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4 DE JANEIRO DE 2018

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Este diploma, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves4, estabelecendo as regras e os

princípios gerais de aplicação da contribuição sobre os sacos de plástico leves (Capítulo V).

Com a aplicação desta tributação, o Governo pretende reduzir a quantidade de saco plásticos leves

produzidos e consumidos e a preferência por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de

sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas,

nomeadamente no meio marinho.

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro,

procede à regulamentação da contribuição sobre os sacos plásticos leves, criada pelo artigo 30.º da aludida

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente quanto à liquidação e pagamento e demais

formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio do consumo

sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos.

Pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro

e alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-

A/2016, de 12 de agosto (texto consolidado), que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, é criado

um regime próprio e específico para as contraordenações ambientais, destacando-se a atualização do valor das

coimas, a graduação das contraordenações (leves, graves e muito graves) em função da sua gravidade, a

definição rigorosa da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, a ampliação das medidas

cautelares e das sanções acessórias, a dignificação do regime das notificações, a previsão de norma elementar

sobre os embargos administrativos, a criação de um cadastro nacional de infratores e de um fundo de

intervenção ambiental.

Em matéria de resíduos, refere-se o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que

estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. Este decreto-

lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o

seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos

impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção

do ambiente e da saúde humana.

Complementarmente, a Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro que aprovou o Plano Estratégico para

os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), define a estratégia para os resíduos urbanos em Portugal Continental no

período 2014 a 2020, estabelecendo a visão, os objetivos, as metas globais e as metas específicas por sistema

de gestão de resíduos urbanos, as medidas a implementar no quadro dos resíduos urbanos, bem como a

estratégia que suporta a sua execução, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias

nesta matéria. A prevenção da produção e perigosidade dos Resíduos Urbanos (RU) é fundamental, devendo

envolver cidadãos, instituições e os sistemas de gestão na adoção de medidas antes de uma substância,

material ou produto se ter transformado em resíduo, por forma a reduzir a quantidade de resíduos, os impactes

negativos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos ou o teor de substâncias nocivas

presentes nos materiais e nos produtos. Neste contexto, o Plano define metas nacionais de prevenção de RU

(subcapítulo 5.3.1), sendo que as medidas associadas à prossecução deste objetivo são apresentadas no

subcapítulo 7.1 e no anexo I.

Cabe ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, que

estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de

embalagens com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à

reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua

eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, transpondo para a ordem jurídica

interna da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994 (versão

consolidada), relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Este diploma é aplicável a todas as

embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis

doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente

do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos

sistemas existentes ou a criar para o efeito.

Na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas respeitantes à redução de resíduos de

4 Vd. O seu artigo 38.º que prevê uma contribuição de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.

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