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19 DE JANEIRO DE 2018

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Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 64/XIII

do Diário da Assembleia da República, de 29 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem

como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional” -

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei em análise prevê a revogação de números de dois artigos do Código do Trabalho. Ora,

segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem

como o número de ordem de alteração”3. Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que o

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi, até à data, alterado pelas Leis

n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, recomenda-se que a informação passe a constar do título: “Fim das cláusulas

abusivas de mobilidade geográfica e funcional (décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Logo, no articulado deverá ser inserido

o elenco dos diplomas que procederam a alterações ao Código do Trabalho.

Os autores não promovem a republicação do Código do Trabalho, em anexo à sua iniciativa, nem tal se

mostra necessário à luz do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve

“proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de cinco dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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