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17 DE JANEIRO DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.º 656/XIII (3.ª)

(INCLUI O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL NO ELENCO DOS "CRIMES DE INVESTIGAÇÃO

PRIORITÁRIA")

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Em 27 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), de iniciativa de Deputado do Partido PAN –

Pessoas-Animais-Natureza, deu entrada e foi admitido em 31 de outubro de 2017, tendo baixado no mesmo dia

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

No passado dia 8 de janeiro de 2018, veio o proponente substituir a sua versão inicial por uma nova versão

onde, ao proposto inicialmente, foi aditada uma alteração ao artigo 10.º da Lei-Quadro da Política Criminal,

aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.

Encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, para apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 675/XIII

(3.ª), de iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

2. Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa do PAN pretende modificar o artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define

a orientação da política criminal para o biénio 2017-2019, acrescentando, no elenco de «crimes de investigação

prioritária», em nova alínea m), «o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente».

A essa alteração o proponente soma uma outra, prevendo no artigo 2.º a alteração do artigo 10.º da Lei n.º

17/2006, de 23 de maio, (Lei-Quadro da Política Criminal) retirando ao Governo a reserva de iniciativa de

alteração, bem como eliminando as atuais restrições à possibilidade de introdução de alterações à lei de política

criminal em vigor.

Na respetiva exposição de motivos, constata o autor desta iniciativa, que o crime de incêndio florestal, apesar

de se encontrar previsto no elenco dos crimes de prevenção prioritária elencados naquela lei, ficou «fora do rol

dos crimes de investigação prioritária», considerando que a opção em apreço «não encontra a mínima

pertinência quando verificada a realidade respeitante a esta matéria, sendo o crime de incêndio florestal um dos

maiores flagelos do nosso país, havendo destruído só este ano mais de 500 mil hectares de floresta».

Invocando as referências do anexo à Lei que se pretende alterar, sobre a repercussão deste tipo de crimes,

preconiza-se que ainda na exposição de motivos que «a calamidade que constituem os incêndios florestais no

nosso país, com tremendas repercussões pessoais e patrimoniais, sobretudo porque a esmagadora maioria das

ignições derivam de condutas humanas, sejam elas voluntárias ou involuntárias, merece um cuidado muito

específico por parte do legislador, devendo ser considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em

todos os ângulos de análise possíveis – seja na prevenção ou na investigação.»

O articulado do projeto de lei é composto por 4 artigos que incidem no objeto, em alteração à Lei n.º 17/2006,

em alteração à Lei n.º 96/2017, e no regime de entrada em vigor mediante o qual se prevê que a lei entre em

vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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