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4 DE JANEIRO DE 2018

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estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

A estrutura de base do imposto especial de consumo, aplicável aos óleos minerais (petróleo e derivados) na

Comunidade, foi estabelecida em 1992 com a Diretiva 92/12/CEE, revogada pela Diretiva 2008/118/CE. Não

obstante, como no caso do álcool e do tabaco, foram apenas fixadas taxas mínimas, contrariamente à intenção

inicial de conseguir uma harmonização completa. As propostas contidas na COM(1997)30 da Comissão foram

aprovadas pelo Conselho, após um processo de sete anos em que amplas modificações foram introduzidas na

Diretiva 2003/96/CE. Posteriormente, foram autorizadas isenções ou reduções temporárias a vários estados

membros, através das Diretivas 2004/74/CE (Letónia, Lituânia, Hungria, Malta e Polónia) e 2004/75/CE (Chipre).

Os impostos especiais de consumo são justificados pela necessidade de dissuadir a utilização excessiva de

produtos potencialmente prejudiciais à saúde ou ao ambiente. Neste contexto, a fiscalidade sobre os

combustíveis enquadra-se também no contexto da política da UE para o ambiente e alterações climáticas. No

seguimento dos compromissos alcançados na Cimeira de Paris sobre o Clima e da Estratégia-Quadro relativa

ao Clima e à Energia para 2030 (COM(2015)80) tem sido prioridade da Comissão Europeia a realização de uma

“União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas”. Para o ano

de 2017 foram anunciadas medidas específicas para promover a “mobilidade hipocarbónica”. Exemplos de

progressos já alcançados nesta área incluem a promoção da utilização de biocombustíveis, com a possibilidade

da aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, medidas essas que foram adotadas

através da Diretiva 2003/30/CE (transposição para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21

de Março).

Um dos fatores de resistência à harmonização fiscal nesta matéria, bem como à introdução de medidas para

a redução de emissões de CO2, é o impacto que os custos dos produtos energéticos tem sobre os preços finais

dos produtos, quer pelo impacto sobre os custos de produção, quer pelos custos do transporte até ao mercado,

afetando deste modo a competitividade dos preços desses produtos. Deste modo, a legislação comunitária tem

de garantir que alcança um nível sustentável de emissões carbónicas, sem prejuízo da competitividade

internacional dos produtos da UE. Por esse motivo, a Diretiva 2003/96/CE prevê no seu artigo 8.º a aplicação

de “níveis mínimos de tributação”, não só para “gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais” (n.º 3

do artigo 7.º), mas também para “a) trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura; b)

motores fixos; c) equipamento e maquinaria utilizados na construção, na engenharia civil e nas obras públicas;

e d) veículos destinados a serem utilizados fora das vias públicas ou que não tenham recebido autorização para

serem principalmente utilizados na via pública.”

Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-Membros,

é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os

acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do

TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de

coordenação das políticas fiscais.

Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a

adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico

sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a

elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.

O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos

Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Esse

normativo estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em

vários fatores, incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de

Alerta criado por este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios

macroeconómicos(conhecido por MIP – Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo

de reforço através do qual os Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções,

constando Portugal dos países atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.

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