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4 DE JANEIRO DE 2018

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Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. No entanto, sendo este o caso e para maior segurança jurídica, parece preferível

uma redação que preveja a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)1, prevê no seu Capitulo II, um imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos, estando prevista a incidência do imposto, bem como isenções, taxas ou

reembolsos deste.

Foi com a Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª), da autoria do Governo, que foi aprovada a Lei n.º 24/2016, de 22

de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010,

de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

aditando o artigo 93.º-A sob a epigrafe “Reembolso parcial para o gasóleo profissional” ao CIEC.

A redação atual deste artigo é a seguinte:

Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável

num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710

19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente

àquela atividade.

2 – O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições

calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo

distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas

taxas normais de tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se

aplicam os procedimentos próprios deste imposto.

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso

total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas

em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos

escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da economia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais

imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de

tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de

2003.

5– A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual,

por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6– O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a

cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da

comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de

controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

1 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial dre.pt.

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