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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de

novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 – […].

3 – […].

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem

empregador e trabalhador.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 711/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO À LEI DE ACOMPANHAMENTO DOS ASSUNTOS EUROPEUS

Exposição de motivos

No ano em que se celebram os 10 anos do Tratado de Lisboa, a União avançou, nos termos previstos no

artigo 42.º, n.6, e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia, em direção a um maior aprofundamento da

cooperação entre Estados-membros no domínio da defesa ancorada em compromissos mais vinculativos em

matéria de desenvolvimento de capacidades e prontidão operacional. Uma leitura sumária da história da

integração europeia mostra, claramente, uma trajetória marcada pela ampliação da sua agenda.

A conjugação do Tratado de Lisboa e do agravamento da situação de insegurança no continente europeu

deu nestes últimos anos uma atualidade incontornável ao plano de segurança e defesa.

O mecanismo de Cooperação Reforçada Permanente (CEP) representa, neste contexto, uma reforma

inovadora no quadro institucional e intergovernamental e do processo decisório em matéria de defesa da UE

mas constitui sobretudo um passo fundamental na capacitação de uma Política Comum de Segurança e Defesa

efetiva e operacional, que merece ser acompanhado e escrutinado, desde a primeira hora, pelos parlamentos

nacionais, e em particular pela Assembleia da República, não só pelos investimentos suplementares que exigirá

ao Estado português realizar na aquisição de capacidade de defesa mas também pela assunção de novos

compromissos operacionais.

A apresentação do presente projeto de lei é indissociável do Projeto de Resolução n.º 1133/XII (3.ª), que foi

objeto de aprovação na reunião plenária do dia 12 de dezembro de 2017.

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