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4 DE JANEIRO DE 2018

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O Regimento veda também a possibilidade de constituição de nova comissão temporária de inquérito a

propósito de factos já sujeitos a um inquérito, antes do termo do prazo mínimo de 12 meses a contar da data de

apresentação do relatório, do termo da missão dessa comissão e caso não tenham surgido factos novos.

Destaca-se no Parlamento Europeu a existência das seguintes comissões de inquérito: EQUI – Crise da

Equitable Life Assurance Society, ESB1 – Encefalopatia bovina espongiforme, TRANSIT – Regime de trânsito

comunitário, TAXE 1 – e TAXE 2 – Decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos

similares, EMIS – Medição das emissões no setor automóvel, PANA – Branqueamento de capitais, elisão e

evasão fiscais.

Informações complementares sobre este tema podem ser encontradas no estudo Parliament’s committees

of inquiry and special committees, publicado pelo Parlamento Europeu em 2016.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha

e Espanha6.

ALEMANHA

As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no artigo 44.º da Constituição da República Federal

Alemã7 (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland).

É atribuído ao parlamento alemão o poder de criar comissões parlamentares de inquérito por maioria. Porém

é igualmente possível a sua constituição com apenas um quarto dos seus membros em efetividades de funções8,

devendo, em ambos os casos, o objeto e os factos a investigar, estarem devidamente identificados.

Deste modo, é possível aos partidos da oposição criarem comissões parlamentares de inquérito, conquanto

atinjam a maioria necessária para tal, ou seja, um quarto dos deputados (178 Deputados).

Estas são formadas com membros do parlamento, de forma proporcional e de acordo com o método de “St.

Laguë / Schepers”, conforme previsto na secção 4 do Untersuchungsausschussgesetz – PUAG” 9), diploma que

regula as comissões de inquérito do Bundestag.

As comissões parlamentares de inquérito obedecem às disposições processuais penais vigentes relativas à

obtenção de prova e obrigam, quer as autoridades administrativas, quer judiciárias ao dever de assistência.

As decisões da comissão de inquérito são tomadas por maioria, de acordo com o estipulado na secção 9 do

referido diploma. Porém, no que diz respeito a matéria probatória e de acordo com o previsto na secção 17, esta

regra é adaptada em favor da minoria, pois permite que um quarto dos membros da comissão aprove a obtenção

de provas conquanto essas sejam legalmente admissíveis. A mesma regra de decisão por um quarto dos

membros é aplicada, por exemplo, para a convocação de reuniões da comissão (secção 8) ou para recorrer ao

Tribunal Federal sobre uma decisão da comissão.

Quando constituída pela maioria mínima exigida (178 deputados), o objeto da comissão não pode ser

alterado, exceto com a concordância dos requerentes (secção 1 e 2 do referido diploma).

De acordo com o previsto na secção 20, as testemunhas, quando convocadas, são obrigadas a comparecer

na comissão de inquérito e, em caso de falta injustificada, são multadas pela comissão num valor pecuniário de

até 10 mil euros. No caso de faltas repetidas, aplica-se o disposto na segunda parte do artigo 13510 do

“Strafprozessordnung” (o equivalente ao código de processo penal).

6 A análise comparativa foi efetuada com base no questionário n.º 3352 da plataforma CERDP relativa aos instrumentos de supervisão parlamentar, servindo de base de trabalho para o seminário que ocorreu na Assembleia da República nos dias 8 e 9 de maio de 2017. De entre todos os países que responderam ao questionário, apresentam-se dois com soluções distintas: a Alemanha, que favorece as minorias parlamentares nas comissões parlamentares de inquérito e a Espanha que opta por não o fazer. 7 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do Portal da Internet do Parlamento alemão Bundestag. 8 O parlamento alemão é atualmente composto por 709 Deputados. 9 Diploma retirado do portal oficial alemão Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz.10 O artigo 135 é referente à detenção do acusado e à sua condução à presença de um juiz, bem como tempo máximo que aquele pode estar detido para o efeito.

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