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2 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1217XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DIVULGAÇÃO E FACILITAÇÃO DA

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL

Os maus tratos a animais não humanos são um problema grave que é necessário erradicar e a sociedade e

o Estado devem organizar-se de forma a alcançar esse objetivo. Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

foi um passo bastante positivo nesse sentido, por criminalizar os maus tratos a animais de companhia.

Três anos depois, a Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, veio também estabelecer o estatuto jurídico dos animais,

reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Aquando da discussão deste projeto de

lei que procedeu a alterações ao código civil, já se discutia da necessidade de reforço de abrangência e de força

de implementação da lei dos maus tratos a animais de companhia.

Três anos e meio volvidos, e segundo os Relatório de Segurança Interna de 2015 e 2016, a criação da

tipificação deste crime contra animais de companhia - que discrimina duas categorias, a de maus-tratos e a de

abandono de animais domésticos — traduziu-se em 1330 participações em 2015 e 1623 em 2016. No próprio

Relatório Anual da Segurança Interna de 2016 pode ler-se “Com a criminalização dos maus tratos e abandono

de animais, assistiu-se a um aumento significativo da preocupação da sociedade por esta temática tendo sido

participados 1043 crimes por maus tratos e 577 crimes de abandono.” Podemos então dizer que esta alteração

legislativa traduziu e veio responder a uma ideia maioritária na sociedade, que não tolera e reprova esse tipo de

conduta e que considera essencial o respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal.

Não obstante esta confirmação da necessidade da tipificação deste crime pelos referidos relatórios, a prática

diária de associações e sociedade, assim como as notícias que diariamente surgem sobre maus tratos e

abandono de animais preocupam pela visível ineficácia na aplicação da lei e pelo imenso caminho de

abrangência e sensibilização a que é necessário dar resposta.

A 10 de dezembro deste ano, Dia Internacional dos Direitos dos Animais, o Procurador Raul Farias, da

Procuradoria-Geral da República, prestava declarações públicas sobre a ineficácia e disfuncionalidade da lei.

Também ainda nos últimos dias, várias notícias sobre manutenção de animais em condições que não respeitam

o seu estatuto jurídico, nem a lei dos maus tratos a animais, vêm acompanhadas de declarações de agentes do

Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR e de entidades municipais que parecem não ter em conta

que a garantia do bem-estar animal e da prossecução das referidas leis deve observar a garantia do bem-estar

animal, nomeadamente não sentir fome, sede, dor, doenças, medo ou angústia, poder exprimir o comportamento

habitual da sua espécie e ser garantido um ambiente adequado, com abrigo e área de repouso confortável. De

referir que, ainda no final deste ano, foi do conhecimento público o caso de vários animais encontrados mortos

num apartamento em Lisboa. Os agentes da PSP haviam sido chamados na Primavera de 2017 e desde aí

recorrentemente sem terem atuado para impedir o abandono dos animais que acabaram por morrer à fome ou

devorados pelos restantes. Denota-se aqui a necessidade de sensibilização e de conferir meios de atuação mais

expeditos a agentes da autoridade e aos serviços camarários de saúde pública e bem-estar animal.

A Petição 290/XIII (2.ª) vem, por isto, apresentar um conjunto vasto de propostas que alarguem a lei e que

apoiem a que a legislação atual seja mais e melhor aplicada, tendo como base o espírito das inscrições que têm

vindo a ser feitas em anos recentes. Neste sentido, não só a Lei n.º 69/2014 deveria ser alargada para incluir a

identificação concreta da garantia dos direitos para o bem-estar dos animais, como para inclusão de animais

que se encontram em vazio legal por não estarem registados como domésticos ou de companhia e que têm

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