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4 DE JANEIRO DE 2018

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do regime jurídico de proteção de dados pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos,

divulgados ou tornados públicos.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão,

elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados

aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que

justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.

Artigo 37.º

Decisão

1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado

e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.

2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no

decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado

São aditados ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, os artigos 16.º e 17.º, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º

Acesso pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de

Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões

de inquérito ou da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.

2 — O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – O acesso aos documentos classificados pelo Presidente da República é requerido através do Presidente

da Assembleia da República, competindo ao Presidente da República avaliar a permissão de acesso.

4 – A comunicação de documentos e informações classificados como segredo de Estado é assegurada, em

condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na

comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;

b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o

acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excecionais

razões de risco.

5 – O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a matéria

objeto de classificação como segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a

salvaguarda de relevante interesse nacional.

6 – Os documentos e informações abrangidas por uma classificação como segredo de Estado podem ser

transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias

respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita

a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respetiva comissão.

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