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4 DE JANEIRO DE 2018

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ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de classificação, salvo pelo titular máximo da entidade

detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do

Estado.

Artigo 29.º

Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados por iniciativa do

Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da

Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º do

Regime do Segredo de Estado, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VI

Credenciação de segurança

Artigo 30.º

Credenciação de segurança

1 – A credenciação individual designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa singular está

habilitada para ter acesso a informação classificada.

2 – A credenciação coletiva designa o ato mediante o qual se determina que, sob o ponto de vista da

segurança, uma pessoa coletiva tem capacidade física e organizacional para o manuseamento e guarda de

informação classificada.

3 – A elevação da credenciação de segurança é o ato que confere à pessoa singular ou coletiva a habilitação

para aceder a informação classificada num grau superior à originariamente concedida.

4 – O abaixamento da credenciação de segurança é o ato que determina que uma pessoa singular ou coletiva

fica habilitada a aceder apenas a informação classificada num grau inferior à originariamente concedida.

5 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa singular ou

coletiva a habilitação para aceder a qualquer informação classificada.

Artigo 31.º

Concessão da credenciação

1 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação

classificada com qualquer marca e grau de classificação.

2 – São objeto de credenciação de segurança as pessoas singulares e coletivas que tenham necessidade

de aceder a informação classificada com qualquer das marcas e graus de classificação.

Artigo 32.º

Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa

sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência

da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio,

expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.

2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade,

imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado

ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

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