”
Apesar de estes ainda poderem ser sujeitos ao regime da compra e venda, a verdade é que a propriedade
de animais é uma propriedade sui generis já que ao proprietário são impostas certas restrições ao seu direito de
propriedade. O artigo 1305.º-A do Código Civil dispõe sobre a propriedade de animais que:
“1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de
cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação,
reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
(...)
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.”
(negrito nosso)
Parece, por tudo o exposto, impossível que uma vivência em cativeiro permita cumprir o disposto no artigo
1305.º-A do Código Civil.
Face a esta conclusão, será possível ignorar a evidência científica e a total falta de coerência legal?
Dizia Fernando Araújo, em 200310 que o Direito ao não prescindir da “coisificação” dos animais “tem permitido
a subalternização das vidas, liberdades, sofrimentos dos não humanos até aos mais triviais interesses
humanos”. Ora, não existindo mais essa “coisificação” é preciso agora agir em conformidade e reconhecer uma
sensibilidade efetiva aos animais, através da exclusão do seu uso em atividades que não se coadunam com o
seu bem-estar ou que permitam a expressão do seu comportamento natural.
10 Fernando Araújo – A hora dos direitos dos animais, Coimbra, 2003, pág. 303
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Nos circos os animais passam a maior parte de suas vidas em vagões, gaiolas e acorrentados, tendo vidas
artificiais. Na natureza, os elefantes selvagens, por exemplo, vivem em grandes manadas e andam até 25
quilómetros todos os dias. Tigres, leões e outros animais também estão sempre em movimento nos seus habitats
nativos. Em contrapartida, no circo, os animais ficam confinados e treinam cerca de 300 dias por ano. Privar
essas criaturas da liberdade é algo intrinsecamente cruel.
Está-se perante um eventual conflito de direitos entre o direito intrínseco do animal à vida, patente na
Declaração Universal dos Direitos do Animal mas também de forma indireta no artigo 66.º da Constituição da
República Portuguesa como já foi supra mencionado, e um alegado direito ao lazer por parte, in casu, dos
cidadãos portugueses.
É, pois, entendimento do PAN que entre o direito à vida do animal não humano e o direito ao lazer de uma
pessoa, o primeiro prevalecerá sempre. Jaulas maiores não colmatarão nem justificarão nunca a utilização de
animais para fins de entretenimento.
Parece claro que não podemos mais ignorar esta realidade: a utilização de animais no circo não é ética, não
pertence a uma sociedade evoluída, não é justificável e é absolutamente desnecessária para o espetáculo em
si pelo que o PAN defende o fim da utilização de animais no espetáculo circense e noutros similares, com o
consequente reencaminhamento para reservas dos animais atualmente ao serviço dos circos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o PAN – Pessoas-Animais-
Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o fim da utilização de animais no circo e em atividades similares.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas no Decreto-Lei n.º
255/2009, de 24 de setembro.
Artigo 3.º
Proibição de utilização de animais
1. É proibida a utilização de animais em espetáculos circenses ou outros similares, tenham estes um papel
ativo ou passivo, nomeadamente, simplesmente aparecer perante o público.
2. É proibido o treino de animais com vista à sua utilização em performances ou exibições em espetáculos
circenses ou similares.
Artigo 4.º
Regime aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização
1. São revogadas todas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei e são
automaticamente indeferidos todos os processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito e, em
consequência é proibida a aquisição ou reprodução de espécies de qualquer tipo, assim como também é proibido
o abandono de qualquer animal.
2. É estabelecido um período transitório de 24 meses, com vista à reconversão dos espetáculos circenses
ou similares que utilizem animais, sendo autorizada a utilização dos animais durante esse período.
3. É proibida a promoção e publicitação de números nos espetáculos circenses ou similares que contenham
animais.
4. É proibida a exibição e/ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares quando visitados
por escolas primárias ou básicas.
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Artigo 5.º
Registo de animais
1. Após a entrada em vigor da presente lei, os promotores ou detentores de animais para fins de utilização
em espetáculos circenses ou similares têm um prazo de 90 dias para registar todos os animais que detenham,
com indicação da identificação do detentor, do número de passaporte do animal anteriormente atribuído,
identificação da espécie e idade junto da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2. Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada
à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária num prazo de 48 horas.
3. Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos serviços
municipais da zona onde ocorreu a morte.
Artigo 6.º
Reconversão profissional dos detentores
Os detentores, domadores e/ou tratadores dos animais que são cedidos gratuitamente durante o período
transitório para serem reencaminhados para reservas têm direito a apoio estatal para a sua reconversão
profissional durante um período que pode ir até aos 5 anos.
Artigo 7.º
Realojamento dos animais
No seguimento do disposto no artigo 6.º, os animais devem ser reencaminhados para reservas, sendo
possível que para tanto se verifique uma atuação conjunta dos seus detentores, Estado e Organizações Não
Governamentais Nacionais e Internacionais.
Artigo 8.º
Fiscalização
1. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das
normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGAV, aos médicos veterinários
municipais, ao ICNF, à GNR e à PSP, no âmbito das respetivas competências.
2. Durante o período transitório todos os circos que tenham performances com animais deverão ser
inspecionados no município onde tenham a sede administrativa, antes da primeira performance do ano.
3. Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do bem-estar de um ou
mais animais, o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a deslocalização temporária do
animal e respetivo tratamento a expensas do detentor ou, nos casos mais graves, pode determinar o confisco
dos animais em causa ou de outros que, não estando no mesmo estado, se verifique o risco de virem a estar.
Artigo 9.º
Contraordenações
1. O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, e do disposto no artigo 5.º do presente diploma,
constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 750,00 e o máximo é de € 5.000,00
ou €50.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3. É da competência da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária a instrução de processos de
contraordenação e a aplicação de coimas.
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Artigo 10.º
Regime penal
Quem, em incumprimento pelo disposto no artigo 3.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, proceder nomeadamente
à compra, reprodução, aceitação de doação de qualquer espécie de animal, abandono ou mantiver a sua
utilização após o fim do período transitório, comete ilícito penal, punível com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima ou com a pena, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um
período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e
serviços e a concessão de serviços públicos.
Artigo 12.º
Regulamentação
Para determinação da reconversão profissional dos detentores, domadores e/ou tratadores de animais, o
Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação.
Artigo 13.º
Norma revogatória
Durante o período transitório mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 255/2009, de 12 de setembro,
em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 696/XIII (3.ª)
ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE VILA DAS AVES E DE LORDELO DOS
CONCELHOS DE SANTO TIRSO E GUIMARÃES
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), a divisão administrativa do território é
estabelecida por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República (AR)
legislar sobre a modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].
De acordo com os elementos históricos e registrais das freguesias de Vila das Aves, no concelho de Santo
Tirso e de Lordelo, no concelho de Guimarães, as autarquias locais acordaram entre si (anexo 1 e 2) proceder
à alteração dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal,
procedendo à sua correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica.
Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas visaram resolver algumas dúvidas que
existiam na confluência das duas freguesias. Para o efeito consideraram os Marcos de Delimitação
Administrativa e outros elementos físicos de carácter permanente, tais como vias (estradas, caminhos) e
elementos naturais (rio, ribeiras e linhas de água).
Ao mesmo tempo, os limites acordados tiveram em consideração os limites cadastrais de propriedade, tendo-
se recorrido à análise do registo predial e de cadastro, aferindo a divisão administrativa onde se encontram
registadas as parcelas fundiárias do território onde se desenvolvem os limites.
Procedeu-se ao levantamento e elaborou-se uma Memória Descritiva (anexo 3), definindo uma linha de
delimitação no sentido Norte para Sul, com coordenadas M e P a serem apresentadas no sistema métrico
(sistema de coordenadas PT-TM06 ETRS89), com número de ponto, freguesia e descrição escrita
acompanhada por registo fotográfico, em 30 pontos.
No âmbito desse processo pronunciaram-se todas as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva
dos limites administrativos, e cujas deliberações foram devidamente aprovadas por unanimidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Vila das
Aves e Lordelo, dos concelhos de Santo Tirso, distrito do Porto e Guimarães, distrito de Braga.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos
anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Renato Sampaio — João Torres — Joana Lima
— Maria da Luz Rosinha — Luís Soares — Sónia Fertuzinhos — Isabel Santos — Bacelar de Vasconcelos —
Fernando Jesus — Carla Sousa — Hugo Carvalho — Tiago Barbosa Ribeiro — Susana Amador.
Anexo 1 – Planta
Anexo 2 – Memória descritiva
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PROPOSTA DE LEI N.º 83/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS)
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP
Relatório de votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República, em 22 de maio
de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 23 de junho e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. No âmbito da apreciação na especialidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e pelo
CDS-PP.
3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 13 de dezembro de 2017, na
qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP,
procedeu à votação desta proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, e elaborou um texto final.
4. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 3.º da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) –“Habilitação”
Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo CDS-PP; do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 83/XIII
(2.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra XXX
Abstenção
Votação do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra XX
Abstenção
Votação do restante artigo 3.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigo 7.º da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) –“Pedido de inscrição na lista de mediadores”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 7.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovada. Esta
votação prejudica a redação da PPL 83/XIII (2.ª) para este número.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra XX
Abstenção
Votação do restante artigo 7.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 13.º da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) –“Deveres”
Votação da proposta oral de alteração, apresentada pelo CDS-PP; do n.º 5 do artigo 13.º da PPL 83/XIII
(2.ª), com o seguinte teor: “Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, IP, a fixar
por decreto-lei”. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 83/XIII (2.ª) para este número.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX XX
Contra
Abstenção X
Votação do restante artigo 13.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 22.º da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) –“Remuneração”
Votação da proposta oral de alteração, apresentada pelo CDS-PP; do n.º 1 do artigo 22.º da PPL 83/XIII
(2.ª), com o seguinte teor: “O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são
cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser
fixados em decreto-lei”. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 83/XIII (2.ª) para este número.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX XX
Contra
Abstenção X
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Votação do restante artigo 22.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Restantes artigos da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV)
Votação dos restantes artigos da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Artigo 2.º
Noção de mediador de recuperação de empresas
O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de
prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência,
nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de
reestruturação que vise a sua recuperação.
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CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 - Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;
b) Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos
termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia,
ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se adequada a experiência profissional com
um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-
financeira ou reestruturação de créditos.
3 - Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o
efeito se inscrevam no IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), e que frequentem
com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas promovida por entidade
certificada pela DGPJ.
4 - A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação
profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras
certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos
sociais da empresa devedora.
2 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa
relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à
nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de
administrador judicial provisório.
3 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que
seja titular o mediador ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que
seja titular pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.
4 - O mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de
mediação, por si ou por interposta pessoa:
a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de
recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;
b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a
título de prestação de serviços;
c) Ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de
insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no
exercício das funções previstas na presente lei.
5 - Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se
encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto quando o IAPMEI, IP, considere que tal nomeação não
é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de
incompatibilidade, impedimento ou suspeição.
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Artigo 5.º
Idoneidade
1 - Cada candidato a mediador deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade,
declaração escrita, dirigida ao IAPMEI, IP, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da
mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.
2 - Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, IP, deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente
os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua
capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas
obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros, tomando em
consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em
causa.
3 - A apreciação da idoneidade é efetuada pelo IAPMEI, IP, com base em critérios de natureza objetiva,
tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como
profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões
foram tomadas.
4 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz
das finalidades preventivas do presente artigo, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua
gravidade:
a) Indícios de que o candidato não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com
quaisquer autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens profissionais ou organismos com funções
análogas;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o
exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que
exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ou organismo com funções análogas, de agir
na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
profissionais reguladas;
f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação que lhe confira poderes de controlo dessa
entidade, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a
forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) A insolvência, declarada por sentença nacional ou estrangeira, transitada em julgado, nos últimos 15 anos,
da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente,
de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla
informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas
declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do
sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,
usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,
fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades
Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
i) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;
j) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras
circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a idoneidade da pessoa
em causa.
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5 - No seu juízo valorativo, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do
presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela
gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose
sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade de mediação idónea.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções de mediador de recuperação
de empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito
cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de
envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente
relacionadas, do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou a terceiros.
Artigo 6.º
Listas oficiais de mediadores
1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e
disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, IP, e contêm o nome, o domicílio
profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal
atividade na respetiva área de jurisdição.
2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve
conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identif icação
da respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, IP.
4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento
de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, IP, ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do
previsto no n.º 4 do artigo 22.º.
Artigo 7.º
Pedido de inscrição na lista de mediadores
1 - A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos,
mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer
das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;
e) Declaração de idoneidade;
f) Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas
promovida por entidade certificada para o efeito;
g) Documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar;
h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI, IP, pode, excecionalmente, solicitar ao
interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.
3 - No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador
depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, acompanhado de comprovativo da sua qualidade de
administrador judicial ou de revisor oficial de contas apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos
nas alíneas d), f) e g) do n.º 1.
4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no números
anteriores, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo
para o efeito indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão e dar o seu
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consentimento para que o IAPMEI, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
5 - Os mediadores devem manter atualizada a informação que, no momento da sua candidatura, seja
prestada ao IAPMEI, IP.
6 - A DGPJ é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora
do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
7 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de Mediador da Recuperação de Empresas
previstas na presente lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto
no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 8.º
Formação em mediação de recuperação de empresas
1 - Os mediadores devem fazer prova de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação
de empresas ministrada por entidade certificada para o efeito pela DGPJ.
2 - A duração da ação de formação prevista no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia fixam, por portaria, os
requisitos a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se para ministrar as ações de formação
referidas no número anterior, incluindo, entre outras, as competências dos formadores, os módulos de formação,
que devem incluir necessariamente elementos de mediação e de direito da insolvência e das sociedades
comerciais, e o método de avaliação.
Artigo 9.º
Processo de inscrição na lista de mediadores
1 - O IAPMEI, IP, delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de
30 dias a contar da respetiva apresentação.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações ao candidato ou
de regularização do requerimento.
3 - Cada candidato pode requerer, livremente e sem qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma
lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio Empresarial.
4 - A inscrição deve ser renovada no termo do prazo de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena
de caducidade.
5 - O pedido de renovação da inscrição deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo
7.º e, na decisão sobre a renovação, o IAPMEI, IP, pondera, além das circunstâncias referidas nesse artigo, os
elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores,
podendo recusar a renovação com fundamento, designadamente, no número de recusas de nomeação, salvo
nos casos de recusas com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número de processos de
recuperação concluídos pelo mediador e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros elementos que
considere relevantes.
Artigo 10.º
Suspensão do exercício de funções
1 - O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante
requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido
e os respetivos intervenientes.
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2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades
envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores
que o substituam.
Artigo 11.º
Escusa e substituição
1 - O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em
caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer
situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, IP.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores
que o substituam.
Artigo 12.º
Acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade
Compete ao IAPMEI, IP, proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos
mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.
Artigo 13.º
Deveres
1 - Os mediadores, no exercício das suas funções, devem atuar com independência e isenção, estando-lhes
vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação
da empresa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores em cada um dos processos que lhes sejam
confiados.
2 - Os mediadores só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, IP, caso disponham do tempo e
dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
3 - Os mediadores têm o dever de comunicar ao IAPMEI, IP, no prazo de cinco dias, a recusa de aceitação
de qualquer nomeação sempre que considerem não dispor do tempo adequado em razão de outros processos
de mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento na inexistência de meios, tendo em conta as
caraterísticas da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma das situações de impedimento ou de
incompatibilidade previstos na presente lei.
4 - Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício
das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou
prestado no Estado-membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao
IAPMEI, IP, cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação.
5 - Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, IP, a fixar por decreto-lei.
6 - Os mediadores devem frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, IP, competindo
a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente com universidades
e centros de formação profissional legalmente reconhecidos pelo IAPMEI, IP, e pela DGPJ.
7 - Os mediadores devem fornecer ao IAPMEI, IP, a informação necessária que possibilite a avaliação do
seu desempenho, nos termos definidos pelo IAPMEI, IP.
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CAPÍTULO III
Atividade dos mediadores
Artigo 14.º
Nomeação
1 - Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles
que constem das listas oficiais de mediadores.
2 - O devedor interessado na intervenção de mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao
IAPMEI, IP, segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, IP, acompanhado da informação
empresarial simplificada dos últimos três anos.
3 - O IAPMEI, IP, deve proceder à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do
pedido.
4 - A nomeação recai em mediador inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede
da empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista
quando todos os anteriores hajam sido nomeados.
5 - O mediador que recuse a nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte
à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo
anterior.
6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão,
que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a
nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva
atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, IP, pode, com observância do disposto
no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre
aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.
7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior,
sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de
nomeação.
Artigo 15.º
Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização
Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de
reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado
por requerimento desse devedor.
Artigo 16.º
Princípio da voluntariedade
1 - A intervenção do mediador é facultativa.
2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a
intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, IP,
preferencialmente por meios eletrónicos.
3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de
Empresas, a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam parte no
protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados.
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Artigo 17.º
Deveres de comunicação
O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos, o
encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.
Artigo 18.º
Competências
Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor
as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de
reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.
Artigo 19.º
Dever de sigilo
1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas
não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores
que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento
do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-
financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação.
Artigo 20.º
Princípio da igualdade e da imparcialidade
1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo
ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.
2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação.
Artigo 21.º
Atos vedados
No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o
mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:
a) Intermediação em negócios realizados entre devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou
entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum
dos seus credores;
b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de
grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.
CAPÍTULO IV
Remuneração e pagamento do mediador
Artigo 22.º
Remuneração
1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como
ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-
lei.
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2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em
caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira
após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do
processo de negociação com os credores; o pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso
de celebração de um acordo com os credores.
4 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao
exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação que seja alcançado entre o devedor e os seus
credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo; a primeira prestação da
componente base constitui encargo do IAPMEI, IP.
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 23.º
Competências sancionatórias
1 - Compete ao IAPMEI, IP, instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos
mediadores e aplicar as respetivas sanções.
2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º
Sanções
1 - O IAPMEI, IP, pode, por deliberação fundamentada:
a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional,
até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer
processo para o qual esteja nomeado;
c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está
adstrito nos termos da presente lei.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do
interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo V do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos
dos artigos 89.º e 90.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro.
4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, IP, a violação por parte destes de quaisquer
deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de
contraordenação.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o
exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui
contraordenação punível com coima de € 2 500 a € 100 000.
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2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por
ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 200 000.
3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento
esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 25 000.
4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja
obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 10 000.
Artigo 26.º
Regime contraordenacional
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de
negligência.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior
reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às
seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração;
e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a
conduta anterior do agente.
7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for
possível.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de mediador;
c) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,
contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
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b) 40% para o IAPMEI, IP.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª)
Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador
depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, acompanhado de comprovativo da sua qualidade de
administrador judicial ou de revisor oficial de contas apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos
nas alíneas d), f) e g) do n.º 1
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 – […].
2 – […].
3 – Eliminar.
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4 – A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação
profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras
certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. (Renumerado com o n.º 3)
Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 84/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS)
Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PCP
Relatório de votação indiciária
1. A Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República, em 22 de maio
de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 23 de junho e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação na generalidade pela
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por um período de 60 dias.
2. No âmbito da nova apreciação na generalidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo
CDS-PP e pelo PCP.
3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 13 de dezembro de 2017, na
qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP,
procedeu à votação indiciária desta proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, e elaborou um
texto de substituição.
4. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 2.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de
Recuperação de Empresas”
Votação indiciária do artigo 2.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção X X
Artigo 3.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de
Recuperação de Empresas”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 7 do artigo 3.º da PPL 84/XIII
(2.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL 84/XIII (2.ª) para este número.
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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do restante artigo 3.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 4.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação
de Empresas”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 4.º da PPL 84/XIII
(2.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL 85/XIII (2.ª) para este
número
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do restante artigo 4.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 5.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Princípios orientadores”
Votação indiciária do artigo 5.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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60
Artigo 6.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Opção pela sujeição das negociações ao Regime
extrajudicial de Recuperação de Empresas e depósito”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP; do n.º 1 do artigo 6.º da PPL
84/XIII (2.ª). Rejeitada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra XXX
Abstenção
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 6.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL 84/XIII
(2.ª). Rejeitada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 6.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 3 ao artigo 6.º da
PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Votação indiciária do n.º 3 do artigo 6.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 4 (renumerado como n.º 5)
do artigo 6.º da PPL 84/XIII (2.ª). Rejeitada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 4 artigo 6.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigos 7.º e 8.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV)
Votação indiciária dos artigos 7.º e 8.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 6 ao artigo 8.º da
PPL 84/XIII (2.ª). Retirada.
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 6 e um novo n.º 7
ao artigo 8.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigo 9.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Obrigações do devedor”
Votação indiciária do artigo 9.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 3 ao artigo 9.º da
PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 10.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Obrigações dos credores”
Votação indiciária do artigo 10.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 4 ao artigo 10.º
da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 11.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Suspensão de processos judiciais”
Votação indiciária do artigo 11.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de dois novos números, a
inserir após ao n.º 1, com renumeração do n.º 2 existente, ao artigo 11.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada
indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 12.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Prestações de serviços essenciais”
Votação indiciária dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 5 ao artigo 12.º da PPL 84/XIII
(2.ª). Rejeitada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 5 do artigo 12.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 6 do artigo 12.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigo 13.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Situação de insolvência superveniente”
Votação indiciária do artigo 13.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 14.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Negociações”
Votação indiciária dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 14.º da PPL 84/XIII
(2.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL 84/XIII (2.ª) para este
número.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 3 do artigo 14.º da PPL
84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente. A redação proveniente desta proposta acresce à proposta do
PCP aprovada para o mesmo número.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Artigos 15.º a 18.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV)
Votação indiciária dos artigos 15.º a 18.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigo 19.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Conteúdo do acordo de reestruturação”
Votação indiciária do artigo 19.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 8 ao artigo 19.º
da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigos 20.º a 24.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV)
Votação indiciária dos artigos 20.º a 24.ºda PPL 84/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 25.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Efeitos processuais”
Votação indiciária do artigo 25.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo número, a inserir
como n.º 3, com renumeração do existente, ao artigo 25.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada
indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigos 26.º a 30.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV)
Votação indiciária dos artigos 26.º a 30.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Capítulo III-A – Alteração ao Código do IRC e ao Código do IVA
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo (identificado
como artigo 30.º-A), alterando o artigo 41.º do Código do IRC, a inserir a seguir ao artigo 30.º da PPL
84/XIII (2.ª), incluído num novo Capítulo, a inserir a seguir ao Capítulo III. Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo (identificado
como artigo 30.º-B), alterando o artigo 78.º-A do Código do IVA, a inserir a seguir ao artigo 30.º da PPL
84/XIII (2.ª), incluído num novo Capítulo, a inserir a seguir ao Capítulo III. Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Capítulo III-B – Responsabilidade dos administradores judiciais
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo (identificado
como artigo 30.º-C), com o título “Responsabilidade dos administradores judiciais”, a inserir a seguir ao
artigo 30.º da PPL 84/XIII (2.ª), incluído num novo Capítulo, a inserir a seguir ao Capítulo III-A, na sua
versão inicial. Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigo 31.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Benefícios emolumentares”
Votação indiciária do artigo 31.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 32.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Disposições transitórias”
Votação indiciária do artigo 32.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 4 ao artigo 32.º da PPL
84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 33.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Norma revogatória”
Votação indiciária do artigo 33.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 3 e um novo n.º 4
ao artigo 33.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Artigo 34.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Entrada em vigor”
Votação indiciária do artigo 34.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 1.º da PPL n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) –“Objeto”
Votação indiciária do artigo 1.º da PPL 84/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de duas novas alíneas ao artigo 1.º
da PPL 84/XIII (2.ª), transformando o corpo do artigo em proémio e alínea a). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
5. O Governo fez chegar à Comissão a informação de que retirava a proposta de lei em benefício do texto
de substituição resultante desta votação.
6. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto de substituição
(Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) — Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);
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b) Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC)
e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);
c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de
administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na
sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), da
aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de
plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado
entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e
unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na
presente lei.
2 - Entende-se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à
alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer
outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos,
incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na
totalidade ou em parte.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras
que, cumulativamente:
a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007 de 7 de julho, 116/2008 de 4 de julho, e
185/2009 de 12 de agosto, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção
do artigo 5.º do mesmo diploma;
b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.
2 - Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor
seja entidade do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a situação do devedor é aferida de acordo com o
estabelecido no artigo 3.º e no artigo 17.º-B do CIRE
4 - Para efeitos da presente lei, são credores do devedor os titulares de créditos de natureza patrimonial
sobre o devedor, vencidos, vincendos e sob condição, tal como definidos no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE,
qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicílio.
5 - Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e
condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias
sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor.
6 - Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na
medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou
consentimento.
7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados
coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as Organizações
Representativas dos Trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários de
garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por
estes para atuar como agente de garantias.
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Artigo 4.º
Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como
os efeitos decorrentes das negociações.
2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito
convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o
acordo de reestruturação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - O acordo de reestruturação e as respetivas negociações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e pelos
Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores aprovados pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sem prejuízo de as partes envolvidas nas negociações poderem, a todo
o tempo, adotar um código de conduta.
2 - No decurso das negociações, o devedor deve fornecer às demais partes envolvidas informação atual,
verdadeira e completa, que permita aferir com rigor a situação económico-financeira do devedor e os credores
devem partilhar entre si de forma transparente a informação que possuam sobre o devedor, sem prejuízo das
limitações legais decorrentes de deveres de sigilo a que estejam vinculados.
CAPÍTULO II
Negociação do Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Artigo 6.º
Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e
depósito
1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação
produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores
que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não
subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do
Registo Comercial.
2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração e das declarações de adesão podem
ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado, segundo o Processo Especial de Depósito do RERE.
3 - As declarações de adesão constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º podem ser feitas durante o período em
que decorrerem as negociações, por qualquer interessado.
4 - Para verificação do requisito previsto no n.º 1, deve o devedor anexar ao protocolo de negociação uma
declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.
5 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as
partes acordem, não pode exceder 3 meses contados desde a data em que for requerido o depósito do protocolo
de negociação na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 7.º
Protocolo de negociação
1 - O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos,
os seguintes elementos:
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a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos
representantes dos credores para efeitos do RERE;
b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 4 do artigo anterior;
c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria
técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as
negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor
da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do
devedor;
f) Data e assinaturas reconhecidas.
2 - O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:
a) Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos
respetivos contratos de prestação de serviços;
b) Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo
de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de
outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.
3 - O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos,
se aplicável;
b) Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;
c) Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do
artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e
garantias associadas;
d) Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;
e) Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o
protocolo de negociação.
4 - O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere poderão conter os seguintes elementos:
a) Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações ao abrigo do RERE;
b) Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;
c) Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;
d) Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes
subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;
e) Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e
respetivas garantias.
5 - Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao
protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.
6 - Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as
adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos
que o credor detém sobre o devedor.
7 - O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o
consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele
tenham aderido.
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Artigo 8.º
Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as negociações e o conteúdo do protocolo de negociação
são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em
parte.
2 - Cessa a confidencialidade relativa à existência e ao conteúdo do protocolo de negociação na medida
necessária à suspensão dos processos judiciais, tal como previsto no artigo 11.º, e à execução judicial da
obrigação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 30.º.
3 - O depósito do protocolo de negociação não prejudica a confidencialidade do seu conteúdo.
4 - Caso o protocolo de negociação o autorize expressamente, a Conservatória do Registo Comercial publica
anúncio relativo ao início das negociações, identificando o devedor e as partes envolvidas na negociação.
5 - A confidencialidade não prejudica o direito de qualquer entidade que seja parte no acordo de
reestruturação a obter cópia dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial, nem o direito
da Administração Tributária de aceder aos mesmos, para efeitos de verificação dos pressupostos necessários
à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Segurança Social, a Autoridade Tributária e
Aduaneira e os Trabalhadores são, obrigatoriamente, informados do depósito do protocolo de negociação e do
seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior, importa a nulidade do protocolo de negociação, bem
como de todos os atos a ele inerentes.
SECÇÃO II
Efeitos do depósito do protocolo de negociação
Artigo 9.º
Obrigações do devedor
1 - Após o depósito do protocolo de negociação, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu
negócio e a não praticar atos de especial relevo, tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 161.º do CIRE, exceto
se previstos no protocolo de negociação ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou
através do comité de credores.
2 - Caso o devedor considere não existirem condições para prosseguir com as negociações e decida fazer
cessar as mesmas, está obrigado a comunicar essa sua decisão a todos os credores que subscreveram o
protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito de tal
comunicação na Conservatória do Registo Comercial.
3 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.
Artigo 10.º
Obrigações dos credores
1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo
devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não poderão desvincular-se
dos compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora
possam cessar a participação ativa nas mesmas.
2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por
qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que
o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de
negociação.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Excetua-se da aplicação dos números anteriores o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º.
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Artigo 11.º
Suspensão de processos judiciais
1 - Sem prejuízo de as partes poderem acordar sobre outros efeitos processuais do protocolo de negociação,
a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do
devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência caso a insolvência não tenha ainda sido
declarada.
2 - Celebrado o acordo nos termos da presente Lei, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da
respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa
instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo
transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações
pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações
garantidas.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou
quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores
que não tenham subscrito o acordo.
4 - Cabe ao Conservador do Registo Comercial informar do respetivo depósito os tribunais onde se
encontrem pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos,
para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 12.º
Prestação de serviços essenciais
1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços
essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços
prestados em momento anterior ao depósito:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
2 - O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam
anteriores ao depósito do protocolo de negociação.
3 - A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos
forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.
4 - A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços
que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.
5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago
pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois
anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório
mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
6 - Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.
Artigo 13.º
Situação de insolvência superveniente
Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos
termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência
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apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo
das negociações ao abrigo da presente lei.
SECÇÃO III
Negociação do acordo de reestruturação
Artigo 14.º
Negociações
1 - Caso não haja sido nomeado previamente, o devedor pode solicitar, no decurso das negociações, a
nomeação de um mediador de Recuperação de Empresas, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - Caso não hajam sido designados previamente, os credores, no decurso das negociações, podem:
a) Designar um credor líder, que será o interlocutor preferencial dos credores no contacto com o devedor,
ou mais do que um credor líder, na medida em que os credores considerem que a tutela dos seus interesses
justifica essa pluralidade; e
b) Acordar na nomeação de um comité de credores, para acompanhar a atividade do devedor no decurso
das negociações e assessorar o credor líder na interligação com o devedor, devendo as funções específicas
deste comité de credores ser acordado entre as partes.
3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a Segurança
Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os trabalhadores e as organizações representativas dos
trabalhadores, participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não
subscrevam o protocolo de negociações, sem prejuízo do estipulado no artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 15.º
Diagnóstico económico-financeiro
1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e
legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e
apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-
financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais poderá basear-se o acordo de
reestruturação.
2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, poderá o devedor recorrer
à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP.
SECÇÃO IV
Encerramento das negociações
Artigo 16.º
Encerramento das negociações
1 - As negociações encerram-se:
a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;
b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;
c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo
de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 5 do
artigo 6.º;
d) Nos casos previstos no n.º 5.
2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.
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3 - O prazo das negociações pode ser prorrogado, por acordo entre o devedor e todos ou alguns dos credores
anteriormente envolvidos nas negociações, desde que continuem a verificar-se os pressupostos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º.
4 - Se, no decurso das negociações, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.os
1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, o prazo das negociações não é suscetível de prorrogação.
5 - Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado
insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.
Artigo 17.º
Registo e Publicidade do encerramento
1 - Está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos do Processo Especial de
Registo do RERE, o encerramento das negociações com a menção da respetiva causa.
2 - Caso as partes tenham atribuído carater público às negociações, a Conservatória do Registo Comercial
publica anúncio relativo ao termo das negociações e respetiva causa, com indicação sobre se foi ou não
alcançado acordo de reestruturação entre as partes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é comunicado o encerramento das negociações aos
processos judiciais referidos no n.º 4 do artigo 11.º, por via eletrónica, e aos fornecedores de serviços essenciais.
Artigo 18.º
Novas negociações
1 - O devedor não pode sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo.
2 - Após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, o devedor é
livre de sujeitar novas negociações, iniciadas com os mesmos ou com diferentes credores, ao RERE, desde que
não viole os termos específicos de acordo anteriormente alcançado ao abrigo deste mesmo regime.
CAPÍTULO III
Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Conteúdo, forma e depósito
Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de reestruturação
1 - Sem prejuízo das normas legais que devam ser cumpridas para efeitos do disposto no artigo 29.º, o
conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender,
designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua
estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
2 - O acordo de reestruturação é acompanhado de:
a) Declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por um Revisor Oficial de Contas a atestar que, na
data da celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência, tendo em conta o
disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, e a certificar o passivo total do devedor, apurado de acordo com o
disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei;
b) Lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte no
mesmo, na medida do necessário à produção dos efeitos previstos no artigo 25.º.
3 - O acordo de reestruturação pode incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos
pelos credores nele participantes.
4 - São nulos os negócios jurídicos celebrados após o início das negociações e na pendência da execução
do acordo de reestruturação entre o devedor e qualquer credor participante neste, que tenha como objeto
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responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha
em termos diversos do que aí ficou estabelecido.
5 - Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre bens do devedor apenas são afetadas nos
termos especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do
mesmo.
6 - O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições
jurídicas dos credores.
7 - Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor
determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que
resultem para o devedor do acordo de reestruturação.
8 - Os termos do acordo de reestruturação não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do devedor,
enquanto empregador perante os trabalhadores.
Artigo 20.º
Forma do acordo de reestruturação
1 - O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento,
a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam
participar.
2 - O acordo de reestruturação e o termo de adesão devem conter o reconhecimento da assinatura dos
subscritores.
Artigo 21.º
Confidencialidade do acordo de reestruturação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência
e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem expressamente no texto
do acordo em conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte.
2 - A confidencialidade do acordo de reestruturação cessa na medida prevista na presente lei,
designadamente para efeito de extinção dos processos judiciais como previsto no artigo 25.º e comunicação à
AT como previsto no artigo 27.º.
Artigo 22.º
Depósito do acordo de reestruturação
1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito
eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo
Processo Especial de Depósito do RERE.
2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito previsto no número anterior.
3 - O acordo de reestruturação que seja depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à
AT, por via eletrónica, nos termos do Processo Especial de Registo do RERE.
4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.
SECÇÃO II
Efeitos do Acordo de Reestruturação
Artigo 23.º
Regra geral
1 - O acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito
previsto no artigo anterior, salvo disposição em contrário do próprio acordo, salvaguardando-se, em qualquer
caso, o disposto no número seguinte.
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2 - O acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.
Artigo 24.º
Efeitos sobre as garantias
1 - Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias pré-existentes, o consentimento dos
respetivos beneficiários consta como anexo ao acordo de reestruturação.
2 - A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente
ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam
especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação
aquando do seu depósito.
Artigo 25.º
Efeitos processuais
1 - Sem prejuízo de o acordo de reestruturação poder dispor diversamente, o depósito do acordo de
reestruturação determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza
cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde
que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que
seja parte no acordo de reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou
não do acordo de reestruturação.
2 - Nos casos em que os processos referidos no número anterior hajam sido instaurados por mais do que
uma entidade, os efeitos processuais previstos no presente artigo verificam-se unicamente relativamente às
entidades que sejam parte no acordo de reestruturação.
3 - Excluem-se do n.º 1 os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.
4 - No prazo de 3 dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o Conservador do Registo
Comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo de
reestruturação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, informando-os do respetivo depósito, nos termos e
para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 26.º
Reestruturação societária
As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização,
nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 27.º
Efeitos fiscais
1 - O acordo de reestruturação confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE,
desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo
não subordinado do devedor.
2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes subscritoras do acordo
de reestruturação, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não
abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração, redigida em
língua portuguesa, emitida por Revisor Oficial de Contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende
a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do
devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,
por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital
social.
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4 - Os titulares de créditos sobre o devedor que, de acordo com o CIRE, sejam considerados créditos
subordinados, e o devedor, em relação a tais créditos, apenas podem beneficiar dos efeitos previstos no n.º 1
após autorização específica da AT, a pedido do credor ou do devedor.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, presume-se que os acordos de reestruturação que as partes decidam submeter ao RERE e que
cumpram o disposto nos n.os 1 a 3, revestem reconhecido interesse económico.
Artigo 28.º
Resolução de negócios em benefício da massa insolvente
1 - Caso o devedor venha a ser ulteriormente declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução em
benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao
devedor de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de deferimento de pagamento, e a constituição,
por este, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido
expressamente previstos no acordo de reestruturação, ou no protocolo de negociação que o preceder, e que o
acordo de reestruturação contenha a declaração prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Cessa a insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente prevista no número anterior,
se o novo financiamento tiver sido utilizado pelo devedor em benefício da respetiva entidade financiadora ou de
entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 29.º
Articulação com o Processo Especial de Revitalização
Se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do
artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela
maioria, pode o devedor iniciar um Processo Especial de Revitalização com vista à homologação judicial do
acordo de reestruturação, devendo nesse caso acautelar que este cumpre com o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-
I do CIRE.
SECÇÃO III
Incumprimento do acordo de reestruturação
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a
invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade
dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.
2 - Na ausência de disposição expressa do acordo de reestruturação:
a) O incumprimento do acordo de reestruturação por uma das partes legitima a parte afetada pelo
incumprimento a resolver o acordo;
b) O incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas
as demais prestações de que seja credor constantes do acordo de reestruturação;
c) O incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações
constantes do acordo de reestruturação.
3 - Em caso algum a resolução tem efeitos retroativos ou importa a repristinação dos termos originais da
obrigação alterada no acordo de reestruturação.
4 - O acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele
assumidas pelo devedor.
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CAPÍTULO IV
Alteração ao Código do IRC e ao Código do IVA
Artigo 31.º
Alteração ao Código do IRC
O artigo 41.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Revogada;
e) […];
f) […];
g) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao RERE que
cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e do qual
resulte o não pagamento definitivo do crédito;
2 – […].”
Artigo 32.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 78.º-A do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Revogada;
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao RERE que
cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e do qual
resulte o não pagamento definitivo do crédito.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].”
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CAPÍTULO V
Responsabilidade dos administradores judiciais
Artigo 33.º
Responsabilidade dos administradores judiciais
Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente
fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), da aprovação de plano de revitalização
homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no
âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente
entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo
ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois
deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente
fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Benefícios emolumentares
Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente
lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado
gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 35.º
Disposições transitórias
1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores
que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso
a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.
2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a
necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes
da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados
pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que
estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que
foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.
4 - Aos acordos que venham a ser celebrados ao abrigo do número anterior é aplicável a alínea d) do n.º 1
do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, na redação anterior ao
presente diploma.
Artigo 36.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 16.º do CIRE.
3 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC;
4 - É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.
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Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PCP
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);
b) Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);
c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de
órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos
nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Recuperação
de Empresas (RERE), da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo
Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de
insolvência.
Artigo 8.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- Nas situações previstas no n.º 4, o devedor deve enviar cópia do protocolo de negociação aos
representantes dos trabalhadores, se existirem créditos laborais em mora.»
Propostas de Aditamento
«CAPÍTULO III-A
Alteração ao Código do IRC e ao Código do IVA
Artigo 30.º-A
Alteração ao Código do IRC
O artigo 41.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 41.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Revogada;
e) […];
f) […];
g) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao RERE
que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
2 – […].
Artigo 30.º-B
Alteração ao Código do IVA
O artigo 78.º-A do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Revogada;
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao
RERE que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Extrajudicial de Recuperação de
Empresas e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
É aditado um Capítulo III-B à Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª), com a seguinte redação:
CAPÍTULO III-B
Responsabilidade dos administradores judiciais
Artigo 30.º-C
Responsabilidade dos administradores judiciais
Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente
fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos
termos do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), da aprovação de plano de
revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de
recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em
relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha
verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha
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terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver
sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou
insuficiente para a sua satisfação.
O artigo 33.º da Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC;
4 - É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Proposta de Aditamento
«Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Aos acordos que venham a ser celebrados ao abrigo do número anterior é aplicável a alínea d) do n.º 1
do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, na redação anterior ao
presente diploma.»
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
CAPÍTULO II
Negociação do Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Artigo 6.º
Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e
depósito
1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação
produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores
que representem pelo menos 1/3do total das dívidas daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado
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não subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória
do Registo Comercial.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 11.º
Suspensão de processos judiciais
1 - […].
2 - Celebrado o acordo nos termos da presente Lei, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção
da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia
certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações
garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir
o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes
relativamente às operações garantidas.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa
ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas
por credores que não tenham subscrito o acordo.
4 - [Anterior n.º 2].
SECÇÃO III
Negociação do acordo de reestruturação
Artigo 14.º
Negociações
1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a Segurança
Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao
abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociações, sem prejuízo do estipulado no
artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
[…]
Artigo 3.º
[Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas]
1 - (…):
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a) (…);
b) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados
coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as Organizações
Representativas dos Trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários
de garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por
estes para atuar como agente de garantias.
Artigo 4.º
[Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas]
1 - (…).
2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito
convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o
acordo de reestruturação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.
[…]
CAPÍTULO II
Negociação do Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Artigo 6.º
[Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e depósito]
1 - (…).
2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração, devem ser feitos no prazo de 3 dias
a contar da data da assinatura do protocolo de negociação ou do protocolo de alteração.
3 - [novo] As declarações de adesão constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, podem ser feitas durante
o período em que decorrerem as negociações, por qualquer interessado.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as
partes acordem, não pode exceder 3 meses contados desde a data em que for assinado o protocolo de
negociação nos termos do n.º 1.
[…]
CAPÍTULO II
Negociação do Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
[…]
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Artigo 8.º
[Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - [novo] Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Segurança Social, a Autoridade
Tributária e Aduaneira e os Trabalhadores são, obrigatoriamente, informados do depósito do protocolo
de negociação e do seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor.
7 - [novo] O incumprimento do disposto no número anterior, importa a nulidade do protocolo de
negociação, bem como de todos os atos a ele inerentes.
SECÇÃO II
Efeitos do depósito do protocolo de negociação
Artigo 9.º
[Obrigações do devedor]
1 - (…).
2 - (…).
3 - [novo] O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.
Artigo 10.º
[Obrigações dos credores]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - [novo] Excetua-se da aplicação dos números anteriores, o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do
artigo 7.º.
[…]
Artigo 12.º
[Prestação de serviços essenciais]
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago
pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois
anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório
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mobiliário geral, graduado depois do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
6 - (…).
[…]
«SECÇÃO III
Negociação do acordo de reestruturação
Artigo 14.º
[Negociações]
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…).
3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a Segurança
Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os trabalhadores e as organizações representativas dos
trabalhadores, participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não
subscrevam o protocolo de negociações.
[…]
«CAPÍTULO III
Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Conteúdo, forma e depósito
Artigo 19.º
[Conteúdo do acordo de reestruturação]
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - [novo] Os termos do acordo de reestruturação não podem prejudicar o cumprimento das
obrigações do devedor, enquanto empregador perante os trabalhadores.
[…]
SECÇÃO II
Efeitos do Acordo de Reestruturação
[…]
Artigo 25.º
[Efeitos processuais]
1 - (…).
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2 - (…).
3 - [novo]Exclui-se do n.º 1 anterior, os processos judiciais de natureza laboral, declarativos,
executivos ou cautelares.
4 - (anterior n.º 3).
[…]»
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PCP.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME JURÍDICO DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL)
Relatório de votação indiciária e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e
propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP
Relatório de votação indiciária
1. A Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República, em 22 de maio
de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 23 de junho e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação na generalidade pela
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por um período de 60 dias.
2. No âmbito da nova apreciação na generalidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo
CDS-PP e pelo PCP.
3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 13 de dezembro de 2017, na
qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP,
procedeu à votação indiciária desta proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, e elaborou um
texto de substituição.
4. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 2.º da PPL n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) –“Âmbito de aplicação”
Votação indiciária dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção X XX
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Votação indiciária da proposta de eliminação, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 3 do artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª).
Rejeitada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra XXX
Abstenção
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª).
Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL 85/XIII (2.ª) para este número.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra XX
Abstenção
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 4, com renumeração do
existente, ao artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 4, com renumeração do n.º 4
existente, ao artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra XX
Abstenção
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 5, com renumeração do n.º 4
existente, ao artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª). Rejeitado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra XXX
Abstenção
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90
Votação indiciária do n.º 4 do artigo 2.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigos 3.º a 7.º da PPL n.º 85/XIII (2.ª) (GOV)
Votação indiciária dos artigos 3.º a 7.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovados indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo, identificado como artigo 7.º-A, com a epígrafe
“Disposições diversas”, a inserir a seguir ao artigo 7.º da PPL n.º 85/XIII (2.ª). Retirada.
Artigo 8.º da PPL n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) –“Entrada em vigor”
Votação indiciária do artigo 8.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigo 1.º da PPL n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) –“Objeto”
Votação indiciária do artigo 1.º da PPL 85/XIII (2.ª). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Texto de substituição
PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIII (2.ª) (GOV)
Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei consagra o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade
comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal, adiante designadas por sociedade.
2 - A presente lei não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros,
instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades
integradas no setor público empresarial, na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas
Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
3 - Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por
entidades públicas, excetuando-se entidades integradas no setor público empresarial.
4 - Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos sobre
sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior
a 1ME [um milhão de euros].
5 - A aplicação do presente regime às entidades integradas no setor público empresarial depende de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do cumprimento dos princípios
e regras aplicáveis ao setor público empresarial.
6 - O presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital,
seja esta operada de modo voluntário seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Artigo 3.º
Proposta de conversão
1 - Os credores podem propor à sociedade, nos termos previstos no presente artigo, a conversão dos seus
créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, se as
houver, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses,
seja inferior ao capital social;
b) Se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior
a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de
capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de
créditos não subordinados.
2 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se créditos subordinados e não subordinados aqueles assim
qualificados no artigo 47.º do CIRE.
3 - A proposta referida no n.º 1 deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois
terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada
dos seguintes elementos:
a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos
no n.º 1;
b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto
no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
4 - No cálculo do passivo da sociedade referido no número anterior não se computam os créditos referidos
no n.º 3 do artigo anterior.
5 - O órgão de administração da sociedade tem o dever de prestar aos credores a informação por estes
solicitada com vista à elaboração da proposta referida no n.º 1.
6 - Não sendo prestada a informação referida no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data em
que a mesma seja solicitada, os pressupostos referidos na alínea b) do n.º 1 são aferidos pelo revisor oficial de
contas, em função dos elementos fornecidos pelos credores no que respeita aos montantes em mora, e das
últimas contas aprovadas, no que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade.
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7 - O aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de
prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de
sociedade, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria
qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.
8 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve:
a) Descrever o conteúdo concreto da operação;
b) Quando aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação, nos termos do número
anterior;
c) Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a
conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a
fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital.
9 - Quando aplicável, o relatório do revisor oficial de contas referido na alínea a) do n.º 3 deve demonstrar a
verificação do requisito previsto no n.º 5 para a redução prévia do capital social.
10 - A proposta a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos
da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como
a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
11 - Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da
proposta.
12 - Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o
aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos
termos da proposta, seriam convertidos em capital.
13 - Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte
de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.
14 - Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das
entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam
convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes
caiba.
Artigo 4.º
Deliberação dos sócios
1 - Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada assembleia geral da
sociedade, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de
aprovar ou recusar as deliberações referidas na proposta.
2 - A sociedade pode acordar com os credores modificações à proposta, as quais, no entanto, devem ser
facultadas aos sócios com a antecedência correspondente ao prazo legal ou contratual de convocação da
assembleia geral da sociedade.
3 - Sendo recusada a proposta, com as eventuais modificações resultantes do disposto no número anterior,
não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas
no prazo de 90 dias a contar da data de receção da proposta, podem os credores proponentes requerer ao
tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Suprimento judicial
1 - Para os efeitos da presente lei, o processo de suprimento judicial da deliberação social inicia-se pela
apresentação de requerimento pelos credores proponentes da alteração do capital social, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) A proposta de conversão, acompanhada de todos os documentos que a instruem;
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b) O comprovativo da recusa da proposta, quando tal tenha ocorrido, o comprovativo da não realização da
assembleia geral, declaração subscrita pela sociedade ou ata da assembleia geral que comprove que a proposta
não foi adotada;
c) Uma lista de credores conhecidos para além dos proponentes.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia um administrador judicial
provisório, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores não proponentes que constem da lista de créditos relacionados pelos requerentes
da existência da proposta, ficando esta disponível na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos, nos termos previstos no n.º 4.
3 - Qualquer credor dispõe de 20 dias a partir da data de publicação no portal Citius do despacho a que se
refere a alínea a) do número anterior para relacionar os seus créditos e para referir se pretende igualmente
converter os seus créditos em capital, devendo as comunicações ser remetidas ao administrador judicial
provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal
Citius, podendo ser impugnada no prazo de 10 dias úteis.
5 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, o juiz dispõe de cinco dias úteis para decidir
sobre as impugnações formuladas.
6 - Não sendo impugnada no prazo previsto no n.º 4, a lista provisória de créditos converte-se de imediato
em lista definitiva, procedendo o juiz, no prazo de 10 dias, à análise da proposta, devendo homologá-la se
respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 3.º e se se verificarem as demais condições previstas na presente
lei.
7 - A lista a que se refere o número anterior é apenas considerada para os efeitos previstos no presente
artigo.
8 - A sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital,
modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos
registos.
9 - O processo de suprimento judicial a que se refere o presente artigo tem natureza urgente.
Artigo 6.º
Aquisição subsequente do capital
Os sócios podem, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, adquirir
ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor
nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a
sociedade, detidos pelos credores proponentes.
Artigo 7.º
Processo de insolvência da sociedade
1 - Caso a sociedade seja declarada insolvente, produzem-se os seguintes efeitos:
a) Caducam imediatamente, consoante os casos, a proposta prevista no artigo 3.º e os efeitos da deliberação
prevista no artigo 4.º;
b) Estando pendente o processo de suprimento judicial previsto no artigo 5.º, extingue-se a respetiva
instância.
2 - Uma vez registadas as alterações ao capital social nos termos da presente lei, a sociedade deve
comunicar imediatamente as mesmas e o seu registo a qualquer processo de insolvência que se encontre
pendente, extinguindo-se a respetiva instância, caso não haja ainda sido declarada a insolvência.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP
Propostas de Alteração
«Artigo 2.º
[...]
1- […].
2- […].
3- […].
4- Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos sobre
sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior
a 1ME [um milhão de euros].
5- [Anterior n.º 4].»
Proposta de Aditamento
«Artigo 7.º-A
Disposições diversas
1- As instituições de crédito que adquiram participações no capital de sociedades por conversão dos seus
créditos nos termos da presente lei não podem deter essas participações por prazo superior a 18 meses.
2- O disposto na presente lei não afasta a aplicação das regras sobre controlo de concentrações de
empresas.»
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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Proposta de Alteração
Artigo 2.º
[Âmbito de aplicação]
1 – [...].
2 – […].
3 – Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por
entidades públicas, excetuando-se entidades integradas no setor público empresarial.
4 – [Novo] A aplicação do presente regime às entidades integradas no setor público empresarial
depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do
cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.
5 – [Novo] Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os
créditos adquiridos por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
6 – [anterior n.º 4]
Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.
Os Deputados do PCP.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – [...].
2 – […].
3 –Eliminar.
4 – O presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital,
seja esta operada de modo voluntário seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. (Renumerado
com o n.º 3)
Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIII (3.ª)
(TRANSPÕE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/1794 À DIRETIVA
2001/23/CE E À DIRETIVA 2009/38/CE, NO QUE RESPEITA AOS MARÍTIMOS)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
4. Enquadramento legal e doutrinário
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
A presente proposta de lei, da autoria do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, em especial quanto à alteração da
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e da Diretiva 2009/38/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa
Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária.
A iniciativa em apreço deu entrada a 22 de novembro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, em 23 de novembro de 2017, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser
consultados na página da Internet referente à presente proposta de lei.
A discussão desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 14/12/2017.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Como já se referiu anteriormente, a presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, em especial quanto
à alteração da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e da
Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um
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Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Tudo isto sem prejuízo das alterações introduzidas pelo diploma comunitário que agora se propõe transpor
em outras diretivas (Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, Diretiva 2002/14/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 e Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de outubro de 2008), e com as quais a legislação portuguesa já se encontra harmonizada, de acordo com
o proponente.
Na verdade, e ao contrário de todas as referidas diretivas anteriores que excluíam os marítimos do seu âmbito
de aplicação, ou permitiam a sua exclusão pelos Estados-Membros, a diretiva que por ora se pretende transpor
determinou a inclusão dos trabalhadores marítimos neste regime pretendendo-se assim melhorar as condições
de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta.
Com o objetivo de transposição da diretiva acima referenciada, a presente proposta de lei introduz
alterações na Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto – que aprovou o
regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca – e na Lei n.º
146/2015, de 9 de setembro – que regula a atividade dos marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de
bandeira ou do porto.
Tal como vem referido na nota técnica, que se anexa, “a proposta de lei sub judice introduz assim nos dois
diplomas, com a mesma redação, um artigo com a epígrafe Transmissão da empresa armadora, substituindo o
atual artigo 12.º do regime jurídico indicado, e aditando um novo artigo 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de
setembro, determinando a aplicação, em ambos os casos, das regras do Código do Trabalho sobre transmissão
de empresa ou estabelecimento à transmissão total ou parcial da empresa armadora, com a exceção constante
do n.º 2 de ambos os normativos. Por outro lado, a iniciativa adita também a ambos os diplomas, novamente
com a mesma redação, um artigo epigrafado Conselhos de empresa europeus, mais concretamente o artigo
10.º-A ao regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e o artigo 38.º-
A à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.“
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A Proposta de Lei n.º 104/XIII (3.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa de lei e de
competência política, previstos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante também
designado por Regimento).
A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria: o Ministro
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra do Mar, e ainda pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, sendo feita menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, em 16 de novembro
de 2017, tudo conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa consubstancia a forma de proposta de lei, tal como previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
É redigida sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por
uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do 124.º do Regimento.
No que respeita ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que “as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, não é efetuada qualquer
menção a que tenham sido solicitados ou recolhidos pareceres por parte do Governo.
De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de
entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “Os atos e
diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final
do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório
ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta
seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo
do Governo”. O Governo não faz, porém, acompanhar a sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer
que eventualmente a tenha fundamentado.
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Tal como vem referido na nota técnica e com a qual concordamos, a proposta de lei não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento.
No que se prende com a Lei Formulário, a proposta de lei respeita o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário (Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua versão mais recente, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no decurso
do processo da especialidade na Comissão).
Ainda que esteja cumprida a previsão do n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário, uma vez que, “tratando-se de
diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, de
forma a complementar a referência às diretivas comunitárias, sugere-se o seguinte título: “Transpõe as
alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
outubro de 2015, à Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e à Diretiva 2009/38/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos”.
No que respeita ao período de vigência, o artigo 5.º da proposta de lei prevê a entrada em vigor do diploma
no “mês seguinte ao da sua publicação”, estando conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário,
a qual prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, sendo porém aconselhável que, por razões de certeza
e segurança jurídica, se indique expressamente o dia em que o diploma entra em vigor. Deste modo,
sugere-se que, no decurso do processo legislativo subsequente, seja adotada a seguinte formulação
para este dispositivo: “A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua
publicação”.
4 – Enquadramento legal e doutrinário
Remete-se, neste ponto, para a nota técnica anexa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor.
2 – Ainda que esteja cumprida a previsão do n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário, “tratando-se de diploma de
transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, de forma a
complementar a referência às diretivas comunitárias, sugere-se o seguinte título: “Transpõe as alterações
introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, à
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e à Diretiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos”.
3 – Ainda no que diz respeito à Lei Formulário, esta prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, sendo
porém aconselhável que, por razões de certeza e segurança jurídica, se indique expressamente o dia em que o
diploma entra em vigor.
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4 – Deste modo, sugere-se que, no decurso do processo legislativo subsequente, seja adotada a seguinte
formulação para este dispositivo: “A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua
publicação”.
5 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais, é anexa a respetiva Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 13de dezembro de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 104/XIII (3.ª)
Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva
2009/38/CE, no que respeita aos marítimos (GOV)
Data de admissão: 23 de novembro de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Anabela António (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB), Filipe Luís Xavier e Pedro Miguel Pacheco (DAC)
Data: 7 de dezembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da autoria do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, em especial quanto à alteração da
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
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Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e da Diretiva 2009/38/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa
Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária, e isto sem prejuízo das alterações introduzidas pelo diploma comunitário
que agora se propõe transpor em outras diretivas (Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998,
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 e Diretiva 2008/94/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008), e com as quais a legislação portuguesa já se
encontra harmonizada, de acordo com o proponente.
Na verdade, e ao contrário de todas as referidas diretivas anteriores que excluíam os marítimos do seu âmbito
de aplicação, ou permitiam a sua exclusão pelos Estados-Membros, a diretiva que por ora se pretende transpor
determinou a inclusão dos trabalhadores marítimos neste regime, mau grado a especificidade do respetivo setor,
pretendendo-se assim melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta.
Com este propósito, a iniciativa aqui em apreço introduz alterações na Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada
pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca, e na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade dos marítimos a bordo
de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto.
A proposta de lei sub judice introduz assim nos dois diplomas, com a mesma redação, um artigo com a
epígrafe Transmissão da empresa armadora, substituindo o atual artigo 12.º do regime jurídico indicado, e
aditando um novo artigo 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, determinando a aplicação, em ambos os
casos, das regras do Código do Trabalho sobre transmissão de empresa ou estabelecimento à transmissão total
ou parcial da empresa armadora, com a exceção constante do n.º 2 de ambos os normativos. Por outro lado, a
iniciativa adita também a ambos os diplomas, novamente com a mesma redação, um artigo epigrafado
Conselhos de empresa europeus, mais concretamente o artigo 10.º-A ao regime jurídico do contrato individual
de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e o artigo 38.º-A à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.
O diploma ora proposto é composto por cinco artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo, o
terceiro e o quarto contemplam as alterações e os aditamentos aos diplomas legais já identificados, e o quinto
e último artigo determina que a entrada em vigor ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 104/XIII (3.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa de lei e de
competência política, previstos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante também
designado por Regimento).
A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria: o Ministro
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra do Mar, e ainda pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, sendo feita menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, em 16 de novembro
de 2017, tudo conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa consubstancia a forma de proposta de lei, tal como previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
É redigida sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por
uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do 124.º do Regimento.
No que respeita ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que “as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”,não é efetuada qualquer
menção a que tenham sido solicitados ou recolhidos pareceres por parte do Governo. De igual modo, o Decreto-
Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo
cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da
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exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”.
E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República
dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O
Governo não faz, porém, acompanhar a sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que
eventualmente a tenha fundamentado.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A iniciativa em apreço deu entrada a 22 de novembro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, em 23 de novembro de 2017, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei respeita o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua
versão mais recente, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que contém um conjunto de
normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação
da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na
Comissão). Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e que indica que se visa transpor para a
ordem jurídica interna as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de outubro de 2015, às Diretivas 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 e
2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, dizendo esta legislação respeito ao
exercício da atividade de marítimo. Este título pode, ainda assim, ser aperfeiçoado em caso de aprovação da
iniciativa.
Ainda que esteja cumprida a previsão do n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário, uma vez que, “tratando-se de
diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, de
forma a complementar a referência às diretivas comunitárias, sugere-se o seguinte título: “Transpõe as
alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro
de 2015, à Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e à Diretiva 2009/38/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos”.
A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Formulário. Em caso de aprovação, a iniciativa em
apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, ainda da Lei Formulário.
No que respeita ao período de vigência, o artigo 5.º da proposta de lei prevê a entrada em vigor do diploma
no “mês seguinte ao da sua publicação”, estando conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário,
a qual prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, sendo porém aconselhável que, por razões de certeza e
segurança jurídica, se indique expressamente o dia em que o diploma entra em vigor. Deste modo, sugere-se
que, no decurso do processo legislativo subsequente, seja adotada a seguinte formulação para este dispositivo:
“A presente lei entra em vigor no primeiro dia útildo mês seguinte ao da sua publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa de lei em apreço não parece suscitar outras questões
em face da Lei Formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Como se explica na exposição de motivos da proposta de lei, as modificações legislativas que se tenciona
introduzir no ordenamento jurídico interno resultam da transposição da Diretiva (UE) 2015/1794, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera, acerca do setor marítimo, as Diretivas
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2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um
procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária.
No seu preâmbulo, a Diretiva (UE) 2015/1794 reconhece que as diretivas anteriores visadas excluíam do seu
âmbito de aplicação determinados marítimos, ou permitiam aos Estados-Membros a sua exclusão, sendo que a
situação jurídica que se vivia, devida, “em parte, à especificidade da profissão de marítimo”, gerava “uma
desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros”, consoante
aplicassem ou não, conforme os casos, as exclusões e as exclusões facultativas permitidas pela legislação em
vigor.
Visando a diretiva a “melhoria das condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta”, as
alterações propostas a nível da legislação nacional têm, assim, reflexos:
– Na Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo
das embarcações de pesca, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (“Desenvolve e concretiza o regime
geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações
correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados”)1;
– Na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (“Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do
porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da
Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de
1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009,
de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º
145/2003, de 2 de julho”)2.
Estes dois diplomas regulam, assim, essencialmente os dois tipos de regimes jurídicos laborais que é
possível configurar relativamente ao setor marítimo, que são:
– O do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca (pescadores e outros trabalhadores
relacionados com a atividade piscatória), previsto na Lei n.º 15/97, de 31 de maio;
– O do pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, previsto na
Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (regime, de resto, excecionado do âmbito de aplicação da Lei n.º 15/97, de
31 de maio, pelo seu artigo 2.º, que claramente demarca os dois regimes).
No primeiro caso, a redação que se propõe para o artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio3, remete para
o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, cujas regras sobre transmissão de
empresa ou estabelecimento5 passam a aplicar-se à transmissão total ou parcial da empresa armadora.
1 A alteração operada por esta lei foi pontual, limitando-se a dar nova redação ao artigo 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio. As duas leis aqui referidas resultaram, respetivamente, da Proposta de Lei n.º 43/VII e da Proposta de Lei n.º 254/VII, ambas da iniciativa do Governo 2 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 328/XII, apresentada pelo Governo. 3 A atual redação do artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, é a seguinte: Artigo 12.º Transmissão da empresa armadora ou da embarcação 1 — A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele. 2 — O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão. 3 — Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transação, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico. 5 A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho (Secção I do Capítulo V do Título II do Livro I), encontrando-se ainda disposições a este respeito na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 346.º, e ainda no artigo 498.º, todos do mesmo Código.
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“Armador” é, nos termos da alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, “a pessoa singular ou coletiva
titular de direito de exploração económica da embarcação”. Pretende-se também, ainda em sede de Lei n.º
15/97, de 31 de maio, aditar um novo artigo 10.º-A, para prevenir o exercício dos direitos dos trabalhadores
marítimos relativamente a conselhos de empresa europeus ou a procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, regidos pela Lei n.º 96/2009, de
3 de setembro (“Conselhos de empresa europeus”).6
No segundo caso, vão no mesmo sentido os artigos 38.º-A e 38.º-B propostos para a Lei n.º 146/2015. Quanto
ao artigo 38.º-B, que faz apelo ao conceito de “empresa armadora”, é de salientar que a Lei n.º 146/2015, de 9
de setembro, também contém a definição de “armador”, mas com um alcance diferente daquele que lhe é
conferido na definição correlativa constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio. Ali “armador” significa “o proprietário
de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o
proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao
armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome” [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º].
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ANACORETA, José Pedro; MAGALHÃES, José Amorim – Perspetiva laboral da transmissão de
estabelecimento [Em linha]. Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez. [Madrid]. N.º 17 (mayo-agosto 2007),
p. 97-101. [Consult. 23 ago. 2017]. Disponível em:
WWW: Resumo: Segundo os autores, “as questões relacionadas com a transmissão de empresa, estabelecimento ou negócio assumem atualmente uma importância considerável, tendo em conta a frequência com que ocorrem tais situações e a crescente variedade e complexidade de modelos de transações existentes (…). O instituto da transmissão de estabelecimento surge com uma dupla missão: preservar a unidade produtiva numa situação de transferência e proteger o trabalhador, quer da eventualidade de despedimento no caso de separação entre o empregador e a unidade produtiva, quer da possível perda de condições e garantias na transição para outro empregador”. O presente artigo realça a importância da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias na evolução do conceito de transmissão de estabelecimento para efeitos laborais, bem como na evolução do direito comunitário que regula esta matéria. Em Portugal, a matéria relativa à transmissão da empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, cujas disposições normativas visaram transpor para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. COSTA, Hermes Augusto; ARAÚJO, Pedro – As vozes do trabalho nas multinacionais: o impacto dos Conselhos de Empresa Europeus em Portugal. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-3597-0. Cota: 40 – 94/2009 Resumo: Foi aprovada em 22 de setembro de 1994 a Diretiva 94/45/CE, que criou as condições para a instituição dos Conselhos de Empresa Europeus (CEE) ou para a criação de Procedimentos de Informação e Consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. 6 A redação do n.º 3 desse artigo 10.º-A, que se repete no n.º 3 do artigo 38.º-A, a aditar à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, merece um reparo de natureza gramatical. Como ensinam Edite Estrela e David Pinto-Correia em “Guia Essencial da língua Portuguesa para a Comunicação Social”, II Congresso dos Jornalistas Portugueses, 1988, a páginas 48, “a preposição de não se liga ao artigo, ao pronome, quando rege infinitivo”. Dão dois exemplos, um dos quais é o seguinte: “Apesar de o aluno ter estudado, não conseguiu passar”. O outro exemplo é o seguinte: “O facto de este homem ser doente não o impede de trabalhar.” No primeiro caso não se deve aglutinar de e o (do). No segundo caso também não se deve contrair de e este (deste). O mesmo se passa, pois, com o termo “desse” constante da redação do aludido n.º 3. Trata-se de uma correção sintática a fazer, se assim for entendido, em sede de redação final, caso a proposta de lei venha a ser aprovada em votação final global e sem eliminação, na fase da especialidade, da disposição indicada. Por outro lado, e a bem da isometria gramatical das duas mencionadas disposições, deverá ser suprimida uma das vírgulas que consta do n.º 3 do artigo 38.º-A, mas não do n.º 3 do artigo 10.º-A, ambos propostos pela iniciativa, passando ambos os normativos a adotar a seguinte redação: “3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.”, ou em alternativa a colocação da expressão previsto no número anterior entre vírgulas, como se exemplifica: “3 - O exercício do direito de participação nas reuniões, previsto no número anterior, depende desse membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.”
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Os autores analisam o impacto da referida diretiva no sistema de relações laborais em Portugal, à luz das
experiências dos seus protagonistas, os representantes portugueses em Conselhos de Empresa Europeus e os
representantes de trabalhadores em sindicatos ou comissões de trabalhadores. Procurou-se analisar a natureza
da participação portuguesa nestas instituições transnacionais, tendo em conta, principalmente, a apreensão dos
objetivos dos CEE pelos representantes portugueses, as vantagens e limitações associadas, quer ao
funcionamento dos CEE, quer aos resultados práticos alcançados, bem como as oportunidades e dificuldades
associadas à participação dos representantes portugueses.
COSTA, Hermes Augusto; ARAÚJO, Pedro – Diálogo social transnacional em multinacionais com sede em
Portugal: Conselhos de Empresa Europeus, obstáculos e realizações. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN
0873-8858. N.º 31 (jan./abr. 2007). p. 17-32. Cota: RP – 435.
Resumo: “Neste texto, analisa-se o impacto da Diretiva comunitária 94/45/CE sobre informação e consulta
transnacional dos trabalhadores, nas multinacionais com sede em Portugal. Depois de abordados os objetivos
e potencialidades da diretiva e de caracterizado o ‘estado da arte’ da sua aplicação em Portugal identificam-se,
por um lado, alguns dos principais obstáculos à constituição de Conselhos de Empresa Europeus (CEE) em
multinacionais com sede em Portugal”.
GOMES, Júlio Manuel Vieira – Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade
económica em direito do trabalho. In Novos estudos do direito do trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
ISBN 978-972-32-1788-9. p. 89-119. Cota: 12.06.9 – 90/2010
Resumo: O autor debruça-se sobre a transmissão da unidade económica e as suas consequências para os
trabalhadores. Começa por referir a transposição das diretivas comunitárias para o direito interno dos Estados-
membros da União Europeia, focando o impacto muito diversificado consoante os vários Estados-membros e os
respetivos direitos nacionais. Neste âmbito são abordadas algumas questões controversas, tais como:
– Existência ou não de um direito de oposição do trabalhador à prossecução do seu contrato de trabalho com
o novo empregador, na hipótese de transmissão da unidade económica, bem como as diferenças existentes nos
vários Estados-membros relativamente a esta matéria;
– Incerteza relativamente à manutenção da convenção coletiva até à entrada em vigor de uma nova
convenção coletiva na empresa do transmissário, ou se a sobrevivência provisória da convenção coletiva só se
justifica quando não exista qualquer convenção coletiva aplicável na empresa do transmissário;
– Informação que deve ser prestada aos trabalhadores no processo de negociações que deve anteceder a
transmissão, bem como as consequências do incumprimento deste dever de informação. Tais informações
deverão ser prestadas tanto pelo transmitente como pelo transmissário aos trabalhadores, devendo referir-se à
data e aos motivos da transmissão e às consequências jurídicas, económicas e sociais desta, sobre os contratos
e as condições de trabalho;
– Proibição dos despedimentos que tenham a sua causa na transmissão da unidade económica, pois embora
se compreenda a ilicitude de tais despedimentos face ao regime protetor consignado no direito da UE, a verdade
é que é muito delicado conciliar esta proibição com o poder de despedir que continua a pertencer ao
transmitente, até à data da transmissão e ao transmissário após a ocorrência desta.
PICARD, Séverine – European Works Councils [Em linha]: a trade union guide to Directive 2009/38/EC.
Brussels: European Trade Union Institute, 2010. ISBN 978-2-87452-181-2. [Consult. 05 de dez. 2017].
Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123427&img=6166&save=true Resumo: Segundo o autor, a Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio, tem as suas origens na necessidade de promover o envolvimento dos trabalhadores na tomada de decisões estratégicas nas empresas a nível europeu e transnacional, constituindo uma ferramenta indispensável para uma boa empresa, do ponto de vista da social- democracia e da competitividade. O presente relatório constitui um comentário jurídico pormenorizado à referida diretiva.
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TRANSFERS OF UNDERTAKINGS GUIDE [Em linha]. Brussels: Ius Laboris, 2009. [Consult. 22 ago. 2017].
Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122676&img=4424&save=true Resumo: Este livro constitui um guia para as implicações no emprego da transmissão de empresa ou estabelecimento, nos Estados-membros da União Europeia, na Rússia e na Turquia. A Diretiva 2001/23/CE, de 12 de março, visa proteger a posição dos trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento, venda de negócio, fusão ou aquisição ou, em determinadas circunstâncias, do outsourcing de determinada função. Contudo, como se pode constatar neste estudo, verifica-se uma grande flexibilidade na forma como os Estados-membros implementaram a referida diretiva, provocando diferenças significativas que surgem principalmente devido às diversas abordagens da lei laboral subjacente. A análise da situação portuguesa, no que diz respeito a esta matéria, consta das páginas 215 a 224. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Novas regras aplicáveis aos conselhos de empresa europeus [Em linha]: apresentação da Diretiva 2009/38/CE. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2011. ISBN 978-92-79-19446-7. [Consult. 05 de dez. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123426&img=6165&save=true Resumo: Os Conselhos de Empresa Europeus (CEE) são órgãos representativos dos trabalhadores europeus de uma empresa. Através dos mesmos, os trabalhadores são informados e consultados a nível transnacional, pela direção da empresa, sobre a evolução das atividades da mesma e sobre qualquer decisão significativa que os poderá afetar. A Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, visa garantir a efetividade dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, favorecer a criação de novos conselhos de empresa e garantir a segurança jurídica em termos da sua criação e funcionamento. Este folheto descreve as principais características dos CEE, explicando as novas disposições para o seu estabelecimento e funcionamento, juntamente com o papel dos representantes dos trabalhadores, dos procedimentos de negociação e de implementação, bem como os objetivos da Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente Proposta de Lei tem como objeto a introdução no ordenamento jurídico nacional do disposto na Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, no que respeita aos marítimos. Esta diretiva, com origem na COM(2013)798, tem como objetivo “melhorar o nível de proteção dos direitos abrangidos pela Carta dos Direitos Fundamentais no direito do Trabalho da UE e garantir condições equitativas em toda a União Europeia”, visando “a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada e o diálogo entre parceiros sociais.” Neste sentido, foram introduzidas alterações a outras cinco diretivas7, no âmbito laboral, que são em regra, aplicáveis a todos os setores de atividade, bem como categorias de trabalhadores, existindo o risco de os trabalhadores marítimos serem excluídos, sem justificação expressa, da aplicação daquelas, situação que a presente diretiva visa corrigir. A iniciativa europeia COM(2013)798 foi escrutinada na Assembleia da República nos termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com relatório da então Comissão de Segurança Social e Trabalho, da autoria da Senhora Deputada Maria das Mercês Borges (PSD), e da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria da Senhora Deputada Lídia Bulcão (PSD), não tendo sido suscitadas questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). A posição do Parlamento 7 Produziu alterações às Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho.
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português sobre esta iniciativa foi enviada em janeiro de 2014 às instituições europeias e ao Governo, tendo-se
dado o seu escrutínio por concluído.
Sobre a questão, aquando da apresentação da iniciativa que lhe deu origem, foi apresentado um estudo de
avaliação de impacto das medidas aprovadas pela Diretiva (UE) 2015/1798 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de outubro de 2015, que pode ser acedido através da página na Internet do IPEX.
A referida iniciativa enquadra-se na política de “crescimento azul”, aprovada na Declaração Limassol, pelos
ministros responsáveis pela Política marítima, e na Estratégia “Europa 2020”.
De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2015/1794, de 6 de outubro, o prazo para transposição
esgotou-se no passado dia 10 de outubro de 2017, devendo os Estados-membros informar imediatamente a
Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias adotadas com
vista ao seu cumprimento.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Luxemburgo.
ESPANHA
A Ley 10/1997, de 24 de abril8, que versa sobre os direitos de informação e consulta dos trabalhadores de
empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária, está indicada no portal da EUR-Lex como um dos
três diplomas que terá dado seguimento à Diretiva (UE) 2015/1794, de 6 de outubro, mas não se encontra
qualquer alteração àquela lei posterior a 2011, sendo que a transposição da Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio,
para o direito espanhol havia sido realizada pela Ley 10/2011, de 19 de mayo, que precisamente alterou a Ley
10/1997, de 24 de abril, no sentido determinado por essa diretiva.
Rege ainda a matéria, segundo indicação constante da EUR-Lex, a Ley 31/2006, de 18 de octubre9, sobre a
implicación de los trabajadores en las sociedades anónimas y cooperativas europeas, assim como o Real
Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, que refunda e atualiza a Lei do Estatuto dos Trabalhadores.11
Os principais diplomas avulsos que regulam, em especial, a relação jurídica laboral dos marítimos e outros
aspetos do setor marítimo são os seguintes:
– O Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo, cuja secção 4.ª do
Capítulo II é dedicada aos transportes e trabalho no mar;
– O Real Decreto 258/1999, de 12 de febrero, por el que se establecen condiciones mínimas sobre la
protección de la salud y la asistencia médica de los trabajadores del mar, retificado em 30 de abril de 1999 e
alterado pelo Real Decreto 568/2011, do 20 de abril;
– O Real Decreto 638/2007, de 18 de mayo, por el que se regulan las Capitanías Marítimas y los Distritos
Marítimos;
– O Real Decreto 869/2007, do 2 de xullo, polo que se regula a concesión de prestacións asistenciais en
atención ás situacións especiais derivadas do traballo no mar para traballadores e beneficiarios do réxime
especial da Seguridade Social dos traballadores do mar e se establecen determinados servizos aos
traballadores do mar;
– O Real Decreto 1617/2007, do 7 de decembro, polo que se establecen medidas para a mellora da
protección dos portos e do transporte marítimo;
8 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 9 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 10 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 11 A qualificação “texto refundido” tem, no sistema jurídico espanhol, o valor de consolidação oficial de um ato legislativo, realizada, a coberto dos artigos 82.º e seguintes da Constituição espanhola, através de outro ato legislativo, assim se distinguindo da mera consolidação sem valor jurídico, que também existe no direito espanhol.
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– O Real Decreto 1696/2007, do 14 de decembro, polo que se regulan os recoñecementos médicos de
embarque marítimo;
– O Real Decreto 973/2009, de 12 de junio, por el que se regulan las titulaciones profesionales de la marina
mercante;
– O Real Decreto 357/2015, do 8 de maio, sobre cumprimento e control da aplicación do Convenio sobre o
traballo marítimo, 2006, da Organización Internacional do Traballo, en buques españois.
Apesar de os diplomas acima indicados não terem materializado a transposição inequívoca da Diretiva (UE)
2015/1794, de 6 de outubro, a conclusão de que a aplicação aos marítimos dos direitos dos trabalhadores em
apreciação não deixou de estar assegurada no ordenamento jurídico espanhol resulta da seguinte linha de
raciocínio:
– Do âmbito de aplicação da Lei do Estatuto dos Trabalhadores não está afastado o setor marítimo,
nomeadamente porque aquela se aplica a qualquer tipo de trabalho que tenha legalmente a natureza de relação
laboral de caráter especial [alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º], pelo que os direitos dos trabalhadores consignados
na lei geral abrangem, supletivamente, os dos setor marítimo;
– Em nenhum dos diplomas acima citados se encontra norma que exclua os marítimos dos direitos previstos
na Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio, e na legislação interna respetiva, de onde se extrai que os órgãos
legislativos espanhóis não quiseram acionar a cláusula de exclusão de aplicabilidade contemplada no n.º 7 do
artigo 1.º dessa diretiva (entretanto suprimida pela Diretiva (UE) 2015/1794, de 6 de outubro);
– O n.º 3 do artigo 1.º da Diretiva 2001/23/CE, de 12 de março, hoje alterado no sentido oposto, que
determinava que tal diretiva não era aplicável aos navios, não terá sido verdadeiramente tido em conta no direito
espanhol, uma vez que, feita a adequada pesquisa, não é possível encontrar qualquer diploma legislativo que
exclua os marítimos do exercício dos direitos a que a diretiva diz respeito.
LUXEMBURGO
A transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2015/1974, de 6 de outubro, foi tida como realizada
pela Loi du 20 juillet 2017 modifiant: 1. le Code du travail; 2. la loi modifiée du 9 novembre 1990 ayant pour objet
la création d'un registre public maritime luxembourgeois, en vue de transposer la directive (UE) 2015/1794 du
Parlement européen et du Conseil du 6 octobre 2015 modifiant les directives 2008/94/CE, 2009/38/CE et
2002/14/CE du Parlement européen et du Conseil, et les directives 98/59/CE et 2001/23/CE du Conseil, en ce
qui concerne les gens de mer, entrada em vigor em 10 de outubro de 2017.
O artigo 1.º desta lei adita, no seio dos artigos L.127-1, L.166-4 e L.432-19 do Código do Trabalho
luxemburguês12, os incisos necessários a clarificar que as disposições substantivas do regime jurídico comum
se aplicam também aos marítimos.
O artigo 2.º da mesma lei esta relacionado com a Lei de 9 de novembro de 1990, a qual, não tendo ligação
direta com a matéria em apreço, criou um registo público de embarcações marítimas.
A transposição da Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio, já havia sido considerada feita, por sua vez, pelos
seguintes diplomas legislativos:
- A Loi du 26 décembre 2012 portant modification du Titre III du Livre IV du Code du travail;
- A Loi du 26 décembre 2012 portant modification de l’article L.211-1 du Code du travail;
- A Loi du 26 décembre 2012 portant modification de l’article L.222-9 du Code du travail.
Na sua versão atual, que inclui as modificações que nele foram introduzidas pelas leis referidas, o Código do
Trabalho luxemburguês passou a conter, assim, disposições paralelas às que a proposta de lei deseja ver
aprovadas.
No âmbito da manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa ou
estabelecimento, a que se referem os artigos L.127-1 a L.127-6, integrados no Capítulo VII do Título II do Livro
I, aditou-se um n.º 3 ao artigo L.127-1, explicitando que tal capítulo se aplica aos navios de mar (navires de mer).
12 Versão atualizada e consolidada retirada de http://legilux.public.lu/.
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No domínio dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, aplicam-se os artigos L.166-1 a L.166-
9, que compõem o Capítulo VI do Título III ainda do Livro I, tendo sido acrescentado um n.º 4 ao artigo L.166-4,
que esclarece a quem deve dirigir-se a notificação feita pelo empregador, prevista nesse artigo, no caso de
trabalhadores do setor marítimo (gens de mer).
Na parte do Livro IV desse código, que diz respeito à institution conventionnelle d’un comité d’entreprise
européen ou d’une procédure d’information et de consultation transfrontalières, inserida no Capítulo II do Título
III, a alteração legislativa de 2017 que aplicou a Diretiva (UE) 2015/1794, de 6 de outubro, incluiu um leve
aditamento ao artigo L.432-19 no sentido de que o acordo aí previsto se estende aos marítimos (a expressão
utilizada continua a ser gens de mer).
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
Importa ter presente a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da OIT, que, por exemplo:
– Se aplica a todos os marítimos, salvo disposição expressa em contrário (artigo II, n.º 2);
– Vincula os Estados-membros a verificar se as disposições da sua legislação respeitam, no contexto da
Convenção, o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva e a eliminação da discriminação em
matéria de emprego e de profissão [alíneas a) e d) do artigo III].13
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
não existirem iniciativas legislativas pendentes sobre matéria similar.
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, constatou-se que neste momento não existem quaisquer petições sobre matéria
idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 076,
com data de 5 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição O período de discussão
pública terá a duração de 30 (trinta) dias, prolongando-se até 4 de janeiro de 2018.
Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação
pública desta 10.ª Comissão, na 3.ª Sessão Legislativa, não tendo sido recebido até à presente data qualquer
contributo.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos diretos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
———
13 O artigo X desta Convenção contém a lista exaustiva das convenções da OIT sobre o setor laboral marítimo que por ela são revistas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIII (3.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
O Governo apresenta à assembleia da República em 24 de novembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 105/XIII
(3.ª), que “autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos”.
Esta apresentação é feita por parte do Governo, à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de
iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento).
É nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que toma a forma de proposta de lei, é
subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, Ministra da Justiça e Ministra do Mar, e
menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 16 de novembro do corrente ano, em conformidade
com o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo
assim os requisitos formais dos n.os 1 de 2 do artigo 124.º do Regimento.
A Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª) deu entrada a 23 de novembro de 2017, foi admitida a 24 e anunciada na
sessão plenária do dia 27 do corrente ano. Baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) tendo
conexão com a 1.ª Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Na mesma data, por
despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República foi determinada audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas.
A nota Técnica refere ainda que a proposta de lei em apreço trata de dados pessoais, matéria de direitos,
liberdades e garantias, enquadrando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim,
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a apresentação da Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª) os proponentes pretendem:
Conceder ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de Embarcações e
Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade aos registos e
certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.
É entendimento dos subscritores que é necessária a criação de um sistema com as características acima
descritas, com o objetivo publicitar os registos e certificações e agregar e organizar informação relativa à
atividade marítima, apostando-se na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.
Considera-se que o SNEM integra matéria relativa à de direitos, liberdades e garantias, com consequências
ao nível da segurança e proteção de dados pessoais, ainda que se centralize dados pessoais já existentes
noutras bases de dados.
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A presente proposta introduz ainda o Balcão Eletrónico do Mar (BMar) que permitirá que os atos de registo
e inscrição bem como toda a tramitação sejam efetuados de forma desmaterializada através deste instrumento.
Enquadramento legal e antecedentes
Visando-se a criação de um regime jurídico novo através de pedido de autorização à Assembleia da
República, com junção do anteprojeto de decreto-lei a autorizar, o enquadramento jurídico nacional é de
natureza relacional, consistindo nos seguintes diplomas:
– Regulamento Geral das Capitanias (Decreto Lei 265/72 de 31 de julho) – que regulamenta o registo
patrimonial de navios e embarcações;
– O Código do Registo Predial, aplicável subsidiariamente;
– A Lei de Proteção de Dados Pessoais, por poderem estar em causa dados de pessoas singulares
legalmente protegidos;
– O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),
alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro,
331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015,
de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro;
– A Lei n.º 15/97, de 31 de maio (“Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca”), alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (“Desenvolve e concretiza o regime geral
das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à
violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados”);
– A Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (“Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do
porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da
Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de
1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.º 274/95, de 23 de outubro, e n.º
260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-
Lei n.º 145/2003, de 2 de julho”).
O sistema de dados eletrónico que se pretende criar – público, nacional e único – trata informação relativa a:
– Pessoas, singulares e coletivas;
– Navios e quaisquer outras embarcações;
– Quaisquer outros atos e factos sujeitos a registo relacionados com a atividade marítima.
Consultas e Contributos
Podem ser ouvidas associações e Organizações do setor.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. O Governo apresenta à Assembleia da República em 24 de novembro de 2017, o Projeto de Lei n.º
105/XIII (3.ª), que “autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos”.
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Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação;
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
3. Face ao exposto a Comissão de Agricultura e mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 105/XIII (3.ª),
apresentado pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
em plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, João Azevedo Castro — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª).
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 12 de dezembro de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª)
Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (GOV)
Data de admissão: 24 de novembro de 2017
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC) Data: 11 de dezembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço sublinha-se que a informação relativa a registo, vistorias e
certificação de embarcações, bem como a relativa á inscrição e certificação de marítimos, encontra-se
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fragmentada num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços
regulamentares e tecnológicos ocorridos.
Na sequência do que atrás foi dito afirmam os subscritores que é necessária a criação de um sistema de
dados central e único, que terá a denominação de Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM),
com o objetivo publicitar os registos e certificações e agregar e organizar informação relativa à atividade
marítima, apostando-se na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.
Considera-se que o SNEM integra matéria relativa à de direitos, liberdades e garantis, com consequências
ao nível da segurança e proteção de dados pessoais, ainda que se centralize dados pessoais já existentes
noutras bases de dados.
Por último, sublinha-se que o objeto, o sentido e extensão e a duração da autorização legislativa encontra-
se bem definidos na iniciativa em análise.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, Ministra da Justiça e Ministra do Mar, e menciona
que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 16 de novembro do corrente ano, em conformidade com o n.º
2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim
os requisitos formais dos n.os 1 de 2 do artigo 124.º do Regimento.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento,
a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização da autorização legislativa, sendo
esta de 180 dias, nos termos do artigo 3.º da proposta.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas públicas
sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização
legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na
matéria. No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de
decreto – lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou
pareceres.
A proposta de lei em apreço trata de dados pessoais, matéria de direitos, liberdades e garantias, que se
enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª) deu entrada a 23 de novembro de 2017, foi admitida a 24 e anunciada na
sessão plenária do dia 27 do corrente ano. Baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) tendo
conexão com a 1.ª Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Na mesma data, por
despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República foi determinada audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas. Foi nomeado relator do parecer o Deputado João Azevedo Castro (PS).
O debate na generalidade da presente proposta de lei está agendado para o próximo dia 14 de dezembro (cfr.
Súmula n.º 52 da Conferência de Líderes, de 29/11/2017).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o
texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos
ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o
formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho), habitualmente designada como lei formulário.
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Em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade e ou
redação final.
Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, tem por objetivo criar o Sistema
Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelecer as respetivas condições de funcionamento e de
acesso.
Nos termos artigo 3.º da proposta, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia seguinte ao
da sua publicação, o que está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Visando-se a criação de um regime jurídico novo através de pedido de autorização à Assembleia da
República, com junção do anteprojeto de decreto-lei a autorizar, o enquadramento jurídico nacional é de
natureza relacional, consistindo nos seguintes diplomas:
– O Código do Registo Predial1, aplicável subsidiariamente;
– A Lei de Proteção de Dados Pessoais2, por poderem estar em causa dados de pessoas singulares
legalmente protegidos;
– O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de Janeiro3, 31/97, de 28 de janeiro,
331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015,
de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro4;5
– A Lei n.º 15/97, de 31 de maio (“Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca”), alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (“Desenvolve e concretiza o regime geral
das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à
violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados”) 6;
– A Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (“Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do
porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da
Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de
1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009,
de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º
145/2003, de 2 de julho”)7.
1 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Texto consolidado retirado do DRE, tendo como texto original o da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – “Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”. 3 Este decreto-lei faz alusão, no seu preâmbulo, à aplicação da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de abril de 1926, publicada no Diário do Governo, 1.a série, n.o 128, de 2 de Junho de 1932. Portugal veio, porém, a aprovar o seu recesso por via da Resolução da Assembleia da República n.º 40/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 16 de março de 2011. 4 Há, assim, um total de oito alterações. 5 O Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro (“Aprova o Código do Registo de Bens Móveis”), tendo embora revogado, no seu artigo 3.º, toda a legislação anterior que contrariasse as matérias abrangidas pelo código que anexava, excetuou “os artigos 2.º, n.º 3, 15.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, e as normas aplicáveis ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março”. 6 A alteração operada por esta lei foi pontual, limitando-se a dar nova redação ao artigo 37.º da Lei n.º 15/97. 7 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 328/XII, apresentada pelo Governo.
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O sistema de dados eletrónico que se pretende criar – público, nacional e único – trata informação relativa a:
– Pessoas, singulares e coletivas;
– Navios e quaisquer outras embarcações;
– Quaisquer outros atos e factos sujeitos a registo relacionados com a atividade marítima.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Luxemburgo.
ESPANHA
Existe um registo duplo:
– Um registo mercantil, regulado pelo Regulamento do Registo Comercial, anexo ao Real Decreto 1784/1996,
de 19 de julio, por el que se aprueba el Reglamento del Registro Mercantil8, na medida em que a pessoa ou a
embarcação esteja relacionada com a prática de uma atividade comercial cujos atos e fatos sejam suscetíveis
de produzir efeitos jurídicos privados, como as transmissões da propriedade e os ónus ou encargos que
impendam sobre a embarcação, nomeadamente hipotecas, fazendo-se tal inscrição no distrito marítimo em que
se haja matriculado o navio ou embarcação;9
– Um registo de matrícula, de caráter público e administrativo, regulado pelo Real Decreto 1027/1989, de 28
de julio, sobre abanderamiento, matriculación de buques y registro marítimo10, que visa anotar, previamente ao
registo mercantil, a inscrição inicial da embarcação ou empresa marítima11.12
No caso do registo comercial, um dos exemplos de atos de inscrição obrigatória no registo na área marítima,
previsto no artigo 81.º, n.º 1, alínea a), é o de naviero empresario individual, que nos permitimos traduzir para
proprietário de embarcações em nome individual e equivalerá ao conceito de “armador” utilizado na legislação
portuguesa.13
No caso do registo de matrícula, existe um registo em cada distrito (artigos 3.º e 7.º do Real Decreto
1027/1989) e um registo central levado a cabo pela Dirección General de la Marina Mercante. (artigos 8.º, 9.º e
12.º do Real Decreto 1027/1989).
O artigo 1.º do Real Decreto 1027/1989 estabelece a obrigatoriedade de inscrição de todos os navios,
embarcações ou artefactos navais, assim como de todas as empresas marítimas que os explorem, estando os
efeitos da inscrição no registo descritos no artigo 2.º desse diploma.
Por sua vez, o registo baseia-se num sistema de livros denominados “listas” e organizados de modo a que
cada navio, embarcação ou artefacto naval só esteja matriculado num único registo de matrícula e apenas na
lista que lhe corresponda segundo a sua procedência e atividade. O número total de listas é de nove,
encontrando-se enumeradas no n.º 1 do artigo 4.º do Real Decreto 1027/1989, de acordo com o qual as listas
são as seguintes:
8 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 9 Por força do disposto na disposición transitoria decimotercera do Real Decreto 1784/1996, os artigos 145.º a 176.º do Decreto de 14 de diciembre de 1956, por el que se aprueba el reglamento del registro mercantil, entretanto revogado, mantêm-se transitoriamente em vigor enquanto não forem aprovadas novas normas correspondentes de natureza regulamentar (a verter no “Reglamento del Registro de Bienes Muebles a que se refiere la disposición final segunda de la Ley 19/1989, de 25 de julio”). Do artigo 146.º desse regulamento constava o seguinte conceito de “navio” (buque): “Se reputarán buques, para los efectos del Código de Comercio y de este Reglamento, no sólo las embarcaciones destinadas a la navegación de cabotaje o altura, sino también los diques flotantes, pontones, dragas, gánguiles y cualquier otro aparato flotante destinado o que pueda destinarse a servicios de la industria o comercio marítimo o fluvial”. 10 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 11 Na aceção do artigo 10.º do Real Decreto 1027/1989. 12 As inscrições de um dos registos devem ser transcritas no outro, por forma a obter-se perfeita coordenação entre ambos. 13 No entanto, o conceito de armador também não é estranho ao direito espanhol, como acontece no artigo 11.º do Real Decreto 1027/1989, onde é usado a par do conceito de empresas navieras.
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“a) En la Lista Primera, se registrarán las plataformas de extracción de productos del subsuelo marino, los
remolcadores de altura, los buques de apoyo y los dedicados al suministro a dichas plataformas que no estén
registrados en otra lista.
b) En la Lista Segunda, se registrarán los buques de construcción nacional o importados con arreglo a la
legislación vigente que se dediquen al transpone marítimo de pasajeros, de mercancías o de ambos.
c) En la Lista Tercera, se registrarán los buques de construcción nacional o importados con arreglo a la
legislación vigente destinados a la captura y extracción con fines comerciales de pescado y de otros recursos
marinos vivos.
d) En la Lista Cuarta, se registrarán las embarcaciones auxiliares de pesca, las auxiliares de explotaciones
de acuicultura y los artefactos dedicados al cultivo o estabulación de especies marinas.
e) En la Lista Quinta, se registrarán los remolcadores, embarcaciones y artefactos navales dedicados a los
servicios de puertos, radas y bahías.
f) En la lista sexta se registrarán los buques de recreo cuya eslora de casco (Lh) sea superior a 24 metros,
con un desplazamiento inferior a 3000 GT y capacidad para transportar hasta 12 pasajeros sin contar la
tripulación, así como las embarcaciones de recreo cuando unos y otras se exploten con fines lucrativos para el
ocio, el deporte o la pesca no profesional.
g) En la lista séptima se registrarán los buques de recreo cuya eslora de casco (Lh) sea superior a 24 metros,
con un desplazamiento inferior a 3000 GT y capacidad para transportar hasta 12 pasajeros sin contar la
tripulación, así como las embarcaciones de recreo cuyo uso exclusivo sea la práctica del deporte sin propósito
lucrativo o la pesca no profesional.
h) En la Lista Octava, se registrarán los buques y embarcaciones pertenecientes a organismos de carácter
público tanto de ámbito nacional como autonómico o local.
i) En la Lista Novena o de «Registro Provisional», se anotarán con este carácter los buques, embarcaciones
o artefactos navales en construcción desde el momento que ésta se autoriza, exceptuándose las embarcaciones
deportivas construidas en serie, con la debida autorización”.
Com cariz regulamentar, refere-se o Real Decreto 1435/2010, de 5 de noviembre, por el que se regula el
abanderamiento y matriculación de las embarcaciones de recreo en las listas sexta y séptima del registro de
matrícula de buques14.
Há que citar também o Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre, por el que se aprueba el Texto
Refundido de la Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante, de alcance mais geral, cujo artigo 251.º
determina que o registo de navios e empresas marítimas é um registo público de caráter administrativo que tem
por objeto a inscrição de navios que arvoram a bandeira espanhola e de empresas marítimas espanholas, não
dispensando o cumprimento dos deveres de inscrição noutros registos públicos que possam existir.
LUXEMBURGO
A lei de 9 de novembro de 1990 sobre a création d’un registre public maritime luxembourgeois15, alterada
pelo artigo 2.º da lei de 20 de julho de 2017, criou um registo público marítimo, onde se devem inscrever os
navios luxemburgueses, as hipotecas marítimas e outros factos relacionados com a atividade marítima.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica
14 A expressão “buques” tem o significado de navios. 15 As leis luxemburguesas, não numeradas, são identificadas pela data e por um título completo.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Consultas facultativas
Podem ser ouvidas Associações e Organizações do setor.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua
aprovação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIII (3.ª)
(APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E
HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de novembro de 2017, a
Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e
homens por trabalho igual ou de igual valor”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de novembro de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como comissão
parlamentar competente para emissão do respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Trabalho e
Segurança Social.
A presente iniciativa legislativa encontra-se em apreciação pública de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro
de 2018 e a respetiva discussão na generalidade está agendada para o próximo dia 14 de dezembro.
I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta proposta de lei visa aprovar medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens
por trabalho igual ou de igual valor.
Afirma-se na exposição de motivos da iniciativa legislativa que “apesar da vasta legislação internacional,
europeia e nacional que consagra o princípio da igualdade de remuneração entre mulheres e homens por
trabalho igual ou de igual valor, continua a verificar-se uma situação de desvantagem generalizada, sistémica e
estrutural das mulheres no mercado de trabalho”.
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Refere-se igualmente que segundo “os dados mais recentes disponíveis dos Quadros de Pessoal (2015), a
remuneração média mensal base das mulheres foi inferior à dos homens em 16,7% e a remuneração média
mensal ganho (que contém outras componentes do salário, tais como compensação por trabalho suplementar,
prémios e outros benefícios, geralmente de caráter discricionário) em 19,9%, o que, em termos absolutos,
representa uma diferença de € 165/mês e de € 240/mês, respetivamente. A diferença ascende a 26,4% e a
27,9%, respetivamente, nos quadros superiores”.
Consideram os proponentes que “é fundamental que as entidades empregadoras adotem políticas
remuneratórias transparentes assentes na avaliação das diversas componentes dos postos de trabalho segundo
critérios objetivos”.
Neste sentido, propõe-se a criação de um regime que visa estabelecer mecanismos de informação, avaliação
e correção que visam promover a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por um trabalho igual ou
de valor igual.
A iniciativa legislativa compreende dezanove artigos que se estruturam da seguinte forma: artigo 1.º (Objeto);
artigo 2.º (Definições); artigo 3.º (Informação estatística); artigo 4.º (Transparência remuneratória); artigo 5.º
(Plano de avaliação); artigo 6.º (Parecer do serviço de promoção da Igualdade); artigo 7.º (Proteção do/a
trabalhador/a); artigo 8.º (Acompanhamento); artigo 9.º (Registo de condenações); artigo 10.º (Avaliação); artigo
11.º (Estudos); artigo 12.º (Contraordenações); artigo 13.º (Regime contraordenacional); artigo 14.º (Alteração à
Lei n.º 10/2001, de 21 de maio1); artigo 15.º (Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro2); artigo 16.º
(Alteração ao Decreto-lei n.º 76/2012, de 26 de março3); artigo 17.º (Fontes específicas); artigo 18.º (Disposições
transitórias); artigo 19.º (Entrada em vigor).
Neste âmbito, destacam-se as seguintes medidas:
A disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças remuneratórias, por
setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa (balanço das
diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área governativa laboral
competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e Planeamento) – v. artigo 3.º.
Estabelece-se igualmente a obrigação das entidades empregadoras assegurarem a existência de uma
política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções com base em critérios
objetivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho – v. artigo 4.º.
Fixa-se também a obrigatoriedade da entidade empregadora apresentar um plano de avaliação das
diferenças remuneratórias detetadas por via do balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e
homens, após notificação realizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, e a possibilidade de o/a
trabalhador/a, mediante requerimento seu ou de representante sindical, requerer à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão
do sexo – v. artigos 5.º e 6.º.
O referido plano de avaliação das diferenças remuneratórias é aplicável às entidades empregadoras que
empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, nos dois primeiros anos da vigência da presente proposta de lei, e
às entidades empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as, a partir do terceiro ano de vigência
– v. artigo 18.º.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes
São vários os instrumentos internacionais que contemplam disposições relativas à promoção da igualdade
salarial entre homens e mulheres.
Destaca-se, desde logo, pelo seu carácter pioneiro, a intervenção da OIT – Organização Internacional do
Trabalho neste domínio da promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres, designadamente através
da Convenção n.º 100 relativa à igualdade de remuneração (1951)4.
1 Lei n.º 10/2001, de 21 de maio – Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. 2 Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro – Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro. 3 Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março – Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 4 Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 34.ª Sessão, realizada em Genebra, em 29 de junho de 1951 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47302, de 4 de novembro de 1966.
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A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)5, de
1979, estabeleceu também no seu artigo 11.º d) “O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade
de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à
avaliação da qualidade do trabalho”.
Também a Plataforma da Ação de Pequim6, outra referência estratégica nacional no plano da igualdade de
género, contempla, de entre os seus doze objetivos estratégicos, a importância da igualdade das mulheres na
esfera económica, compreendendo a eliminação da segregação profissional e de todas as formas de
discriminação no emprego.
Ao nível da União Europeia é de referir que desde 1957 que os tratados europeus consagram o princípio da
igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres (artigo 119.º do Tratado de Roma e
atualmente o artigo 157.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia - TFUE). Além disso, o artigo 153.º
do TFUE permite que a União Europeia aja no domínio mais amplo da igualdade de oportunidades e de
tratamento em matéria de emprego e de trabalho.
Ainda no que respeita ao acervo comunitário, refira-se que já em 1970, e com ratificação em 1975, se instituiu
a Diretiva sobre salário igual (75/117/EEC), e, em 1976, a Diretiva sobre Igualdade de Tratamento (76/207/EEC).
Em 2006, os antigos atos legislativos foram revogados e substituídos pela Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de
2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens
e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Esta diretiva contém, entre outras
relevantes disposições, uma definição de discriminação direta e indireta e, além disso, reforça as sanções em
caso de discriminação, prevendo igualmente a criação, nos Estados-membros, de organismos responsáveis
pela promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Neste âmbito, refira-se ainda a aprovação pelo Parlamento Europeu da Resolução de 24 de maio de 2012,
com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens
e mulheres por trabalho igual ou de valor igual, e a adoção pela Comissão Europeia, em 7 de março de 2014,
de uma Recomendação relativa ao reforço do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, da qual
constam “orientações aos Estados-membros para os ajudar a melhorar e a tornar mais eficaz a aplicação do
princípio da igualdade salarial, a fim de combater a discriminação salarial e contribuir para corrigir as
disparidades salariais que persistem entre homens e mulheres”.
No plano nacional, a Constituição estabelece no artigo 59.º referente aos “Direitos dos Trabalhadores”, o
princípio de que “para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Recorde-se que foi através do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de setembro, “Garante às mulheres a igualdade
com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego”, que a legislação portuguesa
concretizou, pela primeira vez, a proibição de discriminação e a promoção da igualdade no domínio do trabalho,
do emprego e da formação profissional.
O Código do Trabalho7 estabelece atualmente no seu artigo 270.º os “Critérios de determinação da
retribuição” dispondo que “ Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza
e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.”
Por outro lado, é o artigo 23.º do Código do Trabalho que define os “Conceitos em matéria de igualdade e
não discriminação”8, designadamente o conceito de “Discriminação direta”, para referir que esta ocorre sempre
5 A CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, informalmente designada como a Carta de Direitos Humanos das Mulheres, foi ratificada pelo Parlamento português em 1980 e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. 6 Adotada na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, que teve lugar em Pequim, entre 4 e 15 de setembro de 1995. 7 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 73/2017, de 16/08; Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 01/04; Lei n.º 120/2015, de 01/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 08/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09. 8 Jurisprudência – v. Acórdão do STJ de 14.12.2016: 1 - O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes. 2 - Instaurada ação com fundamento em algum dos fatores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho em vigor, o trabalhador que se sente discriminado tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles fatores característicos da discriminação. 3 - Nessas situações o trabalhador não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo 25.º do mesmo código no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal o ónus da prova. 4 - Não pode afirmar-se a existência de violação do princípio de «a trabalho igual salário igual» numa situação em que, para além de não se ter provado que as tarefas desempenhadas correspondam a trabalho igual,
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que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que
aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável [alínea a)]. Já a
“discriminação indireta” é verificada sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja
suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem
comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado
por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários [alínea b)]. Quanto ao
conceito de “Trabalho igual”, este é definido no mesmo artigo como “aquele em que as funções desempenhadas
ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e
quantidade [alínea c)]. E o “Trabalho de valor igual” é definido como “aquele em que as funções desempenhadas
ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência
exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é
efetuado [alínea d)].
Neste âmbito cabe ainda referir o artigo 31.º9, n.º 1, do Código do Trabalho, referente à “Igualdade de
condições de trabalho”, onde se define que “os/as trabalhadores/as têm direito à igualdade de condições de
trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer
discriminação fundada no sexo”.
Com as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, e n.º 18/2014, de 7 de março, foi
aprovado um conjunto de medidas que tinham por objeto garantir e promover a igualdade de oportunidades e
de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das
diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo
ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de
trabalho e de outras discriminações.
A Assembleia da República, por seu turno, aprovou várias recomendações ao Governo, em sede de combate
à discriminação laboral das mulheres: a Resolução da Assembleia da República n.º 41/2013, de 3 de abril, sobre
a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres que prescreveu a adoção de um conjunto de medidas
pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); as Resoluções n.os 45, 46 e 48, de 4 de abril, sobre
combate às discriminações salariais, diretas e indiretas, não discriminação laboral de mulheres e defesa e
valorização efetiva das mulheres no mundo do trabalho, respetivamente.
Por último, refira-se que sobre a mesma matéria se encontra atualmente em apreciação na Comissão de
Trabalho e Segurança Social o Projeto de Lei n.º 430/XIII (PSD), que “Aprova medidas de transparência com
vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres”10.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
sob o ponto de vista da qualidade, natureza e quantidade, o trabalhador tem antiguidade diferente dos trabalhadores referidos como fundamento da discriminação retributiva e que esse trabalhador se encontra abrangido por instrumento de regulamentação coletiva diverso. 9 Artigo 31.º (Igualdade de condições de trabalho) 1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo. 2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores. 5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. 10 Esta iniciativa deu entrada no dia 3 de março de 2017, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, no dia 10 de março, sem votação.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) – “Aprova medidas
de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor”;
2. De acordo com a exposição de motivos, não obstante o princípio da igualdade de remuneração entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor se encontrar vertido na legislação internacional, europeia
e nacional, a realidade é que se continua a “verificar uma situação de desvantagem generalizada, sistémica e
estrutural das mulheres no mercado de trabalho”;
3. E neste sentido, a iniciativa legislativa sub judice propõe a criação de um regime que visa estabelecer
mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover a igualdade de remuneração entre
mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual;
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) – ““Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória
entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor” reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXO
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2017.
A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 13 de dezembro de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª)
Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho
igual ou de igual valor
Data de admissão: 28 de novembro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
(Conexão com a 10.ª Comissão)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP),Tiago Tibúrcio (pela DAC) e Rosalina Alves (BIB)
Data: 11 de dezembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa a aprovação de “medidas de promoção da igualdade remuneratória
entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor”.
De acordo com a exposição de motivos, não obstante o princípio da igualdade de remuneração entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor se encontrar vertido na legislação internacional,
europeia e nacional, a realidade é que se continua a “verificar uma situação de desvantagem generalizada,
sistémica e estrutural das mulheres no mercado de trabalho”.
Esta asserção apoia-se em dados dos Quadros de Pessoal (2015)1, nomeadamente a remuneração média
mensal base das mulheres ser “inferior à dos homens em 16,7%” e a “remuneração média mensal ganho
(que contém outras componentes do salário, tais como compensação por trabalho suplementar, prémios e
outros benefícios, geralmente de caráter discricionário) em 19,9%, o que, em termos absolutos, representa
uma diferença de € 165/mês e de € 240/mês, respetivamente”.
No que diz respeito à realidade portuguesa, o Governo sublinha que esta apresenta contornos particulares,
nomeadamente por o desequilíbrio salarial entre homens e mulheres não ser explicado (como é usual invocar-
se nestas situações) devido a diferentes níveis educativos e a preferência por horários de trabalho a tempo
parcial por parte das mulheres. Conforme é notado pelos autores, em Portugal a participação das mulheres
no mercado de trabalho a tempo inteiro é semelhante à dos homens e os seus níveis educativos são
tendencialmente superiores.
Deste modo, considera a proposta de lei que esta “realidade multifacetada” exige uma “abordagem
multifacetada”, que passa por as entidades empregadoras adotarem “políticas remuneratórias transparentes
assentes na avaliação das diversas componentes dos postos de trabalho segundo critérios objetivos”,
seguindo, assim, de acordo com o Governo, o compromisso assumido no seu programa no âmbito da
promoção da igualdade entre mulheres e homens.
Assim, a presente iniciativa propõe, nos seus 19 artigos, a criação de um regime que estabeleça
“mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover a igualdade de remuneração entre
mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual“. Neste âmbito, destacam os seus autores algumas
das suas propostas, a saber:
A “disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças
remuneratórias, por setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa
(balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área
governativa laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e
Planeamento)”. A informação exigida não implica, de acordo com os proponentes, qualquer acréscimo de
encargos às empresas, visto não ser exigida mais informação do que aquela que as empresas já têm de
disponibilizar.”.
A obrigação de as “entidades empregadoras assegurarem a existência de uma política remuneratória
transparente, assente na avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns
a homens e mulheres.”.
A “obrigatoriedade de a entidade empregadora apresentar um plano de avaliação das diferenças
remuneratórias detetadas por via do balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, após
notificação realizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho”. Este plano de avaliação é aplicável às
entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, nos dois primeiros anos da vigência
1 A coleção estatística “Quadros de Pessoal” é publicada pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento / Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (GEP/MTSSS).
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da presente proposta de lei, e às entidades empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as, a
partir do terceiro ano de vigência.
A “possibilidade de o/a trabalhador/a, mediante requerimento seu ou de representante sindical,
requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a emissão de parecer sobre a
existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, está redigida sob a forma
de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme o disposto no artigo
124.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Presidência e Modernização Administrativa, do
Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de novembro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Nesse mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, dispõe o seguinte: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia
da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo”. No caso em apreço, o Governo não menciona, na exposição de motivos, que tenha realizado alguma
audição ou consulta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha
fundamentado.
Estando em causa direitos, liberdades e garantias, a matéria objeto da presente iniciativa enquadra-se na
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República.
Conforme se detalha mais à frente nesta nota técnica, a presente iniciativa foi publicada para apreciação
pública, de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro de 2018.
Refira-se ainda que, em caso de aprovação, a iniciativa prevê o acompanhamento e a avaliação da aplicação
da presente lei (esta última, de quatro em quatro anos, embora a primeira avaliação deva ter lugar dois anos
despois da entrada em vigor da lei), pelo serviço de promoção da igualdade (cf. artigos 8.º e 10.º).
A proposta de lei deu entrada, foi admitida e anunciada em 28 de novembro do corrente ano, baixando, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à
10.ª Comissão. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia
14 de dezembro (cfr. Súmula n.º 52 da Conferência de Líderes, de 29/11/2017).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de
lei, em conformidade como disposto no n.º 1 do artigo 3.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).
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Esta iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em observância do n.º 2 do artigo
7.º da mesma lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.
A proposta de lei visa alterar os seguintes diplomas:
– A Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que ”Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres”, que ainda não sofreu qualquer alteração, constituindo esta a sua primeira alteração;
– A Lei n.º105/2009, de 14 e setembro, “Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º4/2008, de 7 de fevereiro”, que foi alterada
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, constituindo esta a sua segunda alteração;
– O Decreto–Lei n.º 76/2012, de 26 de março, “Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego”, alterada pelos Decretos-Leis n.os 124/2012, de 20 de junho, 119/2013, de 21 de agosto, 249-
A/2015, de 9 de novembro, 251-A/2015, de 17 de dezembro, e 138/2017, de 10 de novembro, constituindo esta
a sua sexta alteração.
Determina o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:
“Medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou
de igual valor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, à segunda alteração à Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março”.
Por fim, assinale-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 3 da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor da iniciativa – nos termos do artigo 19.º da proposta de lei, “seis meses
após a sua publicação” –, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente proposta de lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e
homens por trabalho igual ou de igual valor, procedendo à alteração do artigo 1.º (Relatório anual sobre a
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres) da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório
anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do artigo 32.º (Prestação anual de
informação sobre a atividade social da empresa) da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro2, que Regulamenta e
altera o Código do Trabalho, e do artigo 3.º (Atribuições próprias e de assessoria) do Decreto-Lei n.º 76/2012,
de 26 de março, que Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
O princípio da igualdade retributiva (para trabalho igual, salário igual) vem consagrado na alínea a) do n.º 1
do artigo 59.º da Constituição, ao estipular que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho,
segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual,
de forma a garantir uma existência condigna;”. Reafirma-se, aqui, o princípio fundamental da igualdade
estabelecido no artigo 13.º da Constituição e o princípio da não discriminação em função do sexo, que encontra
guarida na alínea h) do artigo 9.º, também da Constituição, que constitui uma das tarefas fundamentais do
Estado.
O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição estabelece que “todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”(n.º 1). O seu n.º 2 afirma que “ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
2 A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
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ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.”.
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 defendem que “a proibição de discriminação em função
do sexo significa que as diferenciações de tratamento têm de ser justificadas (se necessário for através da
inversão do ónus da prova) a fim de se combaterem as discriminações indiretas, inclinando-se hoje a doutrina
para a restrição de causas justificativas do tratamento diferenciado a diferenças exclusivamente biológicas que,
de forma imperativa, postulam essa diferenciação (ex.: gravidez). São postas em causa conceções tradicionais,
como «trabalho masculino», «profissão feminina», «trabalho noturno masculino»”. Segundo os mesmos
Professores, ”…quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do
trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao
rendimento) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração
em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou
dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não
apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a
descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado
à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objetivamente igual às tarefas desempenhadas) e trabalho
de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes ao acordo com os critérios
objetivos fixados).»4
No mesmo sentido, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros opinam que “A Constituição não veda,
naturalmente, diferenciações. A própria alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º (…) ao consagrar “o princípio de que
para trabalho igual salário igual”, reconhece a legitimidade de diferenciações em matéria de retribuição do
trabalho, designadamente em função da sua natureza e qualidade.”.5
Considerando que é “preciso, por um lado, promover ações específicas e, por outro, integrar em todas as
políticas a dimensão de género, pois a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de
discriminação;” e que é “necessário promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade
política e económica e efetivar o princípio “salário igual para trabalho igual e de igual valor”, o Programa do XXI
Governo Constitucional veio estabelecer como prioridade a promoção de “um combate efetivo e eficaz às
desigualdades salariais entre mulheres e homens no trabalho de modo a contrariar a tendência de agravamento
que este indicador vem registando nos últimos anos.”6
Também nas Grandes Opções do Plano 2017, aprovadas pela Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro7, o
Governo reafirmou os seus compromissos relativamente à execução das políticas públicas de igualdade,
sublinhando a transversalidade da dimensão da igualdade de género nas políticas da administração central e
local. Com esse fim defende “uma política de garantia da igualdade entre mulheres e homens, através da
promoção de ações específicas e integrando, em todas as políticas, a dimensão de género, uma vez que a
discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de discriminação”8, apresentando como um
dos principais objetivos de 2017, a promoçãode “um combate efetivo e eficaz às desigualdades salariais entre
mulheres e homens no trabalho, de modo a contrariar a tendência de agravamento que este indicador vem
registando nos últimos anos.”.
Ao longo dos anos, os diversos Governos têm vindo a aprovar um conjunto de medidas com vista à
progressiva eliminação das diferenças salariais entre mulheres e homens.
Destaca-se, desde logo, o Decreto-Lei n.º 47302, de 4 de novembro de 1966, que aprovou, para ratificação,
a Convenção (n.º 100) da OIT, relativa à igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-
de-obra feminina em trabalho de igual valor, adotada em 29 de junho de 19519.
Mais recentemente, importa mencionar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março,
consagradora de um leque de medidas visando a promoção da igualdade de oportunidades e de resultados
entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças
3 Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, pág. 343 e 344. 4 Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, pág. 772. 5 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1148. 6 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 242. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Grandes Opções do Plano 2017, pág. 107. 9 Também disponível no sítio em língua portuguesa da OIT.
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salariais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 7 de março, que estabeleceu várias medidas
destinadas a contrariar a tendência histórica de desigualdade salarial penalizadora das mulheres, e a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 de março, que promove um maior equilíbrio na representação de
mulheres e homens nos órgãos de decisão das empresas e institui mecanismo de promoção de igualdade
salarial. Para o efeito foi mandatada ”a Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, a
Secretária de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado
Adjunto e da Economia e o Secretário de Estado do Emprego para promoverem a criação e o fornecimento, sem
custos para as empresas, de um mecanismo de apoio para identificação e análise das diferenças salariais entre
homens e mulheres, que é dirigido, prioritariamente, numa primeira fase, aos ramos de atividade identificados
no I Relatório sobre Diferenciações Salariais por Ramos de Atividade que apresentam as maiores diferenciações
salariais, ficando as empresas, por seu turno, vinculadas à implementação de uma estratégia para a eliminação
das diferenças salariais que forem identificadas.”.
É também de referir o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-
2017 (V PNI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro10.
A medida 46 do V PNI prevê especificamente a avaliação da evolução das diferenciações salariais entre
mulheres e homens em Portugal, por ramos de atividade.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, enquadra-se nos compromissos
assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das
Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa. Destacam-se, pela sua relevância, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra as Mulheres, aprovada pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, a Declaração e Plataforma de
Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), a Estratégia para
a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 e a Estratégia Europa 2020. Em cumprimento do disposto na
alínea e), do ponto 4. da RCM n.º 103/2013, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género deve
elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do V PNI, no qual seja feita também
a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo de que depende
até 15 de março de cada ano.
O Relatório Intercalar de Execução 2016 relativo ao V PNI consiste no mais recente relatório, o qual foi
divulgado em 2017 e apresenta uma síntese avaliativa do seu grau de implementação naquele período.
Foram, também, aprovadas medidas legislativas tendo em vista a igualdade do género e a não-discriminação.
Assim, a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto11.
Também o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro12,13, que aprova o novo regime jurídico do setor público
empresarial, determinou a presença plural de homens e mulheres na composição dos órgãos de administração
e fiscalização das empresas públicas, e a promoção da igualdade e não-discriminação no âmbito da sua
responsabilidade social (n.º 6 do artigo 31.º e n.º 2 do artigo 50.º).
Já o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que procedeu à alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece, no n.º 6 do artigo 30.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º-
B, que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve
promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando
objetivos para a representação de homens e de mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o
número de pessoas do sexo sub-representado. Em conformidade, as instituições destinatárias desta legislação
devem facultar ao Banco de Portugal dados concretos sobre a política adotada no âmbito da igualdade de
género, cabendo, por seu turno, àquela instituição, tomar as iniciativas que se justificarem em cada caso.
No portal do Instituto Nacional de Estatística (INE) (na componente atividade, emprego e desemprego) pode
ser consultado o quadro relativo à Disparidade salarial entre homens e mulheres (%) na população empregada
10 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2014, de 28 de fevereiro. 11 Trabalhos preparatórios. 12 O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro (trabalhos preparatórios). 13 O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
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por conta de outrem em empresas com 10 e mais pessoas ao serviço (CAE Rev. 3, B a S (excluindo O)) por
Atividade económica (Secção); Quadrienal - MTSSS/GEP, Inquérito à estrutura dos ganhos, por sexo:
Período de
referência dos
dados
Atividade económica (Seção)
Disparidade salarial entre homens e mulheres (%) na população empregada por conta de outrem em empresas com 10 e mais
pessoas ao serviço (CAE Rev. 3, B a S (excluindo O)) por Atividade económica (Secção); Quadrienal
Localização geográfica
Portugal
%
2014Total 14,5
Seções B a N 22,0
2010Total 22,7
Seções B a N 12,8
Disparidade salarial entre homens e mulheres (%) na população empregada por conta de outrem em empresas com 10 e mais pessoas ao serviço (CAE Rev. 3, B a S (excluindo O)) por Atividade económica (Secção); Quadrienal - MTSSS/GEP, Inquérito à estrutura dos ganhos Última atualização destes dados: 16 de novembro de 2016
Período de referência dos dados
Disparidade salarial entre homens e mulheres (Série CAE Rev. 3 - %) na população empregada em empresas com 10 e mais pessoas ao serviço; Anual
Localização geográfica
Portugal
%
2010 12,8
2009 10,0
2008 9,2
2007 8,5
Disparidade salarial entre homens e mulheres (Série CAE Rev. 3 - %) na população empregada em empresas com 10 e mais pessoas ao serviço; Anual - MTSSS / Gabinete de Estratégia e Planeamento
Última atualização destes dados: 17 de janeiro de 2013
De mencionar, ainda, que ao longo de toda a iniciativa é feita a referência a diversos artigos do Código do
Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a saber:
Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) Código do Trabalho
Artigo 2.º Definições
Artigo 23.º, n.º 1, als. a) e b), relativo aos conceitos de discriminação direta e indireta.
Artigo 4.º Transparência remuneratória
Artigo 31.º relativo a igualdade e condições de trabalho Artigo 25.º, n.º 5 relativo à proibição de discriminação
Artigo 7.º Proteção do/a trabalhador/a
Artigo 331.º, n.os 3 a 7 relativo a sanções abusivas Artigo 25.º relativo à proibição de discriminação
Artigo 12.º Contraordenações
Artigo 25.º, relativo à proibição de discriminação
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Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) Código do Trabalho
Artigo 13.º Regime contraordenacional
Artigo 562.º, relativo a sanções acessórias
No mesmo sentido, o artigo 3.º, sobre Informação estatística, remete para o artigo 32.º da Lei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e dispõe sobre:
«Artigo 32.º
Prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa
1- O empregador deve prestar anualmente informação sobre a atividade social da empresa, nomeadamente
sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional,
segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2- A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e
prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
3- O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número
anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa,
a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correção de irregularidades, no prazo de 15
dias.
4- A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve
ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correção de
irregularidades, no prazo de 15 dias.
5- O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-
la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:
a) O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores,
bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às
matérias da sua competência;
c) As associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a
solicitem.
6- Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início
do prazo para entrega da mesma.
7- O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério
competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional
e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
8- A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das
remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico
deve ser expurgada de elementos nominativos.
9- O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
10- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao
empregador, contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contraordenação leve a violação do
disposto nos n.os 3, 4 e 9.»
Por sua vez, o artigo 17.º da iniciativa consagra como fonte específica o Código do Trabalho, designadamente
o disposto na subsecção III, relativa à igualdade e não discriminação, da secção II do capítulo I, e o disposto no
capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações patrimoniais, ambos do título II do livro I.
O artigo 13.º da proposta de lei faz aplicar o regime contraordenacional regulado no Código de Trabalho, o
regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º
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107/2009, de 14 de setembro (versão consolidada)14 e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (versão consolidada)15.
A legislação refente à proteção de dados pessoais a que deve respeitar o tratamento estatístico dos dados
referidos no artigo 3.º da iniciativa pode ser encontrada no portal da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Importa, por fim, mencionar o Guião para a Implementação de Planos de Igualdade para as Empresas,
disponível no sítio da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no
âmbito do projeto Diálogo Social e Igualdade nas Empresas, disponível no sítio da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego.
Ao nível dos antecedentes parlamentares, ao longo das legislaturas foram submetidas várias iniciativas sobre
a matéria em causa, ou sobre questões conexas. É o caso, já na atual legislatura, do Projeto de Resolução
701/XIII/2, que “Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à eliminação das desigualdades
salariais entre homens e mulheres”, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 124 /2017,
ou, na anterior legislatura, do Projeto de Resolução 628/XII/2, sobre “Combate às discriminações salariais,
diretas e indiretas”, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 45 /2013, ou do Projeto de
Resolução 243/XII/1, sobre “Valorização do trabalho e dos salários combate às discriminações salariais, diretas
e indiretas”, tendo este último sido rejeitado no dia 9 de março de 2012.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
GOMES, Catarina –Os “naturais” salários inferiores das mulheres. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 8
(2017), p. 106-115. Cota: RP-76
Resumo: Partindo de exemplos reais e com base nos dados do Eurostat (dados do Eurostat de 2015), a
autora analisa e constata que as mulheres portuguesas recebem 17,8% a menos do que os homens em
remuneração média mensal, “ou seja, por cada 100 euros que um homem ganha uma mulher fica-se pelos 78
euros…”.
Diz a autora que as desigualdades salariais são maiores no caso das “mulheres portuguesas que já tiveram
oportunidades de estudar e de se qualificar, e que chegaram a quadros superiores, (…) – elas recebem em
média menos 26,4 % do que eles. Em profissões pouco qualificadas as diferenças ficam-se pelos 12%. Ou seja,
Portugal caminhou na democratização do ensino, a maioria dos diplomados no ensino superior já são mulheres,
59,3% (dados da Pordata de 2015) mas isso ainda não se reflete no que ganham, face aos homens.”
Afirma ainda que “as disparidades salariais estão longe de ser uma especificidade portuguesa, são
transversais, mas Portugal está, ainda assim, acima da média da União Europeia, dos 16,3% que as mulheres
recebem a menos do que os homens em remuneração média mensal. O valor engloba, num extremo, os 5,5 %
de Itália e do Luxemburgo, e no extremo oposto – com a maior disparidade de salários entre homens e mulheres
– os 26,9 % da Estónia.”
MENDONÇA, Cátia; ROSA, Maria João Valente – Portugal, longe do ideal europeu. XXI, ter opinião.
Lisboa. N.º 8 (2017), p. 168-170. Cota: RP-76
Resumo: Neste artigo as autoras analisam dados da PORDATA/INE, IGP, DGEEC, GEP e Eurostat (análise
estatística). Os números apresentados indicam que “temos mais mulheres doutoradas, mas cujos salários se
mantêm abaixo do dos homens; vivemos mais tempo; temos redução da taxa de desemprego, o que prevê
crescimento da economia e evolução positiva das contas públicas; e na última década vimos a queda acentuada
da taxa de abandono escolar. Ainda assim, comparando Portugal com as médias europeias, somos um país
longe de ter uma distribuição de rendimentos mais igualitária e mantemo-nos afastados dos países do Norte da
Europa.”
MORIN, Thomas; REMILA, Nathan – Hommes-femmes: les inégalités salariales persistent. Problèmes
économiques. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 3066 (avril 2013), p. 46-50. Cota: RE-3
14 Base de dados do DRE. 15 Bases de dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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Resumo: Com base em dados do INSEE (Institut national de la statistique et des études économiques), os
autores analisam a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Em 2010, as mulheres no setor privado auferiam 28% menos do que os homens. Desde 1995, as diferenças
salariais diminuíram ligeiramente entre homens e mulheres, porque parte das mulheres progrediu na carreira.
Mas continuam ainda a ocupar mais de 70 por cento dos postos de trabalho que representam os níveis salariais
mais baixos.
De acordo com os autores, a desigualdade salarial entre homens e mulheres permanece muito diferenciada
de acordo com os setores de atividade. No comércio de retalho e em muitas atividades de serviços, os empregos
são ocupados principalmente por mulheres. Os salários, horários e o número de horas de trabalho são, nesses
casos, frequentemente os mais baixos, tanto para os homens como para as mulheres. No conjunto do setor
terciário o salário médio das mulheres é 27,5% inferior ao dos homens. Nos setores industrial e de construção,
as diferenças salariais entre homens e mulheres são menos acentuadas, mas o salário médio das mulheres
permanece 18,8% inferior ao dos homens. Em 2010, no setor público, a diferença salarial entre homens e
mulheres era de 18%, 10 pontos percentuais menor do que no setor privado. Esta diferença manteve-se, no
entanto, estável nos últimos dez anos.
OECD –In it together: why less inequality benefits all. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 7 dez. 2017]. 332 p.
ISBN 978-92-64-23512-0 (PDF).
Resumo: No capitulo 5 da obra são analisadas as tendências da desigualdade entre homens e mulheres a
nível de emprego e salários.
Este capítulo começa por documentar as tendências nas diferenças de género no que diz respeito ao
emprego e vencimento no último ano. Depois passa a examinar a forma como as alterações de distribuição dos
vencimentos femininos e horas de trabalho afetaram a evolução dos vencimentos individuais e as disparidades
nas receitas familiares desde o final dos anos 1980 até à crise económica.
A nível familiar, o capítulo mostra como as alterações na intensidade do trabalho e no nível de competência
das mulheres afetou as disparidades ao nível do rendimento familiar. O efeito geral das alterações no emprego
das mulheres foi o de tornar a distribuição de receita mais igualitário.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Duas iniciativas europeias recentes (de 20 de novembro de 2017) sobre o tema da igualdade de remuneração
entre homens e mulheres ajudam a enquadrar esta matéria nesta sede. Trata-se da COM(2017)671 -
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E
SOCIAL EUROPEU Relatório sobre a aplicação da Recomendação da Comissão relativa ao reforço do princípio
da igualdade de remuneração entre homens e mulheres através da transparência – e da COM(2017)678 -
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Plano de ação da UE para 2017-2019 Colmatar as disparidades salariais
entre homens e mulheres.
Quanto ao plano de ação, este tem por objetivo traduzir o compromisso de colmatar as disparidades salariais
entre homens e mulheres numa lista de ações concretas importantes16, e pretendem ser “um conjunto amplo e
coerente de atividades que visam colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres de todos os
ângulos possíveis, em vez de destacar apenas um fator ou uma causa”.
Foram, assim, definidas oito grandes vertentes de ação a este nível:
1 – Melhorar a aplicação do princípio da igualdade salarial;
2 – Combater a segregação profissional e setorial;
3 – Quebrar o «teto de vidro»: iniciativas para combater a segregação vertical;
4 – Combater o efeito penalizante das obrigações familiares;
5 – Melhorar a valorização das competências, dos esforços e das responsabilidades das mulheres;
6 – Promover a transparência: denunciar as desigualdades e os estereótipos;
7 – Alertar e informar sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres;
8 – Reforçar parcerias para combater as disparidades salariais entre homens e mulheres.
16 A eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres constitui um dos objetivos do Compromisso estratégico para a igualdade de género (2016-2019) da Comissão.
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Para garantir a eficácia, será necessário desenvolver sinergias entre as medidas adotadas pelas principais
partes interessadas a nível europeu, nacional e organizacional.
Em conjunto com este plano de ação, a Comissão adotou o acima identificado relatório de avaliação sobre a
recomendação relativa à transparência (COM(2017)671). Este relatório faz uma avaliação da aplicação por parte
dos Estados-membros das medidas propostas na Recomendação e a eficácia dessa mesma aplicação,
apresentando, deste modo, uma síntese das medidas nacionais existentes. A avaliação das medidas nacionais
notificadas pelos Estados-membros revelou que as medidas nacionais de transparência atualmente em vigor
são insuficientes e não são, por si só, eficazes.
O relatório estrutura-se da seguinte forma:
Aplicação de medidas relativas à transparência salarial nos Estados-membros
o Direito dos trabalhadores a obterem informações sobre os níveis de remuneração
Direito a informações sobre remunerações dos trabalhadores individuais
Direito a informações sobre remunerações de determinados organismos
Outras medidas conexas
o Comunicação de informações sobre remunerações ao nível das empresas
o Auditorias relativas às remunerações a nível das empresas
o Incluir a igualdade de remuneração, nomeadamente as auditorias relativas às remunerações, no processo
de negociação coletiva
Aplicação de outras disposições sobre igualdade de remuneração previstas na recomendação
o Melhoria das estatísticas
o Definição do conceito de «trabalho de igual valor»
o Sistemas de avaliação e classificação profissionais
o Controlo e execução
o Órgãos de promoção da igualdade
Aplicação prática e impacto das medidas de transparência salarial a nível nacional
Conclusões e perspetivas para o futuro
O relatório faz duas referências expressas ao caso português. Uma, no âmbito do “Direito a informações
sobre remunerações dos trabalhadores individuais”:
“Na Estónia e em Portugal, embora os direitos que assistem aos trabalhadores nacionais de receberem
informações obriguem os empregadores a informar os trabalhadores acerca das principais condições do
respetivo contrato de trabalho, incluindo o montante da remuneração, as informações salariais que podem ser
obtidas estão limitadas à remuneração do próprio”.
Outra, enquadrada na parte da “aplicação prática e impacto das medidas de transparência salarial a nível
nacional”:
“Um exemplo de um país em que os trabalhadores têm direito a aceder a informações salariais é o caso de
Portugal, onde, em 2009, foi introduzida a obrigação de os empregadores fornecerem aos trabalhadores
informações acerca dos salários médios por categoria de trabalhadores. As partes interessadas consideram que
esta é uma razão importante para que, no país, as disparidades salariais entre homens e mulheres sejam
relativamente pequenas.”
Em ambos os documentos da Comissão acima referidos (COM(2017)671 e da COM(2017)678), de novembro
de 2017, é possível ver uma descrição atualizada do enquadramento das iniciativas da União Europeia sobre
esta matéria, cuja resenha apresentamos de seguida.
O princípio da igualdade de remuneração encontra-se consagrado nos tratados da UE desde 1957 e foi
incorporado na Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade
de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional
(reformulação). O artigo 4.º desta Diretiva relativa à igualdade de género estabelece o princípio da igualdade
salarial, prevendo que, para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, é
eliminada, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, a discriminação, direta ou indireta, em razão
do sexo.
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Não obstante a consagração deste princípio há várias décadas, o relatório da Comissão de 2013 que analisa
a aplicação da Diretiva nos Estados-membros17 concluiu que a aplicação prática das disposições relativas à
igualdade de remuneração nos Estados-membros é um dos domínios mais problemáticos da diretiva,
nomeadamente ao nível da falta de transparência dos sistemas de remuneração ou da falta de segurança
jurídica sobre o conceito de «trabalho de igual valor».
Cumpre ainda referir a Recomendação da Comissão, de 7 de março de 2014, sobre transparência salarial,
que promove a aplicação mais eficaz da legislação em matéria de igualdade salarial através de um conjunto de
medidas concretas destinadas a aumentar a transparência salarial18. Esta recomendação insta os Estados-
membros a escolher e a aplicar pelo menos uma das medidas supramencionadas, à luz das respetivas
circunstâncias internas.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A igualdade entre os homens e as mulheres perante a lei consiste num direito fundamental consagrado na
Constituição espanhola, cujo artigo 14 dispõe: “Los españoles son iguales ante la ley, sin que pueda prevalecer
discriminación alguna por razón de nacimiento, raza, sexo, religión, opinión o cualquier otra condición o
circunstancia personal o social.”. De igual forma, o artigo 35.1 da Constituição estabelece que: “Todos los
españoles tienen el deber de trabajar y el derecho al trabajo, a la libre elección de profesión u oficio, a la
promoción a través del trabajo y a una remuneración suficiente para satisfacer sus necesidades y las de su
familia, sin que en ningún caso pueda hacerse discriminación por razón de sexo.”
O artigo 28 do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,
consagra o direito de igualdade de remuneração: “El empresario está obligado a pagar por la prestación de un
trabajo de igual valor la misma retribución, satisfecha directa o indirectamente, y cualquiera que sea la naturaleza
de la misma, salarial o extrasalarial, sin que pueda producirse discriminación alguna por razón de sexo en
ninguno de los elementos o condiciones de aquella.”
Por fim, a regulação concreta sobre a igualdade salarial foi aprovada em 2007 com a Ley orgánica para la
Igualdad Efectiva de Mujeres y Hombres.
A ley orgánica previne comportamentos discriminatórios e promove políticas ativas que implementam o
princípio da igualdade entre mulheres e homens nos vários setores da sociedade.
O artigo 45 relativo à elaboração e aplicação dos planos de igualdade determina que as empresas com mais
de 250 trabalhadores estão obrigadas a cumprir o principio de igualdade entre mulheres e homens no âmbito
laboral. Devem negociar e acordar com os representantes legais dos trabalhadores medidas que impeçam
formas de discriminação, devendo para tal elaborar os referidos planos de igualdade. Quanto às demais
empresas, com um número inferior de trabalhadores, podem voluntariamente elaborar e implementar os
referidos planos de igualdade.
Não obstante o direito à igualdade salarial e à não discriminação retributiva entre mulheres e homens ser um
direito reconhecido expressamente na Constituição espanhola, na Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo (artigos
3 e 5) e no Estatuto dos Trabalhadores (artigo 28), dados do Instituto Nacional de Estatística19 demonstram que
17 Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), COM(2013) 861 final. 18 (i) permitir que os trabalhadores possam solicitar informações sobre os níveis de remuneração, repartidos por sexo, de outras categorias de trabalhadores que executam trabalho igual ou de valor igual; (ii) a comunicação periódica pelos empregadores das estruturas salariais por categoria de trabalhadores ou de lugar, repartidos por sexo (unicamente nas grandes e médias empresas); (iii) auditorias relativas às remunerações nas grandes empresas; e iv) um debate ao nível adequado sobre questões relacionadas com a igualdade salarial na negociação coletiva. 19 Anualmente o INE publica o inquérito anual da estrutura salarial (Encuesta Anual de Estructura Salarial –EAES) e com uma periodicidade quatrienal realiza o inquérito harmonizado da estrutura e distribuição dos salários dos estados membros da UE. O inquérito de 2014 corresponde ao mais recente.
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a brecha salarial de genero20 em Espanha ronda os 15%. Esta constatação levou a que a União Geral dos
Trabalhadores (UGT) espanhola desencadeasse, pelo segundo ano consecutivo, a campanha “Yo trabajo
gratis”, que tem como objetivo acabar com esta discriminação em razão do sexo.
No sítio do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales y Igualdad podem encontrar-se estudos diversos sobre
a questão da igualdade salarial entre mulheres e homens.
FRANÇA
A igualdade de tratamento laboral entre as mulheres e os homens vem consagrada nos artigos L1141-1 ao
L1146-3 da parte legislativa do Código do Trabalho, o qual também se aplica aos trabalhadores do setor público,
por força do disposto no artigo L1141-1.
Por forma a concretizar o objetivo da meta da paridade, o Governo aprovou a Loi n.º 2014-873, du 4 août
2014, relativa à igualdade real entre mulheres e homens, a fim de implementar medidas tendo em vista garantir
a igualdade profissional e salarial entre mulheres e homens. Essas medidas introduziram modificações
relevantes no Código de Trabalho, particularmente nos artigos respeitantes à igualdade remuneratória.
A igualdade remuneratória entre mulheres e homens vem prevista nos artigos L3221-1 ao L3221-10 do
Código do Trabalho, o qual prevê a imposição de sanções penais em caso de violação deste princípio (artigo
L3222-1 e L3222-2). Todo o empregador está obrigado a assegurar, para o mesmo trabalho ou um trabalho de
valor igual, a igualdade remuneratória entre as mulheres e os homens. Este princípio impede qualquer
discriminação salarial baseada no sexo, sendo que também as disposições relativas à igualdade remuneratória
se aplicam tanto aos trabalhadores do setor privado como aos do setor público.
O Código considera remuneração não só o salário base como também todas as restantes regalias
suplementares pagas direta ou indiretamente, quer seja em espécie ou não. A informação relativa à igualdade
remuneratória, em especial a que consta dos artigos L3221-1 ao L3221-7 do Código do Trabalho, tem de ser,
obrigatoriamente, disponibilizada a todos os trabalhadores bem como a todos os candidatos ao trabalho. Por
outro lado, todas as pessoas mencionadas no artigo L1132-1 do Código do Trabalho (trabalhador, candidato,
estagiário, etc.) têm de ser informadas por qualquer meio (afixação no local de trabalho ou no local de
recrutamento) do disposto nos artigos 225-1- ao 225-4 do Código Penal, relativos às discriminações proibidas.
O Código do Trabalho considera nula toda a disposição constante num contrato de trabalho, numa convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em acordos salariais, num regulamento ou numa escala salarial
resultante de uma decisão do empregador, que contrarie o disposto nos artigos L3221-2 ao L3221-6.
A informação relativa aos salários das mulheres e dos homens está acessível nas informações enviadas às
organizações sindicais, no âmbito das negociações salariais e sobre as questões relativas à igualdade
profissional entre mulheres e homens, nas informações enviadas ao comité da empresa no quadro dos relatórios
anuais sobre a atividade da empresa e sobre o emprego, na análise da situação comparada das mulheres e dos
homens na empresa efetuada nos termos das modalidades fixadas nos artigos da parte regulamentar do Código
do Trabalho – R2323-9 (para empresas com menos de 300 trabalhadores) e R2323-12 (para empresas com
mais de 300 trabalhadores) –, e no balanço social. Nos termos do artigo L1144-2 do Código do Trabalho, as
organizações sindicais representativas nacionais ou na empresa podem acionar a entidade empregadora no
caso de violação do disposto nos artigos L3221-1 e seguintes, relativos à igualdade remuneratória, sendo o
conseil de prud’hommes21 quemtem competência para resolver os conflitos em caso de desigualdade salarial,
podendo impor sanções civis como sanções penais, as quais vão da pena de multa à pena de prisão.
No sítio do Institut national de la statistique et des études économiques pode verificar-se a existência da
diferença salarial entre as mulheres e os homens de 2000 a 2015, e constatar que as mulheres em 2015
recebiam, no setor privado, menos 18,4% que os homens.
Por fim, e com vista ao melhor acompanhamento do assunto em análise, destaca-se o Code de
Gouvernement d’entreprise des sociétés cotées, assim como informação disponibilizada pelo Haut Conseil a
l’Égalite entre les Femmes et les Hommes.
20 Também conhecida por diferença salarial de género, consiste na diferença existente entre os salários dos homens e das mulheres expressa em percentagem do salário masculino. 21 Entidade judicial com competência no âmbito dos conflitos laborais.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi possível apurar a existência de uma iniciativa
legislativa pendente sobre a mesma matéria. Trata-se do Projeto de Lei n.º 430/XIII (2.ª) (PSD), que “Aprova
medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres”22. Esta
iniciativa deu entrada no dia 3 de março, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, no dia 10
de março, sem votação.
Esta iniciativa foi apreciada e discutida no dia 8 de março, tendo, na altura, sido discutida conjuntamente com
outras iniciativas que tratam de temas conexos, das quais se destaca o já referido Projeto de Resolução 701/XIII
(2.ª), que “Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais
entre homens e mulheres” (que deu origem à Resolução da AR n.º 124/2017), o Projeto de Resolução 702/XIII
(2.ª), que “Recomenda ao Governo que desenvolva uma política de incentivos para as empresas que promovam
a igualdade de género” e o Projeto de Resolução 713/XIII (2.ª), que “Recomenda ao Governo a adoção de
medidas que promovam a transparência das remunerações com vista à eliminação das desigualdades salariais
entre homens e mulheres”. Estas duas últimas iniciativas encontram-se pendentes na Comissão de Trabalho e
Segurança Social.
Parece ainda justificar-se aludir a duas iniciativas europeias sobre o mesmo tema da Proposta de Lei n.º
106/XIII, que se encontram pendentes na 1.ª Comissão, para efeitos de acompanhamento destas iniciativas: a
COM(2017)671 – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Relatório sobre a aplicação da Recomendação da Comissão relativa ao
reforço do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres através da transparência – e a
COM(2017)678 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Plano de ação da UE para 2017-2019 Colmatar as disparidades
salariais entre homens e mulheres. O teor destas duas iniciativas foi desenvolvido acima, na parte do
“Enquadramento do tema no plano da União Europeia”.
De igual modo, importa fazer referência a duas audições realizadas nesta legislatura no âmbito da
Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação. Trata-se da Audição subordinada ao Tema:
"Empregabilidade – Discriminação no Trabalho e Desigualdade Salarial", ao Instituto de Emprego e Formação
Profissional - IP (Dr. Jorge Gaspar, Presidente do Conselho Diretivo do IEFP IP), e a Audição "Empregabilidade
– Discriminação no Trabalho e Desigualdade Salarial", à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT
(Eng.º Pedro Pimenta Braz, Inspetor-Geral da ACT). Ambas as reuniões se realizaram no mesmo dia: 22 de
março de 2016.
V. Consultas e contributos
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º
2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, foi determinada, para
efeitos de apreciação pública por um período de trinta dias (de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro de 2018),
a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República da proposta de lei em apreço
[Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 75/XIII (3.ª)].
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua
aprovação.
———
22 Atendendo à identidade de temas (promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres) destas duas iniciativas e à sua simultaneidade temporal, poderá ser de ponderar a eventual tramitação de ambas na mesma comissão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 107/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, 28 DE JULHO
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º
13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação
das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos
termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira
alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.»
Artigo 3.º
Alteração de título
É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
“Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas”.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, no seu novo texto é objeto de republicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 16 de
novembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
Anexo
(A que se refere o artigo 4.º)
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação
das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos
termos que os tribunais.
Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas
do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a
comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem
ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de
comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação
de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível
nos termos previstos no Código Penal.
2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,
precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos
indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada
em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.
2 – Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira
alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 829/XIII (2.ª)
(PROPÕE A CONCRETIZAÇÃO DE UM PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO E APOIO ÀS
MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS)
Novo texto do projeto de resolução (*)
Há muito que o PCP tem vindo a sublinhar a necessidade de apoio às micro, pequenas e médias empresas
como elemento indispensável na resposta aos graves problemas económicos nacionais e tem apresentado
soluções concretas para que esses problemas possam ser ultrapassados.
Décadas de política de direita traduziram-se no desmantelamento do aparelho produtivo e na deterioração
da capacidade produtiva, bem visíveis no encerramento de empresas, em resultado da dominação monopolista,
dos constrangimentos da União Europeia, da política de direita, prosseguida pelos sucessivos governos,
reforçada pelo anterior do PSD/CDS e a intervenção da troika que agravaram ainda mais os problemas com a
enorme queda do poder de compra das famílias, a drástica diminuição do investimento público, a subida brutal
da carga fiscal, o brutal acréscimo do custo de diversos fatores de produção, da energia às comunicações e ao
custo do crédito.
Na situação que o País vive, a questão da necessidade de uma política para aumentar a produção e a
atividade económica tem uma atualidade e urgência incontornáveis. É indispensável uma política dirigida à
defesa, modernização e desenvolvimento do aparelho produtivo do País, de apoio e defesa das micro, pequenas
e médias empresas, acompanhada de uma política que inverta a injusta distribuição Rendimento Nacional.
Portugal precisa de investimento para promover a produção e a produtividade, o crescimento, o emprego e
o bem-estar social e precisa de ganhar margem de manobra para afirmar o seu projeto soberano de
desenvolvimento, o que exige a libertação dos constrangimentos externo e do euro. Precisa de investimento
para reforçar a inovação, a investigação e desenvolvimento na produção. Aproveitar os grandes projetos
públicos para dinamizar setores produtivos e, resolutamente, apoiar as pequenas e médias empresas a subir na
cadeia de valor e à melhoria do seu desempenho em geral e de medidas para assegurar a sua competitividade,
nomeadamente garantam a aproximação dos preços da energia elétrica, gás natural e combustíveis à média
europeia.
Recentemente, têm vindo a ser aprovadas algumas propostas apresentadas pelo PCP que se revestem de
grande importância para as MPME. É o caso de propostas que permitem a redução de parte dos custos
energéticos, nomeadamente na eletricidade, no gás de garrafa e nos combustíveis utilizados na pesca e na
agricultura. É o caso também da redução do Pagamento Especial por Conta, que já está a beneficiar de forma
importante os pequenos e microempresários, e que tem agora a extinção definida para 2019 – fruto da proposta
e da persistência do PCP.
Os micro, pequenos e médios empresários identificam como os principais fatores limitativos do investimento
e do consequente crescimento e desenvolvimento económico e social, o fraco poder de compra da população
portuguesa e a débil procura pública (Administração central e Autarquias Locais) a par dos custos da produção
decorrentes dos elevados preços dos fatores produtivos, como a energia, telecomunicações, transportes, os
custos administrativos e fiscais, as dificuldades de acesso ao financiamento que a generalidade das MPME
enfrenta.
De acordo com o testemunho de muitos micro, pequenos e médios empresários, ainda não se regista uma
recuperação económica significativa, sobretudo no comércio, restauração e serviços. Nesta matéria, o aumento
do poder de compra é decisivo, já que a esmagadora maioria das micro e pequenas empresas laboram para o
mercado interno nacional. O domínio monopolista sobre sectores estratégicos – energia, comunicações, crédito,
etc. – e a carga fiscal imposta às MPME, desigual face aos grupos económicos, são fatores que continuam a
ser incontornáveis para a capacidade de reanimação da economia.
Os microempresários deparam-se muito frequentemente com novas obrigações vindas da Autoridade
Tributária, da ACT, da ASAE, num labirinto de medidas, muitas de última hora, que nem sequer os seus
contabilistas ou outros consultores especializados, muitas vezes, conseguem resolver. Coloca-se a necessidade
de uma atitude exigente, mas transparente por parte destas entidades, em particular junto das micro, pequenas
e médias empresas.
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A Banca impõe todos os dias pesados encargos às MPME com comissões, despesas de manutenção de
conta e outros custos administrativos, sem qualquer razoabilidade e sujeitando as empresas a situações de
ainda maior dificuldade e constrangimento. Como dizem muitos empresários, hoje já se paga à Banca para ter
dinheiro depositado. O problema é complexo e vasto e a exigir iniciativa política que trave este saque.
Sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, no quadro comunitário designado por Portugal
2020, os critérios de acesso, os regulamentos (aprovados pelo anterior Governo PSD/CDS) continuam
complexos, burocratizados, inacessíveis para a imensa maioria dos micro, pequenos e médios empresários. Tal
situação coloca em maior desigualdade as condições de acesso das empresas, entre a capacidade técnica e
económica dos grandes grupos económicos e a maior dificuldade das MPME. Tal como era relatado em dados
recentemente vindos a público, 96% das empresas estão fora do Portugal 2020.
Já depois da apresentação deste Projeto de Resolução na Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
do PCP, na sequência do seu património de intervenção em defesa das micro, pequenas e médias empresas
(MPME) em Portugal, interveio no processo legislativo do Orçamento do Estado para 2018, apresentando
diversas propostas neste âmbito. De entre este conjunto de propostas, foi aprovada o alargamento da isenção
às MPME da obrigação de recorrer a Revisor Oficial de Contas, atualizando o valor do volume de negócios a
partir do qual é exigida a revisão legal de conta, reduzindo dessa forma os custos administrativos que muitas
pequenas empresas enfrentam. Essa proposta, que constava da versão inicial do presente Projeto de
Resolução, foi assim viabilizada desde já.
Torna-se indispensável e inadiável prosseguir esse caminho de apoio às micro, pequenas e médias
empresas, com medidas concretas que respondam aos problemas sentidos e identificados pelos empresários,
desde logo na simplificação administrativa e eliminação de opções burocráticas desnecessárias e que são uma
barreira, na facilitação do acesso ao financiamento e aos apoios ao investimento nomeadamente pelos fundos
comunitários.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a
concretização de um programa de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas, que
determine:
a) A criação de um regime de conta-corrente entre as micro, pequenas e médias empresas (MPME) e o
Estado que alivie a tesouraria das empresas e que, no caso de serem detentoras de crédito sobre o Estado,
permita o acerto das suas obrigações tributárias;
b) A adoção de medidas para que as linhas de crédito para as MPME anunciadas pelo Governo (Linha “Micro
e Pequenas Empresas”; Linha “Fundo de maneio”; Linha “Plafond de tesouraria”; Linha “Investimento geral”;
Linha “Investimento de projetos 2020”) sejam concretizadas com o acompanhamento do IAPMEI em articulação
com o IFP, quer na resolução de possíveis obstáculos à sua contratualização pelas empresas quer no controlo
das condições, prazos e juros exigidos pela agências de crédito, que devem traduzir de forma efetiva o volume
de fundos públicos disponibilizados para a sua bonificação;
c) A adequação do Quadro Comunitário Portugal 2020, no âmbito da sua reprogramação, considerando
programas específicos, com plafonds próprios e exclusivos, para as micro e pequenas empresas;
d) A definição de um programa de valorização das MPME, estabelecendo a sua prioridade, no âmbito da
contratação pública e funcionamento das Centrais de Compra do Estado;
e) A urgente concretização do anunciado Cheque MPME, obrigando à determinação dos impactos e custos
(fiscais, administrativos, de mercados, etc.) em todos os processos legislativos e normativos dos poderes
públicos;
f) A intervenção junto do sector financeiro, junto do Banco de Portugal e por intermédio do banco público,
Caixa Geral de Depósitos, no sentido do estudo e promoção de uma substancial redução dos encargos das
MPME com comissões, despesas de manutenção e outros custos administrativos aplicados pela banca
comercial;
g) A criação no âmbito do IAPMEI de um Serviço de Apoio aos Micro e Pequenos Empresários, estrutura
dedicada com o objetivo de resolver, orientar e sistematizar dificuldades, estrangulamentos e problemas das
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micro e pequenas empresas na sua relação com serviços da Administração Central, nomeadamente no acesso
a programas públicos para o sector;
h) A criação no âmbito dos programas da Administração Central para a promoção da eficiência energética
de um programa específico e de apoios majorados para as MPME, em simultâneo com o desenvolvimento pelo
IAPMEI, DGEG e ADENE de um balcão próprio para a sua concretização.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 103 (2017.05.04).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1164/XIII (3.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, em Visita de Estado, à República de
São Tomé e Príncipe, entre os dias 28 de janeiro e 2 de fevereiro, de 2018.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1181/XIII (3.ª)
VISA PROMOVER A IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
A igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho e a eliminação das
desigualdades salariais são princípios universais cuja aplicação ainda não é efetiva. Com efeito, a média salarial
das mulheres situa-se, ainda, a cerca de 20% abaixo média salarial dos homens, o que corresponde a uma
diferença considerável.
As mulheres continuam sujeitas a maior precariedade laboral e aos riscos de desemprego, sendo também,
como ficou referido, vítimas de desigualdades salariais para trabalho igual. Estes são fenómenos que não são
dissociáveis da maternidade, que o mundo laboral toma, muitas vezes, como «inimiga» da disponibilidade
permanente para o trabalho e, logo, de uma desvantagem agregada ao facto de se ser uma trabalhadora,
mulher.
O retrato de Portugal no feminino traçado pelo INE, em 2012, continua a ser ilustrativo da situação atual: «As
mulheres são mais e têm maior longevidade. Casam e são mães (de menos filhos) cada vez mais tarde.
Continuam a ser elas a assegurar a maioria das licenças de acompanhamento parental. O risco de pobreza é
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superior para elas, bem como a taxa de privação material (…) integram o mercado de trabalho, mas têm taxas
de desemprego mais elevadas. Continuam a ser as principais agentes na prestação de cuidados».
Os fenómenos da desigualdade e da discriminação em função do género contrariam a evolução social, o
progresso e a luta pela igualdade. Esta realidade não se sustenta, na perspetiva dos Verdes, num quadro legal
desadequado ou insuficiente para gerar as igualdades desejadas. Sustenta-se, antes, numa permissividade e
numa falta de sensibilização e de fiscalização, que se torna propícia à generalização de abusos e de
desigualdades. Os números da discriminação salarial mostram que o princípio do salário igual para trabalho de
igual valor está longe de ser efetiva e amplamente aplicado.
De acordo com a informação mais recente, disponibilizada no Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre
mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional- 2016 (setembro de 2017) dos Quadros
de Pessoal (GEP/MTSSS), relativa a 2015, sobre as remunerações médias mensais da população trabalhadora
por conta de outrem a tempo completo, a diferença salarial entre homens e mulheres persistiu, tendo a
remuneração média mensal de base das mulheres se situado nos 825 € e a dos homens nos 990,00 €.
Acrescem, ainda, as múltiplas formas de precariedade laboral e também a violação dos direitos de parentalidade,
o agravamento das dificuldades de articulação entre a vida familiar e a profissional, entre outras questões.
Um estudo da Organização Internacional do Trabalho, sobre a desigualdade salarial e a maternidade, revela
também que as mulheres sofrem uma penalização salarial por serem mães, como referimos atrás, o que levanta
preocupações não só em matéria de igualdade de género, mas também no que respeita a um problema com o
qual o país se confronta de forma preocupante: a baixa taxa de natalidade.
A questão da igualdade de género, dos direitos sociais e da plena cidadania, situa-se na exigência das
disposições constitucionais e dos fundamentos que podem promover uma sociedade mais justa e igualitária.
Implica o cruzamento de políticas de promoção da igualdade, de apoio às famílias e à maternidade, de combate
ao desemprego e à pobreza.
Com a apresentação do Projeto de Resolução n.º 248/XII (1.ª) e o Projeto de Resolução 632/XII (2.ª), o que
o PEV procurou promover foi, justamente, uma proatividade das entidades públicas para o conhecimento da
dimensão das desigualdades entre homens e mulheres no mundo do trabalho, incluindo a componente salarial,
e a intervenção em prol da promoção de uma efetiva igualdade.
Os Verdes consideram que, para além dos Planos de combate à discriminação em meio laboral, há três
aspetos que podem ser substancialmente melhorados com vista a combater a discriminação salarial entre
homens e mulheres: (i) o levantamento/conhecimento pormenorizado e atualizado da realidade; (ii) a
sensibilização dos agentes envolvidos, designadamente das entidades patronais, mas também dos cidadãos
em geral; (iii) a fiscalização, que possa funcionar como elemento dissuasor de práticas discriminatórias.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo:
1. Que assegure a existência de dados estatísticos atualizados sobre as diferenças salariais entre
homens e mulheres, por setor de atividades e, dentro destes, se necessário para uma
compreensão mais efetiva do fenómeno, por empresa ou organismo.
2. Que garanta a criação de campanhas de esclarecimento e de sensibilização sobre a promoção
da igualdade salarial, junto das entidades empregadoras e dos cidadãos em geral, com vista a
uma consciência social efetiva sobre a injustiça das desigualdades.
3. Que concretize um plano de ações inspetivas, com o envolvimento da Autoridade para as
Condições de Trabalho, para detetar e combater situações de discriminação de género no mundo
do trabalho, a partir das quais devem ser elaborados relatórios a tornar públicos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de dezembro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1182/XIII (3.ª)
ESTUDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM RAMAL DE LIGAÇÃO DA LINHA DO LESTE (ESTAÇÃO DE
PORTALEGRE) À ZONA INDUSTRIAL DE PORTALEGRE
Numa altura em que os efeitos das alterações climáticas já se fazem sentir com grande relevância em
Portugal, e especialmente no Alentejo, o país necessita urgentemente de mudar de paradigma e apostar
seriamente no transporte ferroviário, tanto para as pessoas como para as mercadorias. Esta tem de ser uma
opção fundamental da política de transportes se queremos caminhar para um desenvolvimento que só terá futuro
se for sustentável, aliviando a dependência externa do país ao nível energético e reduzindo as emissões de
gases com efeito de estufa, através de um menor consumo de combustíveis fósseis.
Para além das vantagens energéticas e ambientais que representa, a ferrovia é ainda um elemento
estruturante de ordenamento do território. O seu contributo para a redução das assimetrias regionais, para o
combate ao despovoamento e ao isolamento, para a promoção da coesão territorial, da justiça social e do
desenvolvimento das regiões do interior é inegável e vital para um concelho e uma cidade como Portalegre,
capital do distrito menos povoado do País.
No dia 29 de agosto de 2017, foi reposto o transporte diário de passageiros na linha do Leste, entre o
Entroncamento e Badajoz. Esta devolução do transporte ferroviário ao distrito e ao concelho de Portalegre e a
reabertura desta importante ligação internacional, vieram dar cumprimento a uma proposta de Os Verdes, que
recolheu grande apoio popular, e que o Parlamento aprovou por unanimidade (Resolução da Assembleia da
República n.º 23/2016).
A reposição deste serviço representa um sinal positivo na inversão das políticas seguidas durante décadas,
de encerramento, de desmantelamento de linhas e de desinvestimento no transporte ferroviário. Mas a linha do
Leste necessita ainda que sejam implementadas melhorias, tanto ao nível do serviço de passageiros como de
mercadorias, para que esta venha a dar uma plena resposta às necessidades das populações e do
desenvolvimento do Alto Alentejo. Entre estas medidas, está a necessidade de implementar boas ligações entre
as estações ferroviárias e os aglomerados urbanos ou as zonas industriais dos concelhos que serve.
A estação ferroviária de Portalegre, localizada a cerca de 12 km do centro da cidade e a 8 km do parque
industrial, é um exemplo desta situação. Aproximar o comboio das pessoas e das mercadorias é uma aposta
fundamental para potenciar a infraestrutura existente e os serviços que esta oferece ou pode vir a oferecer, e
para que o transporte ferroviário venha a cumprir plenamente a sua função no desenvolvimento deste concelho.
A solução a este problema passa pela construção de um pequeno ramal ferroviário e uma pequena estação.
Tendo em conta os poucos quilómetros da infraestrutura em causa e que a construção não apresenta
qualquer dificuldade, a nível das características do território, o investimento necessário é por certo reduzido,
comparando com as vantagens que são enormes. Aproximar o comboio da cidade e, mais ainda, de um dos
polos do Instituto Politécnico de Portalegre, permitindo uma ligação, mais rápida e mais direta, entre a capital do
distrito e Lisboa, Porto e Espanha, e em breve Évora e o Porto de Sines, com a construção da linha Sines/Caia,
é não só atrativo para os passageiros como uma verdadeira oportunidade para “desencalhar” o parque industrial
de Portalegre a nível de acessibilidades, com ganhos óbvios em tempo e competitividade.
Tendo em conta que a Linha do Leste tem uma vocação inter-fronteiriça, papel que desempenhou durante
décadas, dando um contributo inegável na ligação de Portugal a Espanha e que a sua exploração, nessa
vertente, é um contributo importante em termos de sustentabilidade económica do serviço que poderá beneficiar
muito a economia do concelho e da região, tanto a nível turístico, como a nível comercial.
Tendo ainda em conta que foram feitos recentemente grandes melhoramentos na linha do Leste tornando-a
mais operacional e segura para o transporte de mercadorias,
O Grupo Parlamentar Os Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresenta o presente projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1 - Elabore um Estudo Prospetivo sobre a eventual construção de um ramal ferroviário de ligação da linha do
Leste, na estação ferroviária de Portalegre, ao parque industrial de Portalegre, no qual sejam avaliados os
benefícios que traria a implementação desta infraestrutura, no curto, médio e longo prazo e os respetivos custos;
2 – Na elaboração desse estudo, proceda obrigatoriamente à auscultação das entidades locais, tais como a
Câmara e Assembleia Municipal, Juntas de Freguesia, associações empresariais e sindicatos, entidades de
saúde, IPP, associações de estudantes, e outras forças vivas do concelho;
3 – Apresente o referido Estudo à Assembleia da República no prazo de um ano a partir da data de publicação
da presente Recomendação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1183/XIII (3.ª)
DISPONIBILIZAÇÃO PELO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DE RECIBO DISCRIMINADO DA
PENSÃO COM INDICAÇÃO DOS VALORES QUE A COMPÕEM, EM DATA ANTERIOR À DO
RECEBIMENTO
Constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto na Constituição da República Portuguesa, o direito à
segurança social, emanando da Lei de Bases da Segurança Social o princípio da informação, isto é, o princípio
geral do sistema que determina a divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua
situação perante o sistema, e que garante o seu atendimento personalizado.
Assim, como decorrência dos princípios que enquadram o sistema de segurança social, é tarefa do Estado
garantir o acesso de todos os cidadãos à informação que lhes respeita.
O Estado serve os cidadãos, depende deles e, portanto, não os pode marginalizar seja por que motivo
for. Pensar nos cidadãos, nos seus direitos e no seu bem-estar, não é mais do que uma prática adequada, muito
saudável, logo, correta.
Um desses direitos é o acesso à informação, nomeadamente, à discriminação do valor que constitui o
rendimento mensal que auferem, seja no sector público, seja no sector privado. O conhecimento exato dos itens
que consubstanciam o valor desse rendimento, não só contribui para um controlo a que os organismos devem
estar sujeitos, como representa o livre exercício da cidadania. Quando os cidadãos se encontram no ativo, esse
controlo começa interpares: cada local de trabalho constitui uma pequena comunidade dentro da qual se trocam
informações e se esclarecem dúvidas e, portanto, o isolamento social fica suavizado e existe sempre a
possibilidade de esclarecimento. Não sendo suficiente este esclarecimento interpares, há sempre uma secção
de pessoal através da qual é possível recolher a informação necessária. Ora, esta situação fica completamente
alterada com a chegada da reforma, na qual o isolamento e a solidão são das características mais fortes neste
novo patamar da vida. Muitas vezes fragilizados fisicamente, logo mais vulneráveis, há que garantir aos
reformados condições para uma vida tranquila e confiante. O Estado tem aqui muitas responsabilidades e a
concretização do Estado Social também passa pela adoção de medidas muito simples, sem custos, as quais
introduzem, no quotidiano, um fator de sossego e tranquilidade.
Com a reforma, os cidadãos provenientes do sector privado e que passam a receber o seu rendimento mensal
por via do Centro Nacional de Pensões, deixam de receber informação sobre o valor da sua pensão. Não
tivessem as reformas sido alvo de tantas alterações, num vaivém de tira e repõe, talvez os pensionistas
pudessem encarar a situação doutra forma. Mas perante tantas alterações, compreensivelmente, os
pensionistas que não têm acesso ao discriminativo do seu rendimento, sentem-se profundamente intranquilos e
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insatisfeitos. Afinal aquele montante resulta de quê? Insatisfação que se agrava porque os reformados da Caixa
Geral de Aposentações (CGA) já dispõem dessa informação. O acesso à informação discriminada do rendimento
aos beneficiários da CGA é assegurado mediante uma chave de acesso que lhes permite aceder a essa
informação quando entendam. É completamente injusto manter esta divisão entre cidadãos que têm em comum
o facto de terem direito a um rendimento mensal fruto de uma carreira contributiva, fosse no público, fosse no
privado.
Por essa razão, assegurar o acesso a informação discriminada do rendimento é uma medida bem simples,
que aproxima as pessoas do sistema de segurança social, conferindo-lhe transparência e repondo dignidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
– O Centro Nacional de Pensões disponibilize no seu sítio na internet informação discriminada de cada
pensão em data anterior à do pagamento ou, no máximo, no próprio dia do pagamento.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Luísa Cabral — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1184/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS ADICIONAIS DE MITIGAÇÃO DA SECA
De acordo com o IMPA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera), Portugal é favorável à ocorrência de
episódios de seca “quase sempre associados a situações meteorológicas de bloqueios”, sendo necessário
monitorizar estes fenómenos, avaliando mensalmente o seu grau de severidade. Com base nesta análise sabe-
se que o presente Outono (Setembro, Outubro, Novembro de 2017) foi o mais seco desde 1931 e o 5º mais
quente desde 2000. No resumo climático do IPMA pode ler-se que o período de “Abril a Novembro é o mais
seco” com uma precipitação de apenas 30% do normal e que a atual situação de seca “é a que apresenta maior
percentagem de território nas classes de seca severa e extrema (97% do território)”.
No mesmo sentido, o Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), indica que os
“armazenamentos de Novembro de 2017 por bacia hidrográfica apresentam-se inferiores às médias de
armazenamento de Novembro (1990/91 a 2016/17)” o que constitui uma preocupação genérica e muito
particularmente em termos agrícolas.
A seca prolongada já afetou algumas decisões de produção, seja através da redução das áreas de culturas
de primavera/ verão seja em opções produtivas alternativas nas culturas de outono/inverno. Por outro lado, ao
nível da produção animal os custos dos produtores foram sofrendo um elevado acréscimo com a necessidade
crescente de recorrer à alimentação animal através de alimentos conservados e concentrados.
Perante o sério risco que a escassez de precipitação tem na produção agrícola – vegetal e animal – muitos
produtores agrícolas tem as suas decisões de produção condicionadas, outros encontram-se numa difícil
situação financeira insustentável devido ao aumento de custos de produção. Neste contexto, o governo adotou
algumas medidas especificas quase todas de caracter administrativo, isto é derrogações comunitárias ao nível
da política agrícola comum (1.º e 2.º pilar).
O GP/PSD embora reconheça a necessidades das medidas já tomadas considera que a gravidade da
situação obriga a outras ações com impacto no curto e no médio/longo prazo. Neste sentido, vem recomendar
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ao governo um conjunto de medidas que melhore a tesourarias das empresas agrícolas cujos custos de contexto
aumentaram de forma inesperada para fazer fase à seca de 2017. Paralelamente propõe ainda que o governo
reveja as condições básicas obrigatórias de algumas medidas comunitárias da PAC, e que seja implementada
uma estratégia de uso eficiente da água na agricultura, através da majoração das despesas com esse
investimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomenda ao Governo que:
1. No ano de 2017, estabeleça um regime de isenção da taxa de recursos hídricos para setor agrícola.
2. Nas explorações onde a perda de rendimento, resultante dos efeitos da seca, seja igual ou superior a
40%, promova a dispensa de 35% do pagamento de contribuições para a segurança social, durante os
primeiros seis meses de 2018, aos produtores e trabalhadores agrícolas.
3. Crie um apoio nacional destinado aos produtores pecuários de grandes ruminantes, fixado por cabeça
normal consoante a região agrícola.
4. Crie um apoio excecional relativo às despesas de eletricidade adicionais incorridas na exploração
agrícola.
5. Adapte as normas fixadas ao nível das ajudas diretas (1.º pilar) e do PDR 2020 (2.º pilar) no sentido de
evitar sanções por incumprimentos relacionadas de forma indireta com seca.
6. Promoção dos investimentos privados e coletivos do sector agrícola e silvícola com o objetivo de
alcançar o uso eficiente da água, através da majoração destas despesas de investimento em termos
fiscais.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Nuno Serra — Maurico Marques — Álvaro Baptista — António
Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Ulisses
Pereira — Cristóvão Crespo — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Emília Cerqueira — Joel Sá
— Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Rubina Berardo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1185/XIII (3.ª)
RECOMENDA A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA O LEVANTAMENTO DA
SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM OS ARQUIVOS NACIONAIS TENDO EM VISTA A SUA REFORMA
E SALVAGUARDA DA MEMÓRIA E HISTÓRIA PORTUGUESAS
Os arquivos são em qualquer parte do mundo instituições que conservam e tratam os testemunhos
documentais que registam a história. Este princípio enunciado aqui de forma muito geral é verdadeiro para todo
o tipo de arquivos, sejam eles públicos ou privados. Conservar e tratar documentos é uma tarefa de grande rigor
científico e técnico, não se compadecendo com amadorismos, medidas avulso, ausência legislativa, falta de
organização ou escassez de recursos humanos. A todos estes requisitos acresce, cada vez mais, uma
componente de cariz tecnológico dependente das soluções informáticas exigindo uma atualização permanente
e uma rigorosa dotação orçamental.
A variedade de arquivos é muito grande mas no topo da pirâmide existe sempre um arquivo com
responsabilidades centrais, funções reguladoras e normativas que é, verdadeiramente, o arquivo do Estado. A
este arquivo cabe a gestão dos grandes núcleos documentais que, mercê de lei adequada, resultam de
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incorporações regulares que têm como objetivo último assegurar a salvaguarda dos arquivos que vão sendo
produzidos na administração pública. Sem esta incorporação, classificação e triagem subsequentes, os papéis
produzidos pela administração tendem a dispersar-se, perder-se, causando uma situação de enorme gravidade,
uma ameaça à memória coletiva.
Em Portugal o arquivo com estas responsabilidades é a Torre do Tombo o que, aliás, remonta ao Século
XIV. Uma longevidade de funções que parecia inatacável mas que foi, subitamente, alterada com o Decreto-Lei
n.º 103/2012, de 16 de maio. A partir desta data, a Torre do Tombo deixou de ser o arquivo do Estado, as
incorporações deixaram de se fazer. Por outras palavras, Portugal deixou de ter um arquivo do Estado. Uma
situação tão surpreendente como grave, sem igual no espaço europeu. Desde 2012, a Torre do Tombo virou
uma simples direção de serviços da Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas (DGLAB). Antes, com a nova
orgânica do Ministério da Cultura de 2006 (Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro), já tinha perdido a sua
autonomia; mas o golpe de misericórdia chegou com a sua inclusão numa Direção-Geral que também trata do
livro, de bibliotecas e de arquivos.
A Torre do Tombo é uma instituição central da administração, com um papel fundamental na história e
organização do próprio país, a sua desclassificação representa um atentado à sensibilidade dos cidadãos,
coloca em perigo a salvaguarda dos documentos e a sua despromoção atinge a própria dignidade institucional.
Talvez a presente situação tenha servido alguns interesses, mas é parecer do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda que não foram certamente os da Torre do Tombo, que precisa de autonomia para executar as funções
que se esperam de um arquivo do Estado.
Desta exposição, poderia concluir-se que estávamos perante um vazio legislativo levando a que os arquivos
e uma política arquivística fossem sobrevivendo na ausência de enquadramento legal. Não é isso que se verifica.
Existe uma lei de bases para os arquivos (Decreto-Lei n.º 16/1993), como existe uma lei regulando as
incorporações (Decreto-Lei n.º 47/2004), como também existe um regimento para os arquivos distritais (Decreto-
Lei n.º 149/1983, de 5 de abril). Os instrumentos legais foram previstos e publicados existindo coerência entre
eles. Ironicamente, até existe mais legislação do que para as bibliotecas revelando uma preocupação com as
funções reguladoras da Torre do Tombo. O que destoa neste conjunto é a desclassificação da Torre do Tombo
para direção de serviços na amálgama que é a DGLAB (Decreto-Lei n.º 103/2012). A Torre do Tombo perdeu a
força e a autoridade indispensáveis para se poder impor e levar a cabo as funções de agência tutelar, que se
espera de um arquivo nacional, quer para monitorizar, quer para normalizar e regularizar. É, pois, indispensável
a reativação da legislação existente e a reposição da dignidade institucional.
Também está por resolver a questão da relação entre os arquivos privados e o Estado (situações que
poderiam ser resolvidas através do estabelecimento de protocolos em que o Estado garantia serviços de
organização, inventariação e conservação em troca da manutenção desses arquivos em território nacional e
facilidades de consulta e acesso) ou entre os designados arquivos militares e a administração central. Os
arquivos privados constituem verdadeira coutada e o Estado terá de legislar sobre eles, de forma a impedir o
seu desaparecimento. Não deixarão de ser privados, mas deverão ser inventariados, objeto de preparação de
instrumentos de pesquisa e obrigados a garantir o acesso e a consulta. Os arquivos militares estão numa esfera
à parte da administração central, mas a sua organização constitui uma ferramenta indispensável a que deveriam
ser obrigados. Para uns e outros, admitindo que as dificuldades se possam prender com a falta de recursos
técnicos, então, cabe ao Estado assegurar esses recursos.
A juntar às dificuldades de carácter legislativo, tem de ser ponderada a questão dos recursos humanos. Os
arquivos têm falta de pessoal o que se tornará muito óbvio com o problema das incorporações (agora paradas),
com a falta de organização de instrumentos de pesquisa ou de inventários (sobretudo dos arquivos privados
com interesse nacional) ou com as dificuldades de atendimento (esperas no limiar do suportável). Os recursos
humanos existentes até podem ser qualificados e dedicados mas são, certamente, insuficientes. Ao referir os
recursos humanos, deve ser acrescentada a necessidade de também dispor de recursos qualificados no domínio
da informática e este aspeto remete para a formação (média e superior) na esfera de ação do Ministério da
Educação mas que, pela sua gravidade, exige aqui esta menção.
Não se pode continuar a fazer de conta que não existe um problema com os arquivos nacionais. As situações
são muito variadas e difíceis de inventariar porque as instituições tendem a fechar-se e a restringir o acesso ao
verdadeiro coração do sistema. Mas os estudiosos utilizadores dos arquivos sentem todas as dificuldades e são
eles próprios que vão alertando para as carências que mencionamos. E sem uma observação devidamente
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autorizada, de fora para dentro, não se conseguirá perceber e inventariar com acuidade todos os problemas.
Parece, portanto, urgente formalizar esse escrutínio com o objetivo de recolocar os arquivos nacionais,
sobretudo a Torre do Tombo, no plano institucional, a partir do qual poderão desempenhar cabalmente as suas
funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um grupo de trabalho para avaliação da situação dos arquivos nacionais, com especial incidência
sobre o desempenho das funções da Torre do Tombo como arquivo do Estado, tendo em vista propor a reforma
dos arquivos;
2 – Defina o modo de funcionamento do grupo de trabalho referido no número anterior, contemplando os
seguintes parâmetros:
a) A sua constituição por representantes quer dos arquivos nacionais quer dos privados, mas também das
Universidades e sociedade civil;
b) A definição de um prazo para a apresentação do resultado dos trabalhos.
Assembleia da República, 14 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Luísa Cabral — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1186/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS DA BIBLIOTECA NACIONAL DE PORTUGAL
QUE PERMITA UMA POLÍTICA DE AQUISIÇÕES BIBLIOGRÁFICAS AUTÓNOMA E REGULAR,
DESENVOLVENDO AS COLEÇÕES E ENRIQUECENDO O PATRIMÓNIO BIBLIOGRÁFICO NACIONAL
A Biblioteca Nacional de Portugal, cuja fundação remonta a 1796, associando-a ao reforço do Estado
Moderno, é uma instituição criada próxima ao poder central, que tem sobrevivido mercê de um desempenho
adequado às suas funções. Não houvesse outros motivos para uma atenção especial, a sua longevidade
justificaria sempre um tratamento diferenciado.
Alicerçada sobre uma lei orgânica (Decreto-Lei n.º 78/2012, 27 de março), a Biblioteca Nacional tem por
missão, entre outras responsabilidades, garantir a recolha do património documental português, em língua
portuguesa e sobre Portugal, qualquer que seja o tipo de suporte e, consequentemente, completar, preservar e
difundir o património bibliográfico reunido. A Biblioteca Nacional, a maior biblioteca portuguesa também é a
biblioteca portuguesa patrimonial por excelência.
Não se trata de acumulação bibliográfica feita ao acaso, mas segundo critérios que lhe permitem
corresponder às expectativas de quem procura os seus serviços; uma acumulação sempre orientada pela
necessidade de enriquecer, prioritariamente, as coleções portuguesas ou sobre Portugal e de valorizar a sua
vertente patrimonial e identitária. Compreende-se que esta atividade dificilmente pode ser quantificada de
antemão, porque depende de fatores imponderáveis enquanto também é verdade tratar-se de uma tarefa que
não pode deixar de ser cumprida.
Não basta à Biblioteca Nacional recolher e disponibilizar bibliografia corrente que entra na Biblioteca Nacional
mercê da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 74/1982, 3 março; artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 70/2006 alterado
pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, 7 de agosto). Em torno dos núcleos de bibliografia corrente e/ou artigos,
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monografias ou periódicos, é preciso assegurar a existência de bibliografia complementar, por norma editada no
estrangeiro, a qual, portanto, não está abrangida pela legislação nacional do depósito legal, e que permita uma
investigação atualizada e aprofundada.
Para uma investigação que se pretende que continue a desenrolar-se, é fundamental a disponibilização de
publicações periódicas, seja em suporte papel, seja em suporte eletrónico. As publicações periódicas constituem
um núcleo essencial para qualquer biblioteca e para todo o tipo de investigação.
A ausência de publicações periódicas, pelo menos as de referência, pelas suas próprias características é
ainda mais preocupante do que a falta dos títulos mais recentes para a investigação que se ambiciona realizar.
Uma bibliografia atualizada constitui um fio condutor para toda a investigação.
Para além da bibliografia corrente, a Biblioteca Nacional tem de garantir o contínuo enriquecimento das suas
coleções de livro antigo, isto é, livro publicado até 1800, mas também outras raridades, que até podem ser
recentes. A aquisição de umas e outras faz-se maioritariamente em leilões. A Biblioteca Nacional tem
conhecimento atempado dos títulos raros ou únicos que vão a leilão, tudo fica rastreado mas, mais vezes do
que o desejável, a Biblioteca Nacional não dispõe da folga orçamental necessária para participar nos leilões e
preferir. O mesmo se aplica à aquisição de espólios ou manuscritos, com frequência adquiridos também a
particulares e embora possa haver acordos sobre a melhor altura para a sua aquisição, mais tarde ou mais cedo,
é indispensável dispor de dotação orçamental. Dispor de um orçamento mais folgado libertaria a Biblioteca
Nacional da dependência da atribuição de verbas incertas, fossem do Fundo de Fomento Cultural, fossem de
algum mecenato. Acresce que a aquisição de bibliografia não se restringe à editada em suporte papel. O acesso
eletrónico é igualmente necessário e válido, cabendo à Biblioteca Nacional decidir qual o suporte adequado.
Os dados disponíveis pela Biblioteca Nacional sobre as Compras efetuadas desde 2010, são sempre
acompanhados de observações revelando que, neste ou naquele ano, o volume de compras foi sempre menor
do que no ano anterior. A curva descendente é bem reveladora da falta de verba e da inconsistência do processo.
De facto, o problema não se resolve dispondo de um pouco mais dinheiro num ano; a solução reside na
atribuição sistemática, ano após ano, de uma verba mais folgada permitindo o investimento de uma parte no
crescimento regular das coleções, impedindo a sua fragmentação. O segredo para o reconhecimento de uma
biblioteca reside na aquisição das obras quando elas são publicadas passando a dispor de coleções
abrangentes e completas. Por maioria de razão, a Biblioteca Nacional deveria poder praticar esta gestão um
ano, e outro e outro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda ao reforço dos meios da Biblioteca Nacional, criando as condições para que esta possa:
a)Adquirir bibliografia corrente estrangeira (i.e. livros) cuja temática seja sobre Portugal;
b) Participar em leilões assegurando a aquisição daquelas obras consideradas raras e únicas cujo lugar é
nas coleções da instituição;
c) Fazer a assinatura de publicações periódicas estrangeiras consideradas como de referência para a área
das ciências sociais e humanas.
Assembleia da República, 14 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Luísa Cabral — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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