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Sexta-feira, 5 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 50

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 675, 726 e 727/XIII (3.ª)]:

N.º 675/XIII (3.ª) (Alterações à Lei-quadro de Política Criminal e à lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o Biénio de 2017-2019 considerando o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária): — Alteração do título e do texto do projeto de lei. (*)

N.º 726/XIII (3.ª) — Regula a utilização da planta, substâncias e preparações de canábis para fins medicinais (BE).

N.º 727/XIII (3.ª) — Pela admissibilidade de utilização de canábis para fins medicinais (PAN). Projetos de resolução [n.os 395/XIII (1.ª), 862/XIII (2.ª) e 1220 a 1226/XIII (3.ª)]:

N.º 395/XIII (1.ª) (Recomenda a elaboração de um estudo e de um manual de boas práticas para os lares de idosos, o reforço da fiscalização por parte da Segurança Social a estas instituições e o reforço das respostas públicas ao nível dos cuidados continuados e do apoio domiciliário a idosos): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 862/XIII (2.ª) (Revisão da Carreira dos Inspetores da Segurança Social): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1220XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos para controlo da diabetes mellitus (PCP).

N.º 1221XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que analise a evolução dos impactos na saúde do consumo de cannabis e da sua utilização adequada para fins terapêuticos e tome as medidas necessárias à prevenção do consumo desta substância psicoativa (PCP).

N.º 1222XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo Reforço da capacidade das respostas públicas na área da toxicodependência e alcoolismo (PCP).

N.º 1223XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que valorize devidamente a atividade do Banco Português de Germoplasma Vegetal e proceda ao reforço de pessoal assegurando uma renovação atempada (BE).

N.º 1224XIII (3.ª) — Recomenda medidas de apoio a concelhos significativamente atingidos pelos incêndios do verão (BE).

N.º 1225XIII (3.ª) — Atribuição do subsídio de risco aos profissionais da PSP (Os Verdes).

N.º 1226XIII (3.ª) — Comparticipação de sistemas de monitorização e tratamento da diabetes (Os Verdes). (*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 34 (2017.11.29).

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PROJETO DE LEI N.º 675/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÕES À LEI-QUADRO DE POLÍTICA CRIMINAL E À LEI QUE DEFINE OS OBJETIVOS,

PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2017-2019

CONSIDERANDO O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL COMO CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA)

Exposição de motivos

Com a repetição, cada vez mais gravosa — em termos quer pessoais quer materiais — de vagas de incêndios

florestais, é hoje mais forte o consenso na sociedade portuguesa sobre a natureza absolutamente prioritária de

uma estratégia de combate a este flagelo que combine múltiplos instrumentos de abordagem de tal realidade.

O Direito Penal é indiscutivelmente um desses instrumentos, cabendo-lhe não só consagrar quadros de

punição correspondentes ao dano social criado com a prática dos crimes de incêndio florestal, como também

ser suporte de uma cultura de prevenção geral que contribua para a dissuasão do cometimento de tais práticas.

A Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2017-2019, inclui no seu artigo 2.º, alínea m), os crimes de incêndio florestal e os crimes contra

o ambiente no elenco de crimes de prevenção prioritária. Compreende-se e aceita-se esta inclusão, pois que a

prevenção é claramente a estratégia a privilegiar relativamente à ocorrência destas práticas criminais. Já não

se aceita que estes crimes — e, em especial, os crimes de incêndio florestal — não constituam crimes de

investigação prioritária, estando ausentes da previsão do artigo 3.º daquele diploma legal.

O presente projeto de lei visa corrigir esta discrepância, incluindo o crime de incêndio florestal no elenco de

crimes de investigação prioritária, fazendo deste modo com que a lei corresponda de modo mais adequado ao

consenso social alargado existente a este respeito.

Neste ensejo, procede-se também à alteração da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro

da Política Criminal, por forma a que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania sobre o qual

recai, ainda que não exclusivamente, o poder de legislar, cumpra este seu papel.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política

Criminal.

2. A presente lei procede à alteração da Lei n.º 96/2917, de 23 de agosto, definindo o crime de incêndio

florestal como crime de investigação prioritária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio

É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1. (…).

2. As alterações propostas no número anterior são precedidas da audição prevista no artigo 8.º.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 96/2917, de 23 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) O incêndio florestal;

g) (anterior alínea f));

h) (anterior alínea g));

i) (anterior alínea h));

j) (anterior alínea i));

k) (anterior alínea j));

l) (anterior alínea k));

m) (anterior alínea l))».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 34 (2017.11.29).

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PROJETO DE LEI N.º 726/XIII (3.ª)

REGULA A UTILIZAÇÃO DA PLANTA, SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES DE CANÁBIS PARA

FINS MEDICINAIS

Exposição de motivos

A utilização medicinal da canábis acompanhou a história da humanidade ao longo dos séculos e a

investigação moderna tem reconhecido e comprovado os benefícios do seu uso, seja para alívio de sintomas

associados a doenças, seja para o tratamento das próprias patologias.

A canábis é uma das plantas mais estudadas no que respeita ao seu uso medicinal, com mais de 22 mil

estudos e investigações publicadas no repositório oficial de investigação científica norte-americana PubMed

Central, metade dos quais elaborados nos últimos anos na sequência da descoberta do sistema canabinóide

endógeno, que abriu um novo campo de estudo na medicina.

A evidência científica há muito que atesta da eficácia da canábis para situações de tratamento da dor,

diminuição da náusea e vómitos associados à quimioterapia e estimulação do apetite. A estas aplicações

juntaram-se muitas outras, comprovadas pela investigação, como no caso da doença de Alzheimer, na esclerose

lateral amiotrófica, no glaucoma, na diabetes, nos distúrbios alimentares, na distonia, na epilepsia, na epilepsia

infantil, na fibromialgia, nos distúrbios gastrointestinais, nos gliomas, na hepatite C, no VIH, na doença de

Huntington, na incontinência, na esclerose múltipla, na osteoporose, na doença de Parkinson, no stress pós-

traumático, na artrite reumatoide, na apneia do sono e no síndrome de Tourette, entre muitas outras onde a

investigação tem mostrado resultados promissores, inclusive na área oncológica.

A utilização de canábis em determinados quadros sintomatológicos tem mostrado vantagens quando

comparada com outras soluções disponíveis como, por exemplo, opiáceos ou outras substâncias analgésicas

que hoje já podem ser prescritas, comparticipadas e dispensadas em farmácias.

O THC é o canabinóide mais conhecido, seja pelas suas propriedades terapêuticas, seja pelas suas

propriedades psicoativas; no entanto, a investigação tem descoberto muitos outros canabinóides e componentes

que mantêm inúmeras vantagens terapêuticas sem efeitos psicoativos. Falamos, por exemplo, do canabidiol

(CBD) e de outros canabinóides menos conhecidos como o canabinol (CBN), o canabicromeno (CBC), o

canabigerol (CBG), a tetrahidrocanabivarina (THCV) ou os terpenóides, cujo papel parece ser essencial na

modulação dos efeitos dos restantes canabinóides, podendo potenciar os efeitos terapêuticos da substância.

A situação atual do uso medicinal da canábis

Na Europa existem já vários países que legalizaram e regulamentaram o uso medicinal da planta de canábis.

São disso exemplo a Holanda (onde a prescrição e dispensa nas farmácias é possível desde 2003, estando

disponíveis 5 variedades diferentes, com possibilidade de comparticipação por parte dos seguros de saúde), a

Itália (onde a legislação de 2013 permitiu a prescrição por médico e a dispensa em farmácias, e onde mais

recentemente o Governo incumbiu o exército da produção de canábis, de forma a abastecer as farmácias e

permitir que este produto chegue aos doentes ao preço mais acessível possível), a República Checa (onde é

legal a aquisição de canábis num local licenciado para o efeito ou a importação da planta desidratada ou de

preparações de canábis por parte de quem tenha uma prescrição médica válida), a Dinamarca (que avançou

com um programa experimental de 4 anos que permite a prescrição e tratamento com canábis) ou a Alemanha

(onde os médicos passaram a poder prescrever as sumidades floridas desidratadas ou extratos de canábis,

podendo as despesas com estes produtos ser comparticipadas pelos seguros de saúde). Na Alemanha começa

já a haver jurisprudência sobre o cultivo para uso pessoal por parte das pessoas a quem é prescrita canábis.

Por exemplo, o tribunal de Colónia autorizou três doentes crónicos a plantarem canábis na sua própria casa

como forma de aceder ao tratamento de que necessitavam.

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Fora da Europa, existe também um movimento de reconhecimento dos efeitos medicinais da canábis,

inscrevendo-se esse reconhecimento na legislação de vários países.

Nos Estados Unidos da América, um país que liderou a política proibicionista, existem já 28 estados onde o

uso para fins medicinais foi legalizado, em muitos casos através de referendo popular.

No Canadá, o acesso à planta desidratada, para fins medicinais, foi concedido pela primeira vez em 1999 e

em 2001 foi elaborado e implementado o quadro legal que regula o acesso a canábis para os mesmos fins. Foi

também em 2001 que foi permitido o autocultivo para fins medicinais, tendo sido objeto de avaliação contínua

ao longo dos últimos anos. Em 2016, um novo quadro regulatório de acesso à canábis para fins medicinais

incorporou jurisprudência produzida no país. Dessa jurisprudência há a ressaltar a decisão de 2015 do Supremo

Tribunal que decidiu que restringir o acesso legal apenas à planta desidratada seria inconstitucional porque

privaria os doentes de aceder a outros produtos como o óleo, a resina ou à planta não desidratada. Como

consequência, o acesso a canábis para fins medicinais estendeu-se a substâncias e preparações para além da

planta desidratada.

Em Israel a canábis para fins medicinais é permitida há já vários anos, tendo sido inicialmente prescrita para

casos oncológicos, Parkinson, esclerose múltipla, doença de Crohn e stress pós-traumático.

Mais recentemente, a Argentina e o México aprovaram legislação no sentido da legalização da prescrição,

dispensa e uso da planta de canábis para fins medicinais. Em outubro deste ano o Perú aprovou um projeto de

lei que legaliza o uso de canábis para fins medicinais, uma iniciativa motivada por um pedido de familiares de

doentes com epilepsia. Com esta decisão do Congresso, o Perú segue o exemplo de países vizinhos, por

exemplo, a Colômbia, que em 2016 procedeu à legalização para fins medicinais e científicos.

Mesmo em alguns países onde a legalização do consumo para fins medicinais ainda não foi atingida, tem

havido jurisprudência que reconhece o direito de acesso a esta planta por parte de doentes que podem tirar

benefícios medicinais e de saúde através do seu consumo. Por exemplo, no Brasil, a Agência Nacional de

Vigilância Sanitária, tem autorizado pedidos de importação de canabidiol e, em dezembro de 2016, a justiça

concedeu a três famílias o direito de cultivar e extrair o óleo para uso medicinal e próprio.

A situação em Portugal

O Infarmed autorizou, em 2014, a primeira plantação de canábis em Portugal, com uma área de quase 9

hectares e previsão de colheita de 21 toneladas por ano, tendo como fim a exportação, para posterior

transformação e produção de medicamentos à base de canabinóides como o THC e o CBD. Já em 2017, dois

novos projetos para produção de canábis para fins medicinais tiveram luz verde dos ministérios dos Negócios

Estrangeiros, da Saúde e da Agricultura. Um desses projetos começou já a plantação na zona de Cantanhede,

onde espera vir a produzir cem mil plantas para exportar para países onde a canábis é legal para fins medicinais.

Apesar de Portugal produzir já grandes quantidades de canábis para fins medicinais, esta planta e seus

derivados continuam inacessíveis a quem cá vive.

Ao contrário do que já acontece em inúmeros países, onde a prescrição da planta e derivados já é uma

realidade, onde a sua dispensa se faz em farmácia, onde há a possibilidade da comparticipação dos custos e

onde há a possibilidade do autocultivo, Portugal continua a impedir o acesso, mesmo que para fins estritamente

medicinais.

A manter-se a atual situação e o atual quadro legislativo, os milhares de doentes que podem beneficiar da

utilização desta planta e suas substâncias, continuarão a estar impedidos de aceder à mesma ou continuarão a

ser empurrados para redes de tráfico onde adquirem produtos sem nenhum controlo ou garantia de qualidade.

A atual iniciativa legislativa estabelece que o consumo, aquisição, detenção e cultivo para consumo próprio

de plantas, substâncias e preparações de cannabis para fins medicinais não constituem ilícito

contraordenacional nem criminal, clarificando o quadro legal para a prescrição, dispensa e cultivo de canábis

para fins medicinais. Com esta iniciativa permite-se e proporciona-se o acesso a produtos com valor medicinal

cientificamente comprovado e que podem melhorar a qualidade de vida de doentes e intervir de forma benéfica

em diversos quadros sintomatológicos.

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Propõe-se ainda a aposta e o incentivo na investigação nacional sobre a utilização terapêutica desta planta

e seus derivados, de forma a explorar cada vez mais e melhor as suas inúmeras propriedades terapêuticas, em

particular as que são oferecidas por canabinóides menos conhecidos e menos estudados, bem como pelos

terpenos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente Lei estabelece o quadro legal para a prescrição, dispensa e cultivo para uso pessoal da planta,

substâncias e preparações de cannabis para fins medicinais.

2. O consumo, aquisição, detenção e cultivo para consumo próprio de plantas, substâncias e preparações

de cannabis para fins medicinais não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

«Planta, substâncias e preparações de cannabis» as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L., a resina, separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis spp., o óleo

separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis spp., as sementes da planta Cannabis

sativa L., bem como todos os sais destes compostos;

«Uso para fins medicinais» a utilização da planta, substâncias e preparações de cannabis, quando prescritas

por médico, mediante receita médica especial.

Artigo 3.º

Prescrição

1. A prescrição da planta, substâncias e preparações de cannabis é feita mediante receita médica especial,

conforme modelo a aprovar, num prazo de 120 dias, por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde, e adaptado à forma eletrónica.

2. Da receita deve constar, para além da identificação do utente e do médico, qual a planta, substância ou

preparação a ser dispensada, assim como a via e modo de administração, a quantidade e posologia.

Artigo 4.º

Dispensa em farmácia

1. A planta, substâncias e preparações de cannabis prescritas para fins medicinais são dispensadas em

farmácia, mediante apresentação da receita e depois de verificada a identidade do adquirente;

2. Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas

no número 1 do artigo 3.º.

3. As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 5.º

Detenção, transporte e cultivo para consumo próprio

1. A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º pode deter, transportar e

cultivar canábis desde que para consumo próprio e atendendo aos limites de quantidade definidos pela atual lei.

2. A detenção de planta, substâncias e preparações de cannabis para consumo próprio para fins medicinais

não pode exceder a quantidade prescrita pelo médico e constante da receita médica especial.

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3. O limite de transporte de flores secas de canábis ou derivados fica limitado a trinta vezes a dose diária

prescrita pelo médico e constante da receita médica especial.

4. Quem, para além de receita médica especial nos termos do número 1 do artigo 3.º, tenha idade igual ou

superior a 18 anos e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, pode requerer junto do

Ministério da Saúde, licença para cultivo de canábis para consumo próprio, atendendo aos limites referidos no

número 6 do presente artigo.

5. O requerimento para obtenção de licença para consumo próprio deve ser feito em formulário próprio

acompanhado da receita médica especial onde é prescrita a planta, substâncias ou preparações de cannabis.

6. O cálculo da quantidade máxima de plantas que a pessoa que seja detentora de receita médica, nos

termos do n.º 1 do artigo 3.º, pode cultivar obedece à seguinte fórmula:

a) 1 g/dia prescrito equivale a 5 plantas em interior ou a 2 plantas em exterior;

b) Os limites referidos na alínea anterior são reduzidos para 4 plantas em interior e 1 planta em exterior caso

o titular da autorização de cultivo opte pelos 2 métodos de produção.

7. O titular da autorização para cultivo para consumo próprio fica proibido de vender ou transacionar a planta,

substâncias ou preparações de cannabis.

Artigo 6.º

Investigação científica

O Governo deve estimular e apoiar a investigação científica sobre as potencialidades terapêuticas da

cannabis e seus princípios ativos, realizada por laboratórios do estado, laboratórios associados ou unidades de

investigação do ensino superior.

Artigo 7.º

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

1. Compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., regular e

supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, distribuição às

farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e

preparações de cannabis destinadas a uso humano com fins medicinais.

2. A obtenção de autorização de cultivo para consumo próprio para fins medicinais faz-se nos termos do

artigo 6.º e de posterior regulamentação que venha a ser produzida.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente Lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

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Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascensão — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 727/XIII (3.ª)

PELA ADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS

Exposição de motivos

Em 2000 Portugal foi pioneiro na descriminalização do consumo de estupefacientes através da aprovação

da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que “Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais

substâncias sem prescrição médica.” Assim, com a aprovação desta lei o consumo, independentemente do fim

medicinal ou recreativo, passou a ser permitido embora o tráfico continue, naturalmente, a ser proibido.

Em 19-06-2012 foi aprovado pelo INFARMED o Sativex - solução para pulverização bucal destinada a

doentes com esclerose múltipla — cujos principais ativos são os componentes canabinóides: tetraidrocanabinol

(THC) e canabidiol (CBD).

Adicionalmente desde 2014 existe no nosso país uma plantação de canábis cujo objetivo é transformar a

Canábis em pó e exportar para o Reino Unido, onde é utilizada na produção de medicamentos e em Agosto de

2017 houve notícia da aprovação de mais duas plantações para os mesmos fins.

O uso de canábis para fins medicinais tem suscitado o interesse de vários investigadores e atualmente já foi

despenalizado em vários países de todo o mundo tais como o Canadá, 28 Estados nos EUA, Chile, Argentina,

México, Holanda, Alemanha, Itália, República Checa, entre outros.

O número de estudos acerca desta substância praticamente triplicou na última década refletindo o interesse

desta substância para a comunidade científica, como demonstra a figura abaixo:

Figura 1: Número de publicações relativas à aplicação terapêutica dos canabinóides entre os anos de 1970

a 2012 indexadas ao Pubmed (Fonseca, 2013).

A partir de estudos clínicos consensuais a nível científico, verificou-se que os canabinóides oferecem

benefícios aos pacientes com reduzida probabilidade de cura, como o síndrome de imunodeficiência adquirida

(SIDA), portadores de doenças neurológicas, como esclerose lateral amiotrófica, cancro em fase terminal, ajuda

a evitar vómitos nos pacientes submetidos a sessões de quimioterapia, reduz a pressão ocular, ajudando a

sintomatologia relativa a glaucoma, estimula o apetite, entre outras coisas.

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A experiência de outros países tem demonstrado a importância da admissibilidade de uso de canábis para

fins medicinais assim como é possível aprender com a experiência destes países no que diz respeito à forma

de acesso à canábis e aos restantes procedimentos associados (prescrição, registo de produtor, etc), sendo um

exemplo de referência o Canadá.

Na Alemanha, por exemplo, o processo de descriminalização do auto-cultivo de canábis iniciou-se quando

os tribunais começaram a admitir a sua plantação quando doméstica e para fins medicinais. Na sentença do

Tribunal Administrativo de Colónia, datada de 22/07/2014 é admitido o auto-cultivo a três cidadãos alemães que

padecendo de dores crónicas e tendo já esgotado os restantes meios de tratamento não tinham capacidade

económica para fazer face à aquisição de canábis pela via comercial. Face a esse facto, estes cidadãos

solicitaram autorização à entidade oficial alemã para o seu cultivo, autorização essa que foi negada pois o auto-

cultivo era naquela data proibido. Os cidadãos em causa recorreram da decisão da entidade oficial e viram o

seu direito à saúde e à livre escolha do meio de tratamento assegurado por via judicial. Neste caso foi a

jurisprudência que acabou por dar o mote a uma alteração legislativa muito importante para todos os cidadãos

alemães que padecendo de algumas doenças cujos sintomas podem ser aliviados através do consumo de

canábis, que podem agora ser os próprios a produzi-la tendo o controlo total sobre o seu meio de tratamento.

Ora tendo em conta a tendência mundial, o avanço na investigação científica no que diz respeito às

propriedades medicinais da canábis e também o facto de que a Constituição da República Portuguesa dispõe,

no seu artigo 64.º, que “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”, então é

convicção do PAN que o seu uso deve ser admitido assim como o auto-cultivo.

Acresce que, a 13 de Dezembro de 2017, a Organização Mundial de Saúde fez uma recomendação ao

Comité de Especialistas em Dependência de Drogas (Expert Committee on Drug Dependence - ECDD)

reconhecendo que existe um interesse crescente dos Estados-Membros no uso desta planta quando exista

indicações médicas, inclusive para cuidados paliativos. Reconhece ainda que a OMS nos últimos anos reuniu

evidências científicas mais robustas sobre o uso terapêutico e os efeitos colaterais da canábis e dos seus

componentes. Para esse fim, o ECDD fez uma revisão inicial de um composto de canábis chamado cannabidiol

(CBD). Evidências recentes mostram que seu uso pode ter algum valor terapêutico para a prevenção de

convulsões devido a epilepsia e condições relacionadas. As evidências atuais também mostram que aquele

composto não é suscetível de ser abusado ou criar dependência como para outros canabinoides (como Tetra

Hydro Cannabinol (THC), por exemplo).

Pelo que não restam dúvidas quanto aos benefícios que o consumo de canábis pode ter no âmbito medicinal

devendo o seu consumo bem como o auto-cultivo ser regulado e, bem assim, permitido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Deputado do PAN apresenta o seguinte Projeto

de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei admite a possibilidade de plantação, aquisição e consumo da planta de canábis para fins

medicinais e determina os requisitos para esse efeito.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «cannabis sativa» pertence à família Cannabaceae, vulgarmente conhecida como planta de canábis, cujas

substâncias psicoativas são os canabinóides, localizadas por toda a planta, sendo que o principal princípio ativo

da canábis é o -9-tetra hidrocannabinol (THC) e varia conforme a sua localização na planta.

b) «Uso para fins medicinais» a utilização da planta de canábis nas suas várias formas para tratamento de

patologia diagnosticada por um médico e por si prescrita como tratamento.

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Artigo 3.º

Prescrição

1 - A prescrição do uso canábis para fins medicinais é feita mediante receita médica em formulário próprio,

conforme modelo a aprovar pelo membro do Governo com tutela na área da saúde, num prazo de 60 dias.

2 - A receita deve mencionar a identificação do médico, do paciente, da planta, substância ou preparação a

ser consumida, assim como a via e modo de administração, a quantidade e posologia.

Artigo 4.º

Aquisição

1. A planta de canábis nas suas várias formas prescrita para fins medicinaisé comercializada em farmácia,

mediante apresentação da respetiva receita médica e depois de verificada a identidade do adquirente.

2. As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 5.º

Direitos e Deveres do paciente

a) O paciente tem direito a deter, transportar e cultivar para seu único e exclusivo consumo desde que

atendendo aos limites de quantidade definidos pela atual lei e pela prescrição comprovada pela receita médica;

b) O paciente que consuma canábis para fins medicinais, sempre que tenha em sua posse canábis deve

fazer-se acompanhar da receita médica respetiva;

c) Em caso de perda ou furto da receita médica ou da autorização de cultivo, o titular da mesma fica obrigado

a:

i. Notificar as autoridades locais num prazo de 24 horas a partir do momento em que tomou conhecimento

da ocorrência;

ii. Notificar a Direção-Geral de Saúde, por escrito, no prazo de 3 dias úteis seguintes à ocorrência, anexando

cópia ou duplicado da notificação às autoridades locais.

Artigo 6.º

Autorização para auto-cultivo

1 - Apenas podem solicitar autorização para cultivo de canábis medicinal os cidadãos que cumpram os

seguintes requisitos:

a) Sejam portadores do documento original de receita médica atual, ou seja, cuja prescrição tenha sido

emitida há menos de 30 dias, onde seja clara e inequívoca a prescrição do médico no que diz respeito ao

consumo de canábis com fins medicinais;

b) Sejam maiores de idade ou no caso de se tratar de menor de idade, este pode ser representado pelos

progenitores ou por quem exerça as responsabilidades parentais;


c) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente;

d) Que não tenha cumprido pena de prisão efetiva por tráfico de estupefacientes.

2 – A autorização mantém-se válida por um período de três meses, podendo ser renovada com a

apresentação de nova receita médica atualizada.

3 - É à DGS que cabe a análise e decisão do pedido de cultivo de canábis.

4 - O membro do Governo com tutela na área da saúde deve, num prazo de 60 dias, aprovar formulário

modelo para requerimento de autorização de cultura de canábis para fins de autoconsumo, bem assim como

outros trâmites que considere pertinentes.

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5 DE JANEIRO DE 2018

11

Artigo 7.º

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., é a entidade responsável

por regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico comercial, comércio por grosso,

distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda de canábis com fins medicinais.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à DGS

o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou

as denúncias recebidas.

2 – No que diz respeito à fiscalização do auto-cultivo, a mesma pode ocorrer no sentido de verificar que o

cultivo de canábis está em conformidade com a presente lei, por qualquer das entidades fiscalizadoras as quais

podem efetuar as seguintes diligências:

a) Solicitar o exame do local de cultivo;

b) Solicitar o exame de recetáculos ou embalagens que sejam passíveis de conter canábis;

c) Examinar qualquer substância encontrada no local e retirar amostras para análises;

d) Apreender qualquer substância detida fora dos limites legais.

Artigo 9.º

Formas de extinção do registo e autorização de cultivo

A DGS deve cancelar um registo e respetiva autorização de cultivo se:

a) A pessoa registada não cumprir os requisitos dispostos na presente lei;

b) Os dados fornecidos no formulário de registo contiverem informação falsa ou incorreta;

e) O médico que efetuou a prescrição notificar a DGS por escrito informando que, por razões clínicas, deixa

de aconselhar a utilização de canábis para fins medicinais para o titular do registo;

f) For deduzida acusação pelo crime de tráfico de droga contra o médico que efetuou a prescrição ou contra

o paciente que tem autorização para auto-cultivo;

g) O titular do registo ou representante legal do mesmo solicite o cancelamento do mesmo;

h) O titular do registo falecer ou deixar de ter residência permanente em Portugal.

Artigo 10.º

Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 50,00 a €

5.000,00 ou de € 500,00 a € 50.000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 11.º

Tramitação processual

1. Compete à DGS e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2. Compete ao Diretor-Geral de Saúde a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

12

Artigo 12.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 10% para a DGS;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para o Estado.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 395/XIII (1.ª)

(RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO E DE UM MANUAL DE BOAS PRÁTICAS PARA OS

LARES DE IDOSOS, O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURANÇA SOCIAL A ESTAS

INSTITUIÇÕES E O REFORÇO DAS RESPOSTAS PÚBLICAS AO NÍVEL DOS CUIDADOS CONTINUADOS

E DO APOIO DOMICILIÁRIO A IDOSOS)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 395/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de junho, foi admitida a 1 de julho de 2016 e

baixou nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 3 de janeiro de 2017 nos seguintes termos:

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 A Sr.ª Deputada Maria Luísa Cabral (BE) introduziu a discussão começando por lembrar que o

envelhecimento da população portuguesa não constitui exceção ao que se passa ao nível de outros países. De

acordo com dados do INE de 2015, Portugal figura em quinto lugar na Europa em termos de índice de

envelhecimento. Daí que a segurança social tenha uma enorme responsabilidade nas respostas que são dadas.

O fenómeno do envelhecimento tem carecido de respostas públicas e, frequentemente, é um nicho de

negócio com regras em que os direitos das pessoas são depreciados em favor de outras lógicas.

Mas além dos problemas relacionados com os lares enquanto resposta social e com o seu funcionamento,

há ainda desigualdades inaceitáveis no acesso às vagas existentes. É do conhecimento público que se verifica

uma gestão maliciosa das camas disponíveis em algumas instituições de solidariedade social, que contornam a

ordem da lista de entrada nos lares e priorizam a entrada de quem tem reformas mais altas, a fim de obterem

maiores rendimentos pelo serviço prestado. Também a prescrição de medicação em excesso constitui uma

prática inaceitável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda a um estudo sobre a problemática do envelhecimento e da institucionalização dos idosos que

contemple:

a) O mapeamento das respostas sociais aos idosos, quer públicas, quer protocoladas, quer do setor

lucrativo;

b) Um levantamento das práticas existentes nos lares de idosos, nomeadamente ao nível do respeito pelo

bem-estar, pela saúde física e mental e pela autonomia e autodeterminação dos idosos;

c) Um levantamento sobre as qualificações e os programas de formação dos cuidadores;

d) A identificação de respostas alternativas à institucionalização;

e) A redação de um manual de boas práticas nos lares de idosos, de aplicação obrigatória em todos os lares

com protocolo com a Segurança Social.

2. Garanta a fiscalização, por parte da Segurança Social, dos lares de idosos, nomeadamente com os

seguintes objetivos:

a) O respeito, em todos lares e independentemente da sua natureza, dos princípios a que o Estado português

está vinculado, designadamente ao nível da garantia da independência, participação, assistência, realização

pessoal e dignidade dos idosos;

b) A garantia de que, nas instituições privadas com protocolos de cooperação com o Instituto de Segurança

Social, as ordens das listas de espera são respeitadas, cessando os protocolos de cooperação com as

instituições que façam passar idosos com maiores rendimentos à frente de idosos com pensões e rendimentos

menores que estejam à frente na lista.

3. Um reforço da resposta pública nesta área, especialmente através:

a) do reforço da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do apoio domiciliário;

b) de um plano para o reforço dos equipamentos públicos de resposta a pessoas idosas;

c) de um programa de formação de cuidadores e o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) que felicitou o BE por demonstrar

estar preocupado com aquela problemática, sobretudo por ir ao encontro de propostas apresentadas pelo CDS-

PP e já discutidas em Plenário no decurso da presente Legislatura, a saber: os Projetos de Resolução n.os

340/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que elabore e execute uma Estratégia Nacional para um Envelhecimento

Ativo e para a Longevidade; 343/XIII (1.ª) - Recomenda ao Governo que melhore e qualifique o Serviço de Apoio

Domiciliário; e 345/XIII (1.ª) - Recomenda ao Governo que proceda à atualização dos preços dos cuidados de

saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Continuados Integrados (RNCCI), entre outros, relativamente aos quais o BE votou contra. Esclareceu que, no

contexto da discussão em curso, o que o CDS-PP não pode aceitar é que a preocupação com uma realidade

que afeta tantos portugueses possa ser pretexto para uma instrumentalização ideológica quando o GP do BE

levanta uma suspeição generalizada sobre a realidade das IPSS, sobre o sector social, e até sobre o sector

privado, apesar de o CDS-PP não descartar a importância da fiscalização e do alargamento da rede.

 Por seu lado, a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) começou por dizer que a rede de serviços e de

equipamentos sociais do Estado de apoio à terceira idade foi enfraquecida ao longo dos anos. Por essa razão,

importa que o Estado assuma as suas responsabilidades designadamente no âmbito das respostas sociais a

idosos, garantindo o envelhecimento com direitos e dignidade. Referiu-se igualmente à necessidade de ser

combatido o isolamento e a solidão, para o que a desregulação dos horários de trabalho não contribui. Por

último, considerou que a institucionalização dos idosos deve ser a última solução para o problema e disse nada

ter a opor à fiscalização proposta no projeto de resolução.

 Na sua intervenção, a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) esclareceu que a problemática do

envelhecimento tem de ser olhada de frente e que as respostas dadas têm de ser preparadas de forma

atempada. Concordou com a Deputada Diana Ferreira a respeito da necessidade de combater o isolamento e a

solidão dos idosos. Lembrou que, durante a discussão do Orçamento do Estado para 2018, foi rejeitada uma

proposta apresentada pelo PSD sobre matéria conexa e concluiu dizendo que são precisas respostas

inovadoras quando os idosos querem permanecer nas suas casas.

 A Sr.ª Deputada Sandra Pontedeira (PS) assinalou que a matéria relacionada com o envelhecimento ativo,

saudável e com dignidade tem sido uma constante preocupação por parte do GP do PS ao longo dos anos.

Esclareceu que têm igualmente sido melhoradas as condições de vida dos idosos, designadamente dos

institucionalizados, quer através das respostas sociais criadas — não só as públicas mas também as

protocoladas com o sector privado e cooperativo —, quer através da melhoria dos seus rendimentos: pensões

e CSI (Complemento Solidário para Idosos). Salientou que o GP do PS respeita a esfera de autonomia das

instituições e considera que a fiscalização tem de ser reforçada.

 A Sr.ª Deputada Maria Luísa Cabral (BE) usou de novo da palavra para, por um lado, clarificar que a

situação dos idosos é precária e frágil e, por outro, rejeitar a instrumentalização ideológica de que o GP do BE

foi acusado. Reconheceu que há lares que funcionam bem e que há outros que funcionam mal. Daí a importância

da realização de um estudo sobre lares, do reforço da fiscalização e da elaboração de um manual de boas

práticas.

 A final, intervieram ainda os Deputados Joaquim Raposo (PS) e José Moura Soeiro (BE).

A discussão foi gravada, constituindo a gravação parte integrante da presente informação, o que dispensa o

seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 395/XIII (1.ª) (BE) remete-se esta Informação a Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 05 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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5 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 862/XIII (2.ª)

(REVISÃO DA CARREIRA DOS INSPETORES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. As Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa

de apresentar o Projeto de Resolução n.º 862/XIII (2.ª) (BE) - Revisão da Carreira dos Inspetores da Segurança

Social, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2017 e baixou a 16 de maio de 2017

à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 3 de janeiro de 2018 nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) apresentou o projeto de resolução, explicando que o mesmo

tem por objetivo, como o próprio título indica, recomendar ao Governo a revisão da carreira dos inspetores da

Segurança Social, que aguarda regulamentação desde 2009. De facto, apesar de a integração nas respetivas

carreiras ter sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e pelo Decreto-Regulamentar n.º

22/2001, d 26 de dezembro, a verdade é que o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, diferiu para momento

posterior a correspondente regulamentação, o que até à data ainda não sucedeu. Deste modo, e em síntese, o

presente projeto de resolução visa não só recomendar a regulamentação das carreiras de inspeção da

Segurança Social, como também a integração do suplemento remuneratório atualmente auferido na

remuneração base, nos termos do Decreto-Lei nº 170/2009, de 3 de agosto.

 Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD) que começou por afirmar que o Sr. Deputado

José Moura Soeiro (BE) ensaiara uma tentativa de ligação com o Projeto de Resolução n.º 395/XIII (1.ª) (BE),

que acabara de ser discutido nesta mesma reunião, mas que o que aqui estava em causa era uma questão

muito concreta: a introdução do suplemento remuneratório na remuneração base dos inspetores. Desta forma,

apesar de concordar com a necessária dignificação do trabalho destes profissionais, registou que não era isso

que se verificava no terreno, sublinhando as dificuldades práticas que no seu entender se constatavam nos

serviços e na Administração Pública em geral. Posto isto, referiu que não se identificava com a lógica setorial

da abordagem do Grupo Parlamentar do BE a estas matérias, advogando uma solução transversal, que não se

resumisse aos Inspetores da Segurança Social. Declarou assim que o seu Grupo Parlamentar não estava

disponível para resoluções pontuais. Por fim, alertou ainda para os impactos financeiros da medida

recomendada, já que a integração deste suplemento acarretaria sempre custos.

 Também o Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) realçou que se tratava aqui da discussão

de um caso concreto, recordando o acordo celebrado entre o Grupo Parlamentar proponente e o Governo no

início da Legislatura. Nesse sentido, indagou se esta solução havia sido negociada entre as partes, e no caso

de resposta afirmativa, em que termos. Recordou ainda que o diploma de 2009 referido pela iniciativa havia sido

publicado em plena campanha eleitoral, e que finda esta, não mais foi retomada a intenção de regulamentar a

profissão.

 Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS), que defendeu de igual forma que

colocar esta questão apenas sobre os Inspetores da Segurança Social era limitado. Relembrou depois alguns

episódios mediáticos mais recentes sobre a fiscalização de Instituições Privadas de Segurança Social,

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contrapondo porém que a maioria das instituições era cumpridora das normas legais aplicáveis. Defendeu que

o Estado só por si não consegue dar resposta a toda a gente, esclarecendo que o seu Grupo Parlamentar não

era contra a revisão das carreiras, mas tão só contra a revisão isolada.

 Por sua vez, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) considerou que a falta de regulamentação não era ingénua

nem ocasional, mas sim por opção política de sucessivos Governos, em não garantir matérias que são

fundamentais, tendo em conta até especificidades de carreiras concretas, tudo isto em prejuízo dos direitos dos

trabalhos, mas também do funcionamento dos serviços. Acompanhou assim a necessidade de regulamentação

deste assunto, recordando uma iniciativa do seu Grupo Parlamentar que fixa a atribuição de compensação em

caso de trabalho em condições de risco ou penosidade. Prosseguiu mencionando que matérias desta natureza

careciam de resolução em contratação coletiva, reiterando o acompanhamento da iniciativa por se tratar da

valorização de uma carreira e de um serviço público da segurança social.

 Neste momento, tomou novamente da palavra o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), referindo não

ter compreendido a posição do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e que apesar de a competência ser do Governo,

podia a Assembleia da República sugerir que o processo se iniciasse. Fez ainda votos para que não se utilizasse

a desculpa de querer resolver todas as carreiras para não se resolver nenhuma, constando que os argumentos

usados pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS tinham sido os mesmos. Por outro lado, entendeu ainda

que regulamentar as carreiras não prejudicaria a imagem das Instituições Privadas de Segurança Social, até

porque o papel do Estado neste âmbito estava previsto na Constituição e na respetiva Lei de Bases, e ainda nos

protocolos de cooperação celebrados com estas entidades. Concluiu reafirmando que dignificar a carreira de

inspetor era uma condição de defesa do cidadão, devendo ser entendido como o reforço do papel do Estado.

 Pediu então a palavra o Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS), constatando que o Grupo Parlamentar do

BE não tinha o exclusivo da razão nestes assuntos, e que não existia qualquer problema na aparente

convergência de posições entre os Grupos Parlamentares do PSD e do PS sobre esta temática. Acrescentou

ser defensor do subsídio de salubridade e risco, e defendeu as inspeções realizadas no terreno, apesar de estas

por vezes criarem situações de injustiça. Finalizou advogando melhores condições para os inspetores.

 Usou por fim da palavra o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que enunciou duas questões

concretas: a regulamentação das carreiras, podendo o Parlamento concretizar a recomendação desse impulso

ao Governo; a fiscalização das Instituições Privadas da Segurança Social, que de acordo com a última audição

do Ministro do Trabalho e da Segurança Social nesta Comissão, deverá ser reforçada, depois de no seu entender

a fiscalização ter diminuído durante o mandato do anterior Governo. Encerrou declarando que esta não era uma

iniciativa demagógica, mas sim de responsabilidade política.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 862/XIII (2.ª) (BE), remete-se esta Informação a Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1220XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGILIZE OS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DE DISPOSITIVOS E

EQUIPAMENTOS PARA CONTROLO DA DIABETES MELLITUS

Em estudo realizado em 2015, estimava-se que a prevalência da diabetes mellitus em Portugal seja de 13,3%

da população, contudo, 44% da população estará por diagnosticar. A prevalência da Diabetes em Portugal na

população residente entre os 25 e os 74 anos nos 9,9% é superior ao da OCDE35.

A elevada prevalência da diabetes é um problema, nomeadamente tendo em conta o número e a

multiplicidade e severidade das complicações crónicas associadas à doença, como o pé diabético, a doença

renal crónica, a retinopatia diabética, a doença macrovascular. Complicações que provocam elevada

morbilidade, retiram qualidade de vida e conduzem à morte prematura.

A melhor forma de atrasar a instalação de complicações crónicas é através de um controlo eficiente da

glicémia e da sua manutenção em níveis equilibrados.

O controlo da diabetes passa por respostas em saúde adequadas, pelo reforço e capacitação do Serviço

Nacional de Saúde e pela criação de melhores condições económicas, sociais e culturais para o acesso a uma

alimentação adequada e saudável. Sobre todas estas questões o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a intervir

e a apresentar propostas, de que se destaca o Projeto de Resolução n.º 232/XIII (1.ª), intitulado Reforço das

respostas públicas na área da diabetes, que foi aprovado em março de 2016 dando origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 93/2016.

Mas um adequado controlo da doença e da glicémia não dispensam, também, que os doentes tenham acesso

a dispositivos e equipamentos que melhorem os processos de avaliação e controlo da glicémia. Os processos

de controlo mais generalizados incluem a utilização regular de sangue capilar, o que exige disponibilidade, é um

processo incomodo e de difícil realização por crianças. Por isso, sempre que surgem modos de avaliação menos

dolorosos e mais eficientes, os doentes anseiam pela sua generalização.

Tendo em conta a morbilidade associada à doença, a gravidade das complicações relacionadas e os custos

associados em qualidade de vida, defendemos que devem ser ágeis os processos avaliativos no Infarmed

relativamente a novos dispositivos e à sua comparticipação.

O PCP defende o acesso à terapêutica, quer medicamentosa, quer de dispositivos médicos, incluindo os

inovadores, quando haja comprovação científica e clínica da sua vantagem. Assim como pugna que o Estado

deve tomar as medidas necessárias para salvaguardar sempre os interesses públicos e não ficar refém dos

interesses da indústria farmacêutica.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Conclua com rapidez o processo avaliativo do dispositivo de monitorização de glicose contínuo a

decorrer no Infarmed;

2. Desenvolva mecanismos de agilização dos processos de avaliação de dispositivos e equipamentos que

melhorem o controlo da diabetes mellitus.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

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Os Deputados do PCP, João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — Ana Mesquita — Francisco Lopes —

Jorge Machado — Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo De Sousa — Miguel

Tiago — Rita Rato — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1221XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ANALISE A EVOLUÇÃO DOS IMPACTOS NA SAÚDE DO

CONSUMO DE CANNABIS E DA SUA UTILIZAÇÃO ADEQUADAPARA FINS TERAPÊUTICOS E TOME

AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DO CONSUMO DESTA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA

I

A Cannabis é uma planta que se cultiva em diversas zonas geográficas, uma vez que se adapta tanto a

climas quentes como temperados, sempre que tenha a necessária provisão de água.

Existem três espécies desta planta: a sativa, indica e reduralis, sendo a cannabis sativa aquela que é

cultivada e usada há mais anos.

Os produtos de Cannabis no seu conjunto representam a substância ilícita mais consumida e traficada em

todo o Mundo, sendo o seu consumo cinco vezes superior ao conjunto das outras substâncias ilícitas (EMCDDA

— European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction — Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência, 2015).

Pese embora ser uma substância ilícita, tem havido um crescente interesse da comunidade científica sobre

o uso terapêutico desta planta e têm sido desenvolvidos vários medicamentos à base de compostos nela

contidos.

Nos últimos anos têm sido divulgados vários estudos e, também em Portugal, foram produzidos alguns

trabalhos académicos (dissertações de mestrado) que abordam a utilização da cannabis sativa para fins

terapêuticos.

Nesses estudos são apontados benefícios da administração de cannabis sativa em determinadas condições

clinicas, em particular no alívio e tratamento da dor neuropática, ou seja, na dor que pode surgir associada a

doenças como a SIDA, o cancro ou a artrite reumatoide. Ainda nos doentes com SIDA, são apontadas melhorias

ao nível do apetite.

Outros há que referem mais-valias para os doentes oncológicos submetidos a quimioterapia,

designadamente na melhoria das náuseas e vómitos decorrentes desses tratamentos e que não responderam

a fármacos de primeira linha.

Existem estudos que revelam que, nos doentes com esclerose múltipla, a cannabis permite controlar os

espasmos musculares e também, em certas formas de epilepsia, reduzir a intensidade e frequência de crises

convulsivas.

São, também, divulgadas vantagens do uso desta substância em doentes com Alzheimer, nomeadamente

nos distúrbios de sono, ou na doença de Crohn para redução da inflamação, e ainda no glaucoma.

Todos os estudos revelam que o uso medicinal da cannabissativa não trata ou cura qualquer doença, apenas

permite o alívio de sintomas.

Por seu lado, a Organização Mundial de Saúde tem, para algumas das doenças acima mencionadas,

identificado efeitos colaterais, a saber: na esclerose múltipla refere que o uso continuado foi já associado a

perdas cognitivas e na doença de Crohn não é claro se os cannabinoides reduzam a inflamação ou se atenuam

apenas os sintomas, como a dor e a perda de apetite.

De igual modo, nos trabalhos académicos portugueses consultados (José António Curral Ribeiro, 2014 e

Joana Raquel Samora Rosado, 2015) é referida a necessidade de se continuar a estudar e aprofundar os

conhecimentos atuais. Por exemplo, no trabalho de José António Curral Ribeiro, 2014 é afirmado que “ainda

existe muito a ser pesquisado sobre esta droga e os seus mecanismos de ação, a fim de minimizarem-se o

máximo possível os efeitos colaterais e ter-se uma resposta terapêutica mais eficiente”.

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19

Por sua vez, Joana Raquel Samora Rosado, 2015, defende que “apesar dos resultados existentes [relativos

ao beneficio do uso do Cannabis nas doenças neurodegenerativas] são, ainda, necessários mais estudos.

Estudos esses que demonstrem que os cannabinoides sintéticos são seguros e bem tolerados pelos pacientes,

aumentando a qualidade de vida destes, demonstrando a verdadeira eficácia destes compostos no Homem”. A

autora conclui dizendo que “o verdadeiro desafio é o de equilibrar os efeitos psicoativos destes compostos com

os efeitos farmacológicos”.

Diversos relatórios, nacionais e internacionais, apontam para a existência de efeitos adversos decorrentes

do uso da Cannabis.

No que se refere a estudos ou ensaios clínicos em Portugal, a informação enviada em 2015 ao Grupo

Parlamentar do PCP pelo Ministério da Saúde atesta que não existiam à data “ensaios clínicos autorizados com

substâncias ativas derivadas de cannabis sativa l”.

Segundo as informações prestadas pelo INFARMED, I.P., autoridade nacional do medicamento e dos

produtos de saúde, foi autorizada a comercialização de um medicamento à base de Cannabis, o Sativex, que,

de acordo com a bula “é utilizado para melhorar os sintomas relacionados com a rigidez muscular, também

chamada espasticidade, na esclerose múltipla”. A bula recomenda também a não utilização do Sativex “Se tem,

ou um dos seus familiares diretos tem problemas de saúde mental como, por exemplo, esquizofrenia, psicose

ou outra perturbação psiquiátrica importante”.

No relatório anual de 2010 relativo à “Evolução do Fenómeno da Droga na Europa” do EMCDDA é afirmado

que “o consumo regular de Cannabis na adolescência pode ter efeitos adversos na saúde mental dos jovens

adultos, havendo dados que apontam para um maior risco de sintomas psicóticos e de perturbações que

aumentam com a frequência do consumo”.

De acordo com o EMCDDA, 2012, é entendido como consumo de drogas de alto risco, o “consumo de drogas

que causa danos reais (consequências negativas) para a pessoa (incluindo a dependência, mas também outros

problemas de saúde, psicológicos e sociais) ou que coloca a pessoa num elevado risco/probabilidade de sofrer

esses danos”.

Há fortes indícios que demonstram que o Cannabis pode induzir sintomas psicóticos em pessoas com

predisposição para desenvolver esquizofrenia ou outras perturbações comportamentais.

O consumo de Cannabis, sobretudo pelos mais jovens, pode conduzir a alterações no processo normal de

desenvolvimento do sistema nervoso.

O PCP advoga que a utilização de Cannabis para fins terapêuticos deve ser apreciada especificamente em

função desse objetivo, não se deve confundir a discussão da legalização da Cannabis para fins unicamente

recreativos. Uma coisa é a abordagem da utilização da Cannabis do ponto de vista clínico, como são abordados

muitos outros medicamentos, outra é a utilização da Cannabis por motivos exclusivamente recreativos,

potencialmente prejudiciais para a saúde. Estas duas questões não dependem uma da outra.

E, por fim, mas não menos importante, o uso da Cannabis para fins terapêuticos é uma questão

essencialmente técnica e científica e não uma questão essencialmente política.

De referir que o INFARMED, IP autorizou, em setembro de 2014, a plantação de cannabis sativa (com

elevado teor de canabidiol e baixo teor em tetrahidrocanabinol) em Portugal para ser utilizada com fins

terapêuticos no Reino Unido.

Em janeiro de 2017, numa peça jornalística, o então presidente do INFARMED, I.P, revelou que existem mais

empresas interessadas na plantação de cannabis sativa.

O PCP defende há vários anos que deve ser efetivamente estudada e avaliada cientificamente se existem

vantagens do ponto de vista clínico na utilização de Cannabis para fins terapêuticos e tomar as decisões

subsequentes perante os resultados obtidos. Tal avaliação deve seguir a mesma tramitação que precede aa

introdução de qualquer medicamento no mercado, de acordo com as competências do INFARMED, IP. Deverá

ser assegurado um rigoroso controlo de qualidade e do teor dos diversos alcaloides presentes (dificilmente

compaginável, com a possibilidade de auto-cultivo ou mesmo dos “clubes de Cannabis”), bem como deverão

ser estabelecidas regras claras e estritas que limitem a prescrição fora das indicações clínicas para as quais

este uso terapêutico venha a ser aprovado.

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20

II

O PCP advoga, igualmente, que a possibilidade de eventual regulação do uso terapêutico de Cannabis não

seja utilizado para legitimar o seu uso recreativo.

O consumo de Cannabis no país tem evoluído de uma forma preocupante. O estudo “Consumo frequente/de

alto risco de Cannabis”, publicado em 2017 pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas

Dependências, confirma-o.

Em Portugal, e segundo o estudo acima referido, a “Cannabis tem sido, consistentemente, a substância ilícita

mais consumida, independentemente de fatores como o grupo etário, o sexo ou a região de residência, a larga

distância das restantes substâncias ilícitas”.

Os dados revelam também que “face aos resultados de inquéritos anteriores (2001, 2007, 2012) estas

prevalências (considerando a população de 15-64 anos) têm vindo a aumentar”. Ou seja, “2,7% consumiram

cannabis 4 ou mais vezes por semana nos últimos 12 meses”, “2,5% consumiram cannabis diariamente ou

quase diariamente nos últimos 30 dias” e “0,6% têm um consumo de risco moderado/elevado”.

No que respeita à prevalência de consumo frequente/de alto risco nos jovens (15-34 anos), o estudo

demonstra que: “1,2% dos jovens têm um consumo de risco moderado/elevado”, 4,7% dos jovens de 18 anos

consumiram Cannabis em 20 ou mais ocasiões nos 30 dias anteriores (2016) e entre 0,1% (13 anos) e 2,2% (18

anos) dos estudantes de Portugal continental consumiram cannabis em 20 ou mais ocasiões nos 30 dias

anteriores (2015)”.

Por sua vez, nos jovens internados em centros educativos, o estudo mostra que “46% dos jovens (14-20

anos) consumiram Cannabis em 20 ou mais dias no mês anterior ao internamento (2015). E, no contexto

prisional, “22% dos reclusos (16 ou mais anos) consumiram Cannabis em 20 ou mias dias no mês anterior à

reclusão atual (2014).

O estudo evidencia que em todas as populações estudadas (população geral, estudantil, internada em

centros educativos, prisional) “o consumo frequente/de alto risco é mais comum nos homens do que nas

mulheres”.

No que respeita aos consumidores de Cannabis em tratamento na rede pública, o estudo revela que “2231

estiveram em tratamento ambulatório, que corresponde a metade dos novos pedidos de tratamento” e “13,8%

dos readmitidos”.

Em síntese, o estudo mostra que “entre 2012 e 2016/2017 a percentagem da população residente em

Portugal (15-74 anos) com padrão de consumo de Cannabis mais frequentes quadruplicou.”

Esta realidade exige um aprofundamento da análise e do conhecimento dos impactos do consumo de

Cannabis na saúde dos cidadãos. A existência de Cannabis cada vez com maiores teores em THC

(tetrahidrocanabinol), a substância psicoativa presente nesta droga obriga a uma atualização constante dos seus

efeitos.

Noutro plano, a atual realidade exige também um reforço da intervenção na vertente da prevenção. A

prevenção assume aqui uma importância preponderante para se alcançarem os objetivos de redução do

consumo de Cannabis, na população escolar, na população adulta jovem e na população em geral. A

intervenção na área da prevenção deve adotar estratégicas específicas dirigidas a públicos-alvo concretos, de

molde a que seja mais eficaz.

Porventura podemos afirmar que o sucesso do combate ao consumo de Cannabis dependerá da eficácia e

do investimento na prevenção.

A verdade é que a prevenção recorrentemente é o “parente” pobre ao nível da intervenção e da ação

concreta, bem como dos meios que lhe são alocados. Os dados oficiais do consumo de Cannabis impõem um

olhar diferente em toda a dimensão da prevenção, que é manifestamente insuficiente e que deve assumir uma

maior relevância.

Garantir a acessibilidade ao tratamento é de enorme importância. É provável que a procura de tratamento

por utentes com consumos de Cannabis mantenha uma tendência crescente considerando a evolução da

procura de tratamento nos últimos anos e o preocupante consumo de cannabis na população em geral e nos

jovens.

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Devido às alterações na organização das respostas públicas e ao desinvestimento, o acesso aos cuidados

de saúde está dificultado.

A desintegração dos vetores de intervenção na área da toxicodependência (dissuasão, prevenção, redução

de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção), transferindo toda a área de intervenção operacional

para as Administrações Regionais de Saúde e criando o SICAD com funções essencialmente de estudo e de

definição de orientações gerais, retirou coerência à estratégia de combate à toxicodependência.

O contexto económico e social do país exigia um reforço do investimento nas estruturas públicas e não a sua

redução. Nos últimos anos verificou-se uma redução da resposta pública que se traduziu na concentração de

valências, na enorme carência de profissionais de saúde e na redução de equipas de rua.

Perante a realidade com que o país se confronta, é urgente uma intervenção imediata. Esta deve ser a

prioridade do Governo: reforçar os meios (financeiros, técnicos e humanos) dos serviços públicos na área da

toxicodependência, as equipas de rua e os programas de intervenção prioritária.

É o momento de investir para evitar o agravamento da situação em matéria de consumo de drogas e em

especial para combater a evolução negativa no consumo de Cannabis.

É o momento de apostar verdadeiramente na prevenção, no tratamento, na redução de riscos e minimização

de danos e na reinserção, garantindo a capacidade de resposta adequada às exigências.

Neste quadro de respostas imediatas, a manutenção da autonomia das unidades públicas de tratamento

constitui um elemento fundamental para assegurar uma maior capacidade de resposta.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

a) Proceda à atualização do estudo científico dos efeitos do consumo de cannabis na saúde dos cidadãos

e dê conhecimento à Assembleia da República.

b) Avalie as vantagens clínicas da utilização da cannabis sativa para fins terapêuticos, comprovadas

cientificamente, a evolução registada nos medicamentos disponíveis e na sua prescrição clínica, tendo

também em consideração evoluções registadas noutros países, e pondere a eventual utilização mais

adequada no Serviço Nacional de Saúde quando tal demonstre corresponder ao tratamento necessário

para determinada patologia.

c) Reforce o investimento público no plano da prevenção, adotando medidas concretas e específicas

dirigidas a cada grupo populacional, para prevenir o uso nocivo de cannabis.

d) Reforce os meios (financeiros, técnicos e humanos) dos serviços públicos na área da

toxicodependência, designadamente na perspetiva de reverter o quadro de agravamento do consumo

de Cannabis.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1222XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO REFORÇO DA CAPACIDADE DAS RESPOSTAS PÚBLICAS NA ÁREA

DA TOXICODEPENDÊNCIA E ALCOOLISMO

I

O Relatório Anual 2015 — A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências — revela, a

partir do INPG 2012 — III Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral,

Portugal 2012 — realizado na população geral residente em Portugal (15-64 anos) que “a Cannabis, o ecstasy

e a cocaína foram as substâncias ilícitas preferencialmente consumidas pelos portugueses, com prevalências

de consumo ao longo da vida (pelo menos uma experiência de consumo) respetivamente de 9,4%, 1,3% e 1,2%.

Entre 2007 e 2012, no conjunto da população portuguesa verificou-se, para quase todas as drogas, uma descida

das prevalências de consumo ao longo da vida (a de qualquer droga passou de 12% para 9,5%) e de consumo

recente (a de qualquer droga passou de 3,7% para 2,7%), bem como uma diminuição das taxas de continuidade

dos consumos (a de qualquer droga passou de 31% para 28%). De um modo geral, a população jovem adulta

(15-34 anos) apresentou prevalências de consumo ao longo da vida, de consumos recentes e taxas de

continuidade dos consumos mais elevadas do que a população total. Cerca de 0,7% da população de 15-64

anos e 1,2% da população jovem adulta residente em Portugal apresentavam sintomas de dependência do

consumo de cannabis, correspondendo a cerca de um quarto dos consumidores de Cannabis nos últimos 12

meses. A análise por sexo evidenciou prevalências de consumo ao longo da vida e de consumo recente mais

elevadas nos homens, para todas as drogas, apesar de alguns consumos no grupo feminino terem aumentado

entre 2007 e 2012, contrariamente ao padrão geral de evolução. Lisboa, a Região Autónoma dos Açores e o

Alentejo, foram as regiões (NUTS II) que apresentaram prevalências de consumo de qualquer droga ao longo

da vida e nos últimos 12 meses acima das médias nacionais, na população total e na jovem adulta. Em 2012,

Portugal continuava a apresentar prevalências de consumo de substâncias ilícitas abaixo dos valores médios

europeus”.

Por sua vez, o IV Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal

2016/2017, revela que, no que concerne à prevalência e tipologia do consumo de substâncias psicoativas ilícitas,

“a Cannabis é a substância que apresenta maiores prevalências independentemente do ano de aplicação

considerado. Dos 7,6% registados em 2001, sobe para 11,7% em 2007, descendo em 2012 para os 9,4% para

voltar a subir em 2016/2017 para os 10,9%”.

No que respeita às restantes substâncias psicoativas ilícitas, o mesmo estudo, mostra que “todas as outras

substâncias consideradas [cocaína, anfetaminas, ecstasy, heroína, LSD, cogumelos A e NSP] apresentam

prevalências de consumo ao longo da vida inferiores a 1,5%; registaram aumentos entre 2001 e 2007, e descidas

(e nalguns casos, manutenção de valores) entre 2012 e 2016/2017”.

Os dados do IV Inquérito sobre o consumo de Cannabis estão alinhados com resultado do estudo consumo

frequente/de alto risco de Cannabis, publicado neste ano pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências. Este estudo revela que a “Cannabis tem sido, consistentemente, a substância

ilícita mais consumida, independentemente de fatores como o grupo etário, o sexo ou a região de residência, a

larga distância das restantes substâncias ilícitas”.

Os dados revelam também que “face aos resultados de inquéritos anteriores (2001, 2007, 2012) estas

prevalências (considerando a população de 15-64 anos) têm vindo a aumentar”. Ou seja, “2,7% consumiram

cannabis 4 ou mais vezes por semana nos últimos 12 meses”, “2,5% consumiram Cannabis diariamente ou

quase diariamente nos últimos 30 dias” e “0,6% têm um consumo de risco moderado/elevado”.

No que respeita à prevalência de consumo frequente/de alto risco nos jovens (15-34 anos), o estudo

demonstra que: “1,2% dos jovens têm um consumo de risco moderado/elevado”, 4,7% dos jovens de 18 anos

consumiram Cannabis em 20 ou mais ocasiões nos 30 dias anteriores (2016) e entre 0,1% (13 anos) e 2,2% (18

anos) dos estudantes de Portugal continental consumiram cannabis em 20 ou mais ocasiões nos 30 dias

anteriores (2015)”.

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Por sua vez, nos jovens internados em centros educativos, o estudo mostra que “46% dos jovens (14-20

anos) consumiram Cannabis em 20 ou mais dias no mês anterior ao internamento (2015). E, no contexto

prisional, “22% dos reclusos (16 ou mais anos) consumiram Cannabis em 20 ou mais dias no mês anterior à

reclusão atual (2014).

O estudo evidencia que em todas as populações estudadas (população geral, estudantil, internada em

centros educativos, prisional) “o consumo frequente/de alto risco é mais comum nos homens do que nas

mulheres”.

Em termos de dados comparativos, ou seja, entre os obtidos no III e no IV inquérito nacional, constata-se

que “[a]s prevalências do consumo de qualquer substância psicoativa ilícita sobem dos 8,3% registados em 2012

para os 10,2% em 2016/2017.” Assim como se “registaram subidas em ambos os géneros quando consideramos

a população total, uma descida entre os homens e uma subida entre as mulheres quando consideramos a

população jovem adulta. Estas são as tendências que se verificam na Cannabis, substância que tem o maior

peso na prevalência de qualquer substância psicoativa ilícita”.

Sobre a prevalência do consumo de cocaína, a comparação revela que o consumo desta substância “sobe

ligeiramente na população total, embora desça entre a população jovem adulta”.

No que respeita a outras substâncias psicoativa ilícitas, em concreto anfetaminas e heroína, regista-se no

que à primeira diz respeito “uma prevalência de consumo ao longo da vida igual à registada em 2012 na

população total, tendo descido entre os homens, mas aumentado entre as mulheres. Considerando a população

jovem adulta, esta prevalência desce, embora tenha subido de 0,2% para 0,4% entre as mulheres.” E para a

segunda, heroína, “uma prevalência de consumo igual à verificada em 2012, que entre a população total, quer

entre a jovem adulta”. Também nesta substância verifica-se um “uma diminuição da prevalência do consumo

entre os homens e uma subida entre as mulheres.”

No que respeita aos consumidores de Cannabis em tratamento na rede pública, o estudo consumo

frequente/de alto risco revela que “2231 estiveram em tratamento ambulatório, que corresponde a metade dos

novos pedidos de tratamento” e “13,8% dos readmitidos”.

Em síntese, o estudo mostra que “entre 2012 e 2016/2017 a percentagem da população residente em

Portugal (15-74 anos) com padrão de consumo de Cannabis mais frequentes quadruplicou.”

II

A partir de 2002, com a criação do IDT — o Instituto da Droga e da Toxicodependência — IDT, Portugal

passou a dispor de um único organismo responsável pelo desenvolvimento e implementação de uma estratégia

integrada de combate à droga e à toxicodependência.

Em 2007, no quadro do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) do

Governo PS, o IDT viu alargadas as suas competências para a área da alcoologia, integrando os Centros

Regionais de Alcoologia do Norte, Centro e Sul; contudo, este alargamento não foi acompanhado dos respetivos

meios. Neste ano assumiu-se uma intervenção integrada para combater o consumo de substâncias psicoativas,

nomeadamente através da implementação do Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI), assente em

diagnósticos efetuados em determinados territórios, potenciando as sinergias disponíveis e adaptando as

respostas aos contextos específicos.

Competia ao IDT a coordenação e execução das políticas e estratégias de combate ao fenómeno das

toxicodependências, nas vertentes da prevenção, tratamento, redução de riscos e reinserção social.

Do ponto de vista organizacional, o ex- IDT articulava três níveis: central, regional e local.

Ao nível central cabia a responsabilidade de definir as “linhas de orientação técnico-normativas para a

prossecução e uniformização do modelo de intervenção a nível nacional” e a coordenação do “processo de

acompanhamento e avaliação, realizado a nível local e regional”.

Ao nível regional estavam adstritas funções de “diagnóstico das necessidades e o acompanhamento dos

vários programas a este nível”, pelo que permitia “em tempo real, a adequação da estratégia de intervenção,

fazendo face às necessidades específicas de cada região”. Competia, ainda, às Delegações Regionais promover

a “articulação entre as várias intervenções da região, desenvolver ações em função das prioridades e organizar

o tratamento da informação, permitindo assim a elaboração de indicadores de mudança e de impacto na

população”.

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Ao nível local, composto pelas Unidades Locais, competia o desenvolvimento da intervenção. Estas unidades

foram, de igual modo, responsáveis pelo envolvimento e participação de várias entidades no processo de

intervenção, ou seja, desde a prevenção até à reinserção social do toxicodependente.

Em 2010 foi publicado um relatório de um estudo sobre “O IDT visto pelas outras instituições”, da autoria de

Luís Miguel Vieira e Áurea Celina Ferreira, e cujos resultados revelam um “reconhecimento generalizado da

relevância e utilidade da ação do IDT, nos vários níveis em que intervém”. Globalmente, as entidades

consideram positiva a atuação do IDT (cerca de 70%), principalmente, a qualidade das respostas prestadas e a

competência técnica das equipas do IDT.

Pese embora estes resultados, assim como a evolução positiva na redução de consumo de estupefacientes

por via endovenosa, da incidência do HIV/SIDA nos consumidores de drogas e do consumo nas populações

mais jovens, o Governo PSD/ CDS decidiu desmantelar e procedeu à extinção do IDT.

No âmbito da aplicação do PREMAC (Plano de Redução e Melhoria da Administração Central), com o

objetivo de concentrar e reduzir serviços da Administração Pública, o Governo PSD/CDS-PP decidiu extinguir o

Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT) e criar o SICAD (Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências), equiparado a uma direção geral do Ministério da Saúde, com competências

exclusivamente de planeamento e monitorização (ainda que alargadas a outros comportamentos aditivos e

dependências), transferindo toda a vertente operacional para as Administrações Regionais de Saúde (ARS).

Às ARS foi atribuída a competência de “assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista

à redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição

das dependências”, e “sucedem, de acordo com a respetiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do

Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras

de cuidados de saúde na área das toxicodependências (competência entretanto transferida para a Entidade

Reguladora da Saúde em termos que importa clarificar) e da execução dos programas de intervenção local, do

património e dos recursos humanos afetos às delegações regionais”. Ao SICAD foi atribuída a missão de

“promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a

diminuição das dependências”, com competências atribuídas somente ao nível do planeamento, da investigação

e monitorização dos programas de combate à toxicodependência, alcoolismo e outras dependências. A

separação da vertente do planeamento e da investigação da vertente operacional, sem nenhuma

fundamentação técnica e científica, só revela a fragilidade da solução adotada pelo XIX Governo constitucional,

assim como o seu objetivo de destruir a estratégia seguida até então. Ou seja, uma estratégia integrada, global

e coerente das políticas públicas na área da toxicodependência, do alcoolismo e outras dependências.

Estratégia que permitiu o reconhecimento mundial do modelo português.

Para este reconhecimento concorreram vários factos: a aprovação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

(que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como

a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), conhecida

pela lei da descriminalização do consumo de drogas; a criação das Comissões de Dissuasão para a

Toxicodependência (CDT), e a atuação em todos os domínios, isto é, da prevenção, à dissuasão, à redução de

riscos e minimização de danos, ao tratamento e à reinserção social.

Aquando da decisão, o PCP alertou para as consequências negativas que comportava tal orientação. Mais

uma vez, a realidade veio dar razão ao PCP. Passados quase seis anos da implementação da decisão estão

bem à vista as consequências de tal decisão, as quais estão muito bem espelhadas na “Declaração de Aveiro”.

Na Declaração de Aveiro, é afirmado pelos subscritores (todos profissionais) que o que existiu foi uma

“fragmentação das respostas por parte dos serviços, porventura por via de uma avaliação deficitária da cultura

organizacional, metodologias e de intervenção da instituição anterior [IDT], que conduziram a uma desmotivação

de profissionais, com saídas e recolocação de pessoas qualificadas e experientes, a uma falta de uniformidade

de atuação no todo nacional, e por isso mesmo dificultando a prestação de melhores cuidados de saúde aos

utentes.”

No seguimento da Declaração de Aveiro, os profissionais elaboraram um documento — Proposta de Rede

para a Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências — no qual afirmam que “o insucesso do

processo de integração nas A.R.S. e a progressiva destruição da Rede de Serviços do ex-I.D.T., está a

desestruturar os cuidados às pessoas com C.A.D. [comportamentos aditivos e dependência], seus familiares e

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comunidade em geral, com o espectro de preocupantes consequências para a saúde individual, para a saúde

pública, para a segurança percecionada pelas populações, em resumo para a qualidade de vida na nossa

comunidade”.

No que respeita à fragmentação do modelo de intervenção em CAD, o documento atrás aludido refere que

se “assiste hoje a assimetrias regionais na prestação de cuidados aos doentes pela falta de um serviço nacional

e vertical. Deixou de haver um padrão assistencial comum, uniforme e consistente”. E, conclui “esta

fragmentação e avaliação deficitária quer da cultura organizacional quer das metodologias de intervenção

observadas na instituição anterior, poderão ter conduzido a um elevado nível de desmotivação e saída de alguns

profissionais qualificados e experientes, criando com isso um conjunto de dificuldades na prestação de melhores

cuidados de saúde aos doentes”.

A saída de profissionais sem a sua substituição conduziu à redução das equipas e comprometeu seriamente

a prestação de cuidados de saúde aos utentes. O facto de não haver renovação de profissionais está a conduzir

ao envelhecimento das equipas e corre-se o risco de a experiência e conhecimento adquiridos ao longo de

vários anos poderem perder-se.

Em novembro de 2017 o Coordenador Regional da DICAD (Divisão de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências) e sua equipa, e os coordenadores técnicos dos CRI (Centro de Resposta

Integrada) do Porto, Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Braga, apresentaram a demissão das suas funções,

tendo alegado uma “situação de ingovernabilidade” que está instalada desde que o anterior Governo decidiu

extinguir o IDT., I.P.

Situação que tem, segundo aqueles profissionais, consequências graves no funcionamento dos serviços, no

acompanhamento dos utentes e na motivação dos profissionais.

Nos utentes as consequências traduzem-se no aumento dos tempos de espera, podendo a espera pela

primeira consulta variar “entre os dois e os seis meses” dependendo dos serviços.

A que acresce a carência de profissionais, designadamente de médicos. Esta carência de profissionais

compromete o acompanhamento dos utentes.

Em dezembro, por falta de profissionais de saúde, em concreto de assistentes operacionais, a Unidade de

Alcoologia do Centro foi forçada a encerrar o internamento reabrindo em janeiro de 2018.

Os problemas não se restringem à Unidade de Alcoologia do Centro, também as Unidades do Norte e de

Lisboa estão confrontadas com dificuldades semelhantes, registando-se um aumento do tempo de espera para

internamento em todas as unidades.

A extinção do IDT levada a cabo pelo anterior governo não foi sustentada por nenhum estudo, nem foram

ouvidas as entidades e os técnicos que intervêm no terreno todos os dias. Mais, o Governo PSD/CDS-PP alterou

uma estratégia de combate à toxicodependência, que comprovou estar no caminho certo e que tem sido

amplamente valorizada a nível nacional e internacional, dando uma visibilidade muito positiva do país no exterior.

Face às necessidades e às inúmeras carências identificadas, é imperioso que sejam adotadas medidas que

invertam esta tendência de destruição da resposta pública na área dos comportamentos aditivos e das

dependências.

Neste sentido, defendemos a existência de uma resposta pública eficaz e coerente no que respeita às áreas

da toxicodependência, alcoolismo e outras dependências, a qual passa pela criação de entidade nacional que

seja responsável por todas as vertentes de intervenção – prevenção, dissuasão, redução de riscos e

minimização de danos, tratamento e reinserção social. Uma entidade pública que seja responsável pelo

planeamento, investigação e definição das linhas estratégicas, mas também pela sua operacionalização no

terreno. Uma entidade especializada, com competências técnicas e científicas. Uma entidade que seja dotada

dos recursos humanos, técnicos e financeiros que permitam o reforço da resposta pública nas áreas da

toxicodependência, alcoolismo e outras dependências.

Desde 2016 que o PCP tem apresentado propostas, quer em sede de orçamento do estado, quer projeto de

resolução, com o intuito de ser revertida a decisão do anterior governo e que seja criada uma entidade como

atrás descrita.

Na sequência da norma inscrita no orçamento do estado para 2017, o Governo criou um grupo de trabalho,

pelo Despacho n.º 1774-B/2017, de 24 de fevereiro, com a finalidade de proceder à: “a) Avaliação das

consequências da extinção do IDT, I. P., e do atual enquadramento dos programas de intervenção local com

vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à

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diminuição das dependências, nomeadamente, tendo em consideração os resultados obtidos” e “b) Elaboração

de propostas fundamentadas sobre eventuais alterações ao modelo organizacional a nível nacional para a

coordenação, planeamento, investigação e intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a

outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização

de danos, do tratamento e da reinserção social, tendo subjacente a garantia de sustentabilidade do SNS”.

Em junho de 2017 foi publicado o relatório do grupo de trabalho criado para cumprir a norma orçamental,

mas não foram deduzidas conclusões, pelo que, segundo as afirmações do Secretário de Estado Adjunto e da

Saúde em sede de discussão da especialidade da proposta de orçamento do estado para 2018, está em

discussão pública e espera obter uma conclusão até ao final do ano.

Em face do agravamento das condições de resposta pública e dos dados do consumo de substâncias

psicoativas na população em geral e do álcool, o PCP entende que é necessário apostar verdadeiramente na

prevenção, no tratamento, na redução de riscos e minimização de danos e na reinserção, garantindo a

capacidade de resposta adequada às exigências.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

1. Crie no plano da Administração Pública uma entidade, com quadro de autonomia administrativa e

financeira, que tenha como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate

à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, que integre as vertentes da prevenção, da

dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social;

2. Faça um levantamento dos constrangimentos no acesso ao sistema de prestação de cuidados,

designadamente de eventuais listas de espera;

3. Contrate os profissionais em falta nos Centros de Respostas Integradas e respetivas equipas de

prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social, nas Unidades de

Desabituação, nas Comunidades Terapêuticas, nas Unidades de Alcoologia e ainda nas Comissões para a

Dissuasão da Toxicodependência, para o desenvolvimento eficaz do modelo integrado de intervenção;

4. Adapte e amplie a rede pública de serviços na área da toxicodependência, do alcoolismo e outras

dependências face às necessidades de cada região, priorizando a intervenção de proximidade;

5. Assuma as tarefas de licenciamento e acompanhamento de respostas dos setores social e privado, com

a possibilidade de celebração de contratos de convenção numa perspetiva de complementaridade, e que

assegure a gestão do Plano Operacional de Respostas integradas.

6. Proceda a um levantamento das carências em termos das infraestruturas onde estão a funcionar os

Centros de Respostas Integradas e as Equipas de Tratamento e elabore um plano de realização das obras e

intervenções necessárias, abrindo a possibilidade de recurso aos fundos comunitários para a sua concretização.

7. Enquanto a estrutura enunciada em 1 não esteja em pleno funcionamento, o Governo:

7.1. mantém o atual estatuto de autonomia dos Centros de Respostas Integradas, das Unidades de

Desabituação e das Unidades de Alcoologia;

7.2. mantém as equipas de profissionais de saúde das estruturas na área da toxicodependência e

alcoolismo dedicadas exclusivamente à intervenção neste âmbito;

7.3. reforça as equipas de rua no acompanhamento aos toxicodependentes;

7.4. garante aos utentes o apoio para as deslocações para acederem aos cuidados de saúde nas unidades

públicas de tratamento na área da toxicodependência e alcoolismo;

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

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Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — António Filipe — Paula

Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1223XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE DEVIDAMENTE A ATIVIDADE DO BANCO

PORTUGUÊS DE GERMOPLASMA VEGETAL E PROCEDA AO REFORÇO DE PESSOAL

ASSEGURANDO UMA RENOVAÇÃO ATEMPADA

O Banco Português de Germoplasma Vegetal (BPGV), localizado em Braga, é uma estrutura integrada no

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV) que iniciou as suas atividades em 1977,

acolhendo coleções representativas de germoplasma dos mais importantes recursos agrícolas de Portugal

Continental e Ilhas, procurando-se assim preservar, conservar e valorizar os recursos genéticos vegetais.

O 2.º Relatório Nacional das Atividades de Conservação e Utilização Sustentável dos Recursos Genéticos

Vegetais, produzido em 2008, refere 32 345 acessos, representando 71,3% do total de material genético

conservado no País.

Atualmente, o acervo é de 44 752 acessos de mais de 100 espécies vegetais, conservados sob a forma de

semente, cultura de tecidos e material de propagação vegetativa, assumindo-se como a estrutura Nacional que

preserva a maior coleção ex situ, no País.

Desde os anos sessenta que existe uma consciência crescente da comunidade científica internacional para

a necessidade da conservação dos recursos genéticos vegetais, preocupação que foi acompanhada por uma

progressiva responsabilização dos Estados na implementação de políticas e medidas que “contribuam para a

conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, como pilar de um capital natural a

preservar e base da segurança alimentar”.

Um dos mais importantes acordos internacionais nesta matéria, que Portugal aprovou em 2002 e ratificou

em 2005, o Tratado Internacional dos Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura, define

como grandes objetivos:

• Garantir a segurança alimentar através da conservação, intercâmbio e utilização sustentável dos recursos

genéticos vegetais, assim como garantir a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes desse uso;

• Estabelecer a criação de um sistema multilateral de acesso aos recursos genéticos vegetais;

• Reconhecer os direitos dos agricultores em matéria de acesso e partilha de benefícios decorrentes do uso

dos recursos genéticos vegetais.

A atividade do Banco Português de Germoplasma Vegetal responde a esta responsabilidade e compromisso

do Estado português, realizando um trabalho científico e sistemático de recolha, identificação, conservação,

avaliação e documentação das espécies e variedades a conservar em condições de:

• ex situ - conservação em frio, in vitro, crioconservação, coleções de ADN e coleções de campo e tem por

objetivo conservar a integridade genética e a variabilidade presente em dado momento para determinado

“genepool”;

• in situ - conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações

viáveis no seu ambiente natural, no caso das espécies cultivadas, nas condições onde se desenvolveram as

suas especificidades.

O acervo do Banco Português de Germoplasma acolhe plantas aromáticas e medicinais (1 257 acessos),

cereais (27 086 acessos), fibras (201 acessos), pastagens e forragens (2 928 acessos), hortícolas (6 417

acessos), leguminosas grão (6 876 acessos) e outras espécies (22 acessos), conservados sob a forma de

semente (coleções a médio e a longo prazo), e material de propagação vegetativa (coleções de campo e

coleções in vitro.)

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Todo o acervo conservado está georreferenciado, permitindo associar cada espécie ou variedade ao seu

local de recolha.

O Banco integra o “European Cooperative Program for Genetic Resources” (ECPGR), programa no qual

participam os 45 países da região europeia, partilhando e uniformizando linguagem, métodos e instrumentos

para a “constituição de um sistema integrado de recursos genéticos na Europa e para a conservação de acessos

verdadeiramente e geneticamente únicos, que são importantes para a Europa, colocando-os disponíveis e

acessíveis para a investigação e o melhoramento de plantas”.

No âmbito das estratégias definidas no "Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais", o Banco

Português de Germoplasma Vegetal disponibiliza o acesso à informação de conservação dos Recursos

Genéticos Vegetais no País. A informação disponível no endereço http://bpgv.iniav.pt, suportado na plataforma

internacional GRIN-Global, resulta de um processo contínuo de atualização e incremento de conhecimento da

conservação nacional de recursos genéticos vegetais.

Fenómenos globais resultantes das alterações climáticas, aos quais se adicionam os riscos da concentração

de produção de sementes em 4 grandes multinacionais e da manipulação genética dos recursos vegetais, já

estão a provocar perda de biodiversidade e poderão vir a colocar em risco o sistema alimentar a nível mundial.

Por isso, a preservação dos recursos genéticos revela-se fundamental para a sobrevivência da humanidade.

Apesar deste desafio estratégico, o corpo de colaboradores do Banco Português do Germoplasma Vegetal

tem vindo a ser reduzido progressivamente. Atualmente conta com 23 trabalhadores em serviço, dos quais

apenas 4 são técnicos superiores, e é muito elevada a média das suas idades. O facto de não haver

atempadamente renovação geracional, associada ao reduzido número de trabalhadores em funções, coloca em

risco a continuidade do trabalho em curso.

O imenso conhecimento existente na equipa técnica que constitui o BPGV só poderá ser transmitido através

da integração de novos quadros, pois é de veiculação praticamente impossível através de uma clássica

formação académica. Muitos saberes colhidos ao longo de extensos percursos profissionais são de difícil

formalização e só podem ser transmitidos em ambiente de partilha laboral.

Portanto, para que não se perca o manancial de conhecimento acumulado ao longo de décadas, fundamental

para o êxito do trabalho realizado no BPGV, assegurando a responsabilidade e o compromisso do Estado

português, é urgente renovar e reforçar o seu quadro de pessoal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Promova as necessárias diligências para o reforço do pessoal do Banco Português do Germoplasma

Vegetal de modo a garantir atempadamente a sua renovação geracional e que o manancial de conhecimento

tácito da equipa técnica não se perde.

2- Proceda de forma a conferir a necessária visibilidade ao trabalho realizado no BPGV, tendo em conta os

fenómenos associados ao risco de perda de biodiversidade, de modo a que seja reconhecido e valorizado pelos

agricultores e pela sociedade em geral.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Soares — Carlos Matias — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1224XIII (3.ª)

RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO A CONCELHOS SIGNIFICATIVAMENTE ATINGIDOS PELOS

INCÊNDIOS DO VERÃO

Durante o verão de 2017 arderam em Portugal 480 mil hectares do território, com um saldo trágico: morreram

largas dezenas de pessoas, em circunstâncias dramáticas, arderam não só florestas mas também casas,

viaturas, infraestruturas diversas, unidades fabris e armazéns.

O pesado saldo da catástrofe, acentuado pela perda de tantas vidas humanas, desencadeou uma exemplar

onda solidária da sociedade civil e uma resposta das estruturas do Estado.

Simplesmente, a dimensão da catástrofe ocorrida nos chamados incêndios de Pedrógão e dos incêndios de

outubro, obscureceu uma realidade que não pode ser esquecida: entre esses dois acontecimentos, sobretudo

em julho e agosto, arderam mais de 250 hectares, deixando devastados alguns concelhos, como o de Mação.

Esses concelhos têm sido esquecidos e alvo de um tratamento iníquo, na hora de concretizar promessas de

apoio e de solidariedade de que também tanto carecem.

Sucessivas disposições que, muito justamente, abrem linhas de apoio para as vítimas (particulares,

empresarias ou institucionais) dos “incêndios de Pedrógão” ou dos “incêndios de outubro”, deixam

sistematicamente para trás quem, a diversos níveis e entretanto, sofreu danos iguais ou, nalguns planos, ainda

mais acentuados.

Não se trata, obviamente, de “dar tudo a todo a gente, mas de cuidar de forma igual quem, em resultado da

tragédia dos incêndios, vive dificuldades semelhantes e de idêntica dimensão.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que alargue a todos os concelhos

significativamente atingidos pelos incêndios de verão medidas de apoio iguais às aplicáveis aos concelhos

atingidos pelos “incêndios de Pedrógão” e pelos incêndios de meados de outubro, nomeadamente as referentes

a:

1. Prorrogação de projetos para cumprimento de obrigações declarativas e fiscais;

2. Apoios aos cidadãos para apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo, independentemente

de a sua atividade ser agrícola ou não, até ao montante de 1053,00 euros ou superior;

3. Sua inclusão em projetos de revitalização equivalentes aos previstos para outras zonas atingidas,

nomeadamente o Programa de Revitalização do Pinhal Interior.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1225XIII (3.ª)

ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO AOS PROFISSIONAIS DA PSP

Exposição de motivos

Os profissionais da Policia de Segurança Pública — PSP, desenvolvem uma atividade, durante a qual, em

grande parte das ocasiões, ficam sujeitos a um grande stress, um trabalho que exige o uso de armas de fogo, e

que tem de ser desenvolvido independentemente das condições climatéricas.

Faça chuva ou faça sol, com frio ou com calor, seja de noite ou de dia, os profissionais da Policia têm de ir

para a rua desenvolver a sua atividade, desenvolver as suas funções como forma de garantir a tranquilidade

social.

Tantas vezes sujeitos a grandes pressões, os profissionais da Policia estão sujeitos a horários em regime de

turnos, trabalho noturno e ao fim de semana, o que naturalmente provoca um grande desgaste emocional e

físico.

Para além disso, os profissionais da PSP, homens e mulheres, que todos os dias e a todas as horas,

trabalham para garantir a normalidade democrática e para assegurar a vida em sociedade, ficam, no exercício

das suas funções, sujeitos a um risco real, para a sua integridade física e até para a sua própria vida.

Risco, aliás, que tende a ganhar novas dimensões, uma vez que os números de agressões físicas a

profissionais da PSP têm vindo a aumentar, recorde-se que em média, segundo dados oficiais relativos a 2016,

são agredidos cinco agentes por dia.

Por outro lado, embora a criminalidade violenta nos últimos anos, tenha vindo a diminuir estatisticamente, a

verdade é que essa criminalidade está hoje mais organizada, mais sofisticada e mais violenta, o que

naturalmente contribui para potenciar o risco no exercício das funções dos profissionais da PSP.

De facto, fardados ou não, com arma ou sem ela, de noite ou de dia, os riscos a que estes profissionais estão

sujeitos, para, nos exatos termos da Constituição da República Portuguesa “defender a legalidade democrática

e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos” (Artigo 272.º), é absolutamente incontestável.

Aliás, o reconhecimento do “risco” que está associado ao exercício das funções destes profissionais está

expresso no plano legislativo, desde logo no próprio Estatuto Profissional da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Na verdade, este diploma legal, no n.º. 2 do seu artigo 4.º (Condição Policial), refere que a condição policial

se caracteriza “Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas á PSP;” (alínea

c)).

Ainda no mesmo decreto-lei, no n.º 3 do seu artigo 131.º (Remuneração), podemos constatar que “Os polícias

beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das

particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções

que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico”.

Parece-nos assim que não restam dúvidas sobre o reconhecimento, também formal, do risco associado ao

exercício das funções dos profissionais da PSP.

Sucede que, apesar do reconhecimento social e legal, estes profissionais continuam, até hoje, a

desempenhar as suas funções sem qualquer atribuição do respetivo e justo subsídio de risco.

Ora, face a esta gritante injustiça, a Associação Sindical dos Profissionais da Policia, ASPP/PSP, dinamizou

e promoveu uma Petição (Petição 285/XIII (2.ª)), subscrita por cerca de 7.500 cidadãos, que deu entrada na

Assembleia da República a 23 de março de 2017, cujo propósito visa exatamente a atribuição do subsídio de

risco aos profissionais da PSP.

De facto, se todos nós reconhecemos que no âmbito do desempenho das suas funções, os profissionais da

PSP estão sujeitos a um elevado risco, se até no plano legislativo esse reconhecimento é feito, falta a

concretização efetiva desse reconhecimento, ou seja, a efetiva atribuição do subsídio de risco aos profissionais

da PSP.

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5 DE JANEIRO DE 2018

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Importa, portanto, ultrapassar esta falha, remover esta injustiça que recai sobre os profissionais da PSP, e é

exatamente esse o sentido desta iniciativa legislativa de Os Verdes.

Neste sentido, e procurando ir ao encontro das preocupações e dos propósitos expressos na Petição 285/XIII

(2.ª), promovida pela Associação Sindical dos Profissionais da Policia, ASPP/PSP e ao mesmo tempo com a

preocupação de dar resposta à injustiça que continua a recair sobre os profissionais da PSP;

O Partido Ecologista Os Verdes, através da presente iniciativa legislativa, pretende que a Assembleia da

República recomende ao Governo, a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da PSP, cujo valor deverá,

naturalmente, ser negociado com as Associações representativas dos profissionais da Policia de Segurança

Pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os

Verdes, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias com vista a

atribuir o subsídio de risco aos profissionais da PSP, cujo valor deverá ser negociado com as Associações

representativas dos profissionais da Policia de Segurança Pública.

Palácio de S. Bento, 5 de janeiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1226XIII (3.ª)

COMPARTICIPAÇÃO DE SISTEMAS DE MONITORIZAÇÃO E TRATAMENTO DA DIABETES

A diabetes é uma doença com uma larga e crescente incidência em Portugal. Cerca de 13% da população

tem diabetes, o que representa à volta de um milhão de portugueses. Estima-se, entretanto, que o quadro de

pré-diabéticos possa atingir os dois milhões de portugueses.

Trata-se de uma doença crónica não transmissível, classificada em essencialmente dois tipos:

(i) A diabetes tipo 1 resulta da destruição de células produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de

defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune, sendo que as células beta do pâncreas

produzem pouca ou nenhuma insulina — a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo. Os

que sofrem de diabetes tipo 1 necessitam de injeções diárias de insulina de modo a controlar os níveis de glicose

no sangue e, sem elas, não conseguem sobreviver.

(ii) A diabetes tipo 2 dá-se quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o organismo não

consegue utilizar com eficácia a insulina produzida. Este é um tipo de diabetes associado a complicações

causadas pela obesidade podendo implicar também insulinoterapia.

A diabetes pode gerar complicações de saúde muito sérias, como problemas de visão, de circulação, renais,

cardíacos e, ainda, problemas de cicatrização, desenvolvimento de infeções, úlceras, tromboses, levando, em

certos casos, mesmo a amputação de membros inferiores.

O Programa Nacional para a Diabetes define um conjunto de estratégias e medidas relativas a prevenção e

redução de fatores de risco, diagnóstico e rastreio da doença, tratamento adequado e reabilitação de doentes.

O cuidado e a variedade alimentar, o combate ao sedentarismo e a sensibilização das pessoas que têm

diabetes são determinantes para o controlo da doença. Em muitos casos, porém, a administração de insulina é

determinante, como já se referiu atrás. Esta pode ser administrada através da bomba de insulina (sistema de

perfusão contínua de insulina) a qual, segundo a Sociedade Portuguesa de Diabetologia e a Sociedade

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Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo, constitui uma terapêutica bastante eficaz e muito menos

dolorosa para o diabético. Pese embora as comparticipações de bombas de insulina, pelo Serviço Nacional de

Saúde, tenham sido alargadas nos últimos anos, constata-se a necessidade de generalizar essa

comparticipação a mais pessoas que necessitam do sistema de perfusão em causa.

Para controlo dos níveis de glicemia no sangue, os diabéticos precisam de picar os dedos várias vezes ao

dia, num processo doloroso. E existência de alternativas a essas «picadas», por métodos menos invasivos, é

algo bastante desejado pelos doentes que a elas têm de recorrer. A existência de aparelhos, que permitam

monitorizar de forma constante a doença, revela-se um elemento que pode, efetivamente, melhorar a qualidade

de vida de muitos diabéticos. Nesse sentido, a sua comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde deve

também ser ponderada pelo Governo, de modo a permitir a sua acessibilidade mais alargada.

Os Verdes têm bem presente que a Assembleia da República tem acompanhado várias matérias relativas

ao problema da diabetes, tendo já sido aprovadas várias Resoluções da Assembleia da República (RAR),

designadamente a RAR n.º 105/2015, de 5 de agosto, que reforça as medidas de prevenção, controlo e

tratamento da diabetes a RAR n.º 93/2016, de 30 de maio, que reforça respostas públicas na área da diabetes

ou a RAR n.º 97/2016, de 2 de junho, que reforça as medidas de prevenção e combate à diabetes.

Os Verdes têm também apresentado no Parlamento diversas iniciativas legislativas que visam uma atuação

mais eficaz sobre melhores hábitos alimentares, dos quais resultam benefícios óbvios, designadamente ao nível

da prevenção primária da diabetes. Para exemplificar, realçamos alguns projetos apresentados na presente

legislatura como os Projetos de Lei n.º 123/XIII (1.ª) (sobre publicidade de alimentos destinados a crianças), n.º

531/XIII (2.ª) (sobre promoção de fruta nos bares das escolas), n.º 532/XIII (2.ª) (sobre a venda de alimentos

açucarados e com excesso de sal nas máquinas de venda automática).

No presente projeto de resolução, Os Verdes incidem a sua preocupação sobre aqueles doentes a quem já

foi diagnosticada diabetes e que, devido ao tipo da doença, necessitam de administrar insulina com regularidade.

Os Verdes propõem, assim, que o Governo atue no sentido de garantir uma comparticipação mais adequada de

sistemas de monitorização e tratamento da diabetes, de modo a torná-los mais acessíveis e, consequentemente,

a proporcionar aos diabéticos uma maior qualidade de vida. Os Verdes relembram que os gastos pessoais de

um doente com diabetes são bastante elevados.

Com estes objetivos, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reforce a comparticipação das bombas de insulina (ou sistema de perfusão contínua de insulina), de

modo a abranger um maior número de doentes, com prioridade para crianças e também para adultos com

diabetes tipo 1.

2. Avalie e pondere a comparticipação de sistemas não invasivos de monitorização de glicemia,

designadamente para pessoas com diabetes tipo 1 e para diabéticos tipo 2 sob insulinoterapia.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de janeiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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