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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 175/XIII

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2018, que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2018 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e

social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Grandes Opções do Plano

As Grandes Opções do Plano para 2018 integram o seguinte conjunto de compromissos e de políticas:

a) Qualificação dos portugueses;

b) Promoção da inovação na economia portuguesa;

c) Valorização do território;

d) Modernização do Estado;

e) Redução do endividamento da economia;

f) Reforço da igualdade e da coesão social.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2018 são contempladas e

compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2018.

Artigo 5.º

Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do

Plano para 2018.

Aprovado em 27 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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