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2 DE JANEIRO DE 2018

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Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança

Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar

em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de

que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente

como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em

particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus tratos

é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar”

é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em particular

não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarifica-lo.

É também necessário conferir proteção legal a outros animais que não só os de companhia mas que

merecem a mesma dignidade penal, independentemente do fim a que se destinem. É verdade que, por exemplo,

os animais usados em explorações pecuárias inevitavelmente verão a sua vida ceifada para dar origem a

produtos alimentares, no entanto, até esse momento podem e devem ter uma vida livre de dor e sofrimento,

com respeito pela sua natureza e pela expressão do seu comportamento natural.

Estas são algumas carências do regime atualmente em vigor que podem facilmente ser colmatadas através

do reforço das normas penais atualmente em vigor e que reforcem as normas de bem-estar já existentes.

Tal como o projeto de lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente

alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto

ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a

determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do

devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que

constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e de outra legislação avulsa relevante.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento

ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro

diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de

maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Na sessão legislativa que antecede o PAN, a par de outros Partidos, teve oportunidade de apresentar uma

iniciativa legislativa com vista a reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais a qual, infelizmente, não

teve o colhimento da maioria parlamentar. Importa, no entanto, referir que no âmbito da discussão em

especialidade foram solicitados vários pareceres nomeadamente ao Conselho Superior de Magistratura, à

Procuradoria-Geral da República e à Ordem dos Advogados pelo que as preocupações e sugestões efetuadas

naqueles pareceres são agora tidas em conta na redação do presente projeto de lei.

Por fim, não se pode ignorar o facto de que atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo

sim “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” Note-se

que, o artigo 201.º- B, do Código Civil, não distingue entre animais de companhia ou outros, pelo que, importa

agora também no plano penal concretizar o facto de todos os animais serem objeto de proteção jurídica,

independentemente de serem de companhia e independentemente de serem detidos por alguém.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a

alterações ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.

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