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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

14

10 — (...)

11 — (...)

12 — (...)

Artigo 249.º

(...)

1 — (...)

2 — (...):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa

a saúde e o bem-estar dos animais, as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha

ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder

aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos

privados.

3 — (...)

Artigo 281.º

(...)

1 — (...)

2 — (...):

a) (...)

b) (...)

c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou a associações zoófilas ou ambientais

legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

9 — (...).»

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