O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JANEIRO DE 2018

13

Artigo 5.º

Alterações ao Código de Processo Penal

É alterado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela

Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º

423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de

13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,

de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de

29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de

12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,

de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de

23/08, os artigos 174.º, 178.º, 249.º e 281.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

(...)

1 — (...)

2 — Quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa

que deva ser detida ou animal que se suspeite ser vítima de maus tratos, se encontram em lugar reservado ou

não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — (...).

Artigo 178.º

(...)

1 — São apreendidos os instrumentos, animais vítimas de crime de maus tratos, produtos ou vantagens

relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados

pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 — Os instrumentos, animais, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número

anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça

adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 — (...)

4 — (...)

5 — Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, animais,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem

declarados perdidos a favor do Estado.

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

9 — Se os instrumentos, animais, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis

de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a

presença do interessado e ouve-o.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 8 Artigo 2.º Alterações ao Decre
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE JANEIRO DE 2018 9 Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014,
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 10 Artigo 2.º Aditamento ao Códi
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE JANEIRO DE 2018 11 e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 12 Artigo 390.º Penas acessórias
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 14 10 — (...) 11 — (...) 12 — (.
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE JANEIRO DE 2018 15 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 15