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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Estado federal, estas três leis podem ter de ser conjugadas com algumas outras que porventura existam nos

territórios federados, sem contudo poderem ser contrariadas.

O guia, como ele próprio esclarece, aplica-se a qualquer pessoa encarregue de cobrar uma dívida, seja

agência de cobranças, solicitador ou outro, daí se inferindo que a atividade não é exclusiva de advogados e

solicitadores. É também aplicável ao credor que recorra a esse tipo de serviços.

Em nota inicial de rodapé, o guia salienta que, embora não tenha força legal, qualquer credor ou cobrador

extrajudicial de dívidas é livre de aderir ao guia, assumindo as suas orientações.

Assinala-se que o guia é muito detalhado, cobrindo com muito cuidado um vasto conjunto de comportamentos

que entende deverem ser adotados pela pessoa ou empresa a que compita cobrar uma dívida, com

recomendações do que deve e não deve fazer, nalguns casos ilustradas com case studies. Um dos exemplos

tratados é o das horas desejáveis a que um devedor deve ser contactado, apresentando-se um quadro com um

horário indicativo diferenciado para dias úteis e fins-de-semana. A frequência dos contactos também é abordada,

recomendando-se que se evitem contactos repetidos e desnecessários. As gravações dos contactos telefónicos

são obrigatórias.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Segundo o § 802 do Fair Debt Collection Practices Act10, há abundante prova do uso de práticas abusivas

para cobrança extrajudicial de dívidas, o que tem contribuído para insolvências individuais, instabilidade

conjugal, perda de empregos e invasão de privacidade individual. Com o propósito de eliminar essas práticas

abusivas, assegurar que as pessoas que exercem a atividade de cobrança de dívidas sem recurso a essas

mesmas práticas não são prejudicados por tal facto e promover ações do Estado consistentes em ordem a

proteger consumidores contra os abusos, a referida lei federal regula com algum detalhe a atividade de cobrança

amigável de créditos, designadamente estabelecendo regras apertadas sobre a recolha de informação (§ 804)

e forma de comunicação (§ 805) por parte da pessoa encarregada de proceder à cobrança da dívida.

É especialmente tratada a questão do assédio e abuso no § 806, proibindo-se que a pessoa com a tarefa de

cobrar a dívida adote conduta cuja consequência natural seja assediar ou oprimir o devedor ou qualquer pessoa

relacionada com a dívida, nomeadamente através do uso ou ameaça de uso de violência ou prática de qualquer

outro crime suscetível de afetar a integridade física, reputação ou património da pessoa em causa, da utilização

de linguagem obscena e da publicação de lista de consumidores que alegadamente recusem pagar as suas

dívidas.

Sob o conceito de práticas injustas, o § 808 arrola um conjunto de comportamentos vedados ao cobrador, de

entre os quais a solicitação ao devedor de um cheque ou outro meio de pagamento pós-datado com o objetivo

de ameaçar instaurar ou mesmo instaurar um procedimento criminal contra o emitente.

O § 813 prevê a responsabilidade civil da pessoa encarregue da cobrança decorrente da sua atividade

profissional.

As regras fixadas na lei federal referida podem combinar-se com práticas em aplicação nos estados

federados, desde que consistentes com aquela (§ 816).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas quaisquer outras

iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

10 Versão atualizada em 2010, contida numa fonte que avisa poder variar, em pormenores, da versão oficial constante do U.S. Code. Este constitui uma compilação oficial das leis federais em vigor nos Estados Unidos da América.

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