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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 24.º

Dever de sigilo

1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes

da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso

a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas.

2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada,

respetivamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Artigo 25.º

Responsabilidade penal e disciplinar

1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas é punida nos

termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de

Informações da República Portuguesa.

2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente

lei constitui falta disciplinar grave, nos termos do respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir

até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo

da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

CAPÍTULO V

Acesso a informação classificada

Artigo 26.º

Pessoas com acesso a informação classificada

1 – Apenas têm acesso a informação classificada as pessoas credenciadas para grau igual ou superior ao

grau de classificação a que estão autorizadas a aceder.

2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas para o cumprimento das suas funções

e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.

3 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva

e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a

qualquer restrição.

5 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no artigo 29.º.

Artigo 27.º

Acesso parcial

A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 10.º, não

determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente

necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de

revisão da opção pela classificação parcial.

Artigo 28.º

Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a

segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo

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