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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Propõe-se ainda a aposta e o incentivo na investigação nacional sobre a utilização terapêutica desta planta

e seus derivados, de forma a explorar cada vez mais e melhor as suas inúmeras propriedades terapêuticas, em

particular as que são oferecidas por canabinóides menos conhecidos e menos estudados, bem como pelos

terpenos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente Lei estabelece o quadro legal para a prescrição, dispensa e cultivo para uso pessoal da planta,

substâncias e preparações de cannabis para fins medicinais.

2. O consumo, aquisição, detenção e cultivo para consumo próprio de plantas, substâncias e preparações

de cannabis para fins medicinais não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

«Planta, substâncias e preparações de cannabis» as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L., a resina, separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis spp., o óleo

separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis spp., as sementes da planta Cannabis

sativa L., bem como todos os sais destes compostos;

«Uso para fins medicinais» a utilização da planta, substâncias e preparações de cannabis, quando prescritas

por médico, mediante receita médica especial.

Artigo 3.º

Prescrição

1. A prescrição da planta, substâncias e preparações de cannabis é feita mediante receita médica especial,

conforme modelo a aprovar, num prazo de 120 dias, por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde, e adaptado à forma eletrónica.

2. Da receita deve constar, para além da identificação do utente e do médico, qual a planta, substância ou

preparação a ser dispensada, assim como a via e modo de administração, a quantidade e posologia.

Artigo 4.º

Dispensa em farmácia

1. A planta, substâncias e preparações de cannabis prescritas para fins medicinais são dispensadas em

farmácia, mediante apresentação da receita e depois de verificada a identidade do adquirente;

2. Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas

no número 1 do artigo 3.º.

3. As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 5.º

Detenção, transporte e cultivo para consumo próprio

1. A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º pode deter, transportar e

cultivar canábis desde que para consumo próprio e atendendo aos limites de quantidade definidos pela atual lei.

2. A detenção de planta, substâncias e preparações de cannabis para consumo próprio para fins medicinais

não pode exceder a quantidade prescrita pelo médico e constante da receita médica especial.

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