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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui ao Parlamento Europeu, no seu artigo 226.º, a

possibilidade de, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito

temporária para analisar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União.

Excetuam-se desta possibilidade os factos alegados que estiverem em instância numa jurisdição e enquanto

o processo judicial não se encontrar concluído.

Apesar do mandato que o Tratado atribui ao Parlamento Europeu para, por sua iniciativa legislativa, regular

o direito de inquérito, enquanto se verificar a ausência de novas normas, o quadro legal aplicável é o acordo

interinstitucional de 1995, anexo ao Regimento do Parlamento Europeu, bem como as próprias normas do

Regimento relativas à matéria.

A tentativa de regular este regime encontra-se espelhada no documento de trabalho sobre a proposta de

regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito no Parlamento

Europeu e refere que O direito do Parlamento Europeu de criar comissões de inquérito temporárias para

investigar «as alegacões de infração ou de má administração na aplicação do direito comunitário» foi elevado a

direito primário pelo Tratado da União Europeia de Maastricht [artigo 138.º, alínea c)], que entrou em vigor no

dia 1 de novembro de 1993. Este artigo determinava uma limitação específica às comissões de inquérito,

nomeadamente que estas não poderiam investigar factos sub judice.

Com o Tratado de Lisboa e a previsão expressa, no artigo 14.º do Tratado da União Europeia, do exercício

de controlo político pelo Parlamento, tornou-se importante substituir a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do

Parlamento Europeu, procurando-se ultrapassar a limitação apresentada.

Ainda em 2015, um segundo documento de trabalho sobre o tema sublinhou a importância da adoção de um

mandato formal de negociação, que tivesse por base a resolução legislativa aprovada pelo Parlamento em 2014,

na qual frisava a aprovação como sua proposta de regulamento do texto aprovado em maio de 2012 (relatório

Martin).

A proposta em causa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e de parecer da Comissão de Assuntos

Europeus.

Contudo, atualmente, as normas que definem o regime das comissões de inquérito encontram-se no

Regimento do Parlamento Europeu que contém, no seu artigo 198.º, as normas gerais relativas à constituição

de comissões de inquérito, destacando que “As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-

ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições especificas

contidas no presente artigo e na Decisão (…) relativa às formas de exercício do direito de inquérito do

Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento.”

O Anexo VIII ao Regimento refere assim “que as comissões temporárias de inquérito devem poder dispor

dos meios necessários ao desempenho das suas funções”, definindo as suas regras de funcionamento.

Quanto ao seu regime, os pedidos de constituição de comissões de inquérito devem definir o objeto da

investigação e incluir fundamentação detalhada.

Já segundo o artigo 3.º do Anexo em causa, que determina os poderes que se encontram atribuídos à

comissão de inquérito, importa mencionar nomeadamente a realização dos inquéritos necessários para verificar

as alegações de infração ou má administração, convite a instituições, órgãos da UE e Governos de Estados-

membros para designar um dos seus membros para participar nos trabalhos, pedido de documentos necessários

para o exercício das suas atribuições e prestação de testemunho.

No entanto, não deixa o Regimento de referir os deveres das Comissões, mencionando que as “informações

recolhidas pela comissão temporária de inquérito destinam-se exclusivamente ao exercício das suas atribuições

e não poderão ser tornadas públicas quando incluírem dados abrangidos pelo sigilo ou pela confidencialidade

ou quando puserem pessoas em causa nominativamente.”

É ainda aludida a publicidade do relatório elaborado pela comissão de inquérito, podendo o Parlamento

Europeu decidir torná-lo público, desde que respeitando o já referido.

A apresentação do relatório em causa determina a extinção da comissão de inquérito, no prazo fixado na sua

constituição ou ao final de 12 meses ou no termo da legislatura (conforme artigo 2.º Anexo VIII).

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