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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

12

Artigo 390.º

Penas acessórias

1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos animais vítimas dos crimes previstos neste título;

b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionados com

animais.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela

Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º

423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de

13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,

de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de

29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de

12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,

de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de

23/08, o artigo 178.º -A, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º - A

Fiel Depositário de animais

1 — No seguimento do disposto no n.º2, do artigo 178.º, no âmbito de processo de investigação do crime de

maus-tratos a animais quando for necessário realojar o animal vítima durante o decurso da investigação e

julgamento, será preferencialmente constituído fiel depositário o Estado ou associação zoófila legalmente

constituída, sendo que os custos de alojamento e médico-veterinários do animal serão suportados pelo seu

proprietário.

2 — No caso de ser o arguido constituído fiel depositário, o mesmo deverá ser sujeito a fiscalização periódica

determinada pelo Ministério Público e no caso de se manterem os indícios da prática do crime de maus-tratos,

o animal deve imediatamente ser removido e ser constituído novo fiel depositário.

3 — O fiel depositário deve assegurar que o ou os animais confiados não se reproduzem, podendo para esse

efeito proceder à esterilização dos mesmos a custas do proprietário.»

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