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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Secção II

Competência para a classificação, reclassificação e desclassificação

Artigo 15.º

Classificação como Informação Classificada Nacional

Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação nos vários graus referidos na

presente lei, em relação à atividade dos seus órgãos e serviços, as entidades com competência para

classificação como segredo de Estado, bem como as entidades definidas, respetivamente, por Decreto do

Presidente da República, por Resolução da Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros

e por Resolução dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 16.º

Delegação de competência

A competência para atribuir classificação portuguesa de segurança não é delegável.

Artigo 17.º

Relação hierárquica, de superintendência ou tutela

O órgão que exerça poder de direção, de superintendência ou de tutela pode determinar a alteração ou

revogação do ato de classificação praticado pelo subordinado ou pela entidade sujeita à superintendência ou

tutela, bem como a reclassificação da informação, desde que possua competência para a classificação.

Secção III

Vicissitudes da classificação

Artigo 18.º

Duração da classificação

1 – A duração da classificação portuguesa de segurança não deve exceder o tempo estritamente necessário,

considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam e a marca ou grau de

classificação a atribuir.

2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação e o

grau atribuído à informação classificada deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro

anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a necessidade da classificação se

mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.

3 – A competência para renovar a classificação para lá do período de 30 anos é do Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º

Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do

termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo

em que o ato de classificação deve ser revisto.

Artigo 20.º

Caducidade da classificação

A classificação caduca com o decurso do prazo fixado no ato de classificação.

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