O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 2018

89

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O regime das matérias classificadas obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade,

transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação,

necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma, estão

especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do

Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional

e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º

Transparência e administração aberta

1 – O regime das matérias classificadas, constante da presente lei, concretiza as restrições ao direito de

acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.

2 – As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais com fundamento

em classificação como segredo de Estado ou por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das

pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a sistemas

específicos de classificação de matérias, regem-se por legislação ou por convenção internacional próprias.

Artigo 5.º

Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua reclassificação ou desclassificação,

deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias

que as justificam.

Artigo 6.º

Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados apenas pode ser concedido à pessoa que tiver

comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza

oficial ou profissional.

CAPÍTULO II

Classificação de segurança

Artigo 7.º

Informação classificada, marca e grau de classificação

1 – A informação classificada é qualquer informação ou documento, independentemente da sua forma,

natureza e meios de transmissão ou registo, a que tenha sido atribuída uma marca ou um grau de classificação

de segurança e que requeira proteção contra divulgação não autorizada.

2 – A marca de classificação designa a indicação que visa facilitar a identificação, a origem e o correto

manuseamento da informação classificada durante o seu ciclo de vida.

3 – O grau de classificação designa a importância da informação classificada, o nível de restrição do seu

acesso, o nível de proteção a que a mesma está sujeita e o fundamento para a respetiva marcação.

Páginas Relacionadas
Página 0087:
4 DE JANEIRO DE 2018 87 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 88 Complementarmente, procede-se à definição d
Pág.Página 88
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 90 Artigo 8.º Tipologia 1
Pág.Página 90
Página 0091:
4 DE JANEIRO DE 2018 91 CAPÍTULO III Classificação portuguesa de segu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 92 Secção II Competência para a
Pág.Página 92
Página 0093:
4 DE JANEIRO DE 2018 93 Artigo 21.º Reclassificação e desclassificação <
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 94 Artigo 24.º Dever de sigilo <
Pág.Página 94
Página 0095:
4 DE JANEIRO DE 2018 95 ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de clas
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 96 Artigo 33.º Credenciação automática
Pág.Página 96
Página 0097:
4 DE JANEIRO DE 2018 97 do regime jurídico de proteção de dados pessoais e não pode
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 98 Artigo 17.º Direito à informação dos
Pág.Página 98