O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JANEIRO DE 2018

5

Fora da Europa, existe também um movimento de reconhecimento dos efeitos medicinais da canábis,

inscrevendo-se esse reconhecimento na legislação de vários países.

Nos Estados Unidos da América, um país que liderou a política proibicionista, existem já 28 estados onde o

uso para fins medicinais foi legalizado, em muitos casos através de referendo popular.

No Canadá, o acesso à planta desidratada, para fins medicinais, foi concedido pela primeira vez em 1999 e

em 2001 foi elaborado e implementado o quadro legal que regula o acesso a canábis para os mesmos fins. Foi

também em 2001 que foi permitido o autocultivo para fins medicinais, tendo sido objeto de avaliação contínua

ao longo dos últimos anos. Em 2016, um novo quadro regulatório de acesso à canábis para fins medicinais

incorporou jurisprudência produzida no país. Dessa jurisprudência há a ressaltar a decisão de 2015 do Supremo

Tribunal que decidiu que restringir o acesso legal apenas à planta desidratada seria inconstitucional porque

privaria os doentes de aceder a outros produtos como o óleo, a resina ou à planta não desidratada. Como

consequência, o acesso a canábis para fins medicinais estendeu-se a substâncias e preparações para além da

planta desidratada.

Em Israel a canábis para fins medicinais é permitida há já vários anos, tendo sido inicialmente prescrita para

casos oncológicos, Parkinson, esclerose múltipla, doença de Crohn e stress pós-traumático.

Mais recentemente, a Argentina e o México aprovaram legislação no sentido da legalização da prescrição,

dispensa e uso da planta de canábis para fins medicinais. Em outubro deste ano o Perú aprovou um projeto de

lei que legaliza o uso de canábis para fins medicinais, uma iniciativa motivada por um pedido de familiares de

doentes com epilepsia. Com esta decisão do Congresso, o Perú segue o exemplo de países vizinhos, por

exemplo, a Colômbia, que em 2016 procedeu à legalização para fins medicinais e científicos.

Mesmo em alguns países onde a legalização do consumo para fins medicinais ainda não foi atingida, tem

havido jurisprudência que reconhece o direito de acesso a esta planta por parte de doentes que podem tirar

benefícios medicinais e de saúde através do seu consumo. Por exemplo, no Brasil, a Agência Nacional de

Vigilância Sanitária, tem autorizado pedidos de importação de canabidiol e, em dezembro de 2016, a justiça

concedeu a três famílias o direito de cultivar e extrair o óleo para uso medicinal e próprio.

A situação em Portugal

O Infarmed autorizou, em 2014, a primeira plantação de canábis em Portugal, com uma área de quase 9

hectares e previsão de colheita de 21 toneladas por ano, tendo como fim a exportação, para posterior

transformação e produção de medicamentos à base de canabinóides como o THC e o CBD. Já em 2017, dois

novos projetos para produção de canábis para fins medicinais tiveram luz verde dos ministérios dos Negócios

Estrangeiros, da Saúde e da Agricultura. Um desses projetos começou já a plantação na zona de Cantanhede,

onde espera vir a produzir cem mil plantas para exportar para países onde a canábis é legal para fins medicinais.

Apesar de Portugal produzir já grandes quantidades de canábis para fins medicinais, esta planta e seus

derivados continuam inacessíveis a quem cá vive.

Ao contrário do que já acontece em inúmeros países, onde a prescrição da planta e derivados já é uma

realidade, onde a sua dispensa se faz em farmácia, onde há a possibilidade da comparticipação dos custos e

onde há a possibilidade do autocultivo, Portugal continua a impedir o acesso, mesmo que para fins estritamente

medicinais.

A manter-se a atual situação e o atual quadro legislativo, os milhares de doentes que podem beneficiar da

utilização desta planta e suas substâncias, continuarão a estar impedidos de aceder à mesma ou continuarão a

ser empurrados para redes de tráfico onde adquirem produtos sem nenhum controlo ou garantia de qualidade.

A atual iniciativa legislativa estabelece que o consumo, aquisição, detenção e cultivo para consumo próprio

de plantas, substâncias e preparações de cannabis para fins medicinais não constituem ilícito

contraordenacional nem criminal, clarificando o quadro legal para a prescrição, dispensa e cultivo de canábis

para fins medicinais. Com esta iniciativa permite-se e proporciona-se o acesso a produtos com valor medicinal

cientificamente comprovado e que podem melhorar a qualidade de vida de doentes e intervir de forma benéfica

em diversos quadros sintomatológicos.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 4 PROJETO DE LEI N.º 726/XIII (3.ª)
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 6 Propõe-se ainda a aposta e o incentivo na in
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JANEIRO DE 2018 7 3. O limite de transporte de flores secas de canábis ou deri
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 8 Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola
Pág.Página 8