O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 2018

95

ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de classificação, salvo pelo titular máximo da entidade

detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do

Estado.

Artigo 29.º

Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados por iniciativa do

Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da

Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º do

Regime do Segredo de Estado, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VI

Credenciação de segurança

Artigo 30.º

Credenciação de segurança

1 – A credenciação individual designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa singular está

habilitada para ter acesso a informação classificada.

2 – A credenciação coletiva designa o ato mediante o qual se determina que, sob o ponto de vista da

segurança, uma pessoa coletiva tem capacidade física e organizacional para o manuseamento e guarda de

informação classificada.

3 – A elevação da credenciação de segurança é o ato que confere à pessoa singular ou coletiva a habilitação

para aceder a informação classificada num grau superior à originariamente concedida.

4 – O abaixamento da credenciação de segurança é o ato que determina que uma pessoa singular ou coletiva

fica habilitada a aceder apenas a informação classificada num grau inferior à originariamente concedida.

5 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa singular ou

coletiva a habilitação para aceder a qualquer informação classificada.

Artigo 31.º

Concessão da credenciação

1 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação

classificada com qualquer marca e grau de classificação.

2 – São objeto de credenciação de segurança as pessoas singulares e coletivas que tenham necessidade

de aceder a informação classificada com qualquer das marcas e graus de classificação.

Artigo 32.º

Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa

sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência

da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio,

expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.

2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade,

imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado

ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
4 DE JANEIRO DE 2018 13 PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª) (TERCEIRA A
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 14 (iv) Ao estabelecimento, por parte das Auta
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JANEIRO DE 2018 15 Chama-se também a atenção para a posição expressa na Nota T
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 16 VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇ
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JANEIRO DE 2018 17 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, cons
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 18 das câmaras municipais. A dinâmica d
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JANEIRO DE 2018 19 alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e qu
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 20 O documento do Parlamento Europeu intitulad
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JANEIRO DE 2018 21 Em Espanha não existe legislação geral que regule a promoçã
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 22 condomínio à exploração de estabelecimentos
Pág.Página 22