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Terça-feira, 2 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 48
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 721 a 724/XIII (3.ª)]:
N.º 721/XIII (3.ª) — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (altera a Lei n.º 5/93, de 1 de março) (BE).
N.º 722/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de Construção da União Europeia (BE).
N.º 723/XIII (3.ª) — Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração (PAN).
N.º 724/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos (PAN).
Projetos de resolução [n.os 1217 a 1219/XIII (3.ª)]:
N.º 1217XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para divulgação e facilitação da aplicação da legislação de bem-estar animal (BE).
N.º 1218XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a realização de estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades e que fomente a atividade turísticas em zonas com menor densidade populacional (PAN).
N.º 1219XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho com vista a elaborar um plano para prevenir e lidar com os casos da “Síndrome de Noé” mais conhecida por “Acumulação de Animais” (PAN).
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PROJETO DE LEI N.º 721/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93,
DE 1 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O regime jurídico das comissões de inquérito foi alterado pela Lei n.º 15/2007, de 1 de março, para garantir
que a capacidade de escrutínio e investigação não fiquem dependentes da maioria parlamentar existente. Esse
processo, que contou com o Projeto de Lei n.º 36/X, do Bloco de Esquerda, melhorou o funcionamento das
comissões de inquérito parlamentares.
Em particular, foi possível valorizar no atual regime das comissões de inquérito as características do sistema
constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao
Parlamento nesta matéria.
Contudo, a prática posterior a esta última alteração mostra como ainda não é completamente possível a que
determinado deputado ou grupo parlamentar possa garantir que as suas conclusões (totais ou parciais) sejam
incluídas no relatório final, ficando dependente da sua aprovação pela comissão. Devido a esta restrição, assiste-
se à utilização da figura da declaração de voto para incluir as conclusões que não tenham sido aprovadas. A
proposta que o Bloco de Esquerda apresenta permite garantir que o relatório final de uma comissão inclui a
pluralidade das opiniões dos Deputados e Deputadas que dela façam parte.
Por outro lado, é incorporada a obrigação de debater no Plenário da Assembleia da República o resultado
dos trabalhos da Comissão de Inquérito, mesmo que esta não tenha sido capaz de produzir e aprovar um
relatório final.
Face a recentes acontecimentos, onde alguns grupos parlamentares tentaram mudar o objeto de uma
comissão de inquérito que já estava em funcionamento, é feita uma última proposta de alteração à lei. Assim,
garante-se que após o início dos trabalhos de uma comissão parlamentar de inquérito, não há mudança do seu
objeto.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera a lei que define as regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais
formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março
Os artigos 3.º, 4.°, 8.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de
dezembro, e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 — Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob
pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a
lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais
diligências a efetuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
2 — (...)
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Artigo 4.º
(…)
1 — (…).
2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto
e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das
personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efetuar, sem
prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
Artigo 8.º
(…)
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — O objeto das comissões parlamentares de inquérito não é suscetível de alteração após o início
dos trabalhos previsto no n.º 7 do artigo 6.º.
5 — (anterior n.º 4).
Artigo 20.º
(…)
1 — (...):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) As propostas de alteração que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a
indicação dos seus proponentes.
2 — (...).
3 — (…).
Artigo 21.º
(…)
1 — (...).
2 — Até 30 dias após o envio da informação referida no n.º 4 do artigo 11.º, o Presidente da Assembleia
da República inclui a apreciação da comunicação na ordem do dia da Assembleia da República, caso
não tenha sido aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas pela comissão de
inquérito.
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6).
8 — (anterior n.º 7).
9 — (anterior n.º 8).”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 722/XIII (3.ª)
ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO,
APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE
CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1
de dezembro de 2009, e, agora, aprofundado com a decisão de avançar para a Cooperação Estruturada
Permanente na área da defesa comum a que o Bloco de Esquerda se opôs desde o início, tem vindo a denunciar
o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, quanto à capacidade de acompanhamento,
apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.
Com efeito, o défice democrático de que as instituições europeias se revestem exprime a perceção de que o
sistema institucional europeu é dominado por uma instituição que concentra os poderes legislativos e
governamentais — o Conselho da União Europeia — e por uma instituição burocrática e tecnocrática sem
verdadeira legitimidade democrática — a Comissão Europeia — restando para o único órgão diretamente eleito
pelo voto popular — o Parlamento Europeu — um papel de mera aquiescência, sem possibilidade de alterar
seja o que for, pese embora as alterações recentes que deram ao Parlamento Europeu um conjunto um pouco
mais alargado de competências.
Ora, estes mesmos argumentos podem aplicar-se ao papel reservado ao Parlamento português na
participação do processo de construção da União Europeia. A legislação em vigor reserva à Assembleia da
República, o segundo órgão de soberania do país, uma função de simples destinatária de informações provindas
do governo e as decisões tomadas nos órgãos de decisão da União Europeia são apresentadas como um facto
consumado, facto que pouco dignifica este órgão de soberania.
Mas também é na Assembleia da República que está representado o povo português em toda a sua
pluralidade e diversidade, facto este que, dada a natureza e importância dos assuntos discutidos e decididos
pelo Governo no Conselho da União Europeia, por si só, justifica um reforço efetivo da participação deste órgão
na tomada de decisões do Governo naquele órgão europeu.
Um reforço que seja determinante e que não submeta a Assembleia da República a uma mera função
passiva, fazendo com que o Governo, nas matérias em que a Constituição da República Portuguesa prescreve
como sendo da competência reservada da Assembleia da República, apresente as propostas que pretende ver
aprovadas no Conselho da União Europeia e dando a todos os partidos representados na Assembleia da
República oportunidade de apresentar as suas propostas e dar a conhecer qual o papel que pretendem para
Portugal na construção da União Europeia.
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Para que tal aconteça, o Governo tem uma função decisiva no cumprimento do necessário dever de
informação para que os grupos parlamentares possam conhecer bem quais os assuntos que constam na agenda
política e, a partir daí, delinear a sua posição e apresentar, caso o entendam, propostas que possam enriquecer
o debate em causa, ganhando, com isso, todos os cidadãos portugueses que, via deste debate aberto e plural,
têm possibilidade de conhecer melhor todo o processo decisório e quais os assuntos que — de forma direta,
mais cedo do que tarde, terão impacto nas suas vidas — se discutem na União Europeia.
No entanto, neste processo de construção legislativa que tem lugar no Conselho da União Europeia, o tempo
surge como fator muitas vezes impeditivo de um real esclarecimento e, infelizmente para o debate aberto e
democrático, muitas vezes é usado pelo Governo como argumento impeditivo de um debate efetivo.
Como se verificou com o processo que levou à integração de Portugal na Cooperação Estruturada
Permanente, mesmo em matérias que, por via do Tratado de Lisboa, não são consideradas competência
exclusiva dos Estados Membros, é imperioso que o parlamento tenha oportunidade de se pronunciar seriamente
sobre que posição o governo pretende tomar.
Para tal, a informação detalhada é a chave para um debate informado, bem como não pode este parlamento
discutir sobre decisões já tomadas, muito embora por vezes não totalmente assumidas.
O dever de transparência não é, para o Bloco de Esquerda, um pro forma mas deve ter critérios concretos e
deve servir para responder à necessidade de debate efetivo. Não apenas com a questão da Cooperação
Estruturada Permanente, mas com todas as matérias europeias, que cada vez mais têm uma preponderância
na vida de todos os cidadãos e cidadãs, embora estejam cada vez mais distantes dessas decisões.
Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
tendo por objetivo promover novos meios de acompanhamento e apreciação no quadro dos poderes conferidos
à Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º. 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17
de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4º
(…)
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — O Governo apresenta previamente à apreciação e aprovação da Assembleia da República os assuntos
e posições a debater nas instituições europeias, bem como informações sobre negociações em curso, sempre
que esteja em causa matérias que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia
da República.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Isabel Pires — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel
Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª)
DETERMINA QUE POR CADA TRÊS IMÓVEIS EM REGIME DE ARRENDAMENTO LOCAL O
PROPRIETÁRIO DEVE ASSEGURAR QUE O QUARTO IMÓVEL SEJA DESTINADO A ARRENDAMENTO
DE LONGA DURAÇÃO
Exposição de motivos
Temos assistido a um fenómeno de diabolização do alojamento local, com a atribuição de culpas, em regime
de exclusividade, pela gentrificação que afeta algumas freguesias das cidades de Lisboa e Porto.
Portugal assume-se, presentemente, como um destino mundial de eleição para a prática do turismo, tendo
inclusivamente ganho, pela primeira vez, o prémio de melhor destino europeu dos World Travel Awards (os
denominados “óscares do Turismo”).
Na cerimónia supra explicitada, Portugal foi o país que mais prémios recebeu (30% do total), recolhendo 37
“óscares”, mais 13 do que em 2016 — a título de exemplo, o porto de Lisboa foi eleito o “Melhor Porto de
Cruzeiros da Europa”, pela qualidade de serviços e pelas infraestruturas disponíveis para os turistas que visitam
e fazem escala na cidade.
Estima-se que até ao término do presente ano de 2017, se atinja o número de 21 milhões de turistas no
nosso país, o que representa o melhor registo de sempre nesta matéria.
Tamanha afluência de turistas, com crescimento exponencial desde 2014, criou uma conjuntura em que o
Estado sentiu necessidade “de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor
adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento”
(vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto).
Ora, a receita fiscal provinda desta figura tem assumido contornos significativos — à margem da conferência
“um alerta para a fraude online na indústria do turismo”, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes
Godinho, asseverou que a receita fiscal obtida com o alojamento local quase duplicou em pouco mais de um
ano, passando de 69 milhões em 2015 para 123 milhões de euros em 2017.
As famílias portuguesas, obviamente não alheias ao turismo crescente, vislumbraram oportunidades de
negócios socorrendo-se do instituto do alojamento local, que noutras cidades europeias representam uma
realidade bem conhecida e cimentada.
A 30 de maio do presente ano, o Turismo de Portugal contava com 42.859 registos ativos de
estabelecimentos de alojamento local no país.
Realçam-se os dados concernentes à comunidade Airbnb, com atividade assente no serviço comunitário de
hospedagem, que permite anunciar, descobrir e reservar locais de albergue. Os mesmos ditam que durante o
ano de 2016, só em Lisboa, os anfitriões obtiveram cerca de 72 milhões de euros, tendo os 718 mil hóspedes
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gasto cerca de 404 milhões quando chegaram à cidade. Como consequência, o impacto económico cresceu
cerca de 78 por cento face ao ano anterior.
Ao todo, os anfitriões portugueses receberam 166 milhões de euros, ao partilharem as suas casas com um
milhão e meio de hóspedes. Os números indicam que a partilha de casa distribuiu benefícios económicos para
além do centro das cidades, como comunidades, negócios locais e famílias.
O estudo demonstra que foi gerado um impacto de 1,07 mil milhões de euros no país, durante o ano de 2016,
com claros e óbvios impactos na economia e nas comunidades locais.
Cabe nesta sede, enfatizar outro dado mormente significante — ao contrário das perceções criadas ou
induzidas junto da opinião pública, 80,5% dos titulares possuem apenas uma unidade de alojamento local e
10,9% entre duas a três unidades.
Segundo a Associação da Hotelaria de Portugal, em novembro do ano passado existiam 25 proprietários
com um número de registos entre 51 e 300. Desses, sete exploravam mais do que uma centena de imóveis
como estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de três centenas.
Destarte, a ideia que a figura do alojamento local é especialmente promovida por grandes investidores não
é verdadeira.
Com a análise de todos os dados vertidos, verifica-se que o fenómeno de gentrificação não é causado em
exclusividade pelo alojamento local.
Desconsideram-se por exemplo, a nova “moda” de estabelecimento de cidadãos estrangeiros em Portugal,
que, aproveitando os benefícios fiscais promovidos pelo Estado português, se instalam a título definitivo no
nosso país. Intimamente interligado a tal realidade, cabe referir que a venda de imóveis tem pulverizado todos
os recordes — entre julho e setembro deste ano foram transacionadas 38.783 habitações e movimentaram-se
4,9 mil milhões de euros — número mais alto de sempre desde que INE compila este tipo de dados (desde
2009), o que representa a venda de 431 casas todos os dias, que movimentam 54 milhões de euros/dia.
Ora, o aumento da procura (promovido por cidadãos estrangeiros com um poder de compra maior que a
esmagadora maioria dos cidadãos portugueses) leva a um aumento dos preços generalizado — em média,
quem comprou casa no último trimestre deste ano desembolsou 126 mil euros — valor mais alto de sempre
desde que existem registos.
Em termos regionais, a Área Metropolitana de Lisboa lidera todos os índices com mais casas vendidas (13140
no primeiro trimestre de 2017) e maiores valores globais (2,3 mil milhões de euros — quase metade do mercado
global). No que concerne à Área Metropolitana do Porto, foram vendidas 7000 casas no mesmo período com
movimentação de 755 milhões de euros.
Face a todo o supra exposto, afigura-se como fundamental não avançar com medidas assentes em
premissas falaciosas, as quais penalizariam sobremaneira as famílias portuguesas que efetivaram
inclusivamente investimentos avultados de forma a retirar legítimos dividendos dos seus imóveis, urgindo
equacionar-se uma conjuntura pautada pela adequação e proporcionalidade, limando algumas arestas
concernentes ao regime do alojamento local.
Consequentemente, o PAN considera que os proprietários por cada três alojamentos devem assegurar que
o quarto se destine a arrendamento de longa duração, ou seja, devem obrigatoriamente disponibilizar uma
moradia ou apartamento em regime de arrendamento de longa duração na mesma área urbana,
consubstanciando esta medida um fator de diversificação que visaria apenas os proprietários com vários
alojamentos locais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento local o proprietário deve
assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração, alterando o artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, relativo ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local.
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Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto
É alterado o artigo 16.º do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — Os proprietários de alojamento local por cada três imóveis em regime de alojamento local devem
obrigatoriamente assegurar que o quarto imóvel que detenham para fins de arrendamento seja destinado a
arrendamento de longa duração de longa duração na mesma área urbana.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 724/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-
TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamada, de um ponto de
vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não humanos,
pressupondo-se que os Estados-Membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.
A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na
sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a
criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
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Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança
Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar
em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.
A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de
que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais
contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.
Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente
como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em
particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus tratos
é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar”
é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em particular
não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarifica-lo.
É também necessário conferir proteção legal a outros animais que não só os de companhia mas que
merecem a mesma dignidade penal, independentemente do fim a que se destinem. É verdade que, por exemplo,
os animais usados em explorações pecuárias inevitavelmente verão a sua vida ceifada para dar origem a
produtos alimentares, no entanto, até esse momento podem e devem ter uma vida livre de dor e sofrimento,
com respeito pela sua natureza e pela expressão do seu comportamento natural.
Estas são algumas carências do regime atualmente em vigor que podem facilmente ser colmatadas através
do reforço das normas penais atualmente em vigor e que reforcem as normas de bem-estar já existentes.
Tal como o projeto de lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente
alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto
ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a
determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do
devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que
constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e de outra legislação avulsa relevante.
A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento
ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro
diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de
maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Na sessão legislativa que antecede o PAN, a par de outros Partidos, teve oportunidade de apresentar uma
iniciativa legislativa com vista a reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais a qual, infelizmente, não
teve o colhimento da maioria parlamentar. Importa, no entanto, referir que no âmbito da discussão em
especialidade foram solicitados vários pareceres nomeadamente ao Conselho Superior de Magistratura, à
Procuradoria-Geral da República e à Ordem dos Advogados pelo que as preocupações e sugestões efetuadas
naqueles pareceres são agora tidas em conta na redação do presente projeto de lei.
Por fim, não se pode ignorar o facto de que atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo
sim “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” Note-se
que, o artigo 201.º- B, do Código Civil, não distingue entre animais de companhia ou outros, pelo que, importa
agora também no plano penal concretizar o facto de todos os animais serem objeto de proteção jurídica,
independentemente de serem de companhia e independentemente de serem detidos por alguém.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a
alterações ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º
6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15
de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13
de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
Agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei
n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de 30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017,
de 23/8, o artigo 388.º-A, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 388.º - A
Definição de maus tratos
Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades
abaixo enunciadas:
1 — Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às
suas necessidades;
2 — Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas
necessidades e confortáveis de acordo com as suas características;
3 — Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de
assistência veterinária adequada e atempada aos animais;
4 — Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita
expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas
necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as
suas características e necessidades sociais;
5 — Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram
danos psicológicos.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388.º, 389.º e 390.º, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,
pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,
16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,
60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de
agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,
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e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de
agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de
30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017, de 23/8, os quais passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO VI
Dos crimes contra animais vertebrados sencientes
Artigo 387.º
Animalicídio
1 — Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal vertebrado senciente é
punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.
5 — É suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número que antecede,
entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser detentor ou proprietário da vítima animal;
b) Praticar o crime na presença de menor;
c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima animal;
d) Utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
e) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso.
Artigo 388.º
Maus tratos a animais
1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou
psicológicos a um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2 — Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a privação ou perda de função de importante órgão
ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente
dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240
dias.
3 — Na mesma pena prevista no n.º 1, é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito
lucrativo, animal vertebrado para práticas sexuais
4 — Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 389.º
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local
com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para
a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até um 1
ano ou com pena de multa até 360 dias.
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Artigo 390.º
Penas acessórias
1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos animais vítimas dos crimes previstos neste título;
b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;
c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;
e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionados com
animais.
2 — As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três
anos, contados a partir da decisão condenatória.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela
Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º
423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de
13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,
de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de
29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de
12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º
2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,
de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de
23/08, o artigo 178.º -A, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º - A
Fiel Depositário de animais
1 — No seguimento do disposto no n.º2, do artigo 178.º, no âmbito de processo de investigação do crime de
maus-tratos a animais quando for necessário realojar o animal vítima durante o decurso da investigação e
julgamento, será preferencialmente constituído fiel depositário o Estado ou associação zoófila legalmente
constituída, sendo que os custos de alojamento e médico-veterinários do animal serão suportados pelo seu
proprietário.
2 — No caso de ser o arguido constituído fiel depositário, o mesmo deverá ser sujeito a fiscalização periódica
determinada pelo Ministério Público e no caso de se manterem os indícios da prática do crime de maus-tratos,
o animal deve imediatamente ser removido e ser constituído novo fiel depositário.
3 — O fiel depositário deve assegurar que o ou os animais confiados não se reproduzem, podendo para esse
efeito proceder à esterilização dos mesmos a custas do proprietário.»
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Artigo 5.º
Alterações ao Código de Processo Penal
É alterado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela
Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º
423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de
13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,
de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de
29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de
12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º
2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,
de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de
23/08, os artigos 174.º, 178.º, 249.º e 281.º, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
(...)
1 — (...)
2 — Quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa
que deva ser detida ou animal que se suspeite ser vítima de maus tratos, se encontram em lugar reservado ou
não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...).
Artigo 178.º
(...)
1 — São apreendidos os instrumentos, animais vítimas de crime de maus tratos, produtos ou vantagens
relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados
pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 — Os instrumentos, animais, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número
anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça
adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 — (...)
4 — (...)
5 — Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, animais,
produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem
declarados perdidos a favor do Estado.
6 — (...)
7 — (...)
8 — (...)
9 — Se os instrumentos, animais, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis
de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a
presença do interessado e ouve-o.
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10 — (...)
11 — (...)
12 — (...)
Artigo 249.º
(...)
1 — (...)
2 — (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa
a saúde e o bem-estar dos animais, as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha
ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder
aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos
privados.
3 — (...)
Artigo 281.º
(...)
1 — (...)
2 — (...):
a) (...)
b) (...)
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou a associações zoófilas ou ambientais
legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
8 — (...)
9 — (...).»
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 2 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1217XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DIVULGAÇÃO E FACILITAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL
Os maus tratos a animais não humanos são um problema grave que é necessário erradicar e a sociedade e
o Estado devem organizar-se de forma a alcançar esse objetivo. Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
foi um passo bastante positivo nesse sentido, por criminalizar os maus tratos a animais de companhia.
Três anos depois, a Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, veio também estabelecer o estatuto jurídico dos animais,
reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Aquando da discussão deste projeto de
lei que procedeu a alterações ao código civil, já se discutia da necessidade de reforço de abrangência e de força
de implementação da lei dos maus tratos a animais de companhia.
Três anos e meio volvidos, e segundo os Relatório de Segurança Interna de 2015 e 2016, a criação da
tipificação deste crime contra animais de companhia - que discrimina duas categorias, a de maus-tratos e a de
abandono de animais domésticos — traduziu-se em 1330 participações em 2015 e 1623 em 2016. No próprio
Relatório Anual da Segurança Interna de 2016 pode ler-se “Com a criminalização dos maus tratos e abandono
de animais, assistiu-se a um aumento significativo da preocupação da sociedade por esta temática tendo sido
participados 1043 crimes por maus tratos e 577 crimes de abandono.” Podemos então dizer que esta alteração
legislativa traduziu e veio responder a uma ideia maioritária na sociedade, que não tolera e reprova esse tipo de
conduta e que considera essencial o respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal.
Não obstante esta confirmação da necessidade da tipificação deste crime pelos referidos relatórios, a prática
diária de associações e sociedade, assim como as notícias que diariamente surgem sobre maus tratos e
abandono de animais preocupam pela visível ineficácia na aplicação da lei e pelo imenso caminho de
abrangência e sensibilização a que é necessário dar resposta.
A 10 de dezembro deste ano, Dia Internacional dos Direitos dos Animais, o Procurador Raul Farias, da
Procuradoria-Geral da República, prestava declarações públicas sobre a ineficácia e disfuncionalidade da lei.
Também ainda nos últimos dias, várias notícias sobre manutenção de animais em condições que não respeitam
o seu estatuto jurídico, nem a lei dos maus tratos a animais, vêm acompanhadas de declarações de agentes do
Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR e de entidades municipais que parecem não ter em conta
que a garantia do bem-estar animal e da prossecução das referidas leis deve observar a garantia do bem-estar
animal, nomeadamente não sentir fome, sede, dor, doenças, medo ou angústia, poder exprimir o comportamento
habitual da sua espécie e ser garantido um ambiente adequado, com abrigo e área de repouso confortável. De
referir que, ainda no final deste ano, foi do conhecimento público o caso de vários animais encontrados mortos
num apartamento em Lisboa. Os agentes da PSP haviam sido chamados na Primavera de 2017 e desde aí
recorrentemente sem terem atuado para impedir o abandono dos animais que acabaram por morrer à fome ou
devorados pelos restantes. Denota-se aqui a necessidade de sensibilização e de conferir meios de atuação mais
expeditos a agentes da autoridade e aos serviços camarários de saúde pública e bem-estar animal.
A Petição 290/XIII (2.ª) vem, por isto, apresentar um conjunto vasto de propostas que alarguem a lei e que
apoiem a que a legislação atual seja mais e melhor aplicada, tendo como base o espírito das inscrições que têm
vindo a ser feitas em anos recentes. Neste sentido, não só a Lei n.º 69/2014 deveria ser alargada para incluir a
identificação concreta da garantia dos direitos para o bem-estar dos animais, como para inclusão de animais
que se encontram em vazio legal por não estarem registados como domésticos ou de companhia e que têm
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vindo a sofrer de numerosas ocorrências que configuram maus tratos animais testemunhadas por associações.
Estas infrações, por não se integrarem na atual legislação de maus tratos de animais de companhia acabam por
não receber o mesmo tratamento que os restantes, como numerosas vezes ocorre com os equídeos
abandonados a morrer à fome, por exemplo.
Assim sendo, três anos e meio sobre a aprovação da referida lei e um ano e meio da profunda discussão
sobre o alargamento da Lei n.º 69/2014 que não obteve consenso, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
acompanha várias das propostas apresentadas nesta petição e vem propor mecanismos de divulgação e
sensibilização para as alterações introduzidas nos últimos anos e que permitem já a punição de várias situações
de maus tratos que têm vindo a ser relatadas.
Impõe-se considerar neste contexto as práticas, preocupantemente frequentes e até tidas por vezes como
naturais, de abandono e confinamento de animais em varandas e em espaços muito exíguos, sem qualquer
possibilidade de saída do mesmo, o que impõe uma redução extrema, em si mesma violenta, das possibilidades
de realização do reportório comportamental do referido animal, forçando-o a uma repetição doentia dos mesmos
movimentos mínimos. Esta conduta atenta fortemente contra a etologia do animal, configurando um ato
equivalente ao seu abandono.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Tome medidas para adoção de campanhas direcionadas aos agentes de prevenção, fiscalização e
aplicação das leis relativas aos direitos dos animais, tendo por base a inclusão da garantia do bem-estar
dos animais na investigação e tramitação dos processos dolosos;
2. Em conjunto com os municípios desenvolva campanhas de sensibilização para as práticas respeitadoras
do bem-estar e direitos dos animais, assim como para desmaterialização de processos como o de
denúncia de situações de maus tratos animais e de licenciamento de animais de companhia.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuela Rola.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1218XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOBRE A CAPACIDADE
DE CARGA TURÍSTICA EM DETERMINADAS CIDADES E QUE FOMENTE A ATIVIDADE TURÍSTICA EM
ZONAS COM MENOR DENSIDADE POPULACIONAL
Exposição de motivos
Temos assistido a um fenómeno de diabolização do alojamento local, com a atribuição de culpas, em regime
de exclusividade, pela gentrificação que afeta algumas freguesias das cidades de Lisboa e Porto.
Portugal assume-se, presentemente, como um destino mundial de eleição para a prática do turismo, tendo
inclusivamente ganho, pela primeira vez, o prémio de melhor destino europeu dos World Travel Awards (os
denominados “óscares do Turismo”).
Na cerimónia supra explicitada, Portugal foi o país que mais prémios recebeu (30% do total), recolhendo 37
“óscares”, mais 13 do que em 2016 — a título de exemplo, o porto de Lisboa foi eleito o “Melhor Porto de
Cruzeiros da Europa”, pela qualidade de serviços e pelas infraestruturas disponíveis para os turistas que visitam
e fazem escala na cidade.
Estima-se que até ao término do presente ano de 2017, se atinja o número de 21 milhões de turistas no
nosso país, o que representa o melhor registo de sempre nesta matéria.
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Tamanha afluência de turistas, com crescimento exponencial desde 2014, criou uma conjuntura em que o
Estado sentiu necessidade “de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor
adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento”
(vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto).
Ora, a receita fiscal provinda desta figura tem assumido contornos significativos - à margem da conferência
“um alerta para a fraude online na indústria do turismo”, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes
Godinho, afirmou que a receita fiscal obtida com o alojamento local quase duplicou em pouco mais de um ano,
passando de 69 milhões em 2015 para 123 milhões de euros em 2017.
As famílias portuguesas, obviamente não alheias ao turismo crescente, vislumbraram oportunidades de
negócios socorrendo-se do instituto do alojamento local, que noutras cidades europeias representam uma
realidade bem conhecida e cimentada.
A 30 de maio do presente ano, o Turismo de Portugal contava com 42.859 registos ativos de
estabelecimentos de alojamento local no país.
Realçam-se os dados concernentes à comunidade Airbnb, com atividade assente no serviço comunitário de
hospedagem, que permite anunciar, descobrir e reservar locais de albergue. Os mesmos ditam que durante o
ano de 2016, só em Lisboa, os anfitriões obtiveram cerca de 72 milhões de euros, tendo os 718 mil hóspedes
gasto cerca de 404 milhões quando chegaram à cidade. Como consequência, o impacto económico cresceu
cerca de 78 por cento face ao ano anterior.
Ao todo, os anfitriões portugueses receberam 166 milhões de euros ao partilharem as suas casas com um
milhão e meio de hóspedes. Os números indicam que a partilha de casa distribuiu benefícios económicos para
além do centro das cidades, como comunidades, negócios locais e famílias.
O estudo demonstra que foi gerado um impacto de 1, 07 mil milhões de euros no país, durante o ano de
2016, com claros e óbvios impactos na economia e as comunidades locais.
Cabe nesta sede, enfatizar outro dado mormente significante — ao contrário das perceções criadas ou
induzidas junto da opinião pública, 80,5% dos titulares possuem apenas uma unidade de alojamento Local e
10,9% entre duas a três unidades.
Segundo a Associação da Hotelaria de Portugal, em Novembro do ano passado existiam 25 proprietários
com um número de registos entre 51 e 300. Desses, sete exploravam mais do que uma centena de imóveis
como estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de três centenas.
Destarte, a ideia que tem passado para a opinião pública de que a figura do alojamento local é especialmente
promovida por grandes investidores não é verdadeira.
Com a análise de todos os dados vertidos, verifica-se que o fenómeno de gentrificação não tem origem
exclusiva no alojamento local.
Desconsideram-se por exemplo, a nova “moda” de estabelecimento de cidadãos estrangeiros em Portugal,
que aproveitando os benefícios fiscais promovidos pelo Estado Português, se instalam a título definitivo no nosso
país. Intimamente interligado a tal realidade, cabe referir que a venda de imóveis tem pulverizado todos os
recordes – entre Julho e Setembro deste ano foram transacionadas 38783 habitações e movimentaram-se 4,9
mil milhões de euros – número mais alto de sempre desde que INE compila este tipo de dados (desde 2009), o
que representa a venda de 431 casas todos os dias, que movimentam 54 milhões de euros/dia.
Ora, o aumento da procura (promovido por cidadãos estrangeiros com um poder de compra maior que a
esmagadora maioria dos cidadãos portugueses) leva a um aumento dos preços generalizado — em média,
quem comprou casa no último trimestre deste ano desembolsou 126 mil euros — valor mais alto de sempre
desde que existem registos.
Em termos regionais, a Área Metropolitana de Lisboa lidera todos os índices com mais casas vendidas (13140
no primeiro trimestre de 2017) e maiores valores globais (2,3 mil milhões de euros – quase metade do mercado
global). No que concerne à Área Metropolitana do Porto, foram vendidas 7000 casas no mesmo período com
movimentação de 755 milhões de euros.
Face a todo o supra exposto, afigura-se como fundamental fazer uma reflexão profunda sobre os motivos
que geram o fenómeno em crise e quais as melhores formas de chegar a uma solução que seja benéfica para
todos. Assim, não se deve avançar com medidas irrefletidas, as quais poderiam potencialmente penalizar as
famílias portuguesas que efetivaram inclusivamente investimentos avultados de forma a retirar legítimos
dividendos dos seus imóveis, urgindo equacionar-se uma conjuntura pautada pela adequação e
proporcionalidade, limando algumas arestas concernentes ao regime do alojamento local.
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Ao invés de se pensar no imediato em penalizar as famílias portuguesas que enveredaram por esta
oportunidade de negócio, devem ser equacionadas medidas beneficiem o país de uma forma mais transversal.
Consequentemente, o PAN considera que deve ser promovida a atribuição de incentivos fiscais a
entidades/indivíduos que desenvolvam a atividade de alojamento local em regiões com menor densidade
demográfica, de forma a captar turistas para as zonas geográficas menos conhecidas e habitadas, beneficiando
as comunidades e famílias locais.
Ademais, o PAN considera urgente a realização de um estudo sobre a capacidade de carga turística nas
cidades com maior pressão turística – Lisboa e Porto - e do seu impacto ao nível da qualidade de vida, focando
entre outras matérias:
• A poluição sonora e ambiental;
• O tratamento de resíduos urbanos;
• A habitação;
• Os transportes;
• As alterações climáticas;
• Os serviços de saúde;
• A água e a sua escassez em momentos de seca extrema;
• A resposta dos Planos de Emergência.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Promova a atribuição de incentivos fiscais a entidades/indivíduos que desenvolvam a atividade de
alojamento local em regiões com menor densidade demográfica.
2. Promova a realização de um estudo sobre a capacidade de carga turística nas cidades com maior
pressão turística — Lisboa e Porto — e do seu impacto ao nível da qualidade de vida, focando em
diversas matérias, tais como, a poluição sonora e ambiental; o tratamento de resíduos urbanos; a
habitação; os transportes; as alterações climáticas; os serviços de saúde; a água e a sua escassez em
momentos de seca extrema e a resposta dos Planos de Emergência.
Palácio de São Bento, 2 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1219XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO COM VISTA A ELABORAR UM
PLANO PARA PREVENIR E LIDAR COM OS CASOS DA “SÍNDROME DE NOÉ” MAIS CONHECIDA POR
“ACUMULAÇÃO DE ANIMAIS”
Exposição de motivos
A Síndrome de Noé é uma variante da Síndrome de Diógenes, onde uma pessoa se sente compelida a
acumular em casa ou num outro local de sua pertença, um número desmesurado de animais domésticos, sem
lhes proporcionar os cuidados necessários. Os fatores de predisposição ao desenvolvimento desta perturbação
prendem-se com episódios de stress psicossocial e de solidão, e têm sido evidenciados como sintomatologia de
uma perturbação obsessiva compulsiva, de psicose ou de um quadro depressivo. Contudo, as condições
psicológicas destas pessoas, que se encontram em sofrimento, podem inclusivamente representar o substrato
orgânico para esta doença, têm que ser consideradas e prevenidas. Nos Estados Unidos têm sido identificados
entre 700 a 2000 novos casos de acumulação de animais por ano. Na Europa começam a ser divulgados os
dados.
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A disposofobia também conhecida por acumulação de coisas, afeta 2 a 5% da população adulta. Neste caso,
não se trata de acumular coisas, mas animais, que também sofrem com este comportamento. São várias as
notícias sobre situações de acumulação de animais e que acabam por dar origem a processos-crime por maus
tratos a animais. Se é verdade que estas pessoas têm uma intenção genuína de ajudar os animais, também é
verdade que não reconhecem qual o limite máximo de animais que podem ter com qualidade de vida para os
animais e para as próprias pessoas, assim, vão acumulando até chegarem a situações insustentáveis para
todos, inclusive para a saúde pública. Existem normalmente problemas de insalubridade (emana cheiro
nauseabundo do local onde os animais se encontram), a pessoa acaba por não ter capacidade financeira para
alimentar convenientemente todos os animais e ainda menos prestar-lhe cuidados médico-veterinários o que
leva à proliferação de doenças.
Um indivíduo com Síndrome de Noé, não reconhece o facto de acumular animais como um problema, o que
dificulta o seu tratamento. Para além de que, normalmente até considera que está a fazer o bem ao retirar um
animal das ruas, no entanto, é comum não esterilizar os animais, não os conseguir dar para adoção (por opção
própria), nem lhes prestar os cuidados mínimos necessários (alimentação, abeberamento, desparasitação)
introduzindo-os num contexto desadequado e sobrepovoado de outros animais.
Veja-se o caso que ocorreu no prédio onde se localiza a sede do PAN em que uma das moradoras acumulou
cerca de 100 gatos, mantendo-os no seu apartamento. Esta situação foi descoberta por uma agente de execução
que incumbida de proceder ao despejo da moradora, se deparou com um cenário altamente prejudicial para os
animais que viviam no meios dos seus dejetos e convivendo com alguns já cadáveres, para a sua detentora pois
não havia quaisquer condições de salubridade naquela casa, e para a saúde pública. Foi necessária a
intervenção urgente da Casa dos Animais de Lisboa, que num muito curto espaço de tempo teve que
providenciar alojamento para cerca de 100 animais. Este é só um exemplo daquilo que acontece por todo o
nosso país. E como bem se pode entender, é um problema que não afeta só as pessoas doentes mas também
quem reside com elas ou em situação de vizinhança e, naturalmente, o próprio município.
Importa por isso criar um grupo de trabalho que possa refletir sobre as formas de prevenir este tipo de
situações, ajudar as pessoas que sofrem com esta doença e criar formas de reagir a situações de acumulação
quando identificadas.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Crie um grupo de trabalho constituído por profissionais de saúde e comportamento animal, psicólogos,
psiquiatras e assistentes sociais, com vista à prevenção e tratamento de casos de “Síndrome de Noé”.
Palácio de São Bento, 2 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.