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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1214XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM REGIME EM QUE O TRANSPORTE DE ANIMAIS

VIVOS POR VIA DE VIAGENS DE LONGO CURSO PARA PAÍSES TERCEIROS SEJA PERMITIDO

APENAS EM SITUAÇÕES EXCECIONAIS

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução que visava a atribuição de uma maior

proteção aos animais no transporte de animais vivos.

Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos parlamentares.

No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia, visto o Estado prosseguir o caminho do fomento

da exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas

aceitáveis.

Portugal tem apostado desde 2015 na exportação de animais vivos (aves, caprinos, ovinos e bovinos) por

via marítima para países do Médio Oriente e do Norte de África. Só em 2016, foram exportados para Israel (de

acordo com a Israel Against Life Shipments) 44 347 bezerros e 23 678 cordeiros a partir do porto de Setúbal e

de Sines, que se destinam à engorda e ao abate.

Os números supra explicitados não consideram os inúmeros animais que têm sido enviados para Marrocos

(como, por exemplo, a partir da ilha do Pico nos Açores).

Frisa-se que a expansão deste negócio se encontra firmada com a Jordânia e Argélia, com possível (quase

certa) extensão ao Egipto.

Em resposta a uma questão, o Governo informou que foram exportados (Israel como destinatário) para abate

imediato, engorda e procriação 83202 animais vivos em 2016 e 152995 animais vivos no presente ano de 2017.

Cabe sublinhar que o transporte configura um grave problema de bem-estar animal, provocando um enorme

stress físico e emocional, proliferando as notícias veiculadas que dão conta do incumprimento sistemático das

regras de bem-estar dos animais neste processo.

O carregamento dos animais transporta condições inenarráveis durando entre dois a três dias, em que os

animais são, de acordo com várias denúncias e notícias difundidas, sujeitos a atos violentos e despropositados,

nomeadamente com a utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível.

Não menos chocantes são as condições da viagem que, a título de exemplo, desde o porto português até ao

porto israelita, dura em média cerca de nove dias, em regime de sobrelotação com vários problemas de

salubridade, desidratação, severa perda de peso, enfraquecimento, doenças, lesões e até morte.

No quadro da legislação comunitária, existem legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o

transporte no interior da União Europeia e a proteção dos animais durante o transporte internacional.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 prescreve explicitamente que “por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”.

O artigo 3.° do supra mencionado Regulamento n.º 1/2005 estabelece no primeiro parágrafo que “ninguém

pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões

ou sofrimentos desnecessários”.

Cabe enfatizar que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, prejudicando todas as viagens que não assegurem as condições mínimas exigidas

para o transporte de seres vivos.

As viagens que excedam as oito horas são consideradas de longo curso, as quais são empiricamente as

mais suscetíveis de serem manifestamente atentatórias no que concerne ao bem-estar dos animais.

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