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4 DE JANEIRO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

4 – […]

Artigo 4.º-C Prestação de serviços mínimos bancários

1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º-C […]

1 – […].

2 – Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

2 – […].

3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

3 – […].

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e

a) […].

b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

b) […].

Artigo 4.º-D Deveres complementares

É expressamente vedado às instituições de crédito:

Artigo 4.º-D […]

[…]:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

a) […];

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;

b) […];

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;

c) […];

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;

d) […];

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