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5 DE JANEIRO DE 2018

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3. O limite de transporte de flores secas de canábis ou derivados fica limitado a trinta vezes a dose diária

prescrita pelo médico e constante da receita médica especial.

4. Quem, para além de receita médica especial nos termos do número 1 do artigo 3.º, tenha idade igual ou

superior a 18 anos e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, pode requerer junto do

Ministério da Saúde, licença para cultivo de canábis para consumo próprio, atendendo aos limites referidos no

número 6 do presente artigo.

5. O requerimento para obtenção de licença para consumo próprio deve ser feito em formulário próprio

acompanhado da receita médica especial onde é prescrita a planta, substâncias ou preparações de cannabis.

6. O cálculo da quantidade máxima de plantas que a pessoa que seja detentora de receita médica, nos

termos do n.º 1 do artigo 3.º, pode cultivar obedece à seguinte fórmula:

a) 1 g/dia prescrito equivale a 5 plantas em interior ou a 2 plantas em exterior;

b) Os limites referidos na alínea anterior são reduzidos para 4 plantas em interior e 1 planta em exterior caso

o titular da autorização de cultivo opte pelos 2 métodos de produção.

7. O titular da autorização para cultivo para consumo próprio fica proibido de vender ou transacionar a planta,

substâncias ou preparações de cannabis.

Artigo 6.º

Investigação científica

O Governo deve estimular e apoiar a investigação científica sobre as potencialidades terapêuticas da

cannabis e seus princípios ativos, realizada por laboratórios do estado, laboratórios associados ou unidades de

investigação do ensino superior.

Artigo 7.º

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

1. Compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., regular e

supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, distribuição às

farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e

preparações de cannabis destinadas a uso humano com fins medicinais.

2. A obtenção de autorização de cultivo para consumo próprio para fins medicinais faz-se nos termos do

artigo 6.º e de posterior regulamentação que venha a ser produzida.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente Lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

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