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2 DE JANEIRO DE 2018

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e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de

30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017, de 23/8, os quais passam a ter a seguinte redação:

«TÍTULO VI

Dos crimes contra animais vertebrados sencientes

Artigo 387.º

Animalicídio

1 — Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal vertebrado senciente é

punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.

5 — É suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número que antecede,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser detentor ou proprietário da vítima animal;

b) Praticar o crime na presença de menor;

c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima animal;

d) Utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

e) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso.

Artigo 388.º

Maus tratos a animais

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou

psicológicos a um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 120 dias.

2 — Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a privação ou perda de função de importante órgão

ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente

dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 — Na mesma pena prevista no n.º 1, é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito

lucrativo, animal vertebrado para práticas sexuais

4 — Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 389.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para

a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até um 1

ano ou com pena de multa até 360 dias.

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