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2 DE JANEIRO DE 2018

3

Artigo 4.º

(…)

1 — (…).

2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto

e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das

personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efetuar, sem

prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 8.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — O objeto das comissões parlamentares de inquérito não é suscetível de alteração após o início

dos trabalhos previsto no n.º 7 do artigo 6.º.

5 — (anterior n.º 4).

Artigo 20.º

(…)

1 — (...):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) As propostas de alteração que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a

indicação dos seus proponentes.

2 — (...).

3 — (…).

Artigo 21.º

(…)

1 — (...).

2 — Até 30 dias após o envio da informação referida no n.º 4 do artigo 11.º, o Presidente da Assembleia

da República inclui a apreciação da comunicação na ordem do dia da Assembleia da República, caso

não tenha sido aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas pela comissão de

inquérito.

3 — (anterior n.º 2).

4 — (anterior n.º 3).

5 — (anterior n.º 4).

6 — (anterior n.º 5).

7 — (anterior n.º 6).

8 — (anterior n.º 7).

9 — (anterior n.º 8).”

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