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4 DE JANEIRO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o PJL 581/XIII, que visa reduzir

os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo).

Na base deste projeto, de acordo com a exposição de motivos, reside a constatação que de entre os materiais

constituintes da massa de resíduos que poluem o planeta encontram-se, cada vez mais, os plásticos

convencionais, que tardam em degradar-se, podendo na maioria dos casos permanecer durante décadas ou

mesmo séculos, invadindo o ambiente e os ecossistemas (em particular os mares e oceanos) com matérias

persistentes e causando graves desequilíbrios.

Assim, considera o Grupo Parlamentar proponente que “a oferta que o mercado faz é determinante para nos

dirigirmos para um caminho de maior sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos.

Através do presente projeto de lei, o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do

mercado e da necessidade de prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição

causada por um consumismo abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de

reduzir os plásticos presentes nos resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da

comercialização, e consequentemente da utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis.”

Na exposição de motivos é invocado o exemplo francês, enunciando que “em França já se produziu

legislação para proibir talheres, copos e pratos descartáveis em plástico convencional, no âmbito de escolhas

de reorientação de política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas de lixo, que os franceses estimam

resultar do uso daqueles materiais”.

Assinala-se que, reconhecendo a necessidade das empresas que atualmente fabricam estes produtos em

plástico convencional beneficiarem de um período para se adaptar à utilização de outros materiais para a

produção dos mesmos objetos, o projeto estabelece um prazo de 3 anos de adaptação (artigo 5.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que «Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico”

é subscrita pelos dois Deputados do PEV, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de julho do corrente ano. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).Foi anunciada na reunião

plenária de 19 de julho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Jorge Costa (BE).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

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