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4 DE JANEIRO DE 2018

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entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa

oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, optando por

apresentar o processo de alteração de limites territoriais diretamente na Assembleia da República.

A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,

extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só têm

validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da Direção-

Geral do Território.

No entanto, tendo em conta a utilidade da consulta pública e de envolver todos os destinatários e aplicadores

da lei na sua elaboração, bem como o interesse em acautelar que os novos limites territoriais a publicar cumpram

os requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional

necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente

atualizada todos os anos pela Direção-Geral do Território, sugere-se que a Comissão promova a consulta

prévia dessa entidade.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos diretos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 694/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

CONSIDERANDOS

1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou em 12 de dezembro de 2017 o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª),

que visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro e n.º 15/2007, de 3 de abril, relativa ao regime jurídico dos inquéritos

parlamentares.

2 – Por decisão de S Ex.ª o PAR, o Projeto de Lei baixou à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer

na generalidade, tendo o respetivo debate sido agendado para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018.

3 – O Grupo Parlamentar do PSD justifica a presente iniciativa legislativa por, em seu entender, a aplicação

prática do regime jurídico dos inquéritos parlamentares ter vindo a obstaculizar o exercício dos direitos dos

requerentes de inquéritos parlamentares realizados no uso de direitos potestativos.

Para o PSD, a obstaculização da efetivação dos direitos da minoria legalmente garantidos “transferiu-se para

a sindicância ao objeto do inquérito e para a conformidade das diligências requeridas com a leitura, restritiva,

que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto.” Daí que, com o propósito de garantir proteção

legal à efetivação do direito constitucional consagrado às minorias para a realização de inquéritos

parlamentares, o Grupo Parlamentar proponente considera ser “imperativo proceder a ajustamentos no regime

jurídico dos inquéritos parlamentares (…) que previnam e condenem ao fracasso habilidades obstaculizastes de

uma qualquer maioria.”

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