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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 12 de dezembro de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei sub judice visa estender o regime previsto na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, relativo às

Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, às comissões de inquérito

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido é proposta a alteração do título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passando esta lei a regular

as “Comissões de Inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas” (e não apenas as Comissões

de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei

(PPL).

De acordo com os proponentes, o objetivo desta iniciativa é “dotar” ambas “as Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, da coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das

autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais” – cfr. nota justificativa.

Para concretizar este desiderato, é proposta a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, de

modo a que o mesmo abranja, não apenas a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mas

também a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – cfr. artigo 2.º da PPL.

Por outro lado, ao propor o alargamento do âmbito de aplicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, às

comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, esta iniciativa legislativa

permite também aplicar a estas comissões de inquérito o regime previsto nos artigos 2.º e 3.º daquela Lei.

A iniciativa em apreço propõe, ainda, aditar um novo n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho,

prevendo que “Na Região Autónoma da Madeira, a presente lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor

da primeira alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da

Madeira” – cfr. artigo 2.º da PPL.

É proposta a republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, e determinada a entrada em vigor das alterações

a esta lei “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigos 4.º e 5.º da PPL.

I c) Antecedentes

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, relativa a Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª) (Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores), a qual, tendo dado entrada na Assembleia da República em 5 de julho de 2013, foi

aprovada por unanimidade na generalidade em 12 de junho de 2014, na especialidade em 25 de junho de 2014

e em votação final global em 27 de junho de 2014.

Na origem da Proposta de Lei n.º 107/XIII (3.ª), que pretende alterar a Lei n.º 48/2014, esteve um projeto de

proposta de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD/Madeira, em 6 de outubro de 2017, na Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o qual foi discutido e aprovado na generalidade, por unanimidade,

em 25 de outubro de 2017 - cfr. Diário da Assembleia Legislativa, XI Legislatura, III Sessão Legislativa

(2017/2018), I Série n.º 4, de 25 de outubro de 2017.

Tal iniciativa foi discutida e aprovada na especialidade, por unanimidade, em 14 de novembro de 2017, na

1.ª Comissão especializada Permanente de Política Geral e Juventude, e foi aprovada por unanimidade, em

votação final global, na Sessão Plenária de 16 de novembro de 2017.

De referir que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira se encontra estabelecido no Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, alterado

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto.

Este diploma regional contém atualmente normas idênticas às previstas na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho –

cfr. n.º 2 do artigo 5.º (Poderes das Comissões), artigo 9.º (Depoimentos) e artigo 12.º (Sanções criminais) –, o

que pode suscitar dúvidas relativamente à sua constitucionalidade, por eventual violação da reserva da

competência legislativa da Assembleia da República, situação que a presente iniciativa legislativa pretende

obstar ao propor que essas matérias, no que respeita às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sejam aprovadas por lei da Assembleia da República, à

semelhança do que atualmente já se passa em relação às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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