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Terça-feira, 2 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 48

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 721 a 724/XIII (3.ª)]:

N.º 721/XIII (3.ª) — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (altera a Lei n.º 5/93, de 1 de março) (BE).

N.º 722/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de Construção da União Europeia (BE).

N.º 723/XIII (3.ª) — Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração (PAN).

N.º 724/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos (PAN).

Projetos de resolução [n.os 1217 a 1219/XIII (3.ª)]:

N.º 1217XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para divulgação e facilitação da aplicação da legislação de bem-estar animal (BE).

N.º 1218XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a realização de estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades e que fomente a atividade turísticas em zonas com menor densidade populacional (PAN).

N.º 1219XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho com vista a elaborar um plano para prevenir e lidar com os casos da “Síndrome de Noé” mais conhecida por “Acumulação de Animais” (PAN).

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PROJETO DE LEI N.º 721/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93,

DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O regime jurídico das comissões de inquérito foi alterado pela Lei n.º 15/2007, de 1 de março, para garantir

que a capacidade de escrutínio e investigação não fiquem dependentes da maioria parlamentar existente. Esse

processo, que contou com o Projeto de Lei n.º 36/X, do Bloco de Esquerda, melhorou o funcionamento das

comissões de inquérito parlamentares.

Em particular, foi possível valorizar no atual regime das comissões de inquérito as características do sistema

constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao

Parlamento nesta matéria.

Contudo, a prática posterior a esta última alteração mostra como ainda não é completamente possível a que

determinado deputado ou grupo parlamentar possa garantir que as suas conclusões (totais ou parciais) sejam

incluídas no relatório final, ficando dependente da sua aprovação pela comissão. Devido a esta restrição, assiste-

se à utilização da figura da declaração de voto para incluir as conclusões que não tenham sido aprovadas. A

proposta que o Bloco de Esquerda apresenta permite garantir que o relatório final de uma comissão inclui a

pluralidade das opiniões dos Deputados e Deputadas que dela façam parte.

Por outro lado, é incorporada a obrigação de debater no Plenário da Assembleia da República o resultado

dos trabalhos da Comissão de Inquérito, mesmo que esta não tenha sido capaz de produzir e aprovar um

relatório final.

Face a recentes acontecimentos, onde alguns grupos parlamentares tentaram mudar o objeto de uma

comissão de inquérito que já estava em funcionamento, é feita uma última proposta de alteração à lei. Assim,

garante-se que após o início dos trabalhos de uma comissão parlamentar de inquérito, não há mudança do seu

objeto.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a lei que define as regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais

formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 3.º, 4.°, 8.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de

dezembro, e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

1 — Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a

lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais

diligências a efetuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.

2 — (...)

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Artigo 4.º

(…)

1 — (…).

2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto

e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das

personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efetuar, sem

prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 8.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — O objeto das comissões parlamentares de inquérito não é suscetível de alteração após o início

dos trabalhos previsto no n.º 7 do artigo 6.º.

5 — (anterior n.º 4).

Artigo 20.º

(…)

1 — (...):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) As propostas de alteração que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a

indicação dos seus proponentes.

2 — (...).

3 — (…).

Artigo 21.º

(…)

1 — (...).

2 — Até 30 dias após o envio da informação referida no n.º 4 do artigo 11.º, o Presidente da Assembleia

da República inclui a apreciação da comunicação na ordem do dia da Assembleia da República, caso

não tenha sido aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas pela comissão de

inquérito.

3 — (anterior n.º 2).

4 — (anterior n.º 3).

5 — (anterior n.º 4).

6 — (anterior n.º 5).

7 — (anterior n.º 6).

8 — (anterior n.º 7).

9 — (anterior n.º 8).”

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 722/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1

de dezembro de 2009, e, agora, aprofundado com a decisão de avançar para a Cooperação Estruturada

Permanente na área da defesa comum a que o Bloco de Esquerda se opôs desde o início, tem vindo a denunciar

o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, quanto à capacidade de acompanhamento,

apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.

Com efeito, o défice democrático de que as instituições europeias se revestem exprime a perceção de que o

sistema institucional europeu é dominado por uma instituição que concentra os poderes legislativos e

governamentais — o Conselho da União Europeia — e por uma instituição burocrática e tecnocrática sem

verdadeira legitimidade democrática — a Comissão Europeia — restando para o único órgão diretamente eleito

pelo voto popular — o Parlamento Europeu — um papel de mera aquiescência, sem possibilidade de alterar

seja o que for, pese embora as alterações recentes que deram ao Parlamento Europeu um conjunto um pouco

mais alargado de competências.

Ora, estes mesmos argumentos podem aplicar-se ao papel reservado ao Parlamento português na

participação do processo de construção da União Europeia. A legislação em vigor reserva à Assembleia da

República, o segundo órgão de soberania do país, uma função de simples destinatária de informações provindas

do governo e as decisões tomadas nos órgãos de decisão da União Europeia são apresentadas como um facto

consumado, facto que pouco dignifica este órgão de soberania.

Mas também é na Assembleia da República que está representado o povo português em toda a sua

pluralidade e diversidade, facto este que, dada a natureza e importância dos assuntos discutidos e decididos

pelo Governo no Conselho da União Europeia, por si só, justifica um reforço efetivo da participação deste órgão

na tomada de decisões do Governo naquele órgão europeu.

Um reforço que seja determinante e que não submeta a Assembleia da República a uma mera função

passiva, fazendo com que o Governo, nas matérias em que a Constituição da República Portuguesa prescreve

como sendo da competência reservada da Assembleia da República, apresente as propostas que pretende ver

aprovadas no Conselho da União Europeia e dando a todos os partidos representados na Assembleia da

República oportunidade de apresentar as suas propostas e dar a conhecer qual o papel que pretendem para

Portugal na construção da União Europeia.

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Para que tal aconteça, o Governo tem uma função decisiva no cumprimento do necessário dever de

informação para que os grupos parlamentares possam conhecer bem quais os assuntos que constam na agenda

política e, a partir daí, delinear a sua posição e apresentar, caso o entendam, propostas que possam enriquecer

o debate em causa, ganhando, com isso, todos os cidadãos portugueses que, via deste debate aberto e plural,

têm possibilidade de conhecer melhor todo o processo decisório e quais os assuntos que — de forma direta,

mais cedo do que tarde, terão impacto nas suas vidas — se discutem na União Europeia.

No entanto, neste processo de construção legislativa que tem lugar no Conselho da União Europeia, o tempo

surge como fator muitas vezes impeditivo de um real esclarecimento e, infelizmente para o debate aberto e

democrático, muitas vezes é usado pelo Governo como argumento impeditivo de um debate efetivo.

Como se verificou com o processo que levou à integração de Portugal na Cooperação Estruturada

Permanente, mesmo em matérias que, por via do Tratado de Lisboa, não são consideradas competência

exclusiva dos Estados Membros, é imperioso que o parlamento tenha oportunidade de se pronunciar seriamente

sobre que posição o governo pretende tomar.

Para tal, a informação detalhada é a chave para um debate informado, bem como não pode este parlamento

discutir sobre decisões já tomadas, muito embora por vezes não totalmente assumidas.

O dever de transparência não é, para o Bloco de Esquerda, um pro forma mas deve ter critérios concretos e

deve servir para responder à necessidade de debate efetivo. Não apenas com a questão da Cooperação

Estruturada Permanente, mas com todas as matérias europeias, que cada vez mais têm uma preponderância

na vida de todos os cidadãos e cidadãs, embora estejam cada vez mais distantes dessas decisões.

Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

tendo por objetivo promover novos meios de acompanhamento e apreciação no quadro dos poderes conferidos

à Assembleia da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º. 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17

de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — O Governo apresenta previamente à apreciação e aprovação da Assembleia da República os assuntos

e posições a debater nas instituições europeias, bem como informações sobre negociações em curso, sempre

que esteja em causa matérias que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia

da República.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Isabel Pires — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª)

DETERMINA QUE POR CADA TRÊS IMÓVEIS EM REGIME DE ARRENDAMENTO LOCAL O

PROPRIETÁRIO DEVE ASSEGURAR QUE O QUARTO IMÓVEL SEJA DESTINADO A ARRENDAMENTO

DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

Temos assistido a um fenómeno de diabolização do alojamento local, com a atribuição de culpas, em regime

de exclusividade, pela gentrificação que afeta algumas freguesias das cidades de Lisboa e Porto.

Portugal assume-se, presentemente, como um destino mundial de eleição para a prática do turismo, tendo

inclusivamente ganho, pela primeira vez, o prémio de melhor destino europeu dos World Travel Awards (os

denominados “óscares do Turismo”).

Na cerimónia supra explicitada, Portugal foi o país que mais prémios recebeu (30% do total), recolhendo 37

“óscares”, mais 13 do que em 2016 — a título de exemplo, o porto de Lisboa foi eleito o “Melhor Porto de

Cruzeiros da Europa”, pela qualidade de serviços e pelas infraestruturas disponíveis para os turistas que visitam

e fazem escala na cidade.

Estima-se que até ao término do presente ano de 2017, se atinja o número de 21 milhões de turistas no

nosso país, o que representa o melhor registo de sempre nesta matéria.

Tamanha afluência de turistas, com crescimento exponencial desde 2014, criou uma conjuntura em que o

Estado sentiu necessidade “de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor

adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento”

(vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto).

Ora, a receita fiscal provinda desta figura tem assumido contornos significativos — à margem da conferência

“um alerta para a fraude online na indústria do turismo”, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes

Godinho, asseverou que a receita fiscal obtida com o alojamento local quase duplicou em pouco mais de um

ano, passando de 69 milhões em 2015 para 123 milhões de euros em 2017.

As famílias portuguesas, obviamente não alheias ao turismo crescente, vislumbraram oportunidades de

negócios socorrendo-se do instituto do alojamento local, que noutras cidades europeias representam uma

realidade bem conhecida e cimentada.

A 30 de maio do presente ano, o Turismo de Portugal contava com 42.859 registos ativos de

estabelecimentos de alojamento local no país.

Realçam-se os dados concernentes à comunidade Airbnb, com atividade assente no serviço comunitário de

hospedagem, que permite anunciar, descobrir e reservar locais de albergue. Os mesmos ditam que durante o

ano de 2016, só em Lisboa, os anfitriões obtiveram cerca de 72 milhões de euros, tendo os 718 mil hóspedes

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gasto cerca de 404 milhões quando chegaram à cidade. Como consequência, o impacto económico cresceu

cerca de 78 por cento face ao ano anterior.

Ao todo, os anfitriões portugueses receberam 166 milhões de euros, ao partilharem as suas casas com um

milhão e meio de hóspedes. Os números indicam que a partilha de casa distribuiu benefícios económicos para

além do centro das cidades, como comunidades, negócios locais e famílias.

O estudo demonstra que foi gerado um impacto de 1,07 mil milhões de euros no país, durante o ano de 2016,

com claros e óbvios impactos na economia e nas comunidades locais.

Cabe nesta sede, enfatizar outro dado mormente significante — ao contrário das perceções criadas ou

induzidas junto da opinião pública, 80,5% dos titulares possuem apenas uma unidade de alojamento local e

10,9% entre duas a três unidades.

Segundo a Associação da Hotelaria de Portugal, em novembro do ano passado existiam 25 proprietários

com um número de registos entre 51 e 300. Desses, sete exploravam mais do que uma centena de imóveis

como estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de três centenas.

Destarte, a ideia que a figura do alojamento local é especialmente promovida por grandes investidores não

é verdadeira.

Com a análise de todos os dados vertidos, verifica-se que o fenómeno de gentrificação não é causado em

exclusividade pelo alojamento local.

Desconsideram-se por exemplo, a nova “moda” de estabelecimento de cidadãos estrangeiros em Portugal,

que, aproveitando os benefícios fiscais promovidos pelo Estado português, se instalam a título definitivo no

nosso país. Intimamente interligado a tal realidade, cabe referir que a venda de imóveis tem pulverizado todos

os recordes — entre julho e setembro deste ano foram transacionadas 38.783 habitações e movimentaram-se

4,9 mil milhões de euros — número mais alto de sempre desde que INE compila este tipo de dados (desde

2009), o que representa a venda de 431 casas todos os dias, que movimentam 54 milhões de euros/dia.

Ora, o aumento da procura (promovido por cidadãos estrangeiros com um poder de compra maior que a

esmagadora maioria dos cidadãos portugueses) leva a um aumento dos preços generalizado — em média,

quem comprou casa no último trimestre deste ano desembolsou 126 mil euros — valor mais alto de sempre

desde que existem registos.

Em termos regionais, a Área Metropolitana de Lisboa lidera todos os índices com mais casas vendidas (13140

no primeiro trimestre de 2017) e maiores valores globais (2,3 mil milhões de euros — quase metade do mercado

global). No que concerne à Área Metropolitana do Porto, foram vendidas 7000 casas no mesmo período com

movimentação de 755 milhões de euros.

Face a todo o supra exposto, afigura-se como fundamental não avançar com medidas assentes em

premissas falaciosas, as quais penalizariam sobremaneira as famílias portuguesas que efetivaram

inclusivamente investimentos avultados de forma a retirar legítimos dividendos dos seus imóveis, urgindo

equacionar-se uma conjuntura pautada pela adequação e proporcionalidade, limando algumas arestas

concernentes ao regime do alojamento local.

Consequentemente, o PAN considera que os proprietários por cada três alojamentos devem assegurar que

o quarto se destine a arrendamento de longa duração, ou seja, devem obrigatoriamente disponibilizar uma

moradia ou apartamento em regime de arrendamento de longa duração na mesma área urbana,

consubstanciando esta medida um fator de diversificação que visaria apenas os proprietários com vários

alojamentos locais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento local o proprietário deve

assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração, alterando o artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, relativo ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local.

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto

É alterado o artigo 16.º do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Os proprietários de alojamento local por cada três imóveis em regime de alojamento local devem

obrigatoriamente assegurar que o quarto imóvel que detenham para fins de arrendamento seja destinado a

arrendamento de longa duração de longa duração na mesma área urbana.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 724/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-

TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamada, de um ponto de

vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não humanos,

pressupondo-se que os Estados-Membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na

sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

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Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança

Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar

em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de

que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente

como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em

particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus tratos

é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar”

é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em particular

não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarifica-lo.

É também necessário conferir proteção legal a outros animais que não só os de companhia mas que

merecem a mesma dignidade penal, independentemente do fim a que se destinem. É verdade que, por exemplo,

os animais usados em explorações pecuárias inevitavelmente verão a sua vida ceifada para dar origem a

produtos alimentares, no entanto, até esse momento podem e devem ter uma vida livre de dor e sofrimento,

com respeito pela sua natureza e pela expressão do seu comportamento natural.

Estas são algumas carências do regime atualmente em vigor que podem facilmente ser colmatadas através

do reforço das normas penais atualmente em vigor e que reforcem as normas de bem-estar já existentes.

Tal como o projeto de lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente

alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto

ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a

determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do

devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que

constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e de outra legislação avulsa relevante.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento

ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro

diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de

maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Na sessão legislativa que antecede o PAN, a par de outros Partidos, teve oportunidade de apresentar uma

iniciativa legislativa com vista a reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais a qual, infelizmente, não

teve o colhimento da maioria parlamentar. Importa, no entanto, referir que no âmbito da discussão em

especialidade foram solicitados vários pareceres nomeadamente ao Conselho Superior de Magistratura, à

Procuradoria-Geral da República e à Ordem dos Advogados pelo que as preocupações e sugestões efetuadas

naqueles pareceres são agora tidas em conta na redação do presente projeto de lei.

Por fim, não se pode ignorar o facto de que atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo

sim “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” Note-se

que, o artigo 201.º- B, do Código Civil, não distingue entre animais de companhia ou outros, pelo que, importa

agora também no plano penal concretizar o facto de todos os animais serem objeto de proteção jurídica,

independentemente de serem de companhia e independentemente de serem detidos por alguém.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a

alterações ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

Agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei

n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de 30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017,

de 23/8, o artigo 388.º-A, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 388.º - A

Definição de maus tratos

Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades

abaixo enunciadas:

1 — Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às

suas necessidades;

2 — Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas

necessidades e confortáveis de acordo com as suas características;

3 — Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de

assistência veterinária adequada e atempada aos animais;

4 — Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita

expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas

necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as

suas características e necessidades sociais;

5 — Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram

danos psicológicos.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 389.º e 390.º, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de

agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

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e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de

30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017, de 23/8, os quais passam a ter a seguinte redação:

«TÍTULO VI

Dos crimes contra animais vertebrados sencientes

Artigo 387.º

Animalicídio

1 — Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal vertebrado senciente é

punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.

5 — É suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número que antecede,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser detentor ou proprietário da vítima animal;

b) Praticar o crime na presença de menor;

c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima animal;

d) Utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

e) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso.

Artigo 388.º

Maus tratos a animais

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou

psicológicos a um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 120 dias.

2 — Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a privação ou perda de função de importante órgão

ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente

dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 — Na mesma pena prevista no n.º 1, é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito

lucrativo, animal vertebrado para práticas sexuais

4 — Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 389.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para

a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até um 1

ano ou com pena de multa até 360 dias.

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12

Artigo 390.º

Penas acessórias

1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos animais vítimas dos crimes previstos neste título;

b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionados com

animais.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela

Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º

423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de

13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,

de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de

29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de

12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,

de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de

23/08, o artigo 178.º -A, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º - A

Fiel Depositário de animais

1 — No seguimento do disposto no n.º2, do artigo 178.º, no âmbito de processo de investigação do crime de

maus-tratos a animais quando for necessário realojar o animal vítima durante o decurso da investigação e

julgamento, será preferencialmente constituído fiel depositário o Estado ou associação zoófila legalmente

constituída, sendo que os custos de alojamento e médico-veterinários do animal serão suportados pelo seu

proprietário.

2 — No caso de ser o arguido constituído fiel depositário, o mesmo deverá ser sujeito a fiscalização periódica

determinada pelo Ministério Público e no caso de se manterem os indícios da prática do crime de maus-tratos,

o animal deve imediatamente ser removido e ser constituído novo fiel depositário.

3 — O fiel depositário deve assegurar que o ou os animais confiados não se reproduzem, podendo para esse

efeito proceder à esterilização dos mesmos a custas do proprietário.»

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13

Artigo 5.º

Alterações ao Código de Processo Penal

É alterado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela

Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º

423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de

13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,

de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de

29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de

12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,

de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de

23/08, os artigos 174.º, 178.º, 249.º e 281.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

(...)

1 — (...)

2 — Quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa

que deva ser detida ou animal que se suspeite ser vítima de maus tratos, se encontram em lugar reservado ou

não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — (...).

Artigo 178.º

(...)

1 — São apreendidos os instrumentos, animais vítimas de crime de maus tratos, produtos ou vantagens

relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados

pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 — Os instrumentos, animais, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número

anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça

adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 — (...)

4 — (...)

5 — Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, animais,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem

declarados perdidos a favor do Estado.

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

9 — Se os instrumentos, animais, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis

de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a

presença do interessado e ouve-o.

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10 — (...)

11 — (...)

12 — (...)

Artigo 249.º

(...)

1 — (...)

2 — (...):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa

a saúde e o bem-estar dos animais, as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha

ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder

aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos

privados.

3 — (...)

Artigo 281.º

(...)

1 — (...)

2 — (...):

a) (...)

b) (...)

c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou a associações zoófilas ou ambientais

legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

9 — (...).»

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1217XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DIVULGAÇÃO E FACILITAÇÃO DA

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL

Os maus tratos a animais não humanos são um problema grave que é necessário erradicar e a sociedade e

o Estado devem organizar-se de forma a alcançar esse objetivo. Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

foi um passo bastante positivo nesse sentido, por criminalizar os maus tratos a animais de companhia.

Três anos depois, a Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, veio também estabelecer o estatuto jurídico dos animais,

reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Aquando da discussão deste projeto de

lei que procedeu a alterações ao código civil, já se discutia da necessidade de reforço de abrangência e de força

de implementação da lei dos maus tratos a animais de companhia.

Três anos e meio volvidos, e segundo os Relatório de Segurança Interna de 2015 e 2016, a criação da

tipificação deste crime contra animais de companhia - que discrimina duas categorias, a de maus-tratos e a de

abandono de animais domésticos — traduziu-se em 1330 participações em 2015 e 1623 em 2016. No próprio

Relatório Anual da Segurança Interna de 2016 pode ler-se “Com a criminalização dos maus tratos e abandono

de animais, assistiu-se a um aumento significativo da preocupação da sociedade por esta temática tendo sido

participados 1043 crimes por maus tratos e 577 crimes de abandono.” Podemos então dizer que esta alteração

legislativa traduziu e veio responder a uma ideia maioritária na sociedade, que não tolera e reprova esse tipo de

conduta e que considera essencial o respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal.

Não obstante esta confirmação da necessidade da tipificação deste crime pelos referidos relatórios, a prática

diária de associações e sociedade, assim como as notícias que diariamente surgem sobre maus tratos e

abandono de animais preocupam pela visível ineficácia na aplicação da lei e pelo imenso caminho de

abrangência e sensibilização a que é necessário dar resposta.

A 10 de dezembro deste ano, Dia Internacional dos Direitos dos Animais, o Procurador Raul Farias, da

Procuradoria-Geral da República, prestava declarações públicas sobre a ineficácia e disfuncionalidade da lei.

Também ainda nos últimos dias, várias notícias sobre manutenção de animais em condições que não respeitam

o seu estatuto jurídico, nem a lei dos maus tratos a animais, vêm acompanhadas de declarações de agentes do

Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR e de entidades municipais que parecem não ter em conta

que a garantia do bem-estar animal e da prossecução das referidas leis deve observar a garantia do bem-estar

animal, nomeadamente não sentir fome, sede, dor, doenças, medo ou angústia, poder exprimir o comportamento

habitual da sua espécie e ser garantido um ambiente adequado, com abrigo e área de repouso confortável. De

referir que, ainda no final deste ano, foi do conhecimento público o caso de vários animais encontrados mortos

num apartamento em Lisboa. Os agentes da PSP haviam sido chamados na Primavera de 2017 e desde aí

recorrentemente sem terem atuado para impedir o abandono dos animais que acabaram por morrer à fome ou

devorados pelos restantes. Denota-se aqui a necessidade de sensibilização e de conferir meios de atuação mais

expeditos a agentes da autoridade e aos serviços camarários de saúde pública e bem-estar animal.

A Petição 290/XIII (2.ª) vem, por isto, apresentar um conjunto vasto de propostas que alarguem a lei e que

apoiem a que a legislação atual seja mais e melhor aplicada, tendo como base o espírito das inscrições que têm

vindo a ser feitas em anos recentes. Neste sentido, não só a Lei n.º 69/2014 deveria ser alargada para incluir a

identificação concreta da garantia dos direitos para o bem-estar dos animais, como para inclusão de animais

que se encontram em vazio legal por não estarem registados como domésticos ou de companhia e que têm

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16

vindo a sofrer de numerosas ocorrências que configuram maus tratos animais testemunhadas por associações.

Estas infrações, por não se integrarem na atual legislação de maus tratos de animais de companhia acabam por

não receber o mesmo tratamento que os restantes, como numerosas vezes ocorre com os equídeos

abandonados a morrer à fome, por exemplo.

Assim sendo, três anos e meio sobre a aprovação da referida lei e um ano e meio da profunda discussão

sobre o alargamento da Lei n.º 69/2014 que não obteve consenso, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

acompanha várias das propostas apresentadas nesta petição e vem propor mecanismos de divulgação e

sensibilização para as alterações introduzidas nos últimos anos e que permitem já a punição de várias situações

de maus tratos que têm vindo a ser relatadas.

Impõe-se considerar neste contexto as práticas, preocupantemente frequentes e até tidas por vezes como

naturais, de abandono e confinamento de animais em varandas e em espaços muito exíguos, sem qualquer

possibilidade de saída do mesmo, o que impõe uma redução extrema, em si mesma violenta, das possibilidades

de realização do reportório comportamental do referido animal, forçando-o a uma repetição doentia dos mesmos

movimentos mínimos. Esta conduta atenta fortemente contra a etologia do animal, configurando um ato

equivalente ao seu abandono.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Tome medidas para adoção de campanhas direcionadas aos agentes de prevenção, fiscalização e

aplicação das leis relativas aos direitos dos animais, tendo por base a inclusão da garantia do bem-estar

dos animais na investigação e tramitação dos processos dolosos;

2. Em conjunto com os municípios desenvolva campanhas de sensibilização para as práticas respeitadoras

do bem-estar e direitos dos animais, assim como para desmaterialização de processos como o de

denúncia de situações de maus tratos animais e de licenciamento de animais de companhia.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuela Rola.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1218XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOBRE A CAPACIDADE

DE CARGA TURÍSTICA EM DETERMINADAS CIDADES E QUE FOMENTE A ATIVIDADE TURÍSTICA EM

ZONAS COM MENOR DENSIDADE POPULACIONAL

Exposição de motivos

Temos assistido a um fenómeno de diabolização do alojamento local, com a atribuição de culpas, em regime

de exclusividade, pela gentrificação que afeta algumas freguesias das cidades de Lisboa e Porto.

Portugal assume-se, presentemente, como um destino mundial de eleição para a prática do turismo, tendo

inclusivamente ganho, pela primeira vez, o prémio de melhor destino europeu dos World Travel Awards (os

denominados “óscares do Turismo”).

Na cerimónia supra explicitada, Portugal foi o país que mais prémios recebeu (30% do total), recolhendo 37

“óscares”, mais 13 do que em 2016 — a título de exemplo, o porto de Lisboa foi eleito o “Melhor Porto de

Cruzeiros da Europa”, pela qualidade de serviços e pelas infraestruturas disponíveis para os turistas que visitam

e fazem escala na cidade.

Estima-se que até ao término do presente ano de 2017, se atinja o número de 21 milhões de turistas no

nosso país, o que representa o melhor registo de sempre nesta matéria.

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Tamanha afluência de turistas, com crescimento exponencial desde 2014, criou uma conjuntura em que o

Estado sentiu necessidade “de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor

adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento”

(vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto).

Ora, a receita fiscal provinda desta figura tem assumido contornos significativos - à margem da conferência

“um alerta para a fraude online na indústria do turismo”, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes

Godinho, afirmou que a receita fiscal obtida com o alojamento local quase duplicou em pouco mais de um ano,

passando de 69 milhões em 2015 para 123 milhões de euros em 2017.

As famílias portuguesas, obviamente não alheias ao turismo crescente, vislumbraram oportunidades de

negócios socorrendo-se do instituto do alojamento local, que noutras cidades europeias representam uma

realidade bem conhecida e cimentada.

A 30 de maio do presente ano, o Turismo de Portugal contava com 42.859 registos ativos de

estabelecimentos de alojamento local no país.

Realçam-se os dados concernentes à comunidade Airbnb, com atividade assente no serviço comunitário de

hospedagem, que permite anunciar, descobrir e reservar locais de albergue. Os mesmos ditam que durante o

ano de 2016, só em Lisboa, os anfitriões obtiveram cerca de 72 milhões de euros, tendo os 718 mil hóspedes

gasto cerca de 404 milhões quando chegaram à cidade. Como consequência, o impacto económico cresceu

cerca de 78 por cento face ao ano anterior.

Ao todo, os anfitriões portugueses receberam 166 milhões de euros ao partilharem as suas casas com um

milhão e meio de hóspedes. Os números indicam que a partilha de casa distribuiu benefícios económicos para

além do centro das cidades, como comunidades, negócios locais e famílias.

O estudo demonstra que foi gerado um impacto de 1, 07 mil milhões de euros no país, durante o ano de

2016, com claros e óbvios impactos na economia e as comunidades locais.

Cabe nesta sede, enfatizar outro dado mormente significante — ao contrário das perceções criadas ou

induzidas junto da opinião pública, 80,5% dos titulares possuem apenas uma unidade de alojamento Local e

10,9% entre duas a três unidades.

Segundo a Associação da Hotelaria de Portugal, em Novembro do ano passado existiam 25 proprietários

com um número de registos entre 51 e 300. Desses, sete exploravam mais do que uma centena de imóveis

como estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de três centenas.

Destarte, a ideia que tem passado para a opinião pública de que a figura do alojamento local é especialmente

promovida por grandes investidores não é verdadeira.

Com a análise de todos os dados vertidos, verifica-se que o fenómeno de gentrificação não tem origem

exclusiva no alojamento local.

Desconsideram-se por exemplo, a nova “moda” de estabelecimento de cidadãos estrangeiros em Portugal,

que aproveitando os benefícios fiscais promovidos pelo Estado Português, se instalam a título definitivo no nosso

país. Intimamente interligado a tal realidade, cabe referir que a venda de imóveis tem pulverizado todos os

recordes – entre Julho e Setembro deste ano foram transacionadas 38783 habitações e movimentaram-se 4,9

mil milhões de euros – número mais alto de sempre desde que INE compila este tipo de dados (desde 2009), o

que representa a venda de 431 casas todos os dias, que movimentam 54 milhões de euros/dia.

Ora, o aumento da procura (promovido por cidadãos estrangeiros com um poder de compra maior que a

esmagadora maioria dos cidadãos portugueses) leva a um aumento dos preços generalizado — em média,

quem comprou casa no último trimestre deste ano desembolsou 126 mil euros — valor mais alto de sempre

desde que existem registos.

Em termos regionais, a Área Metropolitana de Lisboa lidera todos os índices com mais casas vendidas (13140

no primeiro trimestre de 2017) e maiores valores globais (2,3 mil milhões de euros – quase metade do mercado

global). No que concerne à Área Metropolitana do Porto, foram vendidas 7000 casas no mesmo período com

movimentação de 755 milhões de euros.

Face a todo o supra exposto, afigura-se como fundamental fazer uma reflexão profunda sobre os motivos

que geram o fenómeno em crise e quais as melhores formas de chegar a uma solução que seja benéfica para

todos. Assim, não se deve avançar com medidas irrefletidas, as quais poderiam potencialmente penalizar as

famílias portuguesas que efetivaram inclusivamente investimentos avultados de forma a retirar legítimos

dividendos dos seus imóveis, urgindo equacionar-se uma conjuntura pautada pela adequação e

proporcionalidade, limando algumas arestas concernentes ao regime do alojamento local.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

18

Ao invés de se pensar no imediato em penalizar as famílias portuguesas que enveredaram por esta

oportunidade de negócio, devem ser equacionadas medidas beneficiem o país de uma forma mais transversal.

Consequentemente, o PAN considera que deve ser promovida a atribuição de incentivos fiscais a

entidades/indivíduos que desenvolvam a atividade de alojamento local em regiões com menor densidade

demográfica, de forma a captar turistas para as zonas geográficas menos conhecidas e habitadas, beneficiando

as comunidades e famílias locais.

Ademais, o PAN considera urgente a realização de um estudo sobre a capacidade de carga turística nas

cidades com maior pressão turística – Lisboa e Porto - e do seu impacto ao nível da qualidade de vida, focando

entre outras matérias:

• A poluição sonora e ambiental;

• O tratamento de resíduos urbanos;

• A habitação;

• Os transportes;

• As alterações climáticas;

• Os serviços de saúde;

• A água e a sua escassez em momentos de seca extrema;

• A resposta dos Planos de Emergência.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova a atribuição de incentivos fiscais a entidades/indivíduos que desenvolvam a atividade de

alojamento local em regiões com menor densidade demográfica.

2. Promova a realização de um estudo sobre a capacidade de carga turística nas cidades com maior

pressão turística — Lisboa e Porto — e do seu impacto ao nível da qualidade de vida, focando em

diversas matérias, tais como, a poluição sonora e ambiental; o tratamento de resíduos urbanos; a

habitação; os transportes; as alterações climáticas; os serviços de saúde; a água e a sua escassez em

momentos de seca extrema e a resposta dos Planos de Emergência.

Palácio de São Bento, 2 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1219XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO COM VISTA A ELABORAR UM

PLANO PARA PREVENIR E LIDAR COM OS CASOS DA “SÍNDROME DE NOÉ” MAIS CONHECIDA POR

“ACUMULAÇÃO DE ANIMAIS”

Exposição de motivos

A Síndrome de Noé é uma variante da Síndrome de Diógenes, onde uma pessoa se sente compelida a

acumular em casa ou num outro local de sua pertença, um número desmesurado de animais domésticos, sem

lhes proporcionar os cuidados necessários. Os fatores de predisposição ao desenvolvimento desta perturbação

prendem-se com episódios de stress psicossocial e de solidão, e têm sido evidenciados como sintomatologia de

uma perturbação obsessiva compulsiva, de psicose ou de um quadro depressivo. Contudo, as condições

psicológicas destas pessoas, que se encontram em sofrimento, podem inclusivamente representar o substrato

orgânico para esta doença, têm que ser consideradas e prevenidas. Nos Estados Unidos têm sido identificados

entre 700 a 2000 novos casos de acumulação de animais por ano. Na Europa começam a ser divulgados os

dados.

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2 DE JANEIRO DE 2018

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A disposofobia também conhecida por acumulação de coisas, afeta 2 a 5% da população adulta. Neste caso,

não se trata de acumular coisas, mas animais, que também sofrem com este comportamento. São várias as

notícias sobre situações de acumulação de animais e que acabam por dar origem a processos-crime por maus

tratos a animais. Se é verdade que estas pessoas têm uma intenção genuína de ajudar os animais, também é

verdade que não reconhecem qual o limite máximo de animais que podem ter com qualidade de vida para os

animais e para as próprias pessoas, assim, vão acumulando até chegarem a situações insustentáveis para

todos, inclusive para a saúde pública. Existem normalmente problemas de insalubridade (emana cheiro

nauseabundo do local onde os animais se encontram), a pessoa acaba por não ter capacidade financeira para

alimentar convenientemente todos os animais e ainda menos prestar-lhe cuidados médico-veterinários o que

leva à proliferação de doenças.

Um indivíduo com Síndrome de Noé, não reconhece o facto de acumular animais como um problema, o que

dificulta o seu tratamento. Para além de que, normalmente até considera que está a fazer o bem ao retirar um

animal das ruas, no entanto, é comum não esterilizar os animais, não os conseguir dar para adoção (por opção

própria), nem lhes prestar os cuidados mínimos necessários (alimentação, abeberamento, desparasitação)

introduzindo-os num contexto desadequado e sobrepovoado de outros animais.

Veja-se o caso que ocorreu no prédio onde se localiza a sede do PAN em que uma das moradoras acumulou

cerca de 100 gatos, mantendo-os no seu apartamento. Esta situação foi descoberta por uma agente de execução

que incumbida de proceder ao despejo da moradora, se deparou com um cenário altamente prejudicial para os

animais que viviam no meios dos seus dejetos e convivendo com alguns já cadáveres, para a sua detentora pois

não havia quaisquer condições de salubridade naquela casa, e para a saúde pública. Foi necessária a

intervenção urgente da Casa dos Animais de Lisboa, que num muito curto espaço de tempo teve que

providenciar alojamento para cerca de 100 animais. Este é só um exemplo daquilo que acontece por todo o

nosso país. E como bem se pode entender, é um problema que não afeta só as pessoas doentes mas também

quem reside com elas ou em situação de vizinhança e, naturalmente, o próprio município.

Importa por isso criar um grupo de trabalho que possa refletir sobre as formas de prevenir este tipo de

situações, ajudar as pessoas que sofrem com esta doença e criar formas de reagir a situações de acumulação

quando identificadas.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

Crie um grupo de trabalho constituído por profissionais de saúde e comportamento animal, psicólogos,

psiquiatras e assistentes sociais, com vista à prevenção e tratamento de casos de “Síndrome de Noé”.

Palácio de São Bento, 2 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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