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Quinta-feira, 4 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 49

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII [Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]:

— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIII

[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS) E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO

(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS)]

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa,

transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto da Assembleia da República

n.º 177/XIII, que altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional), a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º

19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

O regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é estruturante para a

Democracia e essencial para a credibilidade das suas instituições.

Acresce que, quanto a ele, os partidos políticos estão, pela natureza das coisas, obrigados a especial

publicidade e transparência, até para não poderem ser, injustamente, vistos como estando a decidir por razões

de estrito interesse próprio.

O Decreto submetido a promulgação, contém dois tipos de matérias.

Uma, que esteve na base da sua elaboração, respeita à fiscalização das finanças partidárias pela Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.

Esta parte resultou da chamada de atenção e, depois, decisivo contributo do Tribunal Constitucional, num

processo que acompanhei desde a primeira hora e no qual, apesar do carácter técnico das alterações, existiu

mínima justificação nos trabalhos parlamentares.

De facto, a Exposição de Motivos do Projeto que veio a converter-se no Decreto permite compreender o

alcance das inovações introduzidas, de resto, objeto de expressa, mesmo se sucinta, menção em plenário.

Mas, o Decreto aprovado pela Assembleia da República juntou à matéria de fiscalização das finanças

partidárias, outras disposições avulsas, duas das quais especialmente relevantes, por dizerem respeito ao modo

de financiamento e por representarem, no seu todo, uma mudança significativa no regime em vigor: o fim de

qualquer limite global ao financiamento privado e, em simultâneo, a não redução do financiamento público,

traduzida no regime de isenção do IVA. Tudo numa linha de abertura à subida das receitas, e, portanto, das

despesas dos partidos.

Ao contrário do sucedido com a outra parte do diploma, quanto às disposições mencionadas não existe uma

palavra justificativa na Exposição de Motivos. Mais ainda: não existiu uma palavra de explicação ou defesa no

debate parlamentar em plenário, o único, no caso vertente, passível de acesso documental pelos portugueses.

Isto é, uma matéria fundamental no domínio do financiamento partidário é alterada sem que seja possível

conhecer, a partir do processo de elaboração da lei, a razão de ser da escolha efetuada.

Ora, pode haver e há várias posições sobre essa matéria: desde a tendência para a redução drástica das

receitas e das despesas partidárias até à orientação para o seu aumento sem limites, passando por soluções

intermédias de ajustamentos periódicos do limite, em função dos mais diversos fatores; desde o financiamento

exclusivamente privado até ao financiamento exclusivamente público, passando por sistemas mistos,

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dominantemente privados ou públicos. O que não pode haver é decisão sem que seja apresentada qualquer

justificação para a opção do legislador.

A Democracia também é feita da adoção de processos decisórios suscetíveis de serem controlados pelos

cidadãos.

A isso se chama publicidade e transparência.

Independentemente da minha posição pessoal, diversa da consagrada, como Presidente da República não

posso promulgar soluções legislativas, consabidamente essenciais, sem mínimo conhecimento da respetiva

fundamentação.

Assim sendo, em homenagem ao papel constitucional dos partidos políticos, exigindo-se neste domínio

particular publicidade e transparência, que obste a juízos negativos para a credibilidade de tão relevantes

instituições democráticas, juízos esses que alimentem populismos indesejáveis – entendo dever a Assembleia

da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.

Isto para que ela possa, nomeadamente, de imediato, proceder ao debate e à fundamentação, com

conhecimento público, das soluções adotadas sobre o modo de financiamento partidário. Ou, em alternativa, ao

seu expurgo, por forma a salvaguardar a entrada em vigor, sem demora, das regras relativas à fiscalização pela

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.

Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII, que altera

a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional),

a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei

de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de

janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Palácio de Belém, 2 de janeiro de 2018.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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