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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia

seguinte, e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

24/2016, de 22 de agosto, que “Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas

de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de

5 de junho”, não sofreu qualquer alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

A presente iniciativa altera ainda o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 73/2010, de 21 de junho, mas por razões de segurança jurídica, tem-se optado por não indicar o número de

ordem das alterações introduzidas a códigos fiscais, uma vez que estes códigos sofrem várias alterações

legislativas, designadamente em sede de Orçamento do Estado.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título desta

iniciativa:

Alarga o regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de

mercadorias, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e altera o Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”. Já quanto aos efeitos produzidos pelas alterações previstas nos artigos

2.º e 3.º, estes só produzirão efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do projeto em apreço.

A presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Talvez por

isso o legislador tenha optado, quanto aos efeitos da mesma iniciativa, por uma “vacatio legis” mais longa do

que o período supletivo previsto na lei formulário, eventualmente de forma a permitir que os possíveis custos

possam ser incluídos no Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

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