O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8

A calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas repercussões pessoais

e patrimoniais, sobretudo porque a esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas

voluntárias ou involuntárias, merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo ser

considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja na

prevenção ou na investigação.

Como tal, consideramos essencial inserir o crime de incêndio florestal na panóplia de crimes de investigação

prioritária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de investigação prioritária”.

Artigo 2.º

Alterações à Lei-quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio

É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Alterações

1 – A Assembleia da República pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e orientações de política

criminal.

2 – As alterações previstas no número anterior terão em consideração a precedência da audição prevista no

artigo 8.º.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei de Política Criminal - biénio de 2017-2019, aprovado pela Lei n.º 96/2017, de 23 de

agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

São considerados crimes de investigação prioritária:

A – […];

B – […];

C – […];

D – […];

E – […];

F – […];

G – […];

H – […];

I – […];

J – […];

K – […];

L – […];

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE JANEIRO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOM
Pág.Página 3