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4 DE JANEIRO DE 2018

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regime dos serviços mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir,

designadamente, as transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no

entanto, a proibição de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no

seu conjunto, representem um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais.

A sobredita Diretiva 2014/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,

estabelece regras relativas à transparência e à comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores

pelas contas de pagamento de que são titulares na União, assim como regras relativas à mudança de conta

de pagamento no interior de um Estado-membro e regras para a facilitação, para os consumidores, da

abertura de contas de pagamento transfronteiriças. A Diretiva define, igualmente, um quadro para as regras

e condições segundo as quais os Estados-membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e

utilizarem contas de pagamento com características básicas na União.

Conforme estabelece o artigo 17.º da Diretiva, as contas de pagamento com características básicas incluem

os seguintes serviços:

a) Serviços que permitam realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao

encerramento de uma conta de pagamento;

b) Serviços que permitam colocar fundos numa conta de pagamento;

c) Serviços que permitam efetuar levantamentos em numerário no interior da União de uma conta de

pagamento, ao balcão da instituição de crédito ou em caixas automáticos durante ou fora do horário de

funcionamento da instituição de crédito;

d) Execução das seguintes operações de pagamento no interior da União:

i) débitos diretos,

ii) operações de pagamento através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha,

iii) transferências a crédito, incluindo ordens permanentes, através de, quando disponíveis, terminais e

balcões, e sistemas em linha da instituição de crédito.

Os serviços enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são oferecidos pelas instituições de crédito

na medida em que já os ofereçam aos consumidores que detêm contas de pagamento que não sejam contas

de pagamento com características básicas.

No quadro das comissões cobradas ao consumidor, o seu artigo 18.º prevê que:

1. Os Estados-membros asseguram que os serviços referidos no artigo 17.º são oferecidos pelas

instituições de crédito gratuitamente ou mediante uma comissão razoável.

2. Os Estados-membros asseguram que as comissões cobradas ao consumidor por incumprimento dos

seus compromissos estabelecidos no contrato-quadro são razoáveis.

3. Cada Estado-membro assegura que são estabelecidas comissões razoáveis a que se referem os n. os

1 e 2, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

a) Nível de rendimento nacional;

b) Comissões médias cobradas pelas instituições de crédito no Estado-Membro em causa pelos serviços

fornecidos com as contas de pagamento.

4. Sem prejuízo do direito a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, e da obrigação prevista no n.º 1 do presente

artigo, os Estados-membros podem exigir às instituições de crédito que apliquem valores diferenciados em

função do nível de inclusão bancária do consumidor, permitindo designadamente condições mais vantajosas

para os consumidores vulneráveis sem conta bancária. Nesses casos, os Estados-membros asseguram que

sejam dadas orientações aos consumidores e lhes sejam prestadas informações adequadas sobre as opções

disponíveis.

Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários, através da abertura de uma conta de

serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares

de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços

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