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19 DE JANEIRO DE 2018

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Elaborada por Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 05 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), invoca

a “grande tradição carnavalesca” há muito existente entre os portugueses, representando o Carnaval ou Entrudo

“um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país”, com uma “tradição consolidada de organização de

festas neste período”, e sendo “entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório”.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “esta consideração é bastante evidente nos despachos

dos vários Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado,

devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão

económica, social e cultural nalgumas regiões do país.”1 Ainda que estes despachos abranjam tão só a

administração central, os proponentes recordam a sua extensão a outros setores, em especial à administração

local2 e ao setor privado, ao longo dos anos.

Por outro lado, os autores elencam os seguintes argumentos para a consagração da terça-feira de Carnaval

como feriado obrigatório: a assimilação cultural deste dia como um verdadeiro feriado; a organização do

calendário escolar e a sua interrupção para as “férias escolares” de Carnaval; a organização pela Guarda

Nacional Republicana de uma “Operação Carnaval”.

Aliás, tendo em conta este enquadramento, os proponentes consideram que o XIX Governo Constitucional

“ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população

portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e

localidades”, o que terá motivado a preocupação de muitos municípios com a “baixa muito significativa do

número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também

manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes sectores.”

Deste modo, considerando que estas sucessivas decisões do XIX Governo Constitucional terão levado a que

apenas parte do país trabalhasse nesse dia, com as dificuldades resultantes do encerramento dos serviços

postais e bancários e também da redução de oferta de serviços de transportes públicos, não parece razoável

aos autores do presente projeto de lei, novamente de acordo com a exposição de motivos, conceder ao Governo

a possibilidade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado,

propondo assim a sua inclusão no elenco dos feriados obrigatórios.

O diploma ora proposto é composto por três artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo

enuncia as alterações a introduzir no Código do Trabalho, que consistem na transferência da terça-feira de

Carnaval do artigo 235.º (feriados facultativos) para a lista do artigo 234.º (feriados obrigatórios), enquanto o

1 Nos anos de 2016 e 2017 foi igualmente concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, de acordo respetivamente com o Despacho n.º 1818-A/2016, de 4 de fevereiro, e o Despacho n.º 1669/2017, de 22 de fevereiro. 2 A exposição de motivos enumera, ainda que de forma não exaustiva, diversos municípios e localidades – e até a Região Autónoma da Madeira – em que as festividades carnavalescas assumem particular importância. Deverá também aqui fazer-se referência ao regime adotado nas regiões autónomas e na administração regional. Na verdade, no ano de 2017, o Conselho do Governo Regional da Madeira concedeu tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval e na parte da manhã da quarta-feira seguinte, “em todos os serviços, Institutos Públicos e empresas Públicas sob a tutela do Governo Regional, sem prejuízo de serem assegurados todos os serviços e atividades imprescindíveis ou indispensáveis”, nos termos da Resolução n.º 67/2017, de 20 de fevereiro. Também a Presidência do Governo Regional dos Açores concedeu, através do Despacho n.º 340/2017 de 16 de fevereiro, “tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, na Terça-Feira de Carnaval, dia 28 de fevereiro de 2017”. Foi adicionalmente concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da mesma Administração, mas apenas na ilha Terceira, na tarde do dia 27 e na manhã do dia 1 de março de 2017, «atendendo à especificidade, importância e período tradicional de realização das “danças” e “bailinhos” característicos da ilha.»

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