O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2017

29

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 705/XIII (3.ª)

DETERMINA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS NOS CIRCOS, PROCEDENDO

À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 255/2009, DE 24 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares,

estão diretamente relacionados com a natureza das espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de

alojamento, treino e exibição proporcionadas pelos mesmos. Consequentemente, o Direito da União Europeia

há largos anos que tem vindo a desenhar um quadro normativo detalhado e exigente para a possibilidade de

utilização de animais em circos, assegurando a proteção do seu bem-estar e a ausência de riscos para a

segurança e saúde de terceiros.

Ainda que a questão em torno da possibilidade de utilização de animais não se afigura inteiramente

consensual, no que toca à presença de animais selvagens o caminho que se tem vindo a trilhar na sociedade

sobre o tema é claro e aponta no mesmo sentido da mesma evolução verificada em muitos países europeus.

De momento, inúmeros países por todo o mundo já proibiram por completo a utilização de animais selvagens

em circos, a saber a Áustria, a Bélgica, a Bolívia, a Bósnia-Herzegovina, a Colômbia, a Costa Rica, a Croácia,

Chipre, El Salvador, a Eslováquia, a Eslovénia, a Grécia, a Índia, Israel, o Irão, Malta, o México, os Países

Baixos, o Paraguai, o Perú e a Roménia. Outros países, têm alcances restritivos de menor âmbito, abarcando

menos espécies, ou atravessam ainda períodos transitórios de adaptação (os casos da Bulgária, Dinamarca, a

República Checa, a Estónia, a Finlândia, a Hungria, a Itália, a Letónia, o Líbano, a Macedónia, a Noruega, a

Polónia, a Sérvia ou a Suécia, para citar apenas alguns).

Efetivamente, as condições de alojamento, treino e utilização destes animais são quase impossíveis de

corresponder ao que é exigido no plano sanitário e de segurança sendo que, nestes casos, a manutenção em

cativeiro de espécies selvagens se afigura indesejável.

Cientes, no entanto, de que a opção de proibição da utilização de animais selvagens não se pode

implementar de forma repentina e sem acautelar as expectativas dos operadores, a necessidade de garantir o

realojamento dos animais ou a salvaguarda da vida profissional daqueles que hoje são seus tratadores, o Partido

Socialista propõe um período de transição suficientemente longo para oferecer respostas a estas questões,

construir uma migração suave e ponderada para um quadro de atividade circense sem animais selvagens e que

acautele o acompanhamento através dos entes públicos com competência em matéria de bem-estar animal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição de utilização de animais selvagens em circos ou atividades conexas ou

similares.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 30 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE DEZEMBRO DE 2017 31 “Artigo 3.º-A Proibição de utilização de animais s
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 32 Artigo 7.º Regulamentação
Pág.Página 32